sexta-feira, 22 de março de 2013

Propostas de melhorias para o servidor da PMSP.


Propostas de Projetos de Leis-PLs, para valorização do servidor público, da Prefeitura do Município de São Paulo.
Caro srºs Presidentes do APROFEM ,SINPEEM e SIDSEP,venho respeitosamente propor cinco pautas para serem debatidas dentro do sindicato e na mesa de negociação da Prefeitura do Município de São Paulo.
Em conversas com os agentes de apoio,falamos sobre melhorias para o funcionalismo e elencamos cinco pautas importantes devido a base simples e possíveis de serem implementadas.Devemos construir uma casa pela base,até chegar por último ao telhado.

PL-01 : Criação da Comissão Permanente de adequação das leis municipais,a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Organizada em forma de sistema tripartite:Prefeitura+Sindicatos+União.
Objetivo:reformar,extinguir,criar,propor,regulamentar,leis,decretos, portarias orientações em não conformidades com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

PL-02 : Adequando pagamento de um piso minimo para cargos de nível básico baseado no piso do salário minimo nacional vigente,de acordo com a CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Resultado:Reflexos na data base,quinquênios,aposentadorias e possibilidade de aumentar o piso futuro para dois salários mínimos.

PL-03 : Fundo Complementar de Aposentadoria dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
Objetivo: Aumentar o valor da aposentadoria(opção facultativa) aos servidores públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

PL-04 :Fundo de Amparo ao servidor Público da Prefeitura do Município de São Paulo.(FASP-PMSP)

Objetivo: Criação de mecanismo legal para reparar o desamparo do servido estatutário,quando pede exoneração ou é exonerado pela administração pública.Atualmente no setor privado existe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS,que ampara o funcionário regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
Objetivo:Valorizar o trabalho do servidor público.

PL-05: Criação do setor SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO,em todas as secretarias e subprefeituras da Prefeitura do Município de São Paulo.

Observação:Processo de atenção a Segurança do Trabalho foi iniciado em 2001: Prefeitura do Município de São Paulo.
LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA'S, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 353/99)
Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do
Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma
Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho.
Objetivo:Proteção e prevenção de acidentes no trabalho do servidor público.
Desde já agradeço vossa atenção e trabalho dedicado ao servidor público.da Prefeitura do Município de São Paulo.
Associado:
Orlando Santos da Silva

domingo, 17 de março de 2013

PEABO BRYSON / CAN YOU STOP THE RAIN - Directed by Rocky Schenck


O músico Peabo Bryson, nasceu em 13 de Abril de 1951
Peabo Bryson, nasceu na cidade do Greenville no Estado ou provincia de South Carolina que se encontra no pais Estados Unidos da América


HOWARD HEWETT This Love Is Forever.wmv



O músico Howard Hewett, nasceu em 1 de Octubre de 1955.
Howard Hewett,  nasceu em na cidade do Akron no estado ou provincia de Ohio que se encontra nos  Estados Unidos da América.





Cobrança indevida e o Código do Consumidor.


Fornecedor de produto ou serviço,que agindo de má-fé ao cobrar fatura com valor acima do tratado,está praticando ato lesivo ao consumidor e será obrigado a pagar em dobro,o que cobrou a mais do consumidor.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Compensação direta ao consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia.


