Declaração de Residência e Domicílio
Eu, (nome
completo) , abaixo assinado, brasileiro,
(estado civil), (profissão) , (registro
funcional), portador do RG nº000000000000-SSP/SP e CPF nº 0000000000000,
declaro para fins de cadastro de Auxílio Transporte, que sou residente e
domiciliado na rua AAAAAAAAAAA, nº 0000 - bloco: 0 - apto:00, bairro: Paraiso,
na cidade de São Paulo,Estado de São Paulo, CEP:000-00.
Por ser a expressão da verdade, de acordo com a Lei
nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 que dispõe sobre prova documental, firmo a
presente declaração para que surta seus efeitos legais.
São
Paulo, 31 de dezembro de 2014.
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(abaixo
da linha,nome completo)
Observação importante,a Lei nº
7.115,de 29 de agosto de 1983.que dispóe sobre prova documental,é que sustenta
a boa fé de quem declara.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante,
e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se
aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a
responsabilidade do declarante.
Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983
Data de acesso: 23/06/2014