sábado, 16 de março de 2013

IDEC-Acesso à água potável declarado direito humano


IDEC-Acesso à água potável declarado direito humano
 Espaço do IDEC  (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
No último dia 28 de julho, a Assembleia Geral das Nações Unidas[1], reunida na sua 64º sessão, pôs termo a uma discussão de uma década e meia, reconhecendo Ao direito humano à água potável e ao saneamento. Sem consenso, e com 122 votos favoráveis, as Nações Unidas adotaram uma Resolução que conclamamos Estados e organizações internacionais a propiciarem condições financeiras, capacitação e transferência tecnológica para garantir saneamento e água potável segura, limpa e acessível a todos.
A ideia do direito à água não é estranha nos documentos internacionais e o direito foi reconhecido em vários textos normativos. A resolução da Assembleia Geral 58/217 já lançava as bases para o reconhecimento do acesso à água potável e do saneamento como direito fundamental, destacando que "a água é essencial ao desenvolvimento sustentável, incluindo a integridade do meio ambiente e a eliminação da pobreza e da fome, e é indispensável à saúde e ao bem estar das pessoas".
A proclamação do período de 2005-2015 como Década internacional de ação, "Água, fonte de vida", determinou a prioridade na execução de programas e projetos relativos à água. O Conselho de Direitos Humanos também produziu resoluções específicas sobre os direitos humanos e o acesso à água potável salubre e ao saneamento [2].
Ainda mais específica, a Observação Geral nº 15 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre o direito à água, de 2002, introduziu de maneira clara os fundamentos jurídicos do direito à água. O Comitê partiu da constatação que o exercício do direito à água é sistematicamente negado, tanto nos países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos, e destacou que "a tendência persistente à contaminação da água e ao esgotamento das reservas de água e sua repartição desigual exacerbam a pobreza".
Para o órgão onusiano, o direito à água consiste em um abastecimento suficiente, fisicamente acessível e a um custo abordável, de água salubre e de qualidade aceitável para a utilização pessoal e doméstica de cada um. Esse entendimento extrai-se do parágrafo 1º do artigo 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[3], cujo enunciado elenca, em um catálogo não exaustivo, um número de direitos decorrentes do direito a um nível de vida suficiente.
É certamente o melhor entendimento que o direito à água pertence ao rol das garantias fundamentais para assegurar um nível de vida suficiente. Igualmente associado ao direito "ao melhor estado de saúde suscetível de ser alcançado", esse direito deve ser considerado conjuntamente com os direitos consagrados na Declaração Internacional dos Direitos Humanos, em especial o direito à vida e à dignidade, logo, é elemento fundamental à liberdade, à justiça e à paz no mundo.
É indiscutível o caráter essencial da água na realização de vários direitos fundamentais ao desenvolvimento e muito claramente a atividades como a produção alimentar e a higiene, estreitamente ligadas a direitos econômicos e sociais tais como o direito a alimentação suficiente e direito à saúde. O Comitê vai além ao declarar que a prioridade na utilização da água deve ser para uso pessoal e doméstico e à prevenção da fome e das doenças, bem como ao respeito das obrigações fundamentais decorrentes dos direitos inscritos no Pacto.
Convém notar que, além da referência aos textos normativos das Nações Unidas, em especial às resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direitos Humanos, a Resolução fundamenta-se em dois relatórios, o estudo produzido pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o conteúdo e a extensão das obrigações concernentes ao acesso equitativo à água potável e ao saneamento consignadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, e o relatório da expert independente Catarina de Albuquerque, mandatária do Conselho de Direitos Humanos para examinar a questão das obrigações referentes aos direitos humanos no que concerne o acesso à água potável e ao saneamento.
A Comissária Louise Arbour(2004-2008), após um processo de consulta que reuniu contribuições de Estados, organizações intergovernamentais, ONG, setor privado, Universidades, concluiu, em 2007, que era chegada a hora de considerar o direito à água potável e ao saneamento como um direito humano. Considerou que os instrumentos normativos existentes permitiam especificar as obrigações dos Estados, mas que seria necessário dar orientações práticas detalhadas sobre pontos como: conteúdo normativo das obrigações referentes aos direitos humanos em matéria de saneamento, obrigações pertinentes aos direitos humanos em matéria de elaboração de uma estratégia nacional de água e saneamento; a regulamentação de serviços privados de água e saneamento; critérios de proteção do direito à água potável e ao saneamento em caso de interrupção de serviço, obrigações próprias dos municípios. O mandato confiado à consultora pelo Conselho de Direitos Humanos deriva dessas conclusões.
