Consultor/Assessor: informação e orientação para o setor público e privado. Áreas de interesse: Política, Educação, Saúde, Direito, Tecnologia e Segurança e Saúde no Trabalho
sexta-feira, 22 de março de 2013
domingo, 17 de março de 2013
PEABO BRYSON / CAN YOU STOP THE RAIN - Directed by Rocky Schenck
O músico Peabo Bryson, nasceu em 13 de Abril de
1951
Peabo Bryson, nasceu na cidade do Greenville no Estado ou provincia de South Carolina que se encontra no pais Estados Unidos da América
Peabo Bryson, nasceu na cidade do Greenville no Estado ou provincia de South Carolina que se encontra no pais Estados Unidos da América
HOWARD HEWETT This Love Is Forever.wmv
O músico Howard Hewett, nasceu em 1 de Octubre de 1955.
Cobrança indevida e o Código do Consumidor.
Fornecedor de produto ou serviço,que agindo de má-fé ao cobrar fatura
com valor acima do tratado,está praticando ato lesivo ao consumidor e será obrigado
a pagar em dobro,o que cobrou a mais do consumidor.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos
apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente. (Incluído pela
Lei nº 12.039, de 2009)
Compensação direta ao consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia.
O fornecimento de
energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial.
Compensação direta ao
consumidor no caso de interrupção de energia elétrica
Em maio de 2009 foi instaurada a CPI
(Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, com
objetivo de investigar as razões pelas quais a a sociedade brasileira
tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic
Relatório final da CPI).
Os trabalhos da CPI, acompanhado pelos olhares atentos de parcelas da sociedade
e do setor regulado, inauguraram um ano em que muito aconteceu no âmbito da
regulação de energia, das discussões sobre metodologia de cálculo das tarifas e
ressarcimento aos consumidores aos polêmicos temas de eficiência energética e
discussão da matriz energética brasileira (com especial atenção às audiências
públicas sobre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte).
Em meio a todas essas discussões, a que com certeza está mais presente
na cabeça das pessoas e mais transtornos causou a população, recriando em
instantes o medo do retorno do racionamento de energia de 2001, foi, sem
dúvida, a interrupção no fornecimento que afetou doze estados brasileiros por
cerca de cinco horas na noite de 10 de novembro de 2009.
O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público
essencial, pois necessário ao pleno desenvolvimento humano. Como
monopólio natural, o serviço de distribuição de energia elétrica deve ser
regulado pelo Estado, segundo o modelo brasileiro. Uma das principais obrigações
da agência reguladora, para cumprir com missão de manutenção do equilíbrio do
mercado, é garantir que sejam oferecidos aos consumidores serviços de qualidade
com modicidade tarifária.
O principal indício do desequilíbrio é o preço exorbitante das tarifas e
o alto grau de lucratividade das distribuidoras. O Brasil é um dos maiores
produtores mundiais de energia, com 2,2% do total produzido no mundo, e o
terceiro maior produtor hidrelétrico.
No passado, o (baixo) preço da energia elétrica era percebido como uma
vantagem competitiva para o Brasil. Apesar do aumento da renda média brasileira
observada a partir de 2002, as tarifas de energia subiram muito além dos
índices inflacionários. São constates e reiteradas as críticas relacionadas à
composição das tarifas de energia, e é a forçoso observar que os procedimentos
vem apresentando falhas e imperfeições há muitos anos [1].
Por outro lado, a insegurança do setor elétrico e falta de qualidade do
serviço marcam a prestação oferecida à população brasileira. Os recentes, e
cada vez mais frequentes, episódios de suspensão do fornecimento, para os quais
a explicação plausível sempre tarda a chegar, não devem permitir esquecer a
crise ocorrida em 2001 e 2002.
Em dezembro de 2008, a Diretoria Colegiada da Aneel aprovou os
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional
-PRODIST, que disciplina o relacionamento entre os agentes no âmbito dos
sistemas elétricos de distribuição.
Já em 2009 houve a primeira revisão do PRODIST, objeto da audiência
pública 033/2009 da Aneel,realizada de 10 de setembro a 09 de outubro de 2009,
a qual introduziu modificações no Módulo 3 (regras de contratação de uso da
rede de distribuição por parte de central geradora que possuem carga) e no
Módulo 8 (metodologia para dimensionamento dos indicadores de continuidade DIC,
FIC e DMIC e novos critérios para a formação de conjuntos de unidades consumidoras),
além de pequenos ajustes nos demais módulos.