O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial.
Compensação direta ao consumidor no caso de interrupção de energia elétrica
 Em maio de 2009 foi instaurada a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, com objetivo de investigar as razões pelas quais a a sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic Relatório final da CPI).
Os trabalhos da CPI, acompanhado pelos olhares atentos de parcelas da sociedade e do setor regulado, inauguraram um ano em que muito aconteceu no âmbito da regulação de energia, das discussões sobre metodologia de cálculo das tarifas e ressarcimento aos consumidores aos polêmicos temas de eficiência energética e discussão da matriz energética brasileira (com especial atenção às audiências públicas sobre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte).
Em meio a todas essas discussões, a que com certeza está mais presente na cabeça das pessoas e mais transtornos causou a população, recriando em instantes o medo do retorno do racionamento de energia de 2001, foi, sem dúvida, a interrupção no fornecimento que afetou doze estados brasileiros por cerca de cinco horas na noite de 10 de novembro de 2009.
O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial, pois  necessário ao pleno desenvolvimento humano. Como monopólio natural, o serviço de distribuição de energia elétrica deve ser regulado pelo Estado, segundo o modelo brasileiro. Uma das principais obrigações da agência reguladora, para cumprir com missão de manutenção do equilíbrio do mercado, é garantir que sejam oferecidos aos consumidores serviços de qualidade com modicidade tarifária.
O principal indício do desequilíbrio é o preço exorbitante das tarifas e o alto grau de lucratividade das distribuidoras. O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de energia, com 2,2% do total produzido no mundo, e o terceiro maior produtor hidrelétrico.
No passado, o (baixo) preço da energia elétrica era percebido como uma vantagem competitiva para o Brasil. Apesar do aumento da renda média brasileira observada a partir de 2002, as tarifas de energia subiram muito além dos índices inflacionários. São constates e reiteradas as críticas relacionadas à composição das tarifas de energia, e é a forçoso observar que os procedimentos vem apresentando falhas e imperfeições há muitos anos [1].
Por outro lado, a insegurança do setor elétrico e falta de qualidade do serviço marcam a prestação oferecida à população brasileira. Os recentes, e cada vez mais frequentes, episódios de suspensão do fornecimento, para os quais a explicação plausível sempre tarda a chegar, não devem permitir esquecer a crise ocorrida em 2001 e 2002.
Em dezembro de 2008, a Diretoria Colegiada da Aneel aprovou os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional -PRODIST, que disciplina o relacionamento entre os agentes no âmbito dos sistemas elétricos de distribuição.
Já em 2009 houve a primeira revisão do PRODIST, objeto da audiência pública 033/2009 da Aneel,realizada de 10 de setembro a 09 de outubro de 2009, a qual introduziu modificações no Módulo 3 (regras de contratação de uso da rede de distribuição por parte de central geradora que possuem carga) e no Módulo 8 (metodologia para dimensionamento dos indicadores de continuidade DIC, FIC e DMIC e novos critérios para a formação de conjuntos de unidades consumidoras), além de pequenos ajustes nos demais módulos.
Na apresentação do Relatório da CPI das Tarifas, o deputado Alexandre Santos, Relator da CPI, afirma cruamente que os consumidores, de modo geral não são capazes de compreender o que de fato está por trás do simples ato de acionar um interruptor e observar a lâmpada se acendendo, aduzindo que a assimetria de conhecimento e de informação torna os consumidores de energia agentes passivos na relação com os demais agentes que atuam no setor elétrico.
Ao fazer a leitura dos documentos pertinentes ao PRODIST, em particular o Módulo 8, que diz respeito à Qualidade da Energia Elétrica, e as Notas Técnicas 092/2009-SRD/ANEEL de 24 de agosto de 2009 e 0130/2009-SRD/ANEEL, de 12/11/2009, o cidadão-consumidor vê-se obrigado a concordar com aquele representante do povo. As regras e procedimentos do setor são de fato incompreensíveis para o leigo que é o consumidor.
Paradoxalmente, aquele consumidor que se dispuser a fazer a leitura do Módulo 8 do PRODIST descobrirá, na seção 8.2, que trata da Qualidade do Serviço, que dentre seus objetivos está o deestabelecer procedimentos relativos à qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos consumidores, além de definir indicadores e padrões de qualidade de serviço de forma a oferecer aos consumidores parâmetros para a avaliação do serviço prestado pela distribuidora (1.3 c).