Merece destaque no relatório da consultora Catarina de Albuquerque a recomendação que a decisão do Estado em delegar ou não o fornecimento do serviço de água deve, independente da modalidade escolhida, ser tomada dentro de um processo democrático e participativo. A expertenfatiza que todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de participar durante todo o processo, monitorar e denunciar eventuais violações aos direitos humanos. Essa participação deve ser ativa, livre e significativa e deve possibilitar uma real oportunidade de influenciar a tomada de decisão.
A Resolução adotada é sucinta e certamente seria bom ver uma mensagem mais clara sobre a responsabilidade dos Estados na garantia desse direito. As recomendações dos estudos que a fundamentam devem contribuir para reforçar os parâmetros utilizados pelo Comitê de Humanos no exame dos relatórios dos Estados membros no que se refere ao tratamento do direito à água, no seu reconhecimento pelas constituições e legislações nacionais e reconhecimento da sua exigibilidade pelos tribunais.
Embora as resoluções da ONU tenham o caráter de normas multilaterais de consenso, cujo descumprimento muitas vezes não acarreta nem as próprias sanções previstas em sua Convenção, a nova Resolução expressa a preocupação da Assembleia, ou seja, do conjunto de Estados soberanos que a compõem, com o fato de que "884 milhões de pessoas no mundo não têm acesso a uma água potável de qualidade e que mais de 2,6 bilhões não dispõem de instalações sanitárias básicas", e destacou que cerca de dois milhões de pessoas, a maioria crianças, morre anualmente por doenças causadas pelo consumo de água não potável e pela falta de instalações sanitárias.
Os Estados membros também destacaram o compromisso da comunidade internacional na realização dos Objetivos do Milênio[4], em especial o objetivo 7, que visava, em 2000, reduzir pela metade, até2015, a percentagem da população que não dispõe de acesso ao fornecimento de água potável nem de serviços de saneamento básico. Apesar de algumas melhoras sinalizadas com relação ao acesso em zonas rurais[5], a segurança do abastecimento de água permanece um desafio, principalmente na perspectiva das mudanças climáticas e é urgente que sejam tomadas medidas suficientes e eficazes para garantir o exercício do direito à água potável para todos de maneira sustentável.
Alguns temas pertinentes ao direito à água e saneamento têm preocupado particularmente as organizações de consumidores. Além do acesso propriamente dito, as organizações chamam a atenção para elementos fundamentais nesse debate: propriedade, abastecimento, tarifas, regulação do setor, e meio ambiente, destacando a importância do envolvimento da sociedade civil na governança da água. Por essas razões, a água foi o tema da campanha do dia mundial dos consumidores de 2004[6], promovida pela Consumers International, organização mundial de consumidores que congrega mais de 200 organizações de defesa do consumidor em todo o mundo, e continua sendo tema prioritário para as organizações de consumidores.
Embora o consumo mundial de água tenha sido multiplicado por mais de 5 ao longo do século XX, o acesso à água contínua e de qualidade permanece desigual. Em estudos das organizações de consumidores na última década, verificou-se que a parcela mais pobre da população frequentemente paga mais para o acesso, precário, à água. Aqueles que não têm acesso às ligações regulares de fornecimento de água pagam entre 10 e 100 vezes mais.
No Brasil, a realidade do acesso água potável mostra duas faces que concorrem para um mesmo problema. O acesso à água ainda é restrito, em grande parte em razão do valor da tarifa. Por outro lado, há um elevado desperdício. O Brasil é um dos países com as maiores reservas de água potável do mundo, entretanto, compõe também a lista dos que que registram o maior índice de desperdício. Ao desperdício estrutural, entre a estação de tratamento e o consumidor, que pode alcançar absurdos 70% em algumas capitais, como Belém e Manaus, segundo dados do Instituto Socioambiental, soma-se o desperdício resultante das práticas domésticas. A média de consumo domiciliar no país, 150 litros diários per capita, está 40 litros acima do recomendado pela ONU, embora muito aquém do insustentável padrão de consumo norte americano (600 litros) e da média europeia (entre 250 e 350 litros).
