Prevaricação-crime
Art. 319 do Código Penal -
Decreto Lei 2848/40
Art. 319
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.
319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu
dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena:
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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