Com a revisão do PRODIST aprovada pela Resolução Normativa 395, de 15 de dezembro de 2009, a agência divulgou com alarde que, a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores que as distribuidoras pagam a título de multa pelo descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade seriam integralmente revertidos para compensar diretamente os consumidores afetados [2].
Novidade?
Embora esses indicadores de continuidade individuais, DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora) [3], FIC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) [4] e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora) [5], já figurem nas contas de energia há um bom tempo, a grande maioria dos consumidores ignora até hoje o significado das siglas e sua utilidade.
A Resolução Aneel 24, de 27 de janeiro de 2000, revogada pela Resolução 395/2009, estabeleceu disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de energia nos aspectos de duração e frequência, além de definir que a continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão.
É oportuno lembrar que em seu artigo 15, a Resolução 24/2000 já determinava o dever da concessionária de informar, na fatura dos consumidores, de forma clara e auto-explicativa os padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC). Tornava também obrigatória, a partir de janeiro de 2005, a informação dos valores mensais de DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, dispensando a partir de então a obrigatoriedade das informações relativas aos indicadores DEC e FEC.
Estabelecia ainda a obrigatoriedade, a partir de março de 2006, da informação, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, sobre o direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação dos padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade.
De fato, no inciso I do artigo 21, estabelece, de forma objetiva, que a penalidade para violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual é a compensação ao consumidor de valor a ser creditado na fatura de energia elétrica no mês subsequente à apuração, indicando formula de cálculo.
Ainda conforme o disposto na Resolução 24/2000, em redação introduzida pela Resolução 177/2005, o fim da aplicação de penalidade por transgressão dos limites de continuidade coletivos estava estabelecida desde de 2005.
Na audiência pública que precedeu a aprovação da Resolução 177/2005 a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE pleiteou o término da aplicação da multa por descumprimento dos limites de DEC e FEC para dezembro de 2004 sob a justificativa que as empresas já eram sujeitas ao pagamento de compensação por transgressão dos indicadores individuais revertida em benefício do consumidor.
A Aneel decidiu então pela vigência dos indicadores coletivos até 2008, sob o argumento de necessidade de mais tempo para maturidade na apuração e compensação relativas aos indicadores individuais [6]. A disposição foi posteriormente alterada pela Resolução 345/2008, que aprovou o PRODIST, a qual prorrogou a existência das multas por descumprimento dos limites dos índice de continuidade coletivos até dezembro de 2009. Paradoxalmente, na audiência pública 033/2009, transcorridos cinco anos do debate inicial, as concessionárias tentaram adiar mais uma vez a aplicação do mecanismo por mais um ano, estendendo o prazo até dezembro de 2010.
De acordo com a Lei 10.438/02, os recursos provenientes das multas aplicadas pela Aneel vão para CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) [7]. Entretanto, verifica-se, nos últimos anos a prática de estabelecimento de TAC (Termos de Ajustamento de Conduta) como alternativa à aplicação de multas por descumprimento de metas de DEC e FEC, conforme previsto na Resolução 63/2004. Esses TAC estabelecem que as distribuidoras devem investir o valor das penalidades em obras que contribuam para a redução do número de interrupções.
E o que muda mesmo?
A ideia de uma compensação pela interrupção dos serviços na forma de desconto na fatura é atraente para o consumidor, que paga caro e não tem o serviço de qualidade. Em verdade, a inovação introduzida pelo Módulo 8 exclui a aplicação da penalidade por transgressão dos limites dos indicadores de continuidade coletivos, passando a adotar exclusivamente os individuais, pois o que o PRODIST estabelece é o término da multa por transgressão dos indicadores coletivos, mantendo a previsão da compensação por descumprimento dos limites individuais.
Parece ter passado desapercebido dos consumidores que a mencionada compensação a ser paga pelas distribuidoras será devida ao consumidor somente nos casos de violação do limite do indicador de continuidade, ou seja, quando houver interrupção do fornecimento acima do limite estabelecido!Por conseguinte, a agência reguladora considera aceitável a descontinuidade do serviço dentro de um certo limite. Para a construção dos indicadores são consideradas as interrupções de longa duração, entendidas como aquelas com tempo igual ou superior a três minutos.