A média brasileira esconde realidades muito diferentes, nas diferentes regiões e classes sociais, as quais comportam os extremos verificados nos Estados Unidos e na África Subsaariana. O percentual de domicílios atendidos por rede geral de abastecimento no total de domicílios particulares permanentes no Brasil atinge 83,3%, enquanto que na região Norte não passa de 55,9%[7].
Acesso e qualidade nem sempre andam juntos. Testes promovidos pelo Idec sobre a qualidade da água de abastecimento em cidades de Estados brasileiros desenvolvidos, como Rio de Janeiro e Paraná, em 2000 e 2001, constataram que a população recebia, em alguns locais, água contaminada por coliformes.
O Brasil dispõe de norma estabelecendo os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade[8]. Entretanto, de acordo com uma Pesquisa realizada pelo Ministério das Cidades entre março de 2008 e agosto de 2009 no âmbito do Programa de Modernização do Setor Saneamento, os municípios não monitoram a qualidade da água. A pesquisa foi feita em 1.907 municípios e apontou uma série
 de dificuldades para cumprir as normas relativas à qualidade da água. Em mais da metade das respostas, as empresas responsáveis pelo serviço de água afirmam que têm grande dificuldade para realizar as análises determinadas pelo Ministério da Saúde e alegam falta de recursos para o cumprimento do disposto na norma. É responsabilidade das secretarias municipais de saúde cobrar o cumprimento dessas normas pelas empresas de abastecimento, refazendo análises e exigindo relatórios, mas 51% das secretarias municipais de saúde dizem que os investimentos de sua cidade em vigilância da qualidade da água são insuficientes.
Quando se trata de saneamento, no Brasil, como no mundo, a falta de acesso ao saneamento básico tem repercussões nefastas na vida das pessoas, mas permanece um dos temas mais negligenciados. Segundo o IBGE, o esgotamento sanitário adequado (rede coletora ou fossa séptica) só atinge 73,6% dos domicílios permanentes, o que equivale dizer que mais da metade da população não têm acesso a esgotamento sanitário, sendo que 60% do esgoto gerado nas cidades brasileiras é despejado em rios ou absorvido pelo solo.
A falta de acesso a saneamento básico atinge principalmente a população mais pobre e com menor grau de instrução, perpetuando um ciclo de exclusão social. Como consequências mais imediatas da falta de políticas públicas adequadas que garantam esse direito fundamental temos que, na última década, cerca de 700 mil internações hospitalares ao ano foram causadas por doenças relacionadas à falta ou inadequação de saneamento[9], e que sete crianças morrem todo dia no país, em decorrência de doenças diarreicas.
Apesar da Lei 11.445/07, que contou em seu processo a discussão de vários atores, incluindo o Idec e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, ter trazido avanços no marco regulatório do saneamento, determinando diretrizes gerais para a política de saneamento e princípios, dentre os quais o da universalização do acesso, não garantiu a todos os consumidores acesso contínuo aos serviços de saneamento.
É de se notar que o Brasil votou a favor da Resolução das Nações Unidas, e seu representante na Assembleia manifestou-se afirmando que o direito à água e saneamento está intrinsecamente conectado ao direito à vida, à saúde, à alimentação e moradia adequadas, e que é responsabilidade dos Estados garantir esses direitos a todos os cidadãos. A proposta é boa, mas necessita ser posta em prática de maneira efetiva.

[1]    A Assembleia Geral é a assembleia deliberativa principal das Nações Unidas. Composta por todos os Estados membros das Nações Unidas, suas Resoluções não são vinculativas para os membros.
[2]    Resolução 7/22 de 28 de março de 2008 e 12/8 de 1º de outubro de 2009.
[3]    O Pacto, adotado pela Resolução 2200A da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro de 1966, teve a adesão do Brasil em janeiro de 1992 e entrou em vigor no Brasil, na sua integralidade, em 24 de abril de 1992.
[4]   Os Objetivos do Milênio, estabelecidos em 2000, definem um padrão de necessidades humanas que cada pessoa, em todo o planeta, deve ver satisfeitas e os direitos fundamentais que todos devem poder gozar: proteção contra condições extremas de pobreza e fome, acesso à educação de qualidade, emprego produtivo e decente, acesso à saúde de qualidade e habitação, direito das mulheres de poder dar à luz sem por em risco suas vidas; um mundo onde o desenvolvimento sustentável é uma prioridade e onde homens e mulheres estão em pé de igualdade.