Na apresentação do Relatório da CPI das Tarifas, o deputado Alexandre
Santos, Relator da CPI, afirma cruamente que os consumidores, de modo
geral não são capazes de compreender o que de fato está por trás do simples ato
de acionar um interruptor e observar a lâmpada se acendendo, aduzindo que a
assimetria de conhecimento e de informação torna os consumidores de energia
agentes passivos na relação com os demais agentes que atuam no setor elétrico.
Ao fazer a leitura dos documentos pertinentes ao PRODIST, em particular
o Módulo 8, que diz respeito à Qualidade da Energia Elétrica, e as Notas
Técnicas 092/2009-SRD/ANEEL de 24 de agosto de 2009 e 0130/2009-SRD/ANEEL, de
12/11/2009, o cidadão-consumidor vê-se obrigado a concordar com aquele
representante do povo. As regras e procedimentos do setor são de fato
incompreensíveis para o leigo que é o consumidor.
Paradoxalmente, aquele consumidor que se dispuser a fazer a leitura do
Módulo 8 do PRODIST descobrirá, na seção 8.2, que trata da Qualidade do
Serviço, que dentre seus objetivos está o deestabelecer procedimentos
relativos à qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos consumidores,
além de definir indicadores e padrões de qualidade de serviço de forma
a oferecer aos consumidores parâmetros para a avaliação do serviço prestado
pela distribuidora (1.3 c).
Com a revisão do PRODIST aprovada pela Resolução Normativa 395, de 15 de
dezembro de 2009, a agência divulgou com alarde que, a partir de 1º de janeiro
de 2010, os valores que as distribuidoras pagam a título de multa pelo
descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade seriam integralmente
revertidos para compensar diretamente os consumidores afetados [2].
Novidade?
Embora esses indicadores de continuidade individuais, DIC (Duração de
Interrupção por Unidade Consumidora) [3],
FIC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) [4] e
DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora) [5],
já figurem nas contas de energia há um bom tempo, a grande maioria dos
consumidores ignora até hoje o significado das siglas e sua utilidade.
A Resolução Aneel 24, de 27 de janeiro de 2000, revogada pela Resolução
395/2009, estabeleceu disposições relativas à continuidade dos serviços
públicos de energia nos aspectos de duração e frequência, além de definir que a
continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada,
avaliada e controlada por meio de indicadores individuais associados a cada
unidade consumidora e ponto de conexão.
É oportuno lembrar que em seu artigo 15, a Resolução 24/2000 já
determinava o dever da concessionária de informar, na fatura dos consumidores,
de forma clara e auto-explicativa os padrões mensais definidos para os
indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC). Tornava também
obrigatória, a partir de janeiro de 2005, a informação dos valores mensais de
DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, dispensando a partir de então a
obrigatoriedade das informações relativas aos indicadores DEC e FEC.
Estabelecia ainda a obrigatoriedade, a partir de março de 2006, da
informação, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras,
sobre o direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação
dos padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua
responsabilidade.
De fato, no inciso I do artigo 21, estabelece, de forma objetiva, que a
penalidade para violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual é a
compensação ao consumidor de valor a ser creditado na fatura de energia
elétrica no mês subsequente à apuração, indicando formula de cálculo.
Ainda conforme o disposto na Resolução 24/2000, em redação introduzida
pela Resolução 177/2005, o fim da aplicação de penalidade por transgressão dos
limites de continuidade coletivos estava estabelecida desde de 2005.
Na audiência pública que precedeu a aprovação da Resolução 177/2005 a Associação
Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE pleiteou o término
da aplicação da multa por descumprimento dos limites de DEC e FEC para dezembro
de 2004 sob a justificativa que as empresas já eram sujeitas ao
pagamento de compensação por transgressão dos indicadores individuais revertida
em benefício do consumidor.
A Aneel decidiu então pela vigência dos indicadores coletivos até 2008,
sob o argumento de necessidade de mais tempo para maturidade na apuração e
compensação relativas aos indicadores individuais [6].
A disposição foi posteriormente alterada pela Resolução 345/2008, que aprovou o
PRODIST, a qual prorrogou a existência das multas por descumprimento dos
limites dos índice de continuidade coletivos até dezembro de 2009.
Paradoxalmente, na audiência pública 033/2009, transcorridos cinco anos do
debate inicial, as concessionárias tentaram adiar mais uma vez a aplicação do
mecanismo por mais um ano, estendendo o prazo até dezembro de 2010.
