Como não existe lei que regulamente a compensação pecuniária,para o exercício dos plantões de 12x36 pelo servidor publico da Secretaria Municipal de Educação,da Prefeitura do Município de São Paulo, entendemos ser o mesmo eivado
de vício que só poderia ser sanado com tal regulação: não pode um ato
administrativo unilateral restringir tais direitos de uma categoria
laboral(Agente de Apoio -Vigilância), transformando-o em um proletário pré Estado Democrático e
Social de Direito, implantado pela Carta de 1988, rasgando o artigo 3º
da Declaração Universal de Direitos do Homem, que diz que “Todo homem
que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.”.
Assim interpretam Pieroth e Schilink[13], no seguinte exemplo:
É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.
A parte do decreto eivado de vícios é o Artigo 2º, parágrafos §1 e §2.
DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Assim interpretam Pieroth e Schilink[13], no seguinte exemplo:
“Se o legislador regular o serviço público para funcionários de maneira diferente do que para os contratados e trabalhadores, cria as diferenças por esses tratamentos desiguais e determina também a sua natureza e a sua importância. Então também a justificação não pode residir nas próprias diferenças, mas apenas nos fins que o legislador prossegue com os tratamentos desiguais; por meio do diferenciado direito da função pública, o legislador pretende, por exemplo, garantir que as diferentes funções do Estado sejam exercidas de forma adequada. No entanto, se for admissível uma conduta em conformidade com os outros direitos fundamentais e se ela for a consequência, em certa medida natural, das circunstâncias referidas no art.3º, n. 2 e 3, então, para a justificação de um tratamento desigual, não se pode recorrer a essa conduta, da mesma maneira que não se pode recorrer a estas próprias circunstâncias. Um tratamento desigual não se pode fundamentar com o discurso, e tampouco com a língua; nem com a conduta específica de uma classe social ou com a origem; nem com a expressão e com o exercício de uma ideologia política, e tampouco com a sua posse.”.Aqui também agirá o princípio da igualdade, já que neste aspecto não existe nenhuma justificação plausível para tal desiderato, sendo a possível alusão ao interesse predominantemente público, uma falácia que não pode ser intentada quanto a direitos fundamentais, o que causaria seu esvaziamento e futura extinção, destruindo o patamar mínimo de civilização alcançado pela humanidade. Para nós seria até mesmo um enriquecimento ilícito da administração pública em face da mutilação da saúde do servidor em seus aspectos físicos, sociais e psicológicos, com futuro gasto redobrado no sistema de saúde e previdenciário públicos. Poderia até ser um venire contra factum proprium da administração que não contrata ou não consegue organizar o funcionamento de seus serviços, causando a fadiga e o sofrimento de seus colaboradores.
É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.
A parte do decreto eivado de vícios é o Artigo 2º, parágrafos §1 e §2.
DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de
São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos
servidores municipais, e dá outras providências.
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"... da
frequência (sic) dos ...".
Correto: "freqüência". |
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação dos horários de serviço ao funcionamento de órgãos em função das
atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO o dever de eficiência da
Administração - realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento
funcional na obtenção de resultados positivos para o serviço público;
CONSIDERANDO que a assiduidade e
pontualidade são elementos já utilizados dentre os critérios para promoção
funcional, visando a valorização do servidor;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do
Município, que obriga a fixação, em lugar visível ao público, de quadro, com
nomes de servidores, contendo cargos ou funções que ocupem e horário de
trabalho;
CONSIDERANDO que a uniformização de
horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços
públicos municipais;
CONSIDERANDO imprescindível a fixação
de regras gerais de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de
trabalho, a exemplo do que ocorre com algumas secretarias que já mantêm no seu
âmbito comissões de Fiscalização de Horário,
D E C R E T A :
Art. 1º - O horário, controle de
registro de ponto e o apontamento da frequência dos servidores municipais
far-se-ão de acordo com as normas previstas neste decreto.
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"... da
frequência (sic) dos ...".
Correto: "freqüência". |
Art. 2º - Os servidores sujeitos à
jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente,
devendo cumprí-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitado
o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:
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"... devendo
cumprí-la (sic), obrigatoriamente ..."
