Portaria CVS nº001/2011
NORMA TÉCNICA QUE DISCIPLINA SOBRE NECROTÉRIO,
SERVIÇO
DE NECRÓPSIA, SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE
CADÁVERES, SERVIÇO DE TANATOPRAXIA, VELÓRIO, CEMITÉRIO,
INUMAÇÃO,
EXUMAÇÃO, CREMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO.
Diário
Oficial
Poder Executivo
Estado de
São Paulo
Seção I
Palácio
dos Bandeirantes
Av.
Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Nº 10 –
DOE de 14/01/11 – Seção 1 - p.50
CENTRO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria
CVS nº001/2011
A
Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária,da Coordenadoria de
Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, determina a
publicação da Consulta Pública objeto do Anexo desta Portaria:
Artigo 1º
- Fica aberto, a partir da data de publicação da presente Portaria, o prazo de
60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à
proposta de Norma Técnica, objeto do Anexo, que disciplina sobre necrotério,
serviço de necropsia, serviço de somato conservação de cadáveres,serviço de tanatopraxia,velório,
cemitério, inumação, exumação, cremação e transladação.
Artigo 2º
- A proposta de Norma Técnica estará disponível, na íntegra, durante o período
de consulta, no endereço eletrônico www.cvs.saude.sp.gov.br e as sugestões
deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Divisão de
Vigilância Sanitária do Trabalho – DVST do Centro de Vigilância Sanitária – CVS
da Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD da Secretaria de Estado da Saúde
– SES de São Paulo, sito à Avenida Doutor Arnaldo, 351, Anexo III, 7º andar,
Cerqueira César, São Paulo,Capital, CEP:01246-000, ou através do fax: (11)
3065.4772, ou e-mail: dvst@cvs.saude.sp.gov.br.
Artigo 3º
- Findo o prazo estipulado no Art. 1º o Grupo de Trabalho, instituído pela
Portaria CVS nº 04 de 15 de maio de 2009, avaliará as sugestões recebidas e
consolidará o texto final;
Artigo 4º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado
por ter saído com incorreções)
ANEXO
Resolução
SS - , de 2010
APROVA
NORMA TÉCNICA QUE DISCIPLINA SOBRE NECROTÉRIO, SERVIÇO DE NECRÓPSIA, SERVIÇO DE
SOMATOCONSERVAÇÃO DE CADÁVERES, SERVIÇO DE TANATOPRAXIA, VELÓRIO,
CEMITÉRIO,INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, CREMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO.
O
Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, considerando:
A Lei
Orgânica da Saúde nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu inciso II, § 1º
do art. 6º; O Decreto nº. 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a
Convenção nº. 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à
segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;
A Lei nº.
9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a
fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;A
Portaria MS nº. 1405, de 29 de junho de 2006 do Ministério da Saúde, que
institui a rede nacional de Serviços de Verificação de Óbito e esclarecimento
da causa mortis; A Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº. 68, de 10 de
outubro de 2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, que dispõe
sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais
humanos;
As
disposições dos Artigos 148 a 161 sobre necrotérios, velórios, cemitérios e
crematórios e dos Artigos 547 a 551 sobre inumações, exumações, transladações e
cremações do Decreto nº. 12.342, de 27 de setembro de 1978(Regulamento da
promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo) que devem ser atualizadas;
A Lei
Estadual Complementar nº. 791, de 09 de Março de 1995, que estabelece o Código
de Saúde no Estado de São Paulo;
A Lei
Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código
Sanitário no Estado de São Paulo,e dispõe em seu Artigo 85 que as inumações,
exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas através de
normas técnicas;
A
Portaria CVS 01, de 22 de janeiro de 2007, do Centro de Vigilância Sanitária,
que dispõe sobre o Sistema
Estadual
de Vigilância Sanitária “SEVISA”, define Cadastro Estadual de Vigilância
Sanitária (CEVS) e os
procedimentos
administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de
Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo;
Que os estabelecimentos que executam atividades funerárias e congêneres
são estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à saúde;
A
especificidade da situação regulamentada, em função dos aspectos emocionais,
religiosos e sociais envolvidos e às demandas da sociedade civil; e ainda.
A
necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e
jurídicas envolvidas na prestação de serviços funerários bem como uniformizar
os procedimentos técnico administrativos no âmbito da Vigilância Sanitária
resolve:
Artigo 1º
- Fica aprovada a Norma Técnica que disciplina sobre necrotério, serviço de
necropsia, serviço de
somatoconservação
de cadáveres, serviço de tanatopraxia, velório, cemitério, inumação, exumação,
cremação e transladação, que faz parte integrante desta Resolução em seu Anexo
I.
Artigo 2º
- O disposto nesta Resolução aplica-se aos estabelecimentos prestadores de
serviços de atividades
funerárias
e congêneres, públicas e privadas, que desenvolvam as atividades descritas no
Anexo I da Portaria CVS nº. 1/2007, ou a que vier substituí-la.
Artigo 3º
- A realização da Tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador
de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado
nesta Norma Técnica.
Artigo 4º
- Os serviços de necropsia, serviços de somatoconservação, serviços de
tanatopraxia, velórios, cemitérios,crematórios a serem instalados devem estar
de acordo com esta Resolução, e os serviços já existentes terão prazo de 180
dias para se adequarem, a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º
- A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui
infração de natureza sanitária,sujeitando-se, o infrator, às penalidades
previstas na Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do
Estado de São Paulo.
Artigo 6º
- Os Roteiros de Inspeções Sanitárias, para fins de fiscalização pelas
autoridades sanitárias, dos
estabelecimentos
prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, serão
disciplinados por meio de Portaria CVS.