De acordo com a Lei 10.438/02, os recursos provenientes das multas
aplicadas pela Aneel vão para CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) [7].
Entretanto, verifica-se, nos últimos anos a prática de estabelecimento de TAC
(Termos de Ajustamento de Conduta) como alternativa à aplicação de multas por
descumprimento de metas de DEC e FEC, conforme previsto na Resolução 63/2004.
Esses TAC estabelecem que as distribuidoras devem investir o valor das
penalidades em obras que contribuam para a redução do número de interrupções.
E o que muda mesmo?
A ideia de uma compensação pela interrupção dos serviços na forma de
desconto na fatura é atraente para o consumidor, que paga caro e não tem o
serviço de qualidade. Em verdade, a inovação introduzida pelo Módulo 8 exclui a
aplicação da penalidade por transgressão dos limites dos indicadores de
continuidade coletivos, passando a adotar exclusivamente os individuais,
pois o que o PRODIST estabelece é o término da multa por transgressão dos
indicadores coletivos, mantendo a previsão da compensação por descumprimento
dos limites individuais.
Parece ter passado desapercebido dos consumidores que a mencionada
compensação a ser paga pelas distribuidoras será devida ao consumidor somente
nos casos de violação do limite do indicador de continuidade, ou seja, quando
houver interrupção do fornecimento acima do limite estabelecido!Por
conseguinte, a agência reguladora considera aceitável a
descontinuidade do serviço dentro de um certo limite. Para a construção dos
indicadores são consideradas as interrupções de longa duração, entendidas como
aquelas com tempo igual ou superior a três minutos.
Ou seja, caso o dispositivo previsto na resolução seja efetivado, o
consumidor poderá ser compensado por uma parte do tempo que ficou sem
fornecimento, aquela que ultrapassar o limite permitido pela Aneel. Por outro
lado, com a extinção da multa por descumprimento dos indicadores coletivos,
serão menos recursos disponíveis para a aplicação no desenvolvimento da
universalização do serviço público de energia e promoção de fontes
alternativas.
Os indicadores individuais são construídos com base nos indicadores
coletivos que servem para monitorar o desempenho das distribuidoras e que são
revistos na Revisão Tarifária Periódica de cada distribuidora, o que ocorre em
média a cada quatro anos.
Esses limites, que passaram a valer para todas as distribuidoras [8],
devem figurar na fatura de consumo de todas as unidades consumidoras e são
definidos em resolução específica da ANEEL. Na ausência de indicação dos
limites na fatura, ou se o consumidor quiser checar, terá de consultar
a nova versão do Módulo 8 do PRODIST, com os valores de referência dos
indicadores individuais e a resolução que determina os indicadores coletivos de
sua distribuidora para ver a correspondência entre os índices individuais e
coletivos [9].
Outro ponto para o qual o consumidor deverá ficar atento é que o tempo
apurado para a interrupção na sua unidade começa a contar a partir da
identificação da interrupção pela distribuidora - por meio da ligação do
consumidor para o sistema de atendimento às reclamações dos consumidores ou
pelo sistema de sensoriamento automático da rede.
Para calcular o montante da compensação é necessário calcular a parcela
da conta que corresponde ao custo de distribuição. Esse valor deverá ser
dividido pelo total de horas no mês e depois multiplicado por 15 (índice de
majoração para o consumidor residencial). O resultado representará a
compensação que o consumidor vai receber por cada hora que ficou sem energia
acima dos limites fixados no DIC e FIC.
Se o consumidor discordar das informações relativas à continuidade da
prestação do serviço indicadas na conta, deve fazer a reclamação diretamente à
concessionária. Caso a empresa não dê uma resposta satisfatória ou não
apurar o possível erro, o consumidor deve entrar em contato com a ANEEL ou
agência reguladora estadual conveniada.
O objetivo da compensação, segundo a agência, é estimular a
distribuidora a melhorar seus serviços, não podendo a compensação financeira ao
consumidor confundir-se com um ressarcimento pelo custo da falta de energia.
Ver notícia: Novas regras permitem
compensação direta ao consumidor em caso de interrupção no fornecimento de
energia
-------------------------------
[1]
O relatório da CPI das Tarifas e Energia Elétrica qualifica o modelo brasileiro
de formação de tarifas de "caixa-preta" e questiona as suas
contradições como o fato de que as tarifas mais baixas são cobradas em
áreas mais ricas, enquanto que nas regiões mais pobres praticam-se as tarifas
mais altas do serviço. A tarifa residencial brasileira é maior que a do
americano e do indiano. A tarifa para industria no Brasil é mais cara do
que na Suíça, na Espanha, nos EUA ou na França, países cujas matrizes
energéticas são as usinas termoelétricas a combustíveis fósseis e usinas
nucleares, com custo de operação maior que o modelo brasileiro majoritariamente
dependente de hidrelétricas.
