quarta-feira, 1 de maio de 2013

Quem pagar antecipado o empréstimo financeiro,não pagará os juros inclusos.



Bancos e financeiras estão proibidos de cobrar juros em liquidação antecipada nos contratos de  concessão  de crédito(empréstimos)



RESOLUCAO N. 003516                         
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                                   Veda  a  cobrança  de  tarifa   em
                                   decorrência     de      liquidação
                                   antecipada    de   contratos    de
                                   concessão   de   crédito   e    de
                                   arrendamento mercantil  financeiro
                                   e    estabelece   critérios   para
                                   cálculo  do  valor  presente  para
                                   amortização  ou liquidação  desses
                                   contratos.                       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 6  de  dezembro  de
2007,  tendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos  VI  e  IX,  da
citada  lei,  e  considerando o disposto na Lei nº 6.099,  de  12  de
setembro  de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº  7.132,
de 26 de outubro de 1983,                                           

          R E S O L V E U :                                         

           Art.     Fica  vedada  às  instituições  financeiras   e
sociedades  de  arrendamento  mercantil  a  cobrança  de  tarifa   em
decorrência  de liquidação antecipada nos contratos de  concessão  de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir  da
data  da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas  e  com
microempresas  e  empresas  de pequeno  porte  de  que  trata  a  Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.                     

         Art. 2º  O valor presente dos pagamentos previstos para fins
de amortização ou de liquidação antecipada das operações de que trata
o art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado:        

          I  -  no caso de contratos com prazo a decorrer de  até  12
meses, com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato;      

         II - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12
meses:                                                              

          a) com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na
data  da  contratação original com a taxa Selic apurada  na  data  do
pedido de amortização ou de liquidação antecipada;                  

         b) com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se
a  solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer  no
prazo de até sete dias da celebração do contrato.                   

          § 1º  A taxa de desconto aplicável para fins de amortização
ou  liquidação antecipada, observado o disposto nos incisos  I  e  II
deste artigo, deve constar de cláusula contratual específica.       

          § 2º  O spread mencionado neste artigo deve corresponder  à
diferença  entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa  Selic
apurada na data da contratação.                                     

          Art.     Nas  situações em que as despesas  associadas  à
contratação  de  operação  de crédito ou  de  arrendamento  mercantil
financeiro  sejam  financiadas pela instituição deve  ser  adotada  a
mesma taxa de juros contratada para o principal.                     

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   contratadas  com  recursos  direcionados  ou  com   taxas
administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema  Financeiro  da
Habitação  (SFH)  e  de  programas especiais  do  Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).                         

          Art.     Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                         

         Art. 5º  Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.401, de 6
de setembro de 2006.                                                

                                     Brasília, 6 de dezembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                             

Data de acesso:02/05/2013