Artigo 7º
- Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo
os trabalhadores, de acordo com as legislações específicas vigentes, em
especial o Decreto Federal nº. 5.296/04, a Norma ABNT NBR 9050:2004; a Lei
Estadual nº. 12.907/08 e as legislações municipais.
Artigo 8º
- Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem atender ao disposto na
legislação municipal referente a edificações e uso e ocupação do solo e demais
legislações municipais e estaduais pertinentes ao assunto.
Artigo 9º
- Todos os atos normativos mencionados nesta Norma Técnica, quando substituídos
ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em
relação ao ato de origem.
Artigo
10º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo I
Norma
Técnica que disciplina sobre necrotério, serviço de necropsia, serviço de
somatoconservação de cadáveres,serviço de tanatopraxia, velório,
cemitério,inumação, exumação, cremação e transladação.
1.
Objetivos
1.1.
Atualizar regulamentação referente aos serviços de necrotério, velório,
cemitério e as atividades de inumação,exumação, cremação e transladação.
1.2.
Normatizar os serviços de somatoconservação de cadáveres e os serviços de
tanatopraxia com relação à documentação, edificação, procedimento operacional
para a realização de embalsamamento, formolização e tanatopraxia, uso de
produtos químicos, resíduos e condições da disposição no meio ambiente.
1.3.
Efetivar medidas para a prevenção, controle e vigilância dos riscos à saúde dos
trabalhadores e da população em geral.
2.
Abrangência
Esta
Norma Técnica se aplica aos serviços, públicos ou privados, de necropsia, de
somatoconservação de
cadáveres,
de tanatopraxia, necrotérios, velórios, cemitérios e as atividades de inumação,
exumação, cremação e transladação, no âmbito do Estado de São Paulo.
Os
serviços de necropsia de que trata esta Norma são aqueles realizados nos
Serviços de Verificação de Óbito, nos Institutos Médicos Legais e nos
Hospitais.
Esta
Norma Técnica não abrange os laboratórios de Anatomia-Patológica e
Histopatologia.
3.
Licença de Funcionamento
3.1. Os
estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres,
exceto os serviços de somatoconservação de cadáveres e de tanatopraxia, somente
poderão funcionar mediante cadastramento junto àVigilância Sanitária de sua
área de jurisdição para fins de obtenção do Cadastro Estadual de Vigilância
Sanitária (CEVS).
3.2. Os
estabelecimentos que realizam procedimentos de somatoconservação de cadáveres e
de tanatopraxia somente poderão funcionar após obtenção da licença de
funcionamento junto a Vigilância Sanitária.
4.
Definições
Para
efeito desta Norma Técnica adotar-se-ão as seguintes definições:
Autoridade
Sanitária: servidor público que tem diretamente a seu cargo a atribuição de
aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos
vigentes em todo o território nacional. Cadáver: corpo humano sem vida.Cadastro
Estadual de Vigilância Sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância
sanitária competente aos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de
interesse à saúde, que permite o funcionamento dos mesmos após a constatação do
cumprimento das exigências legais, com a emissão do número CEVS, que identifica
o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária.Caixão,ataúde ou esquife: caixa com
formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de
material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos
provenientes do cadáver.Carro funerário: veículo especialmente destinado ao
transporte de cadáveres humanos.Cemitério horizontal: local destinado ao
sepultamento de cadáveres humanos, localizado em área descoberta compreendendo
os tradicionais e o do tipo parque ou jardim.Cemitério parque ou jardim: local
destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, predominantemente recoberto por
jardins, isento de construções tumulares, e nos quais as sepulturas são identificadas
por uma lápide, no nível do chão, e de pequenas dimensões.Cemitério vertical:
edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a
sepultamentos.Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada
ou não de compartimentos para sepultamento,compreendendo-se:
a)
jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;
b)
carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos
existentes em uma construção tumular e
c)
cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações,
templos ou suas dependências.
Chuveiros
de emergência ou segurança: locais especificamente projetados para fornecer um
fluxo de água
abundante
e de baixa pressão, suficiente para remover do corpo humano qualquer tipo de
contaminante ou calor.
Cosméticos:
preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo
nas diversas partes do cadáver humano, com o objetivo de proporcionar uma
aparência o mais próximo de quando em vida.
Cremação:
ato de queimar, incinerar cadáveres humanos.
Crematório:
local dotado de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos.
Embalsamamento:
método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua
conservação total e permanente.
Estabelecimentos
prestadores de serviços de atividades
funerárias
e congêneres: estabelecimentos funerários e congêneres, públicos ou privados,
que desenvolvam qualquer uma das atividades em cadáveres humanos, quais sejam:
higienização, tamponamento,somatoconservação,tanatopraxia,
tanatoestética/necromaquiagem, necropsia,transporte, translado, inumação,
exumação, cremação, necrotérios, velórios e cemitérios.
Exumação:
ato de retirar restos mortais humanos da sepultura;desenterramento. A exumação
pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou
judicial, por determinação judicial.
Formolização:
método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua
conservação de forma temporária, com a utilização de produtos químicos.
Higienização
de cadáveres humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza dos
cadáveres humanos,com o objetivo de prepará-los para inumação ou outra forma de
destino.
Instituto
Médico Legal – IML: instituição da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
São Paulo legalmente capacitada e habilitada para a elucidação dos casos de
morte decorrentes de causas externas.
Inumação:
ato de sepultar, sepultamento, enterramento.
Laboratório
de Anatomia Patológica: área de apoio diagnóstico, responsável pela elaboração
dos seguintes
procedimentos:exames
citológicos de líquidos orgânicos, punções aspirativas, escarro, lavados
cavitários,esfregaços cérvico-vaginais, exames de peças cirúrgicas e de
material de biópsia, necropsias, entre outros.