Ou seja, caso o dispositivo previsto na resolução seja efetivado, o consumidor poderá ser compensado por uma parte do tempo que ficou sem fornecimento, aquela que ultrapassar o limite permitido pela Aneel. Por outro lado, com a extinção da multa por descumprimento dos indicadores coletivos, serão menos recursos disponíveis para a aplicação no desenvolvimento  da universalização do serviço público de energia e promoção de fontes alternativas.
Os indicadores individuais são construídos com base nos indicadores coletivos que servem para monitorar o desempenho das distribuidoras e que são revistos na Revisão Tarifária Periódica de cada distribuidora, o que ocorre em média a cada quatro anos.
Esses limites, que passaram a valer para todas as distribuidoras [8], devem figurar na fatura de consumo de todas as unidades consumidoras e são definidos em resolução específica da ANEEL. Na ausência de indicação dos limites na fatura, ou se o consumidor quiser checar, terá de consultar a nova versão do Módulo 8 do PRODIST, com os valores de referência dos indicadores individuais e a resolução que determina os indicadores coletivos de sua distribuidora para ver a correspondência entre os índices individuais e coletivos [9].
Outro ponto para o qual o consumidor deverá ficar atento é que o tempo apurado para a interrupção na sua unidade começa a contar a partir da identificação da interrupção pela distribuidora - por meio da ligação do consumidor para o sistema de atendimento às reclamações dos consumidores ou pelo sistema de sensoriamento automático da rede.
Para calcular o montante da compensação é necessário calcular a parcela da conta que corresponde ao custo de distribuição. Esse valor deverá ser dividido pelo total de horas no mês e depois multiplicado por 15 (índice de majoração para o consumidor residencial). O resultado representará a compensação que o consumidor vai receber por cada hora que ficou sem energia acima dos limites fixados no DIC e FIC.
Se o consumidor discordar das informações relativas à continuidade da prestação do serviço indicadas na conta, deve fazer a reclamação diretamente à concessionária. Caso a empresa não dê uma resposta satisfatória ou não apurar o possível erro, o consumidor deve entrar em contato com a ANEEL ou agência reguladora estadual conveniada.
O objetivo da compensação, segundo a agência, é estimular a distribuidora a melhorar seus serviços, não podendo a compensação financeira ao consumidor confundir-se com um ressarcimento pelo custo da falta de energia.
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[1]    O relatório da CPI das Tarifas e Energia Elétrica qualifica o modelo brasileiro de formação de tarifas de "caixa-preta" e questiona as suas contradições como o fato  de que as tarifas mais baixas são cobradas em áreas mais ricas, enquanto que nas regiões mais pobres praticam-se as tarifas mais altas do serviço. A tarifa residencial brasileira é maior que a do americano e do indiano. A tarifa para industria no Brasil é mais cara  do que na Suíça, na Espanha, nos EUA ou na França, países cujas matrizes energéticas são as usinas termoelétricas a combustíveis fósseis e usinas nucleares, com custo de operação maior que o modelo brasileiro majoritariamente dependente de hidrelétricas.
[2]    Documento disponível no site da ANEEL - http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/DIC%20FIC%20DMIC.pdf
[3]    DIC - Duração de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão  - Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição da energia elétrica.
[4]    FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - Número de interrupções ocorridas, no período da observação , em cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
[5]    DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em uma unidade consumidora ou ponto de conexão.
[6]    Voto do Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna - Relator do Processo 48500.002137/2009-31
[7]    Conta de Desenvolvimento Energético: é uma conta cuja arrecadação é usada para promover a competitividade da energia elétrica produzida por usinas que utilizam fontes alternativas: eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, carvão mineral nacional, etc. De acordo com a Lei nº 10762/03, os recursos provenientes das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL.
[8]     Até para as distribuidoras que possuíam resoluções específicas com limites de DIC, FIC e DMIC diferentes daqueles presentes na Resolução 024/2000.
[9]    Onde o consumidor pode consultar os indicadores individuais? Passagem do documento disponível no site da Aneel.
Renata Farias - 30/04/2010 - 14h16
Data de acesso:17/03/2013

