Palavras-chave:Prefeitura
do Município de São Paulo, Agente de Apoio,Agente Escolar,escala 12 x
36,jornada semanal de quarenta horas ,J,40, Auxilio Transporte,Vale
Transporte,economicidade e razoabilidade,critérios subjetivos,SINPEEM, APROFEM
,SINDSEP SP,Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São
Paulo,Diretoria Regional de Educação Penha,ato administrativo
discricionário,improbidade administrava,vícios administrativos, lei municipal
nº 13.194, 24 de outubro de 2001,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de
1985,Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte,
Mensagem de
alerta para o presidente do APROFEM,
SINPEEM e SINDSEP SP :
Damos conhecimento aos nobres sindicatos da
seguinte irregularidade administrativa
Escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 na Secretaria Municipal de
Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.
Escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 nas unidades escolares e
administração,promovida pelo gestor das unidades escolares e administração.Por
favor orientem seus associados que esta escala de trabalho é irregular e fere a
Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003 Anexo IV do Artigo 11º,que regulamenta
a jornada de trabalho de quarenta horas semanal,.J.40,ao Agente de Apoio.
Copiamos na integra e fizemos
nossas observações para melhor entendimento das questões da escala 12x36 e jornada semanal de
quarenta horas,determinada para os Agentes de Apoio -Vigilância.
Nosso objetivo é esclarecer a
visão deturpada e equivocada de muitos funcionários da Prefeitura e sindicato(muitos
funcionários carregam para dentro do sindicato,seus vícios
administrativos,orientando de forma errada nossos associados)
Senhores presidentes dos
sindicatos,em muitas conversas com Agentes de Apoio e Agentes Escolares,tenho
observado a falta de confiança nas orientações dos membros do
sindicato(funcionários vindos da direção das escolas),devido a maioria
deles,estarem comprometidos com a gestão(cargos de confiança) e que praticaram
e continuam praticando, atos administrativos viciados.
Sempre digo,que não basta
criticar,é necessário propor uma mudança de paradigma,dentro do sindicato e
também dentro da administração pública.Quero propor que cada sindicato,forme
uma comissão para avaliar questões relativas ao direito administrativo,saúde e
segurança no trabalho e diagnóstico e tratamento de doenças
profissionais.Resumindo;um advogado especialista em Direito Administrativo,um
Técnico em Segurança do Trabalho e um Médico especialista em Saúde e Segurança
do Trabalho.
Nossa vontade e pensamento é
que no presente e no futuro tenhamos um sindicato mais eficiente e
defensor ferrenho de nossas reivindicações.
Apesar dos pesares e dos
infortúnios,queremos acreditar em um sindicato possa atender e fazer um
excelente trabalho para seus associados.
Finalizamos com uma preciosa citação ao
professor Mauricio Godinho Delgado, in literis:
“É importante enfatizar que o maior ou
menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua,
diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na
empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e
malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a
modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de
saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas
de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a
ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua,
drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou
acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais
probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”.”
Logo abaixo,esta o decreto nº 33.930 de
13 de janeiro de 1993, que foi utilizado,para justificar a ordem de
diretores de escolas e diretores de Diretorias,para Agentes de Apoio
-Vigilância,cumprirem a escala 12x 36.
É lamentável,que muitos funcionários e membros dos sindicatos,orientem seus
associados,a aceitarem a escala e se resignarem a seus destinos de pobres
diabos,que por obra do destino,fora tão cruel.
DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE
1994
Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São
Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos
servidores municipais, e dá outras providências.
Parágrafo único do art. 3º do Decreto
nº 43.352/2003
Art. 2º - Os servidores sujeitos
à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente,
devendo cumpri-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados,
respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:
-
das 8:00 às 17:00 horas;
II
- das 9:00 às 18:00 horas;
III
- das 10:00 às 19:00 horas.
§
1º - Os servidores sujeitos ao regime de
plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão
preferentemente cumprí-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando
um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das
Unidades nas quais estiverem lotados.(nossa observação;este paragrafo,não
contempla forma de compensação pecuniária e previdenciária.Portanto, é nulo e
sem efeito jurídico administrativo)
§
2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério
e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o
servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos
fixados neste artigo, mediante anuência do titular da Pasta.( nossa
observação;este paragrafo é totalmente subjetivo e abre espaço para ato
administrativo discricionário do gestor da unidade escolar e administrativa).
§
3º - O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho,
inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.(nossa
observação;na escala irregular de 12x36,o gestor obriga o servidor acrescentar
meia hora as doze horas para justificar intervalo para refeição,ou seja
carga horária aumenta para doze horas e meia.)
LEI Nº 13.652, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2003
(Projeto
de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovadona forma do Substitutivo do
Legislativo)
Dispõe
sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos
municipais,
introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá
outras providências.
Art.
21 - As jornadas de trabalho corresponderão:
I - jornada de 24 (vinte e
quatro) horas de trabalho semanais - J-24:
a) à prestação de 4h48 (quatro
horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de
plantão;
II - jornada de 30 (trinta)
horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 06 (seis)
horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de
plantão;
III - jornada de 40
(quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à
prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao
cumprimento em regime de plantão.
§ 1º -
O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de
plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município,
quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto
regulamentador. (nossa observação;
não foi criado decreto regulamentador definindo em lei,a forma de organização
das escalas de plantões e a forma de compensação pecuniária e previdenciária
dos Agentes de Apoio- Vigilância.)
§ 2º -
O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras
condições:
I - as
funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão,observada a jornada
de trabalho a que estão submetidos os servidores; ( nossa observação;não foi definido em lei,a forma de organização das
escalas de plantões e a forma de compensação pecunianiária e previdenciária dos
Agentes de Apoio -Vigilância.A exigência de plantão,sem observação do itens
elencados caracteriza ato administrativo discricionário e pratica de ato de
improbidade administrava do gestor da unidade escolar e administrativa)
II - a
carga horária diária;
III -
a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando
exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o
repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;
V - o
número de horas não trabalhadas, correspondentes a 01 (uma) falta-dia, para os
efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º - Enquanto no exercício de
cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua
jornada em regime de plantão.(nossa observação;este paragrafo trata
funcionários do mesmo cargo de forma desigual,aferindo direito para os
cargos de provimento em comissão,Agentes de Apoio em detrimento dos efetivos e
concursados)
Art.
22 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes
de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes
jornadas de trabalho.(nossa
observação;este artigo é contraditório,pois o decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de
1994,artigo 2º do paragrafo 1º, que cita o regime de plantão de 12 horas
consecutivas com 36 horas de descanso,aumenta
a quantidade de horas de trabalho(horas excedentes),mas não faz a devida
compensação pecuniária e previdenciária contrariando a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988,que cita no artigo 37,que
a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E justifica no item XV que o
subsídio e os vencimentos(grifo nosso) dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis(grifo nosso), ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Data de acesso: 13/07/2014
SEÇÃO
V
EXERCÍCIO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO .
Art. 23 - Os titulares de cargos
de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de
provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no
exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de
vencimentos constante da Tabela da jornada de40(quarenta) horas de trabalho
semanais - J-40, prevista nesta lei;(nossa observação;esta é a real , jornada
de quarenta horas,que esta determinada para receber proventos e benefícios,aos
Agentes de Apoio -Vigilância,qualquer outra não existe,pois não esta definido
de forma adequada em lei,formas de organização,compensação pecuniária e
previdenciária)
II - a gratificação de função de
que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e
legislação subsequente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III,
integrante desta lei.
Parágrafo único - A gratificação
de função de que trata este artigo observará as condições, critérios,
incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica
e, em especial, as constantes das Leis nº10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.