Laboratório
de Histologia: área de apoio diagnóstico, responsável pelo estudo dos tecidos.
Lava-olhos:
equipamentos projetados de forma semelhante aos chuveiros de segurança, só que
com o objetivo específico de livrar os olhos de contaminantes.
Licença de
Funcionamento: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente
aos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, que
permite o funcionamento dos mesmos após a constatação do cumprimento das
exigências legais, com a emissão do número CEVS, que identifica a Licença de
Funcionamento.
Lóculo:
compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais.
Necropsia/Autopsia:
procedimento médico que consiste em examinar o cadáver para determinar a causa
e o modo de morte.
Necrotério:
local onde ficam os cadáveres que vão ser necropsiados ou identificados.
Óbito:
falecimento ou morte de pessoa.
Ossuário
ou ossário: local para acomodação dos ossos, contidos ou não em urna ossuária.
Produto
da coliqüação: líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos
corpos ou partes.
Restos
mortais humanos: constituem-se o próprio cadáver ou partes deste, ossadas e
cinzas provenientes de sua cremação.Excetuam-se as células, tecidos e órgãos
humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer
à legislação sanitária pertinente.
Sepultura:
espaço unitário, destinado a sepultamentos.
Serviço
de Verificação de Óbito-SVO: instituição integrante do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde que têm por finalidade esclarecer a causa mortis em caso de
óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica.
Somatoconservação
de cadáveres: ato médico que consiste no emprego de técnica através das quais
os cadáveres humanos são submetidos a tratamento químico com vistas a
manterem-se conservados,conforme procedimentos descritos na RDC ANVISA nº.
68/2007.
Tanatoestetica
ou necromaquiagem: técnica de embelezamento do cadáver, a fim de proporcionar
uma aparência o mais próximo de quando em vida através da aplicação de
cosméticos, excetuando-se os casos de reconstituição ou reconstrução.
Tanatopraxia:
técnica utilizada para higienização e conservação do cadáver, através da
injeção de líquidos
conservantes
para melhorar sua aparência, deixando-o o mais próximo do aspecto natural.
Trabalhador
de Serviço Funerário (sinônimos: agente funerário, tanatopraxista, atendente
funerário, auxiliar de
funerária):realizam
tarefas referentes à organização de funerais;executam preparativos para
velórios, sepultamentos;conduzem o cortejo fúnebre; preparam cadáveres em urnas
e as ornamentam;executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de
tanatopraxia, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes;
embelezam cadáveres aplicando cosméticos.
Trabalhador
Auxiliar do Serviço Funerário (sinônimos: coveiro, sepultador): Auxiliam nos
serviços funerários,
constroem,
preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e
cremam cadáveres,transportam corpos e despojos. Conservam cemitérios, suas
máquinas e ferramentas de trabalho. Zelam pela segurança do cemitério.Translado
de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna
funerária, cujo meio de transporte trafegue em áreas de portos, aeroportos e
front
eiras,
devendo seguir os procedimentos dispostos na RDC ANVISA Nº 68/07.Transporte de
restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária,
bandeja ou embalagens plásticas específicas, desde o local do óbito até o
serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito,Instituto Médico Legal,
local do velório, local de inumação ou destinação final.Velório: local para
exposição do cadáver antes do sepultamento.Urna Funerária: caixa ou recipiente
externo em madeira,forrado internamente com folhas de zinco ou outro material
que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor,
utilizada no translado de restos mortais humanos, de acordo com a Resolução
ANVISA RDC nº 68/07.
Urna
ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados.
5.
Necrotério
5.1. O
necrotério deve ter sala de preparo e guarda de cadáver, com 14,00 m² de área
para dois cadáveres no mínimo ou maior conforme a demanda do serviço,segundo o
estabelecido na RDC ANVISA nº 50/02.
5.2. Os
hospitais são responsáveis pela higienização e tamponamento do cadáver para os
casos em que não há a necessidade da realização da necropsia, a serem
realizados pelo serviço de enfermagem.
5.3. Onde
houver necrotério dentro de cemitério, e que o mesmo realize necropsia,
obedecer ao item 6 e 8 desta norma, no que couber.
5.4 Os
necrotérios que possuem câmara frigorífica deverão ter gerador, assim como
todos os demais serviços referidos nesta norma técnica que dispõem de câmara
frigorífica para cadáveres.
6.
Serviço de Necropsia.
6.1. Os
serviços onde se realizam as necropsias são: Hospitais, SVO, IML.
6.2. A
sala de necropsia deve possuir área não inferior a 17,00 m², conforme
estabelecido na RDC ANVISA nº
50/02.
6.3. Para
salas com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as
seguintes distâncias:
6.3.1.
Entre mesas paralelas, mínimo de 1,00 m.
6.3.2.
Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa) deve haver uma
distancia mínima que permita a circulação do profissional.
6.4. As
paredes e pisos devem ser de material liso, impermeável e resistente à lavagem
e ao uso de desinfetantes;a execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser
de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado.
6.5. O
piso deve ser dotado de ralo sifonado com fecho escamoteável ou grelhas com
dispositivo que impeça a entrada de vetores.
6.6. Deve
dispor de lavatório ou pia, com água corrente,exclusiva para higienização das
mãos dos trabalhadores,independente do dispositivo utilizado para a lavagem da
mesa de procedimentos.
6.6.1. As
torneiras devem ser de comando do tipo que dispensem o contato das mãos quando
do fechamento da água.
6.6.2.
Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de
sistema de abertura sem contato manual.
6.7. A
mesa para necropsia deve ser de aço ou outro material que possa substituí-lo,
devendo manter facilidade de limpeza, resistência à corrosão e não reter
resíduos. O fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação para o escoamento
contínuo do fluxo de água utilizada, que será lançada no sistema de esgotos da
rede pública.