[5]    Relatório dos Objetivos do Milênio junho 2010 - http://www.un.org/millenniumgoals/pdf/MDG%20Report%202010%20En%20r15%20-low%20res%2020100615%20-.pdf    Página visitada em 05/08/2010.
[6]    Os documentos da campanha estão acessíveis no site da Consumers International http://www.consumersinternational.org/Templates/Internal.asp?NodeID=90183&int1stParentNodeID=89650&int2ndParentNodeID=90546 
[7]    Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2007 (IBGE)
[8]    Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde
[9]    Fonte: SIH (Sistema de Informações Hospitalares) e SUS (Sistema Único de Saúde), citados por Instituto Terra Trata
Renata Farias - 12/08/2010 - 00h00
Data de acesso:17/03/2013

Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas indevidamentes.


Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas a mais
 Espaço do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
Durante o ano de 2007, técnicos da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) constataram a ausência de neutralidade da Parcela "A", que corresponde à parte da receita das distribuidoras de energia elétrica formada por custos não gerenciáveis, tais como compra de energia e a arrecadação de encargos setoriais, em relação às varições de mercado.
Para o regime regulatório de preço teto (price cap), que é o modelo adotado no Brasil, a distribuidora deve suportar a variação de preços positiva ou negativa, tanto nos seus custos, como nos de terceiros, como também o risco de mercado, que pode crescer ou diminuir. Ou seja, durante o período compreendido entre as revisões tarifárias, o risco de variações de custo e de mercado deve ser da concessionária e não do consumidor. na prática, nos últimos dez anos
Em 2009, estudos do TCU (Tribunal de Contas da União) estimaram em um bilhão de reais por ano os prejuízos aos consumidores causados pela distorção na formula paramétrica constante dos contratos de concessão. Por outro lado, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, instaurada com objetivo de investigar as razões pelas quais a a sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic Relatório final da CPI), tentou, sem sucesso obter da Agência reguladora a memória de calculo relativa as esses reajustes.
Os vários estudos conduzidos no seio da própria agência, e a provocação de vários segmentos da sociedade, em particular de órgão públicos e entidades civis integrantes do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), a Aneel reconheceu a falha metodológica que proporcionou a apropriação indevida por parte das concessionárias, com afronta aos princípios da modicidade tarifária e da regulação por incentivos, e promoveu mudança na metodologia do reajuste tarifário, por meio de um aditivo aos contratos de concessão de serviços de distribuição de energia elétrica, discutido na âmbito da Audiência Pública 043/2009.
Entretanto, os efeitos retrospectivos da falha metodológica permaneceram sem tratamento, e são hoje discutidos na Audiência Pública 033/2010, que tem o objetivo de subsidiar a análise e decisão da Aneel acerca do reconhecimento da legalidade da aplicação da fórmula de reajuste anual das tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O SNDC constatou que não consta da Audiência Pública 033/2010 nenhum documento que indique os valores correspondentes aos ganhos potencializados das concessionárias, desde 2002, fato afirmado pela própria agência às fls.13 da NT 065/2010.
Destaque-se que o Diretor da Aneel, em 05 de novembro de 2009, através do memorando 221/2009-DR/Aneel, determinou as seguintes providências à SRE (Superintendência de Regulação Econômica):
4. Ainda que corretos os cálculos, importa saber qual o montante, positivo ou negativo, relativo a cada concessionária de distribuição, decorrente da não apropriação das variações de mercado pelas fórmulas constantes do contrato de concessão, de modo a subsidiar as análises técnicas e jurídicas posteriores.
5. Destaco ainda que, após a apuração da SRE, as informações devem ser franqueadas a todos os interessados, em particular às entidades de defesa e proteção dos consumidores, bem como ao Ministério Público Federal, especialmente à 3.ª Câmara da Procuradoria Geral da República, para que após o contraditório das distribuidoras, possa ser submetido à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada.” ;
É importante chamar a atenção da sociedade para o fato de que os documentos que instruem a AP 033/2010 já foram objeto de manifestação de vários órgãos e entidades que compõem o SNDC, em abril/2010, sem a correspondente resposta da agência.
Cabe ainda frisar que a conclusão da Nota Técnica e dos pareceres anexos não decorrem logicamente da narrativa dos fatos e de seus fundamentos técnicos, tendo em vista que a metodologia utilizada anteriormente à Consulta Pública 043/2009, foi substituída pela agência, em clara revisão de seu posicionamento quanto a esta importantíssima cláusula contratual justamente por força das distorções apontadas pelo Tribunal de Contas da União, que posteriormente vieram a ser investigadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal.
