PORTARIA 374/02 - SGP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
PÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO
a edição da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001, que instituiu as
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito de
Administração Municipal,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação da eleição prevista no § 6º do artigo 7º
da mencionada Lei,
RESOLVE:
I -
Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura, bem como
as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de
setembro de 2001.
II - A
CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de
acidentes do trabalho e de doenças
profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos
municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais de 20
servidores
a - As unidades com menos de 20
servidores estarão sujeitas a inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que
estiverem subordinadas.
III -
Para cumprir seu objetivo a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
a - realizar inspeções nos
respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
b - estudar as situações de trabalho
potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo
medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
c - investigar as causas e
conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a
execução das medidas corretivas até sua finalização;
d - discutir todos os acidentes
ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
e - realizar, quando houver
denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos
riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão
responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria
Municipal de Gestão Pública;
f - promover a divulgação das
normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável
pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal de
Gestão Pública e órgãos afins, zelando pela sua observância;
g - despertar o interesse dos
servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através do
trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
h - participar de campanhas de
prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por Sindicatos
da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de
São Paulo;
i - promover anualmente a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
SIPAT;
j - promover a realização de
cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o
desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros
afins.
IV - A Divisão de Promoção à
Saúde do Trabalhador, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT
da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão responsável pela
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e terá, para os fins desta
portaria, as seguintes atribuições:
a - tomar conhecimento dos riscos
encontrados e informados pelas CIPA's;
b - emitir normas de segurança e
medicina do trabalho;
c - assessorar as unidades na
organização das CIPA's;
d - promover cursos de formação
de cipeiros.
V - A
CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração,
independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja
representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da
Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que
oferecem maior risco.
a - O número de membros que
comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1
membro para cada 20 servidores, tendo no mínimo 4 e no máximo 26 membros.
VI - Os
representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
a - O número de membros indicados
pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos
membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigatória a indicação de pelo menos um membro.
b - A Administração terá 30 dias
após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.
c - Os titulares da representação
da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas
eleições, a mais de um mandato consecutivo.
VII -
Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em
votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
a - Serão considerados eleitos os
candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, atendidos
os critérios da letra a do item V desta portaria.
b - Em caso de empate, assumirá o
servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
c - Os candidatos votados e não
eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente
de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros da CIPA.
VIII -
O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 anos, com direito à reeleição
somente para os titulares da representação dos servidores.
a - Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão
ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2
anos seguintes ao término do mandato,
exceto:
a.1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
a.2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
a.3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.
b - Não se aplica a vedação da letra "a" do item VIII ao
servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento
disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou
dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
IX - As
eleições serão convocadas 45 dias antes
do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a
permitir que nos 30 dias antecedentes ao início do mandato possam os novos
membros preparar-se para exercer suas funções.
a - O início do processo
eleitoral deverá ser comunicado pela administração da unidade aos sindicatos de servidores públicos
municipais, através do Sistema de Negociação Permanente - SINP, com a
antecedência necessária para o cumprimento dos prazos previstos no item IX.
X - A
eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Nas unidades
onde ainda não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe eleitoral
composta por servidores voluntários, sendo obrigatória a participação de
representação sindical.
a - Nas unidades onde não houver
CIPA, deverá ser convocada reunião de servidores, pela Direção da unidade, com
a finalidade de constituir a equipe eleitoral voluntária, cujos membros não
poderão concorrer às eleições da CIPA.
b - A reunião para constituição
da equipe eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que
possam ser cumpridos os prazos do item IX desta portaria.
c - A equipe eleitoral voluntária
deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração bem como providenciar todos os
atos necessários à realização da eleição.
XI - É
ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos
servidores.
a - O prazo para as inscrições
dos candidatos será de 15 dias e deve se estender até 7 dias antes da votação.
XII - A
eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de
turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.
XIII -
O voto será secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos.
a - A apuração dos votos será
realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da
Administração e dos servidores, em número a ser definido pela equipe eleitoral.
XIV -
Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na
votação, não haverá a apuração dos votos e a equipe eleitoral deverá organizar
outra votação no prazo máximo de 20 dias.
XV - Os
membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior.
XVI -
Ao término do processo eleitoral, o presidente da equipe eleitoral terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das
atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na
Delegacia do Trabalho.
XVII -
Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.
a - O Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários
ou afastamento definitivo.
b - Em caso de afastamento
definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA
escolherão os substitutos no prazo de 15
dias.
XVIII -
Todos os documentos relativos à eleição deverão ser guardados pela
Administração por um prazo mínimo de 5 anos.
XIX -
As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será
considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
a - Das decisões da CIPA caberá
pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
b - O pedido de reconsideração
deverá ser apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será
analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
XX - Os
membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos
exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração.
XXI - A
CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local
apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário
anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu
comparecimento.
a - A CIPA deverá apresentar
mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos
os funcionários da unidade.
b - As reuniões da CIPA terão
atas assinadas pelos presentes, devendo ser encaminhadas cópias para todos os
membros.
c - As atas ficarão arquivadas na unidade pelo
prazo de 5 anos.
d - O membro que tiver mais de 3
faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o
mandato, sendo que, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato
suplente mais votado.
e - Qualquer servidor poderá participar das
reuniões da CIPA como convidado.
XXII -
Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
a - houver denúncia de situação
de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;
b - ocorrer acidente do trabalho
grave ou fatal;
c - houver solicitação expressa
de uma das representações.
XXIII -
Compete ao Presidente da CIPA:
a - convocar os membros para as
reuniões da CIPA;
b - determinar tarefas para os membros da CIPA;
c - presidir as reuniões,
encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
d - manter e promover o relacionamento da CIPA
com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador
Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP.
XXIV -
Compete aos Secretários da CIPA:
a - elaborar as atas das eleições
da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b - preparar a correspondência
geral e as comunicações para as reuniões;
c - manter o arquivo da CIPA
atualizado;
d - providenciar para que as atas
sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
XXV -
Compete aos membros da CIPA:
a - elaborar o calendário anual das reuniões da
CIPA;
b - participar das reuniões da
CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
c - investigar os acidentes do
trabalho isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
d - freqüentar o curso para os
componentes da CIPA;
e - cuidar para que todas as
atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
XXVI -
Compete à Administração:
a - proporcionar os meios
necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
b - possibilitar uma sala própria
para a CIPA desenvolver suas atividades;
c - autorizar o fornecimento de
material de escritório completo e outros que forem necessários para o
desenvolvimento das atividades da CIPA;
d - assessorar a implantação da
CIPA;
e - zelar pelo cumprimento das
normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de
Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da
Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP;
f - divulgar amplamente as
atividades da CIPA entre os servidores municipais.
g - receber as reivindicações das
CIPA's para estudos e negociações.
h - fornecer EPI (equipamento de
proteção individual) aos servidores, conforme especificação técnica.
XXVII -
Compete aos servidores da unidade:
a - eleger seus representantes na CIPA;
b - informar à CIPA a existência
de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para
melhorias das condições de trabalho;
c - observar as recomendações
quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
d - informar à CIPA a ocorrência
de todo e qualquer acidente de trabalho e participar das avaliações dos seus
Setores.
e - responsabilizar-se pela guarda e conservação
do EPI e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
XXVIII
- Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao
conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e
sendo dispensada a autorização da chefia.
XXIX -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Fonte: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/.../portaria374_1321462418.doc
Data de acesso: 22/07/2014