[2]
Documento disponível no site da ANEEL -
http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/DIC%20FIC%20DMIC.pdf
[3] DIC
- Duração de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de
Conexão - Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma
unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na
distribuição da energia elétrica.
[4]
FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto
de Conexão - Número de interrupções ocorridas, no período da observação , em
cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
[5]
DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por
Ponto de Conexão - Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em
uma unidade consumidora ou ponto de conexão.
[6]
Voto do Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna - Relator do Processo
48500.002137/2009-31
[7]
Conta de Desenvolvimento Energético: é uma conta cuja arrecadação é
usada para promover a competitividade da energia elétrica produzida por usinas
que utilizam fontes alternativas: eólicas, pequenas centrais hidrelétricas,
biomassa, carvão mineral nacional, etc. De acordo com a Lei nº 10762/03, os
recursos provenientes das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados,
exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de
energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL.
[8]
Até para as distribuidoras que possuíam resoluções específicas com limites de
DIC, FIC e DMIC diferentes daqueles presentes na Resolução 024/2000.
[9]
Onde o consumidor pode consultar os indicadores individuais? Passagem
do documento disponível no site da Aneel.
Data de acesso:17/03/2013
sábado, 16 de março de 2013
IDEC-Acesso à água potável declarado direito humano
IDEC-Acesso à água potável
declarado direito humano
Espaço do IDEC (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
No último dia 28 de julho, a Assembleia Geral das Nações Unidas[1],
reunida na sua 64º sessão, pôs termo a uma discussão de uma década e meia,
reconhecendo Ao direito humano à água potável e ao saneamento. Sem consenso, e
com 122 votos favoráveis, as Nações Unidas adotaram uma Resolução que
conclamamos Estados e organizações internacionais a propiciarem condições
financeiras, capacitação e transferência tecnológica para garantir saneamento e
água potável segura, limpa e acessível a todos.
A ideia do direito à água não é estranha nos documentos internacionais e
o direito foi reconhecido em vários textos normativos. A resolução da
Assembleia Geral 58/217 já lançava as bases para o reconhecimento do acesso à
água potável e do saneamento como direito fundamental, destacando que "a
água é essencial ao desenvolvimento sustentável, incluindo a integridade do
meio ambiente e a eliminação da pobreza e da fome, e é indispensável à saúde e
ao bem estar das pessoas".
A proclamação do período de 2005-2015 como Década internacional de ação,
"Água, fonte de vida", determinou a prioridade na execução de
programas e projetos relativos à água. O Conselho de Direitos Humanos também
produziu resoluções específicas sobre os direitos humanos e o acesso à água
potável salubre e ao saneamento [2].
Ainda mais específica, a Observação Geral nº 15 do Comitê dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais sobre o direito à água, de 2002, introduziu de
maneira clara os fundamentos jurídicos do direito à água. O Comitê partiu da
constatação que o exercício do direito à água é sistematicamente negado, tanto
nos países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos, e destacou que
"a tendência persistente à contaminação da água e ao esgotamento das
reservas de água e sua repartição desigual exacerbam a pobreza".
Para o órgão onusiano, o direito à água consiste em um abastecimento
suficiente, fisicamente acessível e a um custo abordável, de água salubre e de
qualidade aceitável para a utilização pessoal e doméstica de cada um. Esse
entendimento extrai-se do parágrafo 1º do artigo 11 do Pacto dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[3],
cujo enunciado elenca, em um catálogo não exaustivo, um número de direitos
decorrentes do direito a um nível de vida suficiente.
É certamente o melhor entendimento que o direito à água pertence ao rol
das garantias fundamentais para assegurar um nível de vida suficiente.
Igualmente associado ao direito "ao melhor estado de saúde suscetível de
ser alcançado", esse direito deve ser considerado conjuntamente com os
direitos consagrados na Declaração Internacional dos Direitos Humanos, em
especial o direito à vida e à dignidade, logo, é elemento fundamental à
liberdade, à justiça e à paz no mundo.
