quarta-feira, 16 de julho de 2014

Candidato a CIPA da DRE PENHA.Propostas.


Nome: Orlando Santos da Silva
N° de inscrição: 06
Lotação:DRE PENHA
Propostas de Trabalho:


1-Sala de trabalho CIPA na DRE PENHA
2-Melhorias na acessibilidade da DRE PENHA
3-Cadeiras ergonômicas para todos.
4-Readequar o trabalho dos funcionários readaptados.
5Revisar o AVCB da DRE PENHA
 6-Instalar  portão de entrada automatizado na DRE PENHA
7-Sinalizar e adequar  o uso do estacionamento da DRE PENHA
8-Instalar uma caixa de sugestão e critica  na entrada da DRE PENHA.

Lema: "Avante,com o legitimo estado democrático de direito."

Eleição da CIPA na DRE Penha SP-2014-2016.

 ELEIÇÃO da CIPA-2014/2016

Data de inscrição: 17/06 a 01/07/2014
Local: DRE PENHA SP
Endereço: Rua Apucarana,nº 215
Bairro: Tatuapé-SP
Eleição: 18/07/2014
Horário: 10:00 h. as 15:00 h.
Sala: 05
Biênio: 2014 - 2016

Vale Transporte,DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.



DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987,
Decreto nº 95.247,de 17 de novembro de 1987,que regulamenta a Lei nº 7.418,de 16 de dezembro de 1985,que instituiu o Vale-Transporte,com a alteração da Lei nº 7.619 de 30 de setembro de 1987.

Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale- Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.


Prefeitura de SP, não incorpora PDE, para Agente Escolar..



Palavras-chave:Prefeitura do Município de São Paulo, Agente de Apoio,Agente Escolar,escala 12 x 36,jornada semanal de quarenta horas ,J,40, Auxilio Transporte,Vale Transporte,economicidade e razoabilidade,critérios subjetivos,SINPEEM, APROFEM ,SINDSEP SP,Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo,Diretoria Regional de Educação Penha,ato administrativo discricionário,improbidade administrava,vícios administrativos, lei municipal nº 13.194, 24 de outubro de 2001,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de 1985,Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte,

Mensagem de alerta para o presidente do APROFEM, SINPEEM e SINDSEP SP :
Damos conhecimento aos nobres sindicatos da seguinte irregularidade administrativa
Proposta de emenda na lei que incorpore o direito de receber 1/12 avos (atualmente R$ 430,00-mensal) do Prêmio de Desempenho Educacional -PDE (Decreto nº 55.106 ),

Solicitem uma emenda na lei que incorpore o direito de receber 1/12 avos (atualmente R$ 430,00-mensal) do Prêmio de Desempenho Educacional -PDE (Decreto nº 55.106 ), durante cinco anos e incorpore de forma definitiva a gratificação ,ao salário mensal dos agentes escolares.Atualmente a lei somente atende os agentes de apoio do Quadro de Profissionais da Administração -QPA,os QPEs não foram incluídos.Isto é uma injustiça uma vez que os agentes escolares fazem limpeza,vigilância e auxiliam na parte administrativa das unidades escolares.
              Por favor corrijam esta injustiça,muitos agentes escolares estão próximos da aposentadoria e outros faltam somente dois anos ,queremos confiar na dedicação e apoio deste sindicato,

Agentes de Apoio na PMSP fazem escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 .



Palavras-chave:Prefeitura do Município de São Paulo, Agente de Apoio,Agente Escolar,escala 12 x 36,jornada semanal de quarenta horas ,J,40, Auxilio Transporte,Vale Transporte,economicidade e razoabilidade,critérios subjetivos,SINPEEM, APROFEM ,SINDSEP SP,Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo,Diretoria Regional de Educação Penha,ato administrativo discricionário,improbidade administrava,vícios administrativos, lei municipal nº 13.194, 24 de outubro de 2001,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de 1985,Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte,

Mensagem de alerta para o presidente do APROFEM, SINPEEM e SINDSEP SP :
Damos conhecimento aos nobres sindicatos da seguinte irregularidade administrativa
       Escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.

       Escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 nas unidades escolares e administração,promovida pelo gestor das unidades escolares e administração.Por favor orientem seus associados que esta escala de trabalho é irregular e fere a Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003 Anexo IV do Artigo 11º,que regulamenta a jornada de trabalho de quarenta horas semanal,.J.40,ao Agente de Apoio.