sábado, 16 de março de 2013

IDEC-Acesso à água potável declarado direito humano


IDEC-Acesso à água potável declarado direito humano
 Espaço do IDEC  (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
No último dia 28 de julho, a Assembleia Geral das Nações Unidas[1], reunida na sua 64º sessão, pôs termo a uma discussão de uma década e meia, reconhecendo Ao direito humano à água potável e ao saneamento. Sem consenso, e com 122 votos favoráveis, as Nações Unidas adotaram uma Resolução que conclamamos Estados e organizações internacionais a propiciarem condições financeiras, capacitação e transferência tecnológica para garantir saneamento e água potável segura, limpa e acessível a todos.
A ideia do direito à água não é estranha nos documentos internacionais e o direito foi reconhecido em vários textos normativos. A resolução da Assembleia Geral 58/217 já lançava as bases para o reconhecimento do acesso à água potável e do saneamento como direito fundamental, destacando que "a água é essencial ao desenvolvimento sustentável, incluindo a integridade do meio ambiente e a eliminação da pobreza e da fome, e é indispensável à saúde e ao bem estar das pessoas".
A proclamação do período de 2005-2015 como Década internacional de ação, "Água, fonte de vida", determinou a prioridade na execução de programas e projetos relativos à água. O Conselho de Direitos Humanos também produziu resoluções específicas sobre os direitos humanos e o acesso à água potável salubre e ao saneamento [2].
Ainda mais específica, a Observação Geral nº 15 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre o direito à água, de 2002, introduziu de maneira clara os fundamentos jurídicos do direito à água. O Comitê partiu da constatação que o exercício do direito à água é sistematicamente negado, tanto nos países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos, e destacou que "a tendência persistente à contaminação da água e ao esgotamento das reservas de água e sua repartição desigual exacerbam a pobreza".
Para o órgão onusiano, o direito à água consiste em um abastecimento suficiente, fisicamente acessível e a um custo abordável, de água salubre e de qualidade aceitável para a utilização pessoal e doméstica de cada um. Esse entendimento extrai-se do parágrafo 1º do artigo 11 do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[3], cujo enunciado elenca, em um catálogo não exaustivo, um número de direitos decorrentes do direito a um nível de vida suficiente.
É certamente o melhor entendimento que o direito à água pertence ao rol das garantias fundamentais para assegurar um nível de vida suficiente. Igualmente associado ao direito "ao melhor estado de saúde suscetível de ser alcançado", esse direito deve ser considerado conjuntamente com os direitos consagrados na Declaração Internacional dos Direitos Humanos, em especial o direito à vida e à dignidade, logo, é elemento fundamental à liberdade, à justiça e à paz no mundo.
É indiscutível o caráter essencial da água na realização de vários direitos fundamentais ao desenvolvimento e muito claramente a atividades como a produção alimentar e a higiene, estreitamente ligadas a direitos econômicos e sociais tais como o direito a alimentação suficiente e direito à saúde. O Comitê vai além ao declarar que a prioridade na utilização da água deve ser para uso pessoal e doméstico e à prevenção da fome e das doenças, bem como ao respeito das obrigações fundamentais decorrentes dos direitos inscritos no Pacto.
Convém notar que, além da referência aos textos normativos das Nações Unidas, em especial às resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Direitos Humanos, a Resolução fundamenta-se em dois relatórios, o estudo produzido pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o conteúdo e a extensão das obrigações concernentes ao acesso equitativo à água potável e ao saneamento consignadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, e o relatório da expert independente Catarina de Albuquerque, mandatária do Conselho de Direitos Humanos para examinar a questão das obrigações referentes aos direitos humanos no que concerne o acesso à água potável e ao saneamento.
A Comissária Louise Arbour(2004-2008), após um processo de consulta que reuniu contribuições de Estados, organizações intergovernamentais, ONG, setor privado, Universidades, concluiu, em 2007, que era chegada a hora de considerar o direito à água potável e ao saneamento como um direito humano. Considerou que os instrumentos normativos existentes permitiam especificar as obrigações dos Estados, mas que seria necessário dar orientações práticas detalhadas sobre pontos como: conteúdo normativo das obrigações referentes aos direitos humanos em matéria de saneamento, obrigações pertinentes aos direitos humanos em matéria de elaboração de uma estratégia nacional de água e saneamento; a regulamentação de serviços privados de água e saneamento; critérios de proteção do direito à água potável e ao saneamento em caso de interrupção de serviço, obrigações próprias dos municípios. O mandato confiado à consultora pelo Conselho de Direitos Humanos deriva dessas conclusões.
Merece destaque no relatório da consultora Catarina de Albuquerque a recomendação que a decisão do Estado em delegar ou não o fornecimento do serviço de água deve, independente da modalidade escolhida, ser tomada dentro de um processo democrático e participativo. A expertenfatiza que todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de participar durante todo o processo, monitorar e denunciar eventuais violações aos direitos humanos. Essa participação deve ser ativa, livre e significativa e deve possibilitar uma real oportunidade de influenciar a tomada de decisão.
A Resolução adotada é sucinta e certamente seria bom ver uma mensagem mais clara sobre a responsabilidade dos Estados na garantia desse direito. As recomendações dos estudos que a fundamentam devem contribuir para reforçar os parâmetros utilizados pelo Comitê de Humanos no exame dos relatórios dos Estados membros no que se refere ao tratamento do direito à água, no seu reconhecimento pelas constituições e legislações nacionais e reconhecimento da sua exigibilidade pelos tribunais.