É indiscutível o caráter essencial da água na realização de vários
direitos fundamentais ao desenvolvimento e muito claramente a atividades como a
produção alimentar e a higiene, estreitamente ligadas a direitos econômicos e
sociais tais como o direito a alimentação suficiente e direito à saúde. O
Comitê vai além ao declarar que a prioridade na utilização da água deve ser
para uso pessoal e doméstico e à prevenção da fome e das doenças, bem como ao respeito
das obrigações fundamentais decorrentes dos direitos inscritos no Pacto.
Convém notar que, além da referência aos textos normativos das Nações
Unidas, em especial às resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direitos
Humanos, a Resolução fundamenta-se em dois relatórios, o estudo produzido pelo
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o conteúdo e
a extensão das obrigações concernentes ao acesso equitativo à água potável e ao
saneamento consignadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos
humanos, e o relatório da expert independente Catarina de
Albuquerque, mandatária do Conselho de Direitos Humanos para examinar a questão
das obrigações referentes aos direitos humanos no que concerne o acesso à água
potável e ao saneamento.
A Comissária Louise Arbour(2004-2008), após um processo de consulta que
reuniu contribuições de Estados, organizações intergovernamentais, ONG, setor
privado, Universidades, concluiu, em 2007, que era chegada a hora de considerar
o direito à água potável e ao saneamento como um direito humano. Considerou que
os instrumentos normativos existentes permitiam especificar as obrigações dos
Estados, mas que seria necessário dar orientações práticas detalhadas sobre
pontos como: conteúdo normativo das obrigações referentes aos direitos humanos
em matéria de saneamento, obrigações pertinentes aos direitos humanos em
matéria de elaboração de uma estratégia nacional de água e saneamento; a
regulamentação de serviços privados de água e saneamento; critérios de proteção
do direito à água potável e ao saneamento em caso de interrupção de serviço,
obrigações próprias dos municípios. O mandato confiado à consultora pelo
Conselho de Direitos Humanos deriva dessas conclusões.
Merece destaque no relatório da consultora Catarina de Albuquerque a
recomendação que a decisão do Estado em delegar ou não o fornecimento do
serviço de água deve, independente da modalidade escolhida, ser tomada dentro
de um processo democrático e participativo. A expertenfatiza que todas
as partes interessadas devem ter a oportunidade de participar durante todo o
processo, monitorar e denunciar eventuais violações aos direitos humanos. Essa
participação deve ser ativa, livre e significativa e deve possibilitar uma real
oportunidade de influenciar a tomada de decisão.
A Resolução adotada é sucinta e certamente seria bom ver uma mensagem
mais clara sobre a responsabilidade dos Estados na garantia desse direito. As
recomendações dos estudos que a fundamentam devem contribuir para reforçar os
parâmetros utilizados pelo Comitê de Humanos no exame dos relatórios dos
Estados membros no que se refere ao tratamento do direito à água, no seu
reconhecimento pelas constituições e legislações nacionais e reconhecimento da
sua exigibilidade pelos tribunais.
Embora as resoluções da ONU tenham o caráter de normas multilaterais de
consenso, cujo descumprimento muitas vezes não acarreta nem as próprias sanções
previstas em sua Convenção, a nova Resolução expressa a preocupação da
Assembleia, ou seja, do conjunto de Estados soberanos que a compõem, com o fato
de que "884 milhões de pessoas no mundo não têm acesso a uma água potável
de qualidade e que mais de 2,6 bilhões não dispõem de instalações sanitárias
básicas", e destacou que cerca de dois milhões de pessoas, a maioria
crianças, morre anualmente por doenças causadas pelo consumo de água não
potável e pela falta de instalações sanitárias.
Os Estados membros também destacaram o compromisso da comunidade
internacional na realização dos Objetivos do Milênio[4],
em especial o objetivo 7, que visava, em 2000, reduzir pela metade, até2015, a
percentagem da população que não dispõe de acesso ao fornecimento de água
potável nem de serviços de saneamento básico. Apesar de algumas melhoras
sinalizadas com relação ao acesso em zonas rurais[5],
a segurança do abastecimento de água permanece um desafio, principalmente na
perspectiva das mudanças climáticas e é urgente que sejam tomadas medidas
suficientes e eficazes para garantir o exercício do direito à água potável para
todos de maneira sustentável.
Alguns temas pertinentes ao direito à água e saneamento têm preocupado
particularmente as organizações de consumidores. Além do acesso propriamente
dito, as organizações chamam a atenção para elementos fundamentais nesse
debate: propriedade, abastecimento, tarifas, regulação do setor, e meio
ambiente, destacando a importância do envolvimento da sociedade civil na
governança da água. Por essas razões, a água foi o tema da campanha do dia
mundial dos consumidores de 2004[6],
promovida pela Consumers International, organização mundial de
consumidores que congrega mais de 200 organizações de defesa do consumidor em
todo o mundo, e continua sendo tema prioritário para as organizações de
consumidores.