6.8. O
serviço de necropsia deve dispor de câmara frigorífica para cadáveres, com área
mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão
acondicionados.
6.9. Deve
ter sala de recepção e espera para atendimento ao público, com área mínima de
6,00 m² ou
dimensionada
de acordo com a demanda dos serviços oferecidos.
6.10.
Deve ter instalações sanitárias para o público com, pelo menos, uma bacia
sanitária e um lavatório para cada sexo.
6.11. O
serviço deve ser provido de reservatório de água (caixas d’ água), com
capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias ou mais.
6.12. As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas,
testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.
6.13 . O
serviço deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma
ABNT NBR 5413:1992.
6.14. O
serviço de necropsia deve seguir o preconizado no item 8 – Padrões de controle
para segurança do ar ambiente.
6.15. O
controle dos riscos na necropsia deve ser baseado no conjunto de medidas de
controle ambiental, práticas de trabalho adequadas, uso adequado dos
Equipamentos de Proteção Individual- EPI e adoção de medidas de precaução
padrão.
6.16.
Devem ser adotadas medidas para prevenção de acidentes e contaminações com
materiais perfurocortantes (Anexo II) e devem ser observadas as orientações
descritas na Norma Regulamentadora nº. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.17.
Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à
perfuração e com tampa,
conforme
RDC ANVISA nº 306/04, Resolução CONAMA nº 358/05 e Norma Regulamentadora nº 32
do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.17.1.
Para os recipientes destinados a coleta de mate rial perfurocortante, o limite
máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
6.17.2. O
recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em
suporte
exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
6.18. Na
sala de necropsia devem ser adotados procedimentos para evitar respingos e
formação de aerossóis.
6.18.1.
Não devem ser utilizadas altas pressões de água, para que não haja formação de
respingos e aerossóis que possam vir a contaminar os trabalhadores e o ambiente
de trabalho.
6.19. As
serras utilizadas nos procedimentos de evisceração de órgãos devem ter
mecanismos de proteção contra acidentes.
6.20. A higienização
da mesa de necropsia deve ser realizada após cada procedimentoo, sendo que a
desinfecçãodeve seguir o disposto no Manual “Segurança do paciente em serviços
de saúde: limpeza e desinfecção desuperfícies” da ANVISA.
6.21. A
higienização da sala de necropsia deve ser realizada, no mínimo, ao final da
jornada de trabalho ou mais vezes se necessário.
6.22. Os
instrumentais utilizados na necropsia devem ser lavados e desinfetados após
cada procedimento, para proteger o trabalhador.
6.23.
Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as vestimentas adequadas
às atividades
desempenhadas
e os EPI com Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.24. O
trabalhador deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual -
EPI:
6.24.1.
Proteção para os olhos: óculos ou protetor facial de materiais rígidos
(acrílico polietileno).
6.24.2.
Proteção respiratória: máscaras descartáveis que filtram partículas de até 5
micra (N-95).
6.24.3.
Proteção das mãos: luva descartável de látex e luva de borracha de cano médio
por cima.
6.24.4.
Proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros
superiores.
6.24.5.
Proteção dos pés: botas de borracha ou de Policloreto de Vinila - PVC cano
médio.
6.24.6.
Proteção para cabeça: touca
6.25. Os
EPI devem ser descontaminados, de acordo com as
orientações
do fabricante,antes de serem reutilizados ou descartados.
6.26.
Deve haver local específico para guarda dos EPI, não podendo estes serem
utilizados fora da sala de
necropsia.
6.27.
Devem ser observadas as demais prescrições descritas no item 16. Saúde do
Trabalhador desta Norma Técnica.
6.28. O
acesso à sala de necropsia deve ser restrito apenas aos trabalhadores
necessários para que os
procedimentos
sejam executados.
6.29. O
estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), com área
mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 m² equipado com tanque.
6.30. O
estabelecimento deve possuir área de embarque e
desembarque
de carro funerário com acesso privativo distinto do acesso público, com área
mínima de 21,00 m².
6.31. Os
estabelecimentos, que tenham trabalhadores em regime de plantão, devem dispor
de sala de plantonista com área mínima de 6,00 m² e condições de conforto para
repouso.
6.32. O
gerenciamento de todos resíduos da sala de necropsia deve atender a legislação
sanitária vigente e a
ambiental
aplicável.
6.33. O
estabelecimento deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde - PGRSS, baseado nos residuos gerados e de acordo com a Resolução
ANVISA RDC nº 306/04 e Resolução CONAMA nº 358/05.
6.34. Os
resíduos no estado líquido poderão ser lançados no sistema de esgotos da rede
pública desde que
observe o
disposto na legislação em vigor, em especial o artigo 19 A do Decreto nº.
15.425/80, que altera e
acrescenta
dispositivos ao Regulamento da Lei nº. 997/76, aprovado pelo Decreto nº.
8.468/76, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio
ambiente.
6.35. Os resíduos
líquidos que não puderem ser descartados via sistema de esgotamento sanitário
devem ter
encaminhamento
como resíduo sólido, devidamente contido em recipientes individualizados com
tampa rosqueada e vedante, rígidos, resistentes e identificados, feitos de
material compatível com o resíduo armazenado, atendendo às normas aplicáveis ao
armazenamento, coleta e transporte de resíduos e de cargas perigosas.
6.36. Diante de um caso suspeito de Encefalopatias Espongiformes
Transmissíveis-EET consultar o Manual
“Vigilância
da Doença de Creutzfeldt-Jakob e outras Doenças Priônicas” da Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo, disponível no site www.cve.saude.sp.gov.br, em
Doenças Transmitidas por Água e Alimentos,e RDC ANVISA nº 68/2007.