Embora as resoluções da ONU tenham o caráter de normas multilaterais de consenso, cujo descumprimento muitas vezes não acarreta nem as próprias sanções previstas em sua Convenção, a nova Resolução expressa a preocupação da Assembleia, ou seja, do conjunto de Estados soberanos que a compõem, com o fato de que "884 milhões de pessoas no mundo não têm acesso a uma água potável de qualidade e que mais de 2,6 bilhões não dispõem de instalações sanitárias básicas", e destacou que cerca de dois milhões de pessoas, a maioria crianças, morre anualmente por doenças causadas pelo consumo de água não potável e pela falta de instalações sanitárias.
Os Estados membros também destacaram o compromisso da comunidade internacional na realização dos Objetivos do Milênio[4], em especial o objetivo 7, que visava, em 2000, reduzir pela metade, até2015, a percentagem da população que não dispõe de acesso ao fornecimento de água potável nem de serviços de saneamento básico. Apesar de algumas melhoras sinalizadas com relação ao acesso em zonas rurais[5], a segurança do abastecimento de água permanece um desafio, principalmente na perspectiva das mudanças climáticas e é urgente que sejam tomadas medidas suficientes e eficazes para garantir o exercício do direito à água potável para todos de maneira sustentável.
Alguns temas pertinentes ao direito à água e saneamento têm preocupado particularmente as organizações de consumidores. Além do acesso propriamente dito, as organizações chamam a atenção para elementos fundamentais nesse debate: propriedade, abastecimento, tarifas, regulação do setor, e meio ambiente, destacando a importância do envolvimento da sociedade civil na governança da água. Por essas razões, a água foi o tema da campanha do dia mundial dos consumidores de 2004[6], promovida pela Consumers International, organização mundial de consumidores que congrega mais de 200 organizações de defesa do consumidor em todo o mundo, e continua sendo tema prioritário para as organizações de consumidores.
Embora o consumo mundial de água tenha sido multiplicado por mais de 5 ao longo do século XX, o acesso à água contínua e de qualidade permanece desigual. Em estudos das organizações de consumidores na última década, verificou-se que a parcela mais pobre da população frequentemente paga mais para o acesso, precário, à água. Aqueles que não têm acesso às ligações regulares de fornecimento de água pagam entre 10 e 100 vezes mais.
No Brasil, a realidade do acesso água potável mostra duas faces que concorrem para um mesmo problema. O acesso à água ainda é restrito, em grande parte em razão do valor da tarifa. Por outro lado, há um elevado desperdício. O Brasil é um dos países com as maiores reservas de água potável do mundo, entretanto, compõe também a lista dos que que registram o maior índice de desperdício. Ao desperdício estrutural, entre a estação de tratamento e o consumidor, que pode alcançar absurdos 70% em algumas capitais, como Belém e Manaus, segundo dados do Instituto Socioambiental, soma-se o desperdício resultante das práticas domésticas. A média de consumo domiciliar no país, 150 litros diários per capita, está 40 litros acima do recomendado pela ONU, embora muito aquém do insustentável padrão de consumo norte americano (600 litros) e da média europeia (entre 250 e 350 litros).
A média brasileira esconde realidades muito diferentes, nas diferentes regiões e classes sociais, as quais comportam os extremos verificados nos Estados Unidos e na África Subsaariana. O percentual de domicílios atendidos por rede geral de abastecimento no total de domicílios particulares permanentes no Brasil atinge 83,3%, enquanto que na região Norte não passa de 55,9%[7].
Acesso e qualidade nem sempre andam juntos. Testes promovidos pelo Idec sobre a qualidade da água de abastecimento em cidades de Estados brasileiros desenvolvidos, como Rio de Janeiro e Paraná, em 2000 e 2001, constataram que a população recebia, em alguns locais, água contaminada por coliformes.
O Brasil dispõe de norma estabelecendo os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade[8]. Entretanto, de acordo com uma Pesquisa realizada pelo Ministério das Cidades entre março de 2008 e agosto de 2009 no âmbito do Programa de Modernização do Setor Saneamento, os municípios não monitoram a qualidade da água. A pesquisa foi feita em 1.907 municípios e apontou uma série
 de dificuldades para cumprir as normas relativas à qualidade da água. Em mais da metade das respostas, as empresas responsáveis pelo serviço de água afirmam que têm grande dificuldade para realizar as análises determinadas pelo Ministério da Saúde e alegam falta de recursos para o cumprimento do disposto na norma. É responsabilidade das secretarias municipais de saúde cobrar o cumprimento dessas normas pelas empresas de abastecimento, refazendo análises e exigindo relatórios, mas 51% das secretarias municipais de saúde dizem que os investimentos de sua cidade em vigilância da qualidade da água são insuficientes.
Quando se trata de saneamento, no Brasil, como no mundo, a falta de acesso ao saneamento básico tem repercussões nefastas na vida das pessoas, mas permanece um dos temas mais negligenciados. Segundo o IBGE, o esgotamento sanitário adequado (rede coletora ou fossa séptica) só atinge 73,6% dos domicílios permanentes, o que equivale dizer que mais da metade da população não têm acesso a esgotamento sanitário, sendo que 60% do esgoto gerado nas cidades brasileiras é despejado em rios ou absorvido pelo solo.
A falta de acesso a saneamento básico atinge principalmente a população mais pobre e com menor grau de instrução, perpetuando um ciclo de exclusão social. Como consequências mais imediatas da falta de políticas públicas adequadas que garantam esse direito fundamental temos que, na última década, cerca de 700 mil internações hospitalares ao ano foram causadas por doenças relacionadas à falta ou inadequação de saneamento[9], e que sete crianças morrem todo dia no país, em decorrência de doenças diarreicas.
Apesar da Lei 11.445/07, que contou em seu processo a discussão de vários atores, incluindo o Idec e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, ter trazido avanços no marco regulatório do saneamento, determinando diretrizes gerais para a política de saneamento e princípios, dentre os quais o da universalização do acesso, não garantiu a todos os consumidores acesso contínuo aos serviços de saneamento.
É de se notar que o Brasil votou a favor da Resolução das Nações Unidas, e seu representante na Assembleia manifestou-se afirmando que o direito à água e saneamento está intrinsecamente conectado ao direito à vida, à saúde, à alimentação e moradia adequadas, e que é responsabilidade dos Estados garantir esses direitos a todos os cidadãos. A proposta é boa, mas necessita ser posta em prática de maneira efetiva.