Copiamos na integra e fizemos nossas observações para melhor entendimento das questões da escala 12x36 e jornada semanal de quarenta horas,determinada para os Agentes de Apoio -Vigilância.
Nosso objetivo é esclarecer a visão deturpada e equivocada de muitos funcionários da Prefeitura e sindicato(muitos funcionários carregam para dentro do sindicato,seus vícios administrativos,orientando de forma errada nossos associados)
Senhores presidentes dos sindicatos,em muitas conversas com Agentes de Apoio e Agentes Escolares,tenho observado a falta de confiança nas orientações dos membros do sindicato(funcionários vindos da direção das escolas),devido a maioria deles,estarem comprometidos com a gestão(cargos de confiança) e que praticaram e continuam praticando, atos administrativos viciados.
Sempre digo,que não basta criticar,é necessário propor uma mudança de paradigma,dentro do sindicato e também dentro da administração pública.Quero propor que cada sindicato,forme uma comissão para avaliar questões relativas ao direito administrativo,saúde e segurança no trabalho e diagnóstico e tratamento de doenças profissionais.Resumindo;um advogado especialista em Direito Administrativo,um Técnico em Segurança do Trabalho e um Médico especialista em Saúde e Segurança do Trabalho.
Nossa vontade e pensamento é que  no presente e no futuro tenhamos um sindicato mais eficiente e defensor ferrenho de nossas reivindicações.
Apesar dos pesares e dos infortúnios,queremos acreditar em um sindicato possa atender e fazer um excelente trabalho para seus associados.
Finalizamos com uma preciosa citação ao professor Mauricio Godinho Delgado, in literis:
“É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”.”


                Logo abaixo,esta o decreto nº 33.930 de 13 de janeiro de 1993, que foi utilizado,para justificar a ordem de diretores de escolas e diretores de Diretorias,para Agentes de Apoio  -Vigilância,cumprirem a escala 12x 36.
                 É lamentável,que muitos funcionários e membros dos sindicatos,orientem seus associados,a aceitarem a escala e se resignarem a seus destinos de pobres diabos,que por obra do destino,fora tão cruel.
 

   DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
                      Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais, e dá outras providências.
Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 43.352/2003
Art. 2º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumpri-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:
- das 8:00 às 17:00 horas;
II - das 9:00 às 18:00 horas;
III - das 10:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Os servidores sujeitos ao regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão preferentemente cumprí-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das Unidades nas quais estiverem lotados.(nossa observação;este paragrafo,não contempla forma de compensação pecuniária e previdenciária.Portanto, é nulo e sem efeito jurídico administrativo)
§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular da Pasta.( nossa observação;este paragrafo é totalmente subjetivo e abre espaço para ato administrativo discricionário do gestor da unidade escolar e administrativa).
§ 3º - O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.(nossa observação;na escala irregular de 12x36,o gestor obriga o servidor acrescentar meia hora as doze horas para justificar intervalo para refeição,ou seja  carga horária aumenta para doze horas e meia.)



LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovadona forma do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos
municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 21 - As jornadas de trabalho corresponderão:
I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:
a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º - O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentador. (nossa observação; não foi criado decreto regulamentador definindo em lei,a forma de organização das escalas de plantões e a forma de compensação pecuniária e previdenciária dos Agentes de Apoio- Vigilância.)
§ 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras condições:
I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão,observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores; ( nossa observação;não foi definido em lei,a forma de organização das escalas de plantões e a forma de compensação pecunianiária e previdenciária dos Agentes de Apoio -Vigilância.A exigência de plantão,sem observação do itens elencados caracteriza ato administrativo discricionário e pratica de ato de improbidade administrava do gestor da unidade escolar e administrativa)
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a 01 (uma) falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º - Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.(nossa observação;este paragrafo trata funcionários do mesmo cargo de forma desigual,aferindo direito para os  cargos de provimento em comissão,Agentes de Apoio em detrimento dos efetivos e concursados)
Art. 22 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes jornadas de trabalho.(nossa observação;este artigo é contraditório,pois o decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994,artigo 2º do paragrafo 1º, que cita o regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso,aumenta a quantidade de horas de trabalho(horas excedentes),mas não faz a devida compensação pecuniária e previdenciária contrariando  a  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,que cita no artigo 37,que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E justifica no item XV  que o subsídio e os vencimentos(grifo nosso) dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis(grifo nosso), ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm  Data de acesso: 13/07/2014




SEÇÃO V
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO .
Art. 23 - Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da jornada de40(quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;(nossa observação;esta é a real , jornada de quarenta horas,que esta determinada para receber proventos e benefícios,aos Agentes de Apoio -Vigilância,qualquer outra não existe,pois não esta definido de forma adequada em lei,formas de organização,compensação pecuniária e previdenciária)
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subsequente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único - A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis nº10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.