segunda-feira, 23 de junho de 2014

Modelo de Declaração de residência e domicilio.



Declaração de Residência e Domicílio

Eu,    (nome completo)  , abaixo assinado, brasileiro, (estado civil), (profissão)  , (registro funcional), portador do RG nº000000000000-SSP/SP e CPF nº 0000000000000, declaro para fins de cadastro de Auxílio Transporte, que sou residente e domiciliado na rua AAAAAAAAAAA, nº 0000 - bloco: 0 - apto:00, bairro: Paraiso, na cidade de São Paulo,Estado de São Paulo, CEP:000-00.
Por ser a expressão da verdade, de acordo com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 que dispõe sobre prova documental, firmo a presente declaração para   que surta seus efeitos legais.


                             São Paulo, 31 de dezembro de 2014.


                             ________________________________
                                       (abaixo da linha,nome completo)








Observação importante,a Lei nº 7.115,de 29 de agosto de 1983.que dispóe sobre prova documental,é que sustenta a boa fé de quem declara.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983


Data de acesso: 23/06/2014

Prefeitura de SP,adota nova Folha de Frequência Individual- F.F.I.


Portaria nº 84/Sempla.G/2014 (DOC de 24/05/2014, páginas 04 e 05)
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições do art. 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, alterado pelo art. 50 do Decreto nº 51.820, de 27 de setembro de 2010;

RESOLVE:

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 42.011, de 17 de maio de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos relativos à apuração da frequência dos servidores municipais, em face a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC.

RESOLVE:

Art. 1º
- Fica instituído o novo formulário Folha de Frequência Individual – F.F.I., na conformidade do Anexo Único integrante desta portaria.

Art. 2º - A F.F.I. deverá compreender o período correspondente ao dia 1º e o último dia de cada mês.

Art. 3º - As folhas de frequência deverão ficar disponíveis para assinatura na própria unidade onde o servidor prestar serviços, em local determinado pela chefia imediata, ficando terminantemente proibida a guarda da F.F.I. pelo próprio servidor.

Art. 4º - O registro do ponto deverá ser feito diariamente, mediante assinatura do servidor, cabendo-lhe informar o horário de entrada e saída do expediente, bem como o intervalo para refeição (saída e entrada).

Art. 5º - Deverá ser afixado em cada unidade, em local visível, quadro nominal dos servidores, contendo os cargos ou funções e os respectivos horários de entrada, intervalo para refeição e saída.

Art. 6º - A chefia imediata do servidor é a responsável pelo controle do ponto e fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, devendo anotar no campo “OBSERVAÇÃO” da F.F.I. as ocorrências relativas a faltas, férias, licenças, atrasos e saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Art. 7º - No dia 1º de cada mês, a chefia imediata deverá validar e assinar as FFIs e encaminhá-las à unidade responsável pelo apontamento da frequência.

Art. 8º - O responsável pelo cadastro da frequência deverá fazer o apontamento no SIGPEC, respeitando o cronograma da Folha de Pagamento.

Art. 9º - Fica sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos – DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, desta Secretaria, o suporte técnico e operacional quanto a eventuais dúvidas no cadastro da frequência.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor no mês subsequente ao da sua publicação, revogada a Portaria nº 323/SGP/2002, de 21/05/2002.



 











Data de acesso: 23/06/2014