6.36.1.
Não há impedimento para a realização de necropsia nos casos suspeitos de
Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, devendo ser observados os cuidados
para controle de infecção no manuseio de cadáveres e as orientações contidas no
Manual “Vigilância da Doenças Creutzfeldt-Jakob e outras Doenças Priônicas”.
6.36.2. O
corpo deve ser colocado em bolsa selada ou impermeável e dentro da urna
funerária.
6.37. O
médico patologista ou legista deve comunicar à autoridade sanitária local, os
casos de doenças
transmissíveis
de Notificação Compulsória, de acordo com a Lei Federal nº. 6.259/75, Portaria
nº. 2.472/10 e
Resolução
SS-20/06.
7.
Serviço de Somatoconservação de Cadáveres (embalsamamento e formolização) e
Serviço de Tanatopraxia.
7.1. Para
efeitos desta norma são considerados procedimentos de somatoconservação a
formolização e o
embalsamamento.
7.2. Fica
vedada, em todo o Estado de São Paulo, a realização de procedimentos de
somatoconservação e de tanatopraxia quando o óbito tenha tido como causa a
encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença
infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da Organização
Mundial da Saúde – OMS e concordância da ANVISA e Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
7.3. Os
procedimentos de somatoconservação e de tanatopraxia devem ser registrados em
livro próprio para fins de levantamentos estatísticos, que deve estar à
disposição da autoridade sanitária.
7.3.1. O
livro deve ser aberto pelo responsável técnico ou legal do estabelecimento.
7.3.2. O
livro deve ter páginas numeradas e conter as seguintes informações: nome do
cadáver, nome do
responsável
pelo cadáver, data do óbito, causa mortis, data do procedimento, procedimento
realizado, produtos químicos utilizados, nome do responsável pelo procedimento.
7.4. Os
estabelecimentos prestadores de serviços de somatoconservação e de tanatopraxia
devem possuir área de embarque e desembarque de carro funerário, com acesso
privativo distinto do acesso público, com área mínima de 21,00 m². 7.5.
Somatoconservação de cadáveres
7.5.1. A
utilização ou não de procedimento de somatoconservação dependerá do tipo de
translado e do tempo decorrido entre o óbito e a inumação e do diagnóstico da
causa da morte, conforme RDC nº 68/07.
7.5.2.
Uma cópia da Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, conforme previsto na
RDC nº 68/07, deve ser mantida no estabelecimento à disposição da autoridade
sanitária, por 5 anos.
7.5.3. O
responsável técnico pelo serviço que realiza embalsamamento e formolização deve
ser médico, legalmente habilitado para o exercício da profissão.
7.5.4. Os
procedimentos de somatoconservação de restos mortais humanos devem ser
realizados por profissional médico ou por técnico em necropsia/embalsamadores,
sob a supervisão direta e responsabilidade do médico, cuja ata será por ele
subscrita.
7.5.5. Os
técnicos em necropsia ou embalsamadores devem ser legalmente habilitados, de
acordo com a legislação vigente.
7.6.
Tanatopraxia
7.6.1. A
realização da tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de
serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta
Norma Técnica.
7.6.2. O
serviço que realiza a tanatopraxia deve ter um responsável técnico de nível
superior da área da saúde legalmente habilitado.
7.6.3. Os
procedimentos de tanatopraxia devem ser realizados por profissional capacitado,
de acordo com a
Classificação
Brasileira de Ocupações-CBO, e sob supervisão do responsável técnico.
7.6.4. A
tanatopraxia só pode ser realizada mediante autorização, por escrito,da pessoa
responsável pelo cadáver, através de formulário para este fim (Anexo III).
7.6.5. Os
estabelecimentos que oferecem o serviço de tanatopraxia devem afixar placa em
local visível e de fácil acesso ao público com os dizeres: “Os procedimentos de
maquiagem e conservação do corpo, conhecidos como tanatopraxia, não são
obrigatórios”.
7.7.
Edificação para os serviços de somatoconservação e tanatopraxia
7.7.1. A
sala de procedimentos não deve ser inferior a 17,00 m², para comportar 1 (uma)
mesa de procedimento.
7.7.2.
Para sala com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as
seguintes distâncias:
7.7.2.1.
Entre mesas paralelas: mínimo de 1,00 m.
7.7.2.2.
Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa): deve haver uma
distancia mínima que permita a circulação do profissional.
7.7.3. As
paredes, tetos e pisos devem ser de material liso, impermeável e resistente à
lavagem e ao uso de
desinfetantes;
a execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita
a completa limpeza do canto formado.
7.7.4. O
piso deve ser dotado de ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas para
escoamento dos resíduos com dispositivo que impeça a entrada de vetores.
7.7.5.
Deve possuir lavatório ou pia, com água corrente, exclusiva para higiene das
mãos dos trabalhadores,
independente
do dispositivo que permita a lavagem da mesa de procedimentos.
7.7.6. As
torneiras devem ser de comando do tipo que dispensem o contato das mãos quando
do fechamento da água.
7.7.7.
Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de
sistema de abertura sem contato manual.
7.7.8. A mesa de procedimentos deve ser de aço ou outro material que
possa substituí-lo, devendo manter
facilidade
de limpeza, resistência à corrosão e não reter resíduos. Deve ter suportes para
manter o cadáver
suspenso
do fundo da mesa, que devem ser removíveis para facilitar a limpeza. O fundo da
mesa deve manter uma ligeira inclinação e manter água corrente contínua durante
a preparação do cadáver. A tubulação hidráulica da mesa deve ser embutida, com
mangueira com esguicho para lavagem do cadáver durante sua preparação.