Embora o consumo mundial de água tenha sido multiplicado por mais de 5
ao longo do século XX, o acesso à água contínua e de qualidade permanece
desigual. Em estudos das organizações de consumidores na última década,
verificou-se que a parcela mais pobre da população frequentemente paga mais
para o acesso, precário, à água. Aqueles que não têm acesso às ligações
regulares de fornecimento de água pagam entre 10 e 100 vezes mais.
No Brasil, a realidade do acesso água potável mostra duas faces que
concorrem para um mesmo problema. O acesso à água ainda é restrito, em grande
parte em razão do valor da tarifa. Por outro lado, há um elevado desperdício. O
Brasil é um dos países com as maiores reservas de água potável do mundo,
entretanto, compõe também a lista dos que que registram o maior índice de
desperdício. Ao desperdício estrutural, entre a estação de tratamento e o
consumidor, que pode alcançar absurdos 70% em algumas capitais, como Belém e
Manaus, segundo dados do Instituto Socioambiental, soma-se o desperdício
resultante das práticas domésticas. A média de consumo domiciliar no país, 150
litros diários per capita, está 40 litros acima do recomendado
pela ONU, embora muito aquém do insustentável padrão de consumo norte americano
(600 litros) e da média europeia (entre 250 e 350 litros).
A média brasileira esconde realidades muito diferentes, nas diferentes
regiões e classes sociais, as quais comportam os extremos verificados nos
Estados Unidos e na África Subsaariana. O percentual de domicílios atendidos
por rede geral de abastecimento no total de domicílios particulares permanentes
no Brasil atinge 83,3%, enquanto que na região Norte não passa de 55,9%[7].
Acesso e qualidade nem sempre andam juntos. Testes promovidos pelo Idec
sobre a qualidade da água de abastecimento em cidades de Estados brasileiros
desenvolvidos, como Rio de Janeiro e Paraná, em 2000 e 2001, constataram que a
população recebia, em alguns locais, água contaminada por coliformes.
O Brasil dispõe de norma estabelecendo os procedimentos e
responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade[8].
Entretanto, de acordo com uma Pesquisa realizada pelo Ministério das Cidades
entre março de 2008 e agosto de 2009 no âmbito do Programa de Modernização do
Setor Saneamento, os municípios não monitoram a qualidade da água. A pesquisa
foi feita em 1.907 municípios e apontou uma série
de dificuldades para cumprir as normas relativas à qualidade da
água. Em mais da metade das respostas, as empresas responsáveis pelo serviço de
água afirmam que têm grande dificuldade para realizar as análises determinadas
pelo Ministério da Saúde e alegam falta de recursos para o cumprimento do
disposto na norma. É responsabilidade das secretarias municipais de saúde
cobrar o cumprimento dessas normas pelas empresas de abastecimento, refazendo
análises e exigindo relatórios, mas 51% das secretarias municipais de saúde
dizem que os investimentos de sua cidade em vigilância da qualidade da água são
insuficientes.
Quando se trata de saneamento, no Brasil, como no mundo, a falta de
acesso ao saneamento básico tem repercussões nefastas na vida das pessoas, mas
permanece um dos temas mais negligenciados. Segundo o IBGE, o esgotamento
sanitário adequado (rede coletora ou fossa séptica) só atinge 73,6% dos
domicílios permanentes, o que equivale dizer que mais da metade da população
não têm acesso a esgotamento sanitário, sendo que 60% do esgoto gerado nas
cidades brasileiras é despejado em rios ou absorvido pelo solo.
A falta de acesso a saneamento básico atinge principalmente a população
mais pobre e com menor grau de instrução, perpetuando um ciclo de exclusão
social. Como consequências mais imediatas da falta de políticas públicas
adequadas que garantam esse direito fundamental temos que, na última década,
cerca de 700 mil internações hospitalares ao ano foram causadas por doenças
relacionadas à falta ou inadequação de saneamento[9],
e que sete crianças morrem todo dia no país, em decorrência de doenças
diarreicas.
Apesar da Lei 11.445/07, que contou em seu processo a discussão de
vários atores, incluindo o Idec e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa
do Consumidor, ter trazido avanços no marco regulatório do saneamento,
determinando diretrizes gerais para a política de saneamento e princípios,
dentre os quais o da universalização do acesso, não garantiu a todos os
consumidores acesso contínuo aos serviços de saneamento.
