Bancos e financeiras estão proibidos de cobrar
juros em liquidação antecipada nos contratos de
concessão de crédito(empréstimos)
RESOLUCAO N. 003516
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Veda a
cobrança de tarifa
em
decorrência de liquidação
antecipada de contratos
de
concessão
de crédito e
de
arrendamento
mercantil financeiro
e estabelece
critérios para
cálculo do
valor presente para
amortização ou liquidação
desses
contratos.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,
em sessão extraordinária
realizada em 6 de dezembro
de
2007,
tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI e IX, da
citada
lei, e considerando o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,
de 26 de outubro de 1983,
R E
S O L V E U :
Art. 1º Fica
vedada às instituições
financeiras e
sociedades
de arrendamento mercantil
a cobrança de
tarifa em
decorrência
de liquidação antecipada nos contratos de concessão
de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro,
firmados a partir da
data da
entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com
microempresas
e empresas de pequeno
porte de que
trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art.
2º O valor presente dos pagamentos
previstos para fins
de amortização ou de liquidação antecipada das
operações de que trata
o art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser
calculado:
I - no caso de contratos com prazo a decorrer
de até
12
meses, com a utilização da taxa de juros pactuada
no contrato;
II -
no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12
meses:
a)
com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na
data da contratação original com a taxa Selic
apurada na data
do
pedido de amortização ou de liquidação
antecipada;
b)
com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se
a
solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer no
prazo de até sete dias da celebração do
contrato.
§
1º A taxa de desconto aplicável para
fins de amortização
ou
liquidação antecipada, observado o disposto nos incisos I
e II
deste artigo, deve constar de cláusula contratual
específica.
§
2º O spread mencionado neste artigo deve
corresponder à
diferença
entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa Selic
apurada na data da contratação.
Art. 3º
Nas situações em que as
despesas associadas à
contratação
de operação de crédito ou
de arrendamento mercantil
financeiro
sejam financiadas pela
instituição deve ser adotada
a
mesma taxa de juros contratada para o
principal.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às
operações
contratadas com recursos
direcionados ou com
taxas
administradas, a exemplo do crédito rural, do
Sistema Financeiro da
Habitação
(SFH) e de
programas especiais do Banco
Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 4º Esta
resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.401, de 6
de setembro de 2006.
Brasília,
6 de dezembro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Data de acesso:02/05/2013