7.7.9. O
instrumental deve ser compatível com o procedimento, incluindo, no mínimo:
bomba aspiradora, bomba injetora, bisturi, tesouras curva e reta, pinças de
dissecção, afastadores, dissecadores, cânulas de injeção arterial,pinça de
drenagem venosa, pinça fixadora de cânula arterial, vara trocadora, injetor por
gravidade, cânula por aspiração nasal e oral, pinças hemostáticas, apoio
paracabeça, agulhas e fios de sutura e aspirador de cavidade.
7.7.10.
As bombas aspiradora e injetora, suas mangueiras e cânulas devem ser lavadas e
higienizadas após cada procedimento de acordo com orientações do fabricante.
7.7.11.
Os instrumentais utilizados nos procedimentosde somatoconservação de cadáveres
e de tanatopraxia devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, para
proteção dos trabalhadores.
7.7.12.
Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à
perfuração e com tampa,conforme RDC ANVISA nº 306/04, Resolução CONAMA nº358/05
e Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7.7.12.1
Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite
máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
7.7.12.2.
O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser
mantido
em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para
descarte.
7.7.13. A
higienização da mesa deve ser realizada a cada procedimento, sendo que a
desinfecção deverá seguir o disposto no Manual “Segurança do paciente em
serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies” da ANVISA.
7.7.14. A
higienização da sala de procedimentos deve ser realizada no mínimo ao final do
dia ou mais vezes se necessário.
7.7.15. A
sala de procedimentos deve ter os padrões de controle para segurança do ar
ambiente, de acordo com o item 8 desta norma.
7.7.16 Em
caso de grande demanda do serviço, o estabelecimento pode dispor de câmara
frigorífica para
cadáveres,
com área mínima dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão
acondicionados.
7.7.17. O
estabelecimento deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a
Norma ABNT NBR
5413:1992.
7.7.18. O
estabelecimento deve ser provido de reservatório de água (caixas d’água) com
capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias ou mais.
7.7.19.
As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e
mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.
7.7.20.
As instalações elétricas da sala e equipamentos devem estar protegidas e
aterradas.
7.7.21. O
estabelecimento deve ter uma sala para recepção e registro das atividades com
área mínima de 7,5 m².
7.7.22. O
estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), com área
mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 m, equipado com tanque.
7.7.23.
Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema
de fossa séptica e sumidouro de acordo com as Normas ABNT NBR 8160:1999 e NBR
7229:1993.
7.7.24.
As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e fornecimento de água
potável para os trabalhadores devem atender o preconizado na Norma
Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7.8.
Produtos Químicos.
7.8.1.
Sempre que possível o formaldeído deve ser substituído por outros produtos
menos tóxicos. Sua
caracterização
encontra-se descrita no Anexo IV.
7.8.2. O
ambiente onde houver a presença, manuseio e estocagem de formaldeído e outros
produtos químicos utilizados no preparo do cadáver, deve ter os padrões de
controle para segurança do ar ambiente, de acordo com o item 8 desta norma.
7.8.3. O
Limite de Exposição Ocupacional para o formaldeído é: Valor Teto: 0,3ppm, da
ACGIH (American
Conference
of Governmental Industrial Hygienists, de 2003), ou outros limites mais
restritivos que venham a ser adotados; este valor não pode ser excedido em
nenhum momento da exposição do trabalhador.
7.8.4.
Devem ser realizadas avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores
expostos ao formaldeído, de acordo com o estabelecido no Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
7.8.5.
Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de somato conservação e
de tanatopraxia devem ter rotulagem de acordo com o preconizado na Norma ABNT
NBR 14725-3:2009.
7.8.6.
Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de somatoconservação e
de tanatopraxia devem ter a Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico
– FISPQ, de acordo com a Norma ABNT NBR 14.725-4:2009, em local visível e
acessível ao trabalhador.
7.8.7. As
embalagens de todos os produtos químicos não podem exceder o volume de 10
litros.
7.8.8. As
embalagens vazias devem ser devolvidas para os fabricantes.
7.8.9. Os
estabelecimentos devem escrever Procedimentos Operacionais Padrão-POP para
utilização dos produtos químicos.
7.8.10.
Os trabalhadores devem ser informados sobre a identificação do produto, a
composição, a identificação dos perigos, as medidas de primeiros -socorros, as
medidas de combate a incêndio, as medidas de controle para derramamento ou
vazamento, as instruções para manuseio e armazenamento, as medidas de controle
de
16.13.1.
As vestimentas utilizadas nos procedimentos de necropsia, somatoconservação de
cadáveres, tanatopraxia e dos sepultadores devem ser lavadas, sob a
responsabilidade do empregador, de acordo com a Lei Estadual 12.254/06.
16.14.
Todos os procedimentos, sejam técnicos ou administrativos, devem estar
descritos no Manual de Rotinas do estabelecimento, em linguagem acessível e de
facil acesso ao trabalhador.
17.
Disposições Finais
17.1.
Devem ser adotadas escalas de trabalho que permitam reduzir o tempo de
exposição dos trabalhadores a situações de risco, fazendo rodízios de função. ?
principio da precaução
17.2. Os
recipientes, acessórios, utensílios,mobiliários e bancados de trabalho devem
ser adaptados ao trabalhador, de tal forma que a tarefa seja desenvolvida de
modo seguro.
17.3.
Devem ser fornecidas ordens de serviço de acordo com a Norma Regulamentadora do
Ministério do Trabalho e Emprego - NR -1, aos trabalhadores que executam
tarefas onde os fatores de riscos químicos estejam presentes;incluir os
trabalhadores envolvidos com a fabricação, armazenamento, transporte, limpeza,
manutenção e monitoramento ambiental.