É de se notar que o Brasil votou a favor da Resolução das Nações Unidas,
e seu representante na Assembleia manifestou-se afirmando que o direito à água
e saneamento está intrinsecamente conectado ao direito à vida, à saúde, à
alimentação e moradia adequadas, e que é responsabilidade dos Estados garantir
esses direitos a todos os cidadãos. A proposta é boa, mas necessita ser posta
em prática de maneira efetiva.
[1] A Assembleia Geral é a
assembleia deliberativa principal das Nações Unidas. Composta por todos os
Estados membros das Nações Unidas, suas Resoluções não são vinculativas
para os membros.
[3] O Pacto, adotado pela Resolução
2200A da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro de 1966, teve a
adesão do Brasil em janeiro de 1992 e entrou em vigor no Brasil, na sua
integralidade, em 24 de abril de 1992.
[4] Os Objetivos do Milênio,
estabelecidos em 2000, definem um padrão de necessidades humanas que cada
pessoa, em todo o planeta, deve ver satisfeitas e os direitos fundamentais que
todos devem poder gozar: proteção contra condições extremas de pobreza e fome,
acesso à educação de qualidade, emprego produtivo e decente, acesso à saúde de
qualidade e habitação, direito das mulheres de poder dar à luz sem por em risco
suas vidas; um mundo onde o desenvolvimento sustentável é uma prioridade e onde
homens e mulheres estão em pé de igualdade.
[5] Relatório dos Objetivos do
Milênio junho 2010 -
http://www.un.org/millenniumgoals/pdf/MDG%20Report%202010%20En%20r15%20-low%20res%2020100615%20-.pdf
Página visitada em 05/08/2010.
[6] Os documentos da campanha estão
acessíveis no site da Consumers International http://www.consumersinternational.org/Templates/Internal.asp?NodeID=90183&int1stParentNodeID=89650&int2ndParentNodeID=90546
[9] Fonte: SIH (Sistema de
Informações Hospitalares) e SUS (Sistema Único de Saúde), citados por Instituto
Terra Trata
Data de acesso:17/03/2013
Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas indevidamentes.
Devolução das diferenças
tarifárias de energia elétrica pagas a mais
Espaço do IDEC (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
Durante o ano de 2007, técnicos da Aneel (Agência Nacional de Energia
Elétrica) constataram a ausência de neutralidade da Parcela "A", que
corresponde à parte da receita das distribuidoras de energia elétrica formada
por custos não gerenciáveis, tais como compra de energia e a arrecadação de
encargos setoriais, em relação às varições de mercado.
Para o regime regulatório de preço teto (price cap), que é o
modelo adotado no Brasil, a distribuidora deve suportar a variação de preços
positiva ou negativa, tanto nos seus custos, como nos de terceiros, como também
o risco de mercado, que pode crescer ou diminuir. Ou seja, durante o período
compreendido entre as revisões tarifárias, o risco de variações de custo e de
mercado deve ser da concessionária e não do consumidor. na prática, nos últimos
dez anos
Em 2009, estudos do TCU (Tribunal de Contas da União) estimaram em um
bilhão de reais por ano os prejuízos aos consumidores causados pela distorção
na formula paramétrica constante dos contratos de concessão. Por outro lado, a
CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica,
instaurada com objetivo de investigar as razões pelas quais a a
sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas
contas de luz (sic Relatório final da CPI), tentou, sem sucesso obter
da Agência reguladora a memória de calculo relativa as esses reajustes.
Os vários estudos conduzidos no seio da própria agência, e a provocação
de vários segmentos da sociedade, em particular de órgão públicos e entidades
civis integrantes do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), a Aneel
reconheceu a falha metodológica que proporcionou a apropriação indevida por
parte das concessionárias, com afronta aos princípios da modicidade tarifária e
da regulação por incentivos, e promoveu mudança na metodologia do reajuste
tarifário, por meio de um aditivo aos contratos de concessão de serviços de
distribuição de energia elétrica, discutido na âmbito da Audiência Pública
043/2009.
Entretanto, os efeitos retrospectivos da falha metodológica permaneceram
sem tratamento, e são hoje discutidos na Audiência Pública 033/2010, que tem o
objetivo de subsidiar a análise e decisão da Aneel acerca do reconhecimento da
legalidade da aplicação da fórmula de reajuste anual das tarifas constante dos
contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O SNDC constatou que não consta da Audiência Pública 033/2010
nenhum documento que indique os valores correspondentes aos ganhos
potencializados das concessionárias, desde 2002, fato afirmado pela própria
agência às fls.13 da NT 065/2010.