Ora, os atos administrativos dos agentes públicos devem observar os princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal e, nos atos específicos da Aneel, devem, ainda, ser observados os procedimentos da Resolução 273, de 10/07/2007, sendo que a não observância de tais regras poderá levar a nulidade dos atos do agente público, no caso atos emanados da agência.
Considerando, ainda, que há possibilidade de suspensão de processos decisórios como audiências e consultas públicas, mormente se apontados vícios formais sanáveis, como a instrução do processo com documentos essenciais para análise e envio de contribuições pelos órgãos públicos e sociedade civil, o Idec, entende que são necessárias as seguintes providências:       
a)     suspensão da audiência pública 033/2010 para diligências da própria agência no sentido de instruí-la com os valores exatos, ano a ano, desde 2002, gerados pelas distorções na metodologia de cálculo apontadas pela agência, com a disponibilização pela agência dos demonstrativos de cálculos correspondentes;
b)     apresentação dos valores decorrentes da aplicação da metodologia para cálculo dos reajustes anteriores à homologação da audiência pública 043/2009, nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente);
c)     apresentação dos valores decorrentes da aplicação da metodologia para cálculo dos reajustes anteriores à homologação da audiência pública 043/2009, utilizando-se a nova metodologiadecorrente da homologação da consulta pública 043/2009 nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente);
d)     indicação do valor das diferenças entre a aplicação de cada uma das metodologias (requerimento “b” e “c”, acima), ano a ano desde 2002 até 2010, para cada uma das concessionárias.; 
e)     atualização dos valores até efetiva apresentação destes, sendo observado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos destinatários finais (consumidores) e artigo 884 e seguintes do Código Civil em se tratando de grandes consumidores (pessoas jurídicas);
f)       ampla transparência no presente processo, observados integralmente os princípios constitucionais que regem a administração pública, bem como os princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
g)     apresentação de alternativas para ressarcimento dos valores devidos aos consumidores, pessoas físicas e jurídicas no menor lapso de tempo;
h)     a fim de resguardar a idoneidade do processo n.º 48500.006802/2009-65, bem como possibilitar o acesso aos autos de forma adequada, requer que às fls. Do processo do inicio ao fim sejam devidamente numeradas, de modo a obedecer os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Entendemos que somente após as ações corretivas acima será possível a reabertura de prazo para contribuições na AP 033/2010.
Renata Farias - 25/06/2010 - 00h00

Data de acesso:17/03/2013

IDEC-Tarifa social de energia elétrica.


Tarifa social de energia elétrica
 Espaço do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
A sanção pelo presidente da República, no último dia 20 de janeiro, da Lei 1.212/2010, que define novas regras para o cálculo da Tarifa Social de Energia Elétrica, passou quase despercebida em meio à discussão sobre cálculo de reajuste tarifário das concessionárias e ressarcimento de cerca de um bilhão de reais indevidamente pagos pelos consumidores, distorção detectada pelo Tribunal de Contas da União em 2007 e apontada pela CPI das Tarifas de Energia realizada em 2009. 
A nova Lei modifica os critérios de atribuição previstos na Lei 10.438, de 2002, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica, criada para oferecer descontos na energia elétrica em unidades consumidoras de baixa renda.
Uma análise da evolução da realidade energética brasileira revela a importância da adoção de uma política de subsídios que permita enfim a inclusão energética.
A partir de 1990 (Lei 8031/1990) foi instituído o Programa Nacional de Desestatização. Duas grandes vantagens foram prometidas com a privatização: a) barateamento das tarifas, b) eficiência na prestação do serviço. Iniciou-se o processo de privatização pela distribuição de energia elétrica em 1995, com a Light, antes a instituição da agência reguladora do setor, Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que só foi criada em 1996 e regulamentada em 1997.
Com a privatização, o que se verificou foi uma crescente preocupação com a "rentabilidade do negócio", e as tarifas de energia passaram a ser atualizadas em função de seu real custo de geração , transmissão e distribuição, de maneira a garantir as margens de lucros das concessionárias, e em detrimento das prometidas tarifas mais baratas. Configurou-se um cenário de aumento dos estímulos à industria e comércio e diminuição dos subsídios aos consumidores residenciais, com gradual redução nos percentuais de descontos aplicados aos consumidores de baixa renda. É relevante que durante o processo de privatização, não se tenha tratado do enquadramento de consumidores na tarifa residencial de baixa renda, permanecendo os critérios elaborados por cada distribuidora, e que refletiam a política de proteção social dos governos de cada Unidade da Federação.