18.
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estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de
climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de
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WHO – World Health Organization - IPCS International
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Anexo II
- Procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis
* Todos
os procedimentos devem ser realizados de forma a evitar ou minimizar o contato
dos trabalhadores com materiais biológicos no manuseio dos cadáveres.
* Deve-se
sempre tomar precauções especiais em relação a qualquer objeto perfurocortante,
incluindo seringas, agulhas, bisturis, serras, devendo ser assegurado o uso
dispositivos de segurança, conforme disposto na NR32.
*
Agulhas, seringas ou outros instrumentos perfurocortantes devem ficar restritos
na sala de procedimento e devemser usados somente quando indicados.
Anexo III
- Modelo de autorização para Tanatopraxia.
Timbre da
Empresa
Nome do
Responsável Técnico
Eu
.................................................................................................................
RG nº. .............................. estouciente de que a tanatopraxia não é
um procedimento obrigatório, e como representante do falecido, sr (a) .............................................................................................................................,
idade ..............anos, falecido(a)às ..............horas do
dia____/____/_____, causa mortis.....................................................................,
Declaração de óbito nº................................... da
cidade............................ ............, Estado ......................
, recebias devidas orientações eautorizo a realização do procedimento de
tanatopraxia (conservação do corpo) do
mesmo...........................................................................Representante
do (a)
falecido(a)..........................................................................Responsável
da Empresa/Cidade:.....................................
Data......../......../.......
.Anexo IV
- Informações sobre o Formaldeído
I.
Caracterização da substância química formaldeído e produtos derivados
1 –
Identificação
* Integra
o grupo dos aldeídos; composto químico orgânico representado pela fórmula
química: CH2O, e fórmulaestrutural H2C=O.
*
Registrado sob número CAS: 50-00-0
*
Descrição: nas condições normais de temperatura e pressão é um gás inflamável,
incolor, de odor penetrante característico e sufocante. Tem tendência a
polimerizar-se. Nas soluções aquosas adiciona-se metanol, forma como é
comercializado, em soluções de formaldeído a 37%, 44% ou 50%, apresentando-se
como líquido, claro ou incolor.Tem limiar de odor em 0.05 ppm, é ácido, com pH:
2,8-4,0 na solução 32-50 %p/p.
* Comercializado em soluções de formaldeído a 37%, 44%ou 50%. O número
ONU: 1198= solução inflamável;2209=solução com no mínimo 25% de formaldeído.
Classe de risco= 8.
*
Sinônimo: aldeído fórmico, formalit, metanal, metaldeído,óxido de metileno,
oximet
ileno,
oxometano. Adicionado de água e metanol recebe o nome de formalina ou formol.
* Peso
molecular: 30,03
* Ponto
de fusão: -92ºC (menos noventa e dois graus Celsius)
* Ponto
de ebulição: ºC (decompõe-se)
*
Solubilidade: a 20,5 °C (RAD) em água, etanol, acetona é de >=100 mg/ml.
*
Temperatura de auto-ignição: 300ºC
* Ponto
de fulgor: 63 – 85ºC
* Limite
de explosividade: 7,0% V/V (inferior) e 73% V/V (superior)
*
Densidade do vapor: 1.0
* Densidade:
1,100 a 1,150 a 20ºC
* Pressão
de vapor/volatilidade: 93,60 mm Hg a 38ºC (RAD)
*
Inflamabilidade: Ponto de inflamação: 85ºC cc (185 F). É um composto
combustível.
*
Estabilidade e Reatividade(18):Instabilidade: produto estável, porém podem
ocorrer polimerizações em
temperaturas
acima de 40ºC. Reações perigosas: na presença de oxidantes fortes. Condições a
evitar: calor,
chama,
fontes de ignição.Materiais ou substâncias incompatíveis: cloretos, ácidos
,
álcalis, agentes oxidantes, isocianatos e anidridos.
Produtos
perigosos de decomposição: a queima pode produzir gases tóxicos e irritantes
além gás
carbônico (CO2) e monóxido de carbono (CO).
2 -
Mecanismos de Ação: o formaldeído tem potente ação biocida, é bactericida,
virucida, fungicida e esporicida,sendo um potente oxidante, que reage com
vários compostos orgânicos nas células, razão pela qual deprime suas funções,
levando-as à morte.
3 -
Toxicidade
3.1 -
Efeitos Adversos na Saúde Humana
O
formaldeído é um irritante primário. Por ser muito solúvel em água, irrita
membranas mucosas do nariz, trato respiratório superior e olhos. O padrão geral
da resposta respiratória é semelhante ao produzido pelo dióxido de enxofre.
Efeitos
Locais (agudas e crônicas)
• Via respiratória/
inalação: Os vapores são altamente irritantes da mucosa do aparelho
respiratório. Resulta em mal-estar, dor de cabeça, distúrbios do sono e
irritabilidade, podendo comprometer a destreza, memória e equilíbrio.
Em alta
concentração ou por exposição prolongada provocam: tosse, crise asmática,
laringite, rouquidão, bronquite,broncopneumonia, edema pulmonar, podendo haver
complicação e levar à morte.
• Via
cutânea, olhos e mucosa: causa dermatite de contatoe hipersensibilidade,
rachaduras na pele (ressecamento)e ulcerações principalmente entre os dedos;
nos olhos, causa irritação, lacrimejamento, conjuntivite, pode causarsevera
queimadura nos olhos, lesão na córnea, podendochegar à cegueira. O líquido
causa queimadura deprimeiro grau em curta exposição. A alteração das unhas é
característica, notando-se escurecimento e amolecimento das pontas dos dedos.