Destaque-se que o Diretor da Aneel, em 05 de novembro de 2009, através
do memorando 221/2009-DR/Aneel, determinou as seguintes providências à SRE
(Superintendência de Regulação Econômica):
“4. Ainda que corretos os cálculos, importa saber qual o montante,
positivo ou negativo, relativo a cada concessionária de distribuição,
decorrente da não apropriação das variações de mercado pelas fórmulas
constantes do contrato de concessão, de modo a subsidiar as análises técnicas e
jurídicas posteriores.
5. Destaco ainda que, após a apuração da SRE, as informações devem ser
franqueadas a todos os interessados, em particular às entidades de defesa e
proteção dos consumidores, bem como ao Ministério Público Federal,
especialmente à 3.ª Câmara da Procuradoria Geral da República, para que após o
contraditório das distribuidoras, possa ser submetido à apreciação e
deliberação da Diretoria Colegiada.” ;
É importante chamar a atenção da sociedade para o fato de que os
documentos que instruem a AP 033/2010 já foram objeto de manifestação de vários
órgãos e entidades que compõem o SNDC, em abril/2010, sem a correspondente
resposta da agência.
Cabe ainda frisar que a conclusão da Nota Técnica e dos pareceres anexos
não decorrem logicamente da narrativa dos fatos e de seus fundamentos técnicos,
tendo em vista que a metodologia utilizada anteriormente à Consulta Pública
043/2009, foi substituída pela agência, em clara revisão de seu posicionamento
quanto a esta importantíssima cláusula contratual justamente por força das
distorções apontadas pelo Tribunal de Contas da União, que posteriormente
vieram a ser investigadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara
Federal.
Ora, os atos administrativos dos agentes públicos devem observar os princípios
insertos no artigo 37 da Constituição Federal e, nos atos específicos da Aneel,
devem, ainda, ser observados os procedimentos da Resolução 273, de 10/07/2007,
sendo que a não observância de tais regras poderá levar a nulidade dos atos do
agente público, no caso atos emanados da agência.
Considerando, ainda, que há possibilidade de suspensão de processos
decisórios como audiências e consultas públicas, mormente se apontados vícios
formais sanáveis, como a instrução do processo com documentos essenciais para
análise e envio de contribuições pelos órgãos públicos e sociedade civil, o
Idec, entende que são necessárias as seguintes
providências:
a) suspensão da audiência pública 033/2010 para
diligências da própria agência no sentido de instruí-la com os valores exatos,
ano a ano, desde 2002, gerados pelas distorções na metodologia de cálculo
apontadas pela agência, com a disponibilização pela agência dos demonstrativos
de cálculos correspondentes;
b) apresentação dos valores decorrentes da aplicação
da metodologia para cálculo dos reajustes anteriores à homologação da
audiência pública 043/2009, nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro
2010 (ano a ano, respectivamente);
c) apresentação dos valores decorrentes da
aplicação da metodologia para cálculo dos reajustes anteriores à homologação da
audiência pública 043/2009, utilizando-se a nova metodologiadecorrente
da homologação da consulta pública 043/2009 nos reajustes anuais desde
2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente);
d) indicação do valor das diferenças
entre a aplicação de cada uma das metodologias (requerimento “b” e “c”, acima),
ano a ano desde 2002 até 2010, para cada uma das concessionárias.;
e) atualização dos valores até efetiva
apresentação destes, sendo observado o parágrafo único do artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor, no caso dos destinatários finais (consumidores) e
artigo 884 e seguintes do Código Civil em se tratando de grandes consumidores
(pessoas jurídicas);
f) ampla transparência no presente
processo, observados integralmente os princípios constitucionais que regem a
administração pública, bem como os princípios do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
g) apresentação de alternativas para
ressarcimento dos valores devidos aos consumidores, pessoas físicas e jurídicas
no menor lapso de tempo;
h) a fim de resguardar a idoneidade do processo
n.º 48500.006802/2009-65, bem como possibilitar o acesso aos autos de forma
adequada, requer que às fls. Do processo do inicio ao fim sejam devidamente
numeradas, de modo a obedecer os princípios constitucionais que regem a
administração pública.
Entendemos que somente após as ações corretivas acima será possível a
reabertura de prazo para contribuições na AP 033/2010.
Renata Farias - 25/06/2010
- 00h00
Data de acesso:17/03/2013
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