A portaria 437 de 03 de novembro de 1995 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE [1] reconheceu a subclasse residencial baixa renda, especificando-a como fornecimento para unidade residencial caracterizada como "baixa renda" nos programas especiais de atendimento mantidos pela concessionária de serviço público de energia elétrica. Conferiu às concessionárias a competência para definir a caracterização das unidades a serem enquadradas na subclasse, submetidos os critérios à previa aprovação do Departamento. As características propostas pelas concessionárias e aprovadas pelo DNAEE traziam elementos como tipo de ligação (monofásica) , capacidade instalada (cerca de 3,5 KW), faixa de consumo (variando segundo a concessionária e com base no perfil de consumo local entre 140 e 220 Kwh) e características de construção (normas específicas de cada concessionária que incluíam do tipo do piso ao número de tomadas, passando por existência de garagem) e localização da unidade. 
Kwh/mês
Desconto antes de 1995
Desconto após 1995
0 -30
82,00%
65,00%
31 - 100
55,00%
40,00%
101 - 200
24,00%
10,00%
Acima de 200
0,00%
0,00%

Não se pode deixar de mencionar que o racionamento compulsório de energia elétrica deflagrado em 2001, que expôs a realidade dos investimentos em infraestrutura pós privatização e obrigou ao país a conviver com a indisponibilidade no fornecimento e introduziu metas de conservação de energia, também teve impacto significativo no aumento das tarifas de energia elétrica.
Somente em 2002, com a Lei 10.438, unificaram-se os critérios de classificação dos consumidores de baixa renda adotados pelas concessionárias, mantendo-se alguns elementos regionais. A regra da Lei 10438/2002 introduziu uma confusão de critérios. Eram enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda os consumidores atendidos por circuito monofásico, com consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou com consumo mensal situado entre 80 e 220 kWh/mês, estes condicionados ainda ao atendimento de critério máximo regional (estabelecidos nas antigas portarias do DNAEE para cada distribuidora) e enquadramento em critérios estabelecidos por Resolução da Aneel.
O critério de faixa de consumo estabelecido pela Lei contribuiu para amplificar distorções. Eram favorecidos consumidores com determinado hábito/perfil de consumo que não refletiam necessariamente a condição de baixa renda. Por exemplo, podiam-se enquadrar unidades consumidoras com um único habitante, com consumo baixo em razão pouca permanência no local ou utilização racional da energia, mas com alto poder aquisitivo, ou ainda casas de veraneio ou residências secundárias, com pouca utilização.
As Resoluções 485/2002, 694/2003 e 044/2004 da Aneel estabeleceram os critérios para enquadramento na subclasse das unidades consumidoras com consumo mensal entre 80 e 220 kWh/mês, limitando-o aos beneficiários dos programas sociais do Governo Federal (bolsa Família, bolsa escola, vale-gás, etc), que em 2003 foram unificados no Bolsa Família, e potenciais beneficiários inscritos no Cadastro Único dos Programas Socais.
Para algumas concessionárias, a adoção dos novos critérios representou aumento significativo da subclasse, particularmente em razão das unidades com consumo inferior a 80 Kwh. Segundo dados da Aneel, em 2002 80% dos beneficiários da tarifa social obtiveram enquadramento sem aplicação de critério social, beneficiando-se da inclusão automática com base na faixa de consumo e tipo de ligação elétrica (monofásico).
Embora seja relevante e necessária a existência de estímulo à adoção de hábitos de consumo mais racionais, não se pode desconsiderar a inexistência de correlação direta entre renda, consumo e tipo de ligação (este último de exclusiva competência da concessionária). Ao determinar que as unidades com consumo inferior a 80 kWh estariam automaticamente classificadas como consumidoras de baixa renda, partiu-se da tese que os domicílios que consomem menos energia seriam os mais pobres. Desconsiderou-se que o consumo de energia está relacionado com características como tamanho da unidade, número de usuários do imóvel e condições regionais, como o clima, que influenciam o tipo de equipamento elétrico adquirido. Não se pode ignorar que os domicílios com rendimento per capita de até 1/4 do salário mínimo têm na média o quase o dobro pessoas que aqueles com renda de mais de 5 salários mínimos [2]. Quanto à posse de bens duráveis, geladeiras e TV em cores são encontrados na grande maioria dos domicílios urbanos brasileiros e o chuveiro elétrico, responsável por alto consumo de energia, está muito presente nos domicílios de baixa renda de algumas regiões.