Correto: "cumpri-la". |
I - das 8:00 às 17:00 horas;
II - das 9:00 às 18:00 horas;
III - das 10:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Os servidores sujeitos ao
regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão
preferentemente cumprí-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando
um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das
Unidades nas quais estiverem lotados.
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"...
preferentemente cumprí-lo (sic) dentro ..."
Correto: "cumpri-lo". |
§ 2º - Em casos excepcionais,
devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da
chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de
trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo,
mediante anuência do titular da Pasta.
§ 3º - O intervalo para refeição não
será computado na jornada de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores.
Art. 3º - Os servidores sujeitos à
jornada de 30 (H-30) e 33 horas semanais (H-33), deverão cumprí-las,
preferentemente dentro dos horários previstos no artigo 2º deste decreto e de forma
ininterrupta, respeitado, pela manhã um dos horários fixados para seu início e,
pela tarde, o termo inicial de 12:00 ou 13:00 horas, observadas as
peculiaridades do cargo ou função e as das Unidades nas quais estiverem
lotados.
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"... deverão
cumprí-las (sic), preferentemente ..."
Correto: "cumpri-las". |
Parágrafo único - Eventuais
intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.
Art. 4º - Os Profissionais de
Educação em exercício nas escolas estão submetidos aos horários fixados pela
Secretaria Municipal de Educação, em razão dos turnos de funcionamento dessas
unidades.
Art. 5º - As jornadas básicas e
especiais, inclusive em regime de plantão, a que estão submetidos os
Profissionais da Saúde, serão fixadas em regulamento próprio.
Art. 6º - Os servidores sujeitos a
jornadas especiais de trabalho, relativas à área das Atividades Artísticas e à
Guarda Civil Metropolitana deverão observar as disposições contidas neste
decreto, respeitadas as peculiaridades específicas das respectivas Unidades de
trabalho.
Art. 7º - As Secretarias Municipais
organizarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste
decreto, relação dos horários fixados para os servidores nelas lotados,
contendo o número de servidores incluídos em cada um deles, remetendo-a à
Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único - Semestralmente, as
relações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser
atualizadas e remetidas à Secretaria Municipal da Administração.
Art. 8º - Deverá haver, em cada
Unidade, ininterruptamente, servidores para responder pelo expediente
necessário a seu funcionamento e serviços, conforme escalas de horários
estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 9º - É vedada a saída do
servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, exceto para:
I - consulta ou tratamento em órgão
pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e
seus dependentes, na forma do disposto no artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987;
II - atendimento a convocação na
forma da lei, para sindicância, reuniões, grupos de trabalhos e similares ou
para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
IV - realizar provas, nas condições
do regulamento próprio.
At. 10 - No dia do pagamento, a
Chefia Imediata poderá autorizar a saída do servidor, durante o expediente, por
até 2 (duas) horas, para recebimento dos vencimentos, sem prejuízo do bom
andamento dos serviços.
Art. 11 - Ao servidor estudante de
curso superior, será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou
retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente
normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas,
nas condições previstas na regulamentação específica.
Art. 12 - Os atrasos ou saídas
antecipadas acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária
vigente.
§ 1º - Em casos excepcionais,
devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da
chefia mediata a que estiver subordinado o servidor, o horário de trabalho
poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação, com anuência do
titular da Pasta.
§ 2º - A entrada ou saída antecipadas
ou prorrogadas deverão ser justificadas no sistema de controle de frequência
utilizado, bem como a compensação respectiva.
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"... de
frequência (sic) utilizado ...".
Correto: "freqüência". |
Art. 13 - Cada Secretaria fixará
critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das
atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos
externos.
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"Art. 14 - A
frequência (sic) do ...".
Correto: "freqüência". |
Art. 15 - Ponto é o registro que
assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica,
diariamente, sua entrada e saída.
§ 1º - Salvo nos casos expressamente
previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de
ponto e abonar suas faltas.
§ 2º - O registro de ponto, inclusive
para as chefias, deverá ser efetuado em folha de freqüência individual,
conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
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§ 2º - Quando for utilizado o
registro de ponto em livro ou folhas de frequência, deverá ser adotada a
ordem sequencial de horário de entrada e saída, inclusive para as chefias.
"... de
frequência (sic), deverá ... ordem sequencial (sic) de
...".