* Via
digestiva/ingestão: causa severa irritação no trato gastrintestinal, náuseas,
vômitos, diarréia, ulceração e
necrose.Uma
dose de 100 ml da solução pode ser fatal.
Efeitos
sistêmicos: acidose metabólica devido ao seu metabolismo;poderão ocorrer lesões
renais como oligúria, albuminúria,hematúria e a anúria; queda da pressão
arterial, agitação,espasmos, narcose, coma. Os sintomas podem manifestar-se
após ter decorrido o período de latência. Asperturbações respiratórias e a
opressão podem ser seguidas de síncope. A morte ocorre por insuficiência
circulatória.
Há
diversas informações sobre a relação dose-resposta, como por exemplo:
•
Concentração de formaldeído no ar de 1 a 3 ppm= irritação nos olhos, nariz e
garganta;
•
Concentração de formaldeído no ar entre 4 e 5 ppm =muitos indivíduos não
suportam uma exposição prolongada;
•
Concentração de formaldeído no ar entre 10 a 20 ppm= irritação imediata nos
olhos, sensação de queimadura aguda no nariz e garganta, dificuldade de
respirar profundamente, espirros, tosse; recuperação é rápida destes efeitos
transitórios;
•
Concentração de formaldeído no ar de 5 a 30 ppm =efeitos pulmonares, obstrução crônica
pulmonar
•
Concentração de formaldeído no ar de 50 a 100 ppm com exposição estimada por 5
a 10 minutos de pode causar lesão e diminuir a passagem respiratória.
•
Concentração de formaldeído no ar> 100 ppm resulta em morte.
Ingestão
de grandes quantidades de formaldeído pode provocar irritação gastrointestinal,
dor, vômito, coma e
possivelmente
a morte. A EPA recomenda que os adultos não tomem água que contenha mais de 1
mg de
formaldeído
por litro de água (1mg/l) para exposição em sua vida; e às crianças que não
tomem água que contenha mais de 10 mg/l por um período de 1 dia a 5 mg/l por 10
dias.
Carcinogenicidade
para humanos: Formaldeído foi incluído no grupo 1 que designa os carcinogênicos
comprovados para humanos, na monografia 88, ano 2006 pela IARC. A associação
positiva é de carcinoma na região nasofaríngea e leucemia, em particular
leucemia mielóide, em trabalhadores expostos.
para animais: desde 1984 o Programa Nacional de Toxicologia dos EUA, no
‘Fourth Annual Report on Carcinogens’ considerou que o formaldeído é um agente
cancerígeno nas seguintes doses para ratos: por via oral, 1170 mg/kg; por via
dérmica 350 mg/kg e por via inalatória 15 ppm/ 6 horas.
Teratogenicidade:
Não existem evidências convincentes quanto a teratogenicidade para seres
humanos e animais.
Efeitos
na reprodução: não existem evidências convincentes quanto aos efeitos na
reprodução para seres humanos e animais.
3.2 -
Ecotoxicidade
Impacto
Ambiental: O formaldeído é passível de biodegradação rápida, não bioacumulativa
na cadeia alimentar. O formaldeído se dissolve facilmente, mas não dura muito
na água. Oxida-se lentamente a ácido fórmico e monóxido de carbono em presença
do ar. Definido
como
resíduo tóxico pela EPA. Classe de risco 8, produto líquido inflamável
corrosivo, nº. ONU 1198 e 2209.
Ecotoxicidade
É muito tóxica para organismos aquáticos.Toxicidade para peixes: Brachidanio
rerio CL50 = 41mg/L/96hs;Pimephales promelas CL50 = 24mg/L/96hs. Toxicidade
para algas: Phyllospora comosa NOEC < 100mg/L/96hs .Toxicidade para aves:
Anas platyrhynchos CL50 5.000ppm/8 dias.
Outras
informações:
*
Precauções Ambientais: evitar a emissão de gases para a o meio ambiente. Evitar
a contaminação dos cursos d’água vedando a entrada de galerias de águas
pluviais (boca de lobo).
Evitar
que resíduos do produto derramado atinjam coleções de água construindo diques
com terra, areia ou outro material absorvente, como pó de cimento, adicione
bissulfeto de sódio.
No caso
de contaminação de água se a concentração foi igual ou superior a 10ppm,
adicionar carvão ativado, com a finalidade adsorver o produto.
*
Prevenção de perigos secundários: Evitar que o produto contamine riachos, lagos,
fontes de água, poços, esgotos pluviais e efluentes.
* Métodos
para Limpeza: não utilizar ferramentas ou equipamentos que gerem faíscas.
Absorver a substância com areia ou outro material absorvedor e dispor em
recipiente de poliuretano para posterior descarte ou reciclagem. O material
pode ser dissolvido ou misturado com solvente combustível e queimado em um
incinerador químico devidamente regulamentado.
* Métodos
para neutralização: é possível neutralizar o formaldeído somente quando existir
a certeza de que a
concentração
é menor que 2%. Para isso utiliza-se hipoclorito de sódio com cautela uma vez
que este procedimento acarreta uma reação exotérmica muito intensa. Nas
situações em que a concentração exceder 2% tratar conforme descrito acima no
Item Métodos para limpeza
* Métodos
para disposição: Produto: Desativar o produto através de incineração em fornos
destinados para este tipo de operação, equipados com câmaras de lavagem de
gases efluentes e aprovados por órgão competente. Restos de produtos:
Não são
recomendadas evaporação, ou hidrólise alcalina com restos do produto, os mesmos
devem ser tratados conforme descrito acima.
* Seguir
a orientação do fabricante do produto
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Fonte:
ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2011/iels.jan.11/Iels10/E_PT-CVS-1-REP_2011.pdf
Data de acesso:16/04/2013
Data de acesso:16/04/2013