Paralelamente, o enquadramento na segunda faixa, passível de comprovação, revelou-se complicado,em especial no início da implantação, dada a dificuldade e até impossibilidade de inscrição no Cadastro Único em algumas localidades.
Em 2007 a Aneel já falava de 18 milhões de domicílios beneficiados com a tarifa social, o que representa mais de um terço dos domicílios particulares permanentes urbanos considerados os números da PNAD 2006.
A Lei 12212/2010 adota critérios socioeconômicos para enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda e consequente acesso ao benefício da Tarifa Social, que se insere claramente na política de inclusão social desenhada pelo Governo Federal. Segundo declaração do Diretor-Presidente da Aneel, com a mudança o número de beneficiários aumentar de 19, 4 milhões para 22,5 milhões de unidades. São três as condições de enquadramento previstas.

A lei vinculou a concessão do benefício ao cadastramento na rede de proteção social do Governo Federal, seja inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, seja titularidade do benefício da prestação continuada [3].

Para os inscritos no CadÚnico estabeleceu como critério aqueles com renda familiar mensal per capitainferior ou igual a meio salário mínimo ou, excepcionalmente, família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Embora, pelo menos em tese, a nova classificação seja socialmente mais justa que os critérios anteriormente adotados, a exigência de inscrição em cadastro, em particular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,  como condição primeira e essencial pode, na prática, manter excluídos muitos consumidores. É fundamental que haja a divulgação adequada dos benefícios e procedimento correto e fácil de cadastramento durante o período de transição de até dois anos, a partir de julho de 2010, em que ficam valendo os critérios antigos (da Lei de 2002) e os novos, para que famílias de baixa renda não percam o benefícios. Há que se preocupar especificamente com aquelas que, com consumo inferior a 80 kWh, tiveram a inclusão automática na subclasse e não ainda não se encontram inscritas no CadÚnico Constata-se que até hoje há em alguns municípios, como o caso específico da cidade de São Paulo [4], cadastramento das famílias muito aquém da estimativa de famílias que se enquadram no perfil de potenciais beneficiários de programas sociais. Considerando que dentre as informações necessárias para o registro no CadÚnico figura a documentação de cada membro da família, e que ainda são necessários esforços para erradicar o sub-registro de nascimento a tarefa pode não ser nem tão simples, nem tão rápida.
Com relação a esse aspecto, chama a atenção o artigo 3º da nova lei 1212/2010 introduz dispositivo específico para os consumidores "moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social":
Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município. 
Quanto ao benefício propriamente dito, nenhuma novidade, permanecem os descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); 
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); 
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); 
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. 
Destaque-se que, embora o critério seja a situação econômico-social, ainda permanece a uma referência à faixa de consumo, uma vez que não há incidência de desconto para consumo superior a 220 kWh/mês.
Essa condição revela-se limitante para a realidade de unidades com famílias numerosas e habitações multifamiliares que ainda dispõem de um único medidor, e mais especialmente ainda para aqueles enquadrados na previsão do parágrafo 1º do artigo 2º, ou seja, família que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de equipamentos. Para as habitações multifamiliares, a lei prevê que haverá regulamentação específica sobre aplicação da Tarifa Social, onde não for tecnicamente possível instalar medidores para cada uma das famílias residentes.
Note-se ainda que segmentos sociais em situação de vulnerabilidade extrema, que são objeto de programas específicos de inclusão social, como forma de ação afirmativa e reconhecimento de dívida social do Estado brasileiro, os indígenas e quilombolas, passarão a recebem descontos diferenciados, de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês, desde que também atendam à condição de inscrição no cadastro.