[1]    A Assembleia Geral é a assembleia deliberativa principal das Nações Unidas. Composta por todos os Estados membros das Nações Unidas, suas Resoluções não são vinculativas para os membros.
[2]    Resolução 7/22 de 28 de março de 2008 e 12/8 de 1º de outubro de 2009.
[3]    O Pacto, adotado pela Resolução 2200A da Assembleia Geral das Nações Unidas de 16 de dezembro de 1966, teve a adesão do Brasil em janeiro de 1992 e entrou em vigor no Brasil, na sua integralidade, em 24 de abril de 1992.
[4]   Os Objetivos do Milênio, estabelecidos em 2000, definem um padrão de necessidades humanas que cada pessoa, em todo o planeta, deve ver satisfeitas e os direitos fundamentais que todos devem poder gozar: proteção contra condições extremas de pobreza e fome, acesso à educação de qualidade, emprego produtivo e decente, acesso à saúde de qualidade e habitação, direito das mulheres de poder dar à luz sem por em risco suas vidas; um mundo onde o desenvolvimento sustentável é uma prioridade e onde homens e mulheres estão em pé de igualdade.
[5]    Relatório dos Objetivos do Milênio junho 2010 - http://www.un.org/millenniumgoals/pdf/MDG%20Report%202010%20En%20r15%20-low%20res%2020100615%20-.pdf    Página visitada em 05/08/2010.
[6]    Os documentos da campanha estão acessíveis no site da Consumers International http://www.consumersinternational.org/Templates/Internal.asp?NodeID=90183&int1stParentNodeID=89650&int2ndParentNodeID=90546 
[7]    Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2007 (IBGE)
[8]    Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde
[9]    Fonte: SIH (Sistema de Informações Hospitalares) e SUS (Sistema Único de Saúde), citados por Instituto Terra Trata
Renata Farias - 12/08/2010 - 00h00
Data de acesso:17/03/2013

Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas indevidamentes.


Devolução das diferenças tarifárias de energia elétrica pagas a mais
 Espaço do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
Durante o ano de 2007, técnicos da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) constataram a ausência de neutralidade da Parcela "A", que corresponde à parte da receita das distribuidoras de energia elétrica formada por custos não gerenciáveis, tais como compra de energia e a arrecadação de encargos setoriais, em relação às varições de mercado.
Para o regime regulatório de preço teto (price cap), que é o modelo adotado no Brasil, a distribuidora deve suportar a variação de preços positiva ou negativa, tanto nos seus custos, como nos de terceiros, como também o risco de mercado, que pode crescer ou diminuir. Ou seja, durante o período compreendido entre as revisões tarifárias, o risco de variações de custo e de mercado deve ser da concessionária e não do consumidor. na prática, nos últimos dez anos
Em 2009, estudos do TCU (Tribunal de Contas da União) estimaram em um bilhão de reais por ano os prejuízos aos consumidores causados pela distorção na formula paramétrica constante dos contratos de concessão. Por outro lado, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, instaurada com objetivo de investigar as razões pelas quais a a sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic Relatório final da CPI), tentou, sem sucesso obter da Agência reguladora a memória de calculo relativa as esses reajustes.
Os vários estudos conduzidos no seio da própria agência, e a provocação de vários segmentos da sociedade, em particular de órgão públicos e entidades civis integrantes do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), a Aneel reconheceu a falha metodológica que proporcionou a apropriação indevida por parte das concessionárias, com afronta aos princípios da modicidade tarifária e da regulação por incentivos, e promoveu mudança na metodologia do reajuste tarifário, por meio de um aditivo aos contratos de concessão de serviços de distribuição de energia elétrica, discutido na âmbito da Audiência Pública 043/2009.
Entretanto, os efeitos retrospectivos da falha metodológica permaneceram sem tratamento, e são hoje discutidos na Audiência Pública 033/2010, que tem o objetivo de subsidiar a análise e decisão da Aneel acerca do reconhecimento da legalidade da aplicação da fórmula de reajuste anual das tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica.
O SNDC constatou que não consta da Audiência Pública 033/2010 nenhum documento que indique os valores correspondentes aos ganhos potencializados das concessionárias, desde 2002, fato afirmado pela própria agência às fls.13 da NT 065/2010.
Destaque-se que o Diretor da Aneel, em 05 de novembro de 2009, através do memorando 221/2009-DR/Aneel, determinou as seguintes providências à SRE (Superintendência de Regulação Econômica):
4. Ainda que corretos os cálculos, importa saber qual o montante, positivo ou negativo, relativo a cada concessionária de distribuição, decorrente da não apropriação das variações de mercado pelas fórmulas constantes do contrato de concessão, de modo a subsidiar as análises técnicas e jurídicas posteriores.
5. Destaco ainda que, após a apuração da SRE, as informações devem ser franqueadas a todos os interessados, em particular às entidades de defesa e proteção dos consumidores, bem como ao Ministério Público Federal, especialmente à 3.ª Câmara da Procuradoria Geral da República, para que após o contraditório das distribuidoras, possa ser submetido à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada.” ;
É importante chamar a atenção da sociedade para o fato de que os documentos que instruem a AP 033/2010 já foram objeto de manifestação de vários órgãos e entidades que compõem o SNDC, em abril/2010, sem a correspondente resposta da agência.
Cabe ainda frisar que a conclusão da Nota Técnica e dos pareceres anexos não decorrem logicamente da narrativa dos fatos e de seus fundamentos técnicos, tendo em vista que a metodologia utilizada anteriormente à Consulta Pública 043/2009, foi substituída pela agência, em clara revisão de seu posicionamento quanto a esta importantíssima cláusula contratual justamente por força das distorções apontadas pelo Tribunal de Contas da União, que posteriormente vieram a ser investigadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal.
Ora, os atos administrativos dos agentes públicos devem observar os princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal e, nos atos específicos da Aneel, devem, ainda, ser observados os procedimentos da Resolução 273, de 10/07/2007, sendo que a não observância de tais regras poderá levar a nulidade dos atos do agente público, no caso atos emanados da agência.
Considerando, ainda, que há possibilidade de suspensão de processos decisórios como audiências e consultas públicas, mormente se apontados vícios formais sanáveis, como a instrução do processo com documentos essenciais para análise e envio de contribuições pelos órgãos públicos e sociedade civil, o Idec, entende que são necessárias as seguintes providências:       
a)     suspensão da audiência pública 033/2010 para diligências da própria agência no sentido de instruí-la com os valores exatos, ano a ano, desde 2002, gerados pelas distorções na metodologia de cálculo apontadas pela agência, com a disponibilização pela agência dos demonstrativos de cálculos correspondentes;
b)     apresentação dos valores decorrentes da aplicação da metodologia para cálculo dos reajustes anteriores à homologação da audiência pública 043/2009, nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente);
c)     apresentação dos valores decorrentes da aplicação da metodologia para cálculo dos reajustes anteriores à homologação da audiência pública 043/2009, utilizando-se a nova metodologiadecorrente da homologação da consulta pública 043/2009 nos reajustes anuais desde 2002 até fevereiro 2010 (ano a ano, respectivamente);
d)     indicação do valor das diferenças entre a aplicação de cada uma das metodologias (requerimento “b” e “c”, acima), ano a ano desde 2002 até 2010, para cada uma das concessionárias.; 
e)     atualização dos valores até efetiva apresentação destes, sendo observado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos destinatários finais (consumidores) e artigo 884 e seguintes do Código Civil em se tratando de grandes consumidores (pessoas jurídicas);
f)       ampla transparência no presente processo, observados integralmente os princípios constitucionais que regem a administração pública, bem como os princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
g)     apresentação de alternativas para ressarcimento dos valores devidos aos consumidores, pessoas físicas e jurídicas no menor lapso de tempo;
h)     a fim de resguardar a idoneidade do processo n.º 48500.006802/2009-65, bem como possibilitar o acesso aos autos de forma adequada, requer que às fls. Do processo do inicio ao fim sejam devidamente numeradas, de modo a obedecer os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Entendemos que somente após as ações corretivas acima será possível a reabertura de prazo para contribuições na AP 033/2010.
Renata Farias - 25/06/2010 - 00h00

Data de acesso:17/03/2013