quarta-feira, 25 de junho de 2014

Atualização das Brigadas de Incêndio IT nº 17 do ano 2014-SP.



Nova Instrução Técnica nº 17 de 2014 - CBMSP

Essa semana foi lançada a nova IT-17 pelo Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo. Essa instrução técnica atribui parâmetros para a formação e necessidade de Brigadas de Incêndio nas empresas, condomínios, igrejas, indústrias, comércios, etc.

O que mudou entre a IT-17 de 2011 para a de 2014?

Basicamente, ela foi atualizada pela Portaria nº CCB 009/600/2014 publicada no Diário Oficial do Estado, nº 084, de 08 de maio de 2014.

Vamos detalhar item por item (observações feitas em AZUL) e sua modificação, considerando que agora a IT-17 é dividida em duas partes, a Parte 1 para brigada de incêndio e a Parte 2 para Bombeiros Civis:


Parte 1:

1. O item 5.3.2 Organograma da brigada de incêndio:

O organograma da brigada de incêndio da planta varia de 
acordo com o número de edificações, o número de 
pavimentos em cada edificação e o número de 
empregados em cada pavimento, compartimento, setor ou 
turno. (ver anexo E).  "Antes o Anexo era o F"

2. O item 5.4.9 Os treinamentos práticos de combate a incêndios:

que forem realizados em campo de treinamento devem 
obedecer aos requisitos da NBR 14277 - Instalações e 
equipamentos para treinamento e combate a incêndios. "Mudou-se apenas o texto, mas o entendimento continua o mesmo"

3. O item 5.8.1.4 É vedado ao brigadista ou bombeiro civil o uso:

de uniformes ou distintivos iguais ou semelhantes aos 
utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do 
Estado de São Paulo, conforme o art. 46 do Decreto-Lei 
n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das 
Contravenções Penais) e legislação infraconstitucional 
pertinente. "Mudança do nome brigadista profissional, para Bombeiro Civil"

4. O item 5.11.4 A edificação que possuir Posto de Bombeiro:

interno, com efetivo mínimo de 05 (cinco) bombeiros 
civis (por turno de 24 h) e viatura de combate a incêndio 
devidamente equipada nos parâmetros da NBR 14096/98 
- Viaturas de combate a incêndio, pode ficar isenta da 
brigada de incêndio, desde que o bombeiro civil ministre 
treinamento periódico aos demais funcionários, nos 
parâmetros desta IT. "Aqui houve mudança no termo brigadista profissional, para Bombeiro Civil, além da isenção de brigada de incêndio na empresa, desde que sejam cumpridos os parâmetros deste item, diferentemente da antiga IT que permitia apenas um decréscimo no número de brigadistas."

5. Anexos A e B permanecem iguais.

6. Anexo C permanece igual em relação ao questionário para brigadistas. O Anexo D (questionário) de brigadista profissional (bombeiro civil) foi retirado.

7. O antigos anexos E, F e G, ocupam agora o espaço de anexos D, E e F respectivamente, mantendo seus textos originais.

Parte 2:

1. Novas tabelas foram adicionadas ao texto da IT-17, estipulando a quantidade de bombeiros civis na edificação e nos turnos, de acordo com o tamanho em m² da planta e grau de risco.

2. A parte 2 conta com os seguintes anexos: G, H, I e J que são relativamente novos no texto da IT-17.

3. A parte 2 também conta com o anexo K, que é o antigo questionário de brigadistas profissionais, agora com a nomenclatura de bombeiro civil.



Data de acesso: 25/-6/2014

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Modelo de Declaração de residência e domicilio.



Declaração de Residência e Domicílio

Eu,    (nome completo)  , abaixo assinado, brasileiro, (estado civil), (profissão)  , (registro funcional), portador do RG nº000000000000-SSP/SP e CPF nº 0000000000000, declaro para fins de cadastro de Auxílio Transporte, que sou residente e domiciliado na rua AAAAAAAAAAA, nº 0000 - bloco: 0 - apto:00, bairro: Paraiso, na cidade de São Paulo,Estado de São Paulo, CEP:000-00.
Por ser a expressão da verdade, de acordo com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 que dispõe sobre prova documental, firmo a presente declaração para   que surta seus efeitos legais.


                             São Paulo, 31 de dezembro de 2014.


                             ________________________________
                                       (abaixo da linha,nome completo)








Observação importante,a Lei nº 7.115,de 29 de agosto de 1983.que dispóe sobre prova documental,é que sustenta a boa fé de quem declara.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983


Data de acesso: 23/06/2014