Convém ressaltar que a adoção de critérios essencialmente socioeconômicos, apesar de significar um avanço, não tem o condão de eliminar todas as desigualdades. Se é possível afirmar que a a renda das parcelas mais pobres da população aumentou nos último anos em função, em grande parte, da redução no grau de desigualdade na distribuição de renda, e aumento do bem-estar das famílias, percebe-se também que o aumento nas tarifas de energia impactou mais as famílias de menor renda, e isso de forma desigual dependendo da localidade. Se observarmos um simples exemplo ilustrado pelas Unidades da Federação que ocupam os extremos do quesito Renda no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-Renda), o Maranhão e o Distrito Federal contatamos que a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) tem a segunda maior tarifa residencial em vigência, R$0,41113 /kWh, enquanto que a CEB Distribuição S/A, que distribui no DF, tem a segunda mais barata, R$0,26282. Uma unidade consumidora localizada no Maranhão e cadastrada na Subclasse Residencial Baixa Renda vai pagar uma fatura mais de 50% mais cara que uma unidade consumidora de baixa renda localizada no Distrito Federal para um consumo igual. Estudos da COPPE (UFRJ) já chamaram a atenção para as desigualdades econômicas, sociais e energéticas verificadas entre as classes socais brasileiras, apontando a sua superioridade em relação às desigualdades médias que se observam entre populações de economias mais avançadas e a população do Brasil. O que o exemplo nos mostra, é que essa desigualdade também está muito presente entre pessoas da mesma faixa de rendimento em diferentes regiões. O peso das despesas com as tarifas de energia dentro do orçamento familiar são bastante distintos, o que contribui para agravar a desigualdade. Ao contrário do que diz a canção, misérias também são diferentes.
Por fim, dois artigos da nova Lei trazem dispositivos que requerem a atenção particular do consumidor , pois necessitam de regulamentação específica ou articulação entre órgãos da Administração Pública para garantirem a efetivo acesso ao benefício àquelas famílias que atendem às condições e e para evitar que haja mais retrocessos na proteção dos consumidores.
O artigo 4º responsabiliza as concessionárias e permissionárias pela informação às famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições de enquadramento na subclasse Residencial baixa Renda sobre seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica. O desafio posto é o da necessária compatibilização e compartilhamento de informações entre Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Agência Nacional de Energia, além da permanente atualização dos dados dos beneficiários. Para que haja o devido controle social da medida, será essencial grande transparência quanto à aplicação dos critérios.
O artigo 9º traz a previsão de regulamentação pela Aneel de critérios para o corte no fornecimento por falta de pagamento e parcelamento da dívida. Esse talvez seja um dos pontos mais importantes e de impacto na vida do consumidor. Sendo a energia elétrica um serviço essencial, cuja falta afeta a dignidade das pessoas, é necessário que sejam garantidos mecanismos de acesso para as famílias de menor renda nos casos de falta de capacidade de pagamento.
São inegáveis os progressos alcançados na área de energia no Brasil nos últimos nos, em particular a partir dos anos 70. As transformações na área energética inserem-se em modificações conjunturais e estruturais maiores, que se pautam por um esforço para diminuir a desigualdade social e econômica e melhorar a condição de vida dos mais pobres. isso compreende a prática de uma política tarifária adequada à realidade da população, e que atenda ao princípio da modicidade. A aplicação de tarifas sociais em serviços regulados visa à universalização de serviço considerado essencial. A energia é o serviço de maior penetração na sociedade, atendendo praticamente todos os domicílios urbanos [5]. A existência de uma Tarifa Social para consumidores residenciais de baixa renda deve fazer com que se diminua o peso da tarifa de energia nos orçamentos dos domicílios mais pobres, contribuindo para queda na desigualdade de renda e melhoria da qualidade de vida das famílias.
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[1] Órgão instituído em dezembro de 1965 com as atribuições de supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade.
[2] Segundo dados da PNAD de 2006, o número médio de pessoas nos domicílios particulares brasileiros para a classe de rendimento mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo é de 4,4 pessoas (com uma média máxima na região Norte de 4,8 pessoas), e de 3,8 para o grupo com rendimento familiar per capita entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, enquanto que nos domicílios com rendaper capita de mais de 5 salário mínimos a média é de 2,4 pessoas.
[3]  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
[4] Segundo notícia divulgada no site do Programa Bolsa Família no final de dezembro de 2009a cidade de São Paulo "tem um dos mais baixos índices de inclusão de beneficiários no Bolsa Família entre as capitais brasileiras, por falta de cadastros. São atendidas cerca de 170 mil famílias, quando a estimativa de renda mensal per capita de até R$ 140 – critério do programa – aponta a existência de 327,1 mil famílias com esse perfil no Município."
[5] 99,7%, segundo a PNAD de 2006.
Renata Farias - 04/02/2010 - 13h40
Data de acesso:17/03/2013