sábado, 21 de junho de 2014

Tabela de pagamento do PIS/PASEP,ano 2014/2015.

PALAVRA-CHAVE : PIS PASEP 2014,DIÁRIO OFICIAL DE 12/06/2014,PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL- PIS, PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO- PASEP,CRONOGRAMA DE PAGAMENTO 2014 ,TABELA DE PAGAMENTO 2014,ONDE RECEBER O PIS PASEP, CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR- CODEFAT, FAT , MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO,RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS -RAIS,




RESOLUÇÃO Nº 731, DE 11 DE JUNHO DE 2014



Disciplina  o pagamento  do Abono Salarial referente ao exercício de 2014/2015.



O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:


Art. 1º O Abono Salarial asseguradaos participantedo Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrinio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90será pago, respectivamente,  pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.



§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamentepelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participão  PIS/PASEP e agentes pagadoresressalvado o princípio de subordinação  à condição suspensiva dos atos jurídicos.



§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso I do   art.  2º,  desta   Resolução para  disponibilizaçã do   Abono independent dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente  efetivado o saque total de cotas.



§ 3º No caso de falecimento  do titular beneficiárido Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:



I - identificação completa do representante legal; e



II - ano-base do Abono Salarial.



Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:


I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento  dos dados, atendimento  aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento  do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;



II  -  executar  os  serviços  mencionados  no  inciso  anterior,  para  a  regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2008;



III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2014/2015, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2013, mediante solicitação individualizada  do participante a 12 de junho de 2015 e efetuar o pagamento do Abono,


quando  for o caso, desde  que comprovada  a apropriação  nbase de dados da RAIS  das informações entregues pelo empregador;

IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

V - responsabilizar-se pela correta aplicão dos recursos de que trata o inciso IV, vedando  o  parcelamento   de  crédito  do  Abono  aos  beneficiários,  qualquer  que  seja  a modalidade de pagamento;

VI   -   mante disponibilizado pel praz d  (cinco anos os   registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;

§   1º   O   pagamento   d Abon Salaria ao beneficiário identificado no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego a 30 de setembro de 2014, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro de 2014.

§ 2º Após a data estabelecida  no parágrafo  anterior,  a regularização  cadastrada RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

Art.  3º  Cabe  aos  agentes   pagadore efetuare a  retroaçã do  cadastro   dos participantes  do  Programa  de  Integração  Social  -  PIS  do  Programa  de  Formação  do Patrimônio  do Servidor  Público  - PASEP,  desdque devidamente  comprovado  o vínculo empregacioseja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade - CI;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;

IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;

V  -  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social  -  CTPS,  quando  se  tratar  de trabalhador celetista.

§ 2º Em atendimento  ao caput deste artigo, imputar-se-á  aos agentes pagadores o prazo de a 30 (trinta)  dias para proceder  à regularização  cadastraretroativa,  desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento  do  Abono  Salarial/FAT,  aberta  para  este  fim  junto  aos  agentes  pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.


Parágrafo  único.  Os recursos  necessários  apagamento  dAbono  Salarial  serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento  dos benefíciosmediante acompanhamento  do saldo da conta- suprimento do FAT.



Art.  5º  O valor  relativo  ao  benefício  do  Abono  Salarial  efetivamente  pago  será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentão contábil da agência pagadora.



Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício,  cobase  nTaxa  Extramercado  do  Banco  Central  do  Brasil,  constituindo-se receita do FAT.



§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT a o último dia do decêndio subseente ao mês de apurão.


§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.



Art. 7º Mensalmente,  a o quinto dia útil do mês subseente,  o agente pagador deverá encaminhaao Departamento  de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos  pela Resolução  nº 09, de 31 de dezembro  de 1990,  e suas alterações,  deste Conselho.



Parágrafo único. O descumprimento  do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.



Art. 8º O agente pagador prestará  contas dos recursos recebidos, devolvendo,  a 31.07.2015,  o  eventual  saldo  de  recursos,  apresentando  a  documentação  pertinente  até 31.08.2015.


Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no art. 6º desta Resolução.



Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.



Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



QUINTINO MARQUES SEVERO Presidente do CODEFAT











                    PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 12/06/2014 , PÁG. : 94 ,SEÇÃO 1





PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS

NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
15 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
AGOSTO
22 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
SETEMBRO
31 / 07 / 2014
30 / 06 / 2015
OUTUBRO
14 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
NOVEMBRO
21 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
DEZEMBRO
28 / 08 / 2014
30 / 06 / 2015
JANEIRO
16 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
FEVEREIRO
23 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
MARÇO
30 / 09 / 2014
30 / 06 / 2015
ABRIL
14 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015
MAIO
21 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015
JUNHO
31 / 10 / 2014
30 / 06 / 2015

 
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.




I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014 conforme tabela abaixo:

NASCIDOS EM
CRÉDITO EM CONTA
JULHO AGOSTO SETEMBRO

15/07/2014
OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

14/08/2014
JANEIRO FEVEREIRO MARÇO

16/09/2014
ABRIL MAIO JUNHO

14/10/2014

II Pagamento pelo CAIXA PIS- Empresa (por intermédio das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de salários a partir de julho/2014.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.


PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
  NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

*FINAL DA INSCRIÇÃO ]  **INÍCIO DE PAGAMENTO  ]                   ***ATÉ
* 0 e 1                                      **15 / 07 / 2014                               ***30 / 06 / 2015
*2 e 3                                       **14 / 08 / 2014                               ***30 / 06 / 2015
*4 e 5                                       **16 / 09 / 2014                               ***30 / 06 / 2015
*6 e 7                                       **14 / 10 / 2014                               ***30 / 06 / 2015
*8 e 9                                       **14 / 10 / 2014                               ***30 / 06 / 2015
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as datas do Cronograma de Pagamento.
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.

Fonte:  http://portal.mte.gov.br/data/files/FF808081468FE4B70146957A0372201A/Res731.pdf
Data de acesso: 21/06/2014

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