domingo, 13 de julho de 2014

Prefeitura de SP,reduz o Auxilio Transporte do servidor.



 Palavras-chave:Prefeitura do Município de São Paulo, Agente de Apoio,Agente Escolar,escala 12 x 36,jornada semanal de quarenta horas ,J,40, Auxilio Transporte,Vale Transporte,economicidade e razoabilidade,critérios subjetivos,SINPEEM, APROFEM ,SINDSEP SP,Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo,Diretoria Regional de Educação Penha,ato administrativo discricionário,improbidade administrava,vícios administrativos, lei municipal nº 13.194, 24 de outubro de 2001,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de 1985,Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte,

Mensagem de alerta para o presidente do APROFEM, SINPEEM e SINDSEP SP :

 Damos conhecimento aos nobres sindicatos da seguinte irregularidade administrativa

Redução indevida de quantidade e meios de transporte(Auxilio Transporte:
                  Esta ocorrendo redução indevida de quantidade e meios de transporte(Auxilio Transporte) nas escolas e diretorias de ensino.A justificativa é pautada na    lei municipal nº 13.194, 24 de outubro de 2001-Artigo 6º.que cita que para obter o beneficio devera ser seguido o principio da economicidade aliado ao da razoabilidade,itens claramente subjetivos e passiveis de livre interpretação do gestor responsável pela unidade de ensino e administração.Senhores do sindicato,a maioria dos gestores estão optando por reduzir a quantidade e meios de transporte no Auxilio Transporte,para atender a lei municipal,ferindo de forma vergonhosa a lei da união ,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de 1985 , que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte, e cita no artigo 27 que a opção da quantidade e meios é um direito do funcionário e  que o gestor,por sua vontade, não pode regular este item.
Senhores do sindicato,eis a verdade e comparem com a lei municipal “Decreto nº 92.180, de 19 de Dezembro de 1985,Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte. Art. 27. A concessão do benefício implica a aquisição, pelo empregador ou pessoa jurídica de direito público, dos vales-transporte necessários ao transporte do beneficiário, no serviço que melhor se adequar ao deslocamento residência -trabalho deste(grifo nosso) e vice-versa.”
Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-92180-19-dezembro-1985-442231-publicacaooriginal-1-pe.html    Data de acesso: 13/07/2014
         Damos conhecimento que a lei municipal fere a lei maior que criou o direito do Vale Transporte e na questão da quantidade e meios de transporte o direito é inalienável ,os meios de transporte e a quantidade devem ser adequados e em conformidade,para deslocamento residência- trabalho e vice-versa do funcionário.Portanto o ato de suprimir o direito legitimo do servidor é um ato administrativo discricionário e o gestor responsável poderá ser punido por improbidade administrativa.
Senhores do sindicato,eis a vergonha exposta: “Lei nº 13.194, 24 de outubro de 2001, Art. 6º - O Auxílio Transporte será concedido pela chefia da unidade ou autoridade competente, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade* da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade*.”(*grifo nosso)

Fonte: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/l13194_1311766254.pdf  Data de acesso: 13/07/2014