PALAVRA-CHAVE : PIS PASEP 2014,DIÁRIO OFICIAL DE 12/06/2014,PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL- PIS, PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO- PASEP,CRONOGRAMA DE PAGAMENTO 2014 ,TABELA DE PAGAMENTO 2014,ONDE RECEBER O PIS PASEP, CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR- CODEFAT, FAT , MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS -RAIS,
RESOLUÇÃO Nº 731, DE 11 DE JUNHO DE 2014
RESOLUÇÃO Nº 731, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Disciplina
o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2014/2015.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de
agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º
Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a
partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso “I” do art.
2º,
desta
Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente
efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do
de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I - identificação completa do representante legal; e
II - ano-base do Abono Salarial.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores
com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado
mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
II - executar
os serviços
mencionados
no inciso
anterior,
para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2008;
III - executar as
rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2014/2015, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2013, mediante solicitação individualizada do participante até 12 de junho de 2015 e efetuar o pagamento do Abono,
quando for o caso, desde
que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS
das informações entregues pelo empregador;
IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata o inciso “IV”, vedando o parcelamento de crédito do
Abono aos beneficiários, qualquer
que seja a modalidade de pagamento;
VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5
(cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O
pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2014, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro de 2014.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º
Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do
Programa de
Integração Social - PIS
e do Programa de
Formação
do Patrimônio
do Servidor
Público - PASEP,
desde que devidamente comprovado
o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira
de Trabalho
e
Previdência
Social
-
CTPS,
quando se
tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á
aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta)
dias para proceder à regularização cadastral retroativa,
desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º
Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento
do Abono Salarial/FAT, aberta
para este
fim junto
aos
agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários
ao pagamento do Abono
Salarial
serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos
benefícios, mediante acompanhamento
do saldo da conta- suprimento do FAT.
Art. 5º O valor
relativo
ao benefício
do Abono Salarial efetivamente
pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício,
com base
na Taxa Extramercado
do Banco Central
do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
§
2º
O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com
base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento
de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos
pela Resolução
nº 09, de 31 de dezembro
de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
demais normas relativas a contratos.
Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo,
até 31.07.2015,
o
eventual
saldo
de recursos,
apresentando
a
documentação pertinente
até 31.08.2015.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no art. 6º desta Resolução.
Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do CODEFAT
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 12/06/2014 , PÁG. : 94 ,SEÇÃO 1
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
|
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014
conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM
|
CRÉDITO EM CONTA
|
JULHO AGOSTO
SETEMBRO
|
15/07/2014
|
OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
|
14/08/2014
|
JANEIRO FEVEREIRO
MARÇO
|
16/09/2014
|
ABRIL MAIO JUNHO
|
14/10/2014
|
II – Pagamento pelo CAIXA PIS- Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO
BRASIL S.A.
*FINAL DA INSCRIÇÃO
] **INÍCIO DE PAGAMENTO ] ***ATÉ
* 0 e 1 **15 / 07 / 2014
***30 / 06 / 2015
*2 e 3 **14 / 08 / 2014 ***30 / 06 / 2015
*4 e 5 **16 / 09 / 2014 ***30 / 06 / 2015
*6 e 7 **14 / 10 / 2014 ***30 / 06 / 2015
*8 e 9 **14 / 10 / 2014 ***30 / 06 / 2015
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as
datas do Cronograma de Pagamento.
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) -
o crédito será efetuado a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta
Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
Fonte:
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF808081468FE4B70146957A0372201A/Res731.pdf
Data de
acesso: 21/06/2014