Correto: "freqüência" e "seqüencial". |
§ 4º - Em complementação à
providência prevista no § 2º deste artigo, poderão as chefias imediatas adotar
controle de registro de ponto em livro destinado exclusivamente a essa
finalidade, observando-se a ordem seqüencial de horário de entrada e saída.
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§ 5º - Incumbirá à chefia da unidade
zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos artigos 92 a 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
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Art. 16 - O registro de ponto deverá
retratar a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o
horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias,
licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.
§ 1° - Cabe à chefia imediata e
mediata do servidor, sob a supervisão do titular da Pasta, exercer o controle
do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de
responsabilidade funcional.
§ 2° - As Secretarias deverão manter,
para cada Unidade, servidores responsáveis pelo apontamento de frequência.
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"... de
frequência (sic).".
Correto: "freqüência". |
Art. 17 - Caracteriza-se falta
disciplinar a ser imputada às chefias imediata e mediata do servidor:
I - a não assinalação do registro de
ponto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
II - o registro de ponto em aberto
para o dia seguinte;
III - a ausência de controle efetivo
do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de
serviço suplementar ou excedente, serviços de emergência, tarefas especiais e
hora-aula, horas-atividade e horas-adicionais;
IV - adulteração, rasuras e outras
irregularidades nos respectivos registros de ponto;
V - o não controle das saídas durante
o expediente, na forma do estipulado na legislação;
VI - o não controle da saída dos
servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles
ocupados, realizarem trabalhos externos;
VII - a convocação de servidores para
prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas especiais e horas
excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente;
VIII - a falta de comunicação das
irregularidades ocorrentes no registro de ponto, a seus superiores
hierárquicos.
Art. 18 - Será fixado, em todas as
repartições públicas municipais, em lugar visível ao público, quadro com os
nomes dos servidores, cargos ou funções e horários de trabalho.
Art. 19 - Deverá ser constituída, no
prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto, preferentemente junto
ao Gabinete dos Secretários, Comissão ou Comissões de Fiscalização de Horário,
incumbida de realizar diligência em todas as Unidades de Serviço das
respectivas Secretarias.
Parágrafo único - Em caso de
constatação de irregularidades, o titular da Pasta determinará as medidas necessárias
para saná-las, remetendo, quando for o caso, ao Departamento de Procedimentos
Disciplinares - PROCED, para fins do disposto no Decreto nº 24.711, de 6 de
outubro de 1987.
Art. 20 - Independentemente do
disposto no artigo 19 deste decreto, fica instituído o Serviço de Auditoria de
Controle de Frequência, a cargo do Departamento de Auditoria - AUD, na forma do
disposto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 10.568, de 4 de julho de 1988, como
parte integrante da Auditoria Operacional de Rotina, que deverá examinar e
fazer verificações em livros, registros e documentos junto às Unidades, cujos
servidores deverão prestar toda colaboração, sob pena de responsabilidade
funcional.
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"... de Frequência
(sic), a ...".
Correto: "Freqüência". |
Parágrafo único - O relatório das
auditorias realizadas deverá ser encaminhado ao titular da Pasta, em cujas
unidades foram realizadas as auditorias, e ao Secretário Municipal da
Administração, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 21 - Caberá ao Secretário
Municipal da Administração determinar auditorias em todas as unidades da
Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto.
Parágrafo único - As auditorias a que
se refere este artigo poderão ser realizadas pelo Departamento de Recursos
Humanos - DRH , pelo Serviço de Auditoria de Controle de Frequência, de que
trata o artigo 20 deste decreto, ou entidades externas.
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"... de
Frequência (sic), de ...".
Correto: "Freqüência". |
Art. 22 - Os casos não previstos no
presente decreto deverão ser submetidos à decisão da Secretaria Municipal da
Administração.
Art. 23 - A Secretaria Municipal da
Administração baixará atos complementares às disposições contidas neste
decreto.
Art. 24 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 13 de janeiro de 1994, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 14/01/1994
D.O.M. de 14/01/1994
portalsme.prefeitura.sp.gov.br/.../DECRETO%20Nº%2033.doc
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Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; ... Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 43.352/2003. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas ...
Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; ... Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 43.352/2003. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas ...
Data de acesso:24/08/2012
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