terça-feira, 16 de abril de 2013

NORMA TÉCNICA QUE DISCIPLINA SOBRE NECROTÉRIO, SERVIÇO DE NECRÓPSIA-CVS



Portaria CVS nº001/2011

NORMA TÉCNICA QUE DISCIPLINA SOBRE NECROTÉRIO, SERVIÇO

DE NECRÓPSIA, SERVIÇO DE  CONSERVAÇÃO DE CADÁVERES, SERVIÇO DE TANATOPRAXIA, VELÓRIO, CEMITÉRIO,

INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, CREMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO.
Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I

Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Nº 10 – DOE de 14/01/11 – Seção 1 - p.50
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria CVS nº001/2011
A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária,da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, determina a publicação da Consulta Pública objeto do Anexo desta Portaria:
Artigo 1º - Fica aberto, a partir da data de publicação da presente Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Norma Técnica, objeto do Anexo, que disciplina sobre necrotério, serviço de necropsia, serviço de somato conservação de cadáveres,serviço de tanatopraxia,velório, cemitério, inumação, exumação, cremação e transladação.
Artigo 2º - A proposta de Norma Técnica estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta, no endereço eletrônico www.cvs.saude.sp.gov.br e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: Divisão de Vigilância Sanitária do Trabalho – DVST do Centro de Vigilância Sanitária – CVS da Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD da Secretaria de Estado da Saúde – SES de São Paulo, sito à Avenida Doutor Arnaldo, 351, Anexo III, 7º andar, Cerqueira César, São Paulo,Capital, CEP:01246-000, ou através do fax: (11) 3065.4772, ou e-mail: dvst@cvs.saude.sp.gov.br.
Artigo 3º - Findo o prazo estipulado no Art. 1º o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CVS nº 04 de 15 de maio de 2009, avaliará as sugestões recebidas e consolidará o texto final;
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções)
ANEXO
Resolução SS - , de 2010
APROVA NORMA TÉCNICA QUE DISCIPLINA SOBRE NECROTÉRIO, SERVIÇO DE NECRÓPSIA, SERVIÇO DE SOMATOCONSERVAÇÃO DE CADÁVERES, SERVIÇO DE TANATOPRAXIA, VELÓRIO, CEMITÉRIO,INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, CREMAÇÃO E TRANSLADAÇÃO.
O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, considerando:
A Lei Orgânica da Saúde nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu inciso II, § 1º do art. 6º; O Decreto nº. 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção nº. 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;
A Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;A Portaria MS nº. 1405, de 29 de junho de 2006 do Ministério da Saúde, que institui a rede nacional de Serviços de Verificação de Óbito e esclarecimento da causa mortis; A Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº. 68, de 10 de outubro de 2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos;
As disposições dos Artigos 148 a 161 sobre necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios e dos Artigos 547 a 551 sobre inumações, exumações, transladações e cremações do Decreto nº. 12.342, de 27 de setembro de 1978(Regulamento da promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo) que devem ser atualizadas;
A Lei Estadual Complementar nº. 791, de 09 de Março de 1995, que estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo;
A Lei Estadual nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código Sanitário no Estado de São Paulo,e dispõe em seu Artigo 85 que as inumações, exumações, transladações e cremações deverão ser disciplinadas através de normas técnicas;
A Portaria CVS 01, de 22 de janeiro de 2007, do Centro de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Vigilância Sanitária “SEVISA”, define Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os
procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de Vigilância Sanitária no Estado de São Paulo;
Que os estabelecimentos que executam atividades funerárias e congêneres são estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à saúde;
A especificidade da situação regulamentada, em função dos aspectos emocionais, religiosos e sociais envolvidos e às demandas da sociedade civil; e ainda.
A necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de serviços funerários bem como uniformizar os procedimentos técnico administrativos no âmbito da Vigilância Sanitária resolve:
Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica que disciplina sobre necrotério, serviço de necropsia, serviço de
somatoconservação de cadáveres, serviço de tanatopraxia, velório, cemitério, inumação, exumação, cremação e transladação, que faz parte integrante desta Resolução em seu Anexo I.
Artigo 2º - O disposto nesta Resolução aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de atividades
funerárias e congêneres, públicas e privadas, que desenvolvam as atividades descritas no Anexo I da Portaria CVS nº. 1/2007, ou a que vier substituí-la.
Artigo 3º - A realização da Tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta Norma Técnica.
Artigo 4º - Os serviços de necropsia, serviços de somatoconservação, serviços de tanatopraxia, velórios, cemitérios,crematórios a serem instalados devem estar de acordo com esta Resolução, e os serviços já existentes terão prazo de 180 dias para se adequarem, a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária,sujeitando-se, o infrator, às penalidades previstas na Lei nº. 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Os Roteiros de Inspeções Sanitárias, para fins de fiscalização pelas autoridades sanitárias, dos
estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, serão disciplinados por meio de Portaria CVS.
Artigo 7º - Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os trabalhadores, de acordo com as legislações específicas vigentes, em especial o Decreto Federal nº. 5.296/04, a Norma ABNT NBR 9050:2004; a Lei Estadual nº. 12.907/08 e as legislações municipais.
Artigo 8º - Todos os estabelecimentos objeto desta Resolução devem atender ao disposto na legislação municipal referente a edificações e uso e ocupação do solo e demais legislações municipais e estaduais pertinentes ao assunto.
Artigo 9º - Todos os atos normativos mencionados nesta Norma Técnica, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.
Artigo 10º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo I
Norma Técnica que disciplina sobre necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres,serviço de tanatopraxia, velório, cemitério,inumação, exumação, cremação e transladação.
1. Objetivos
1.1. Atualizar regulamentação referente aos serviços de necrotério, velório, cemitério e as atividades de inumação,exumação, cremação e transladação.
1.2. Normatizar os serviços de somatoconservação de cadáveres e os serviços de tanatopraxia com relação à documentação, edificação, procedimento operacional para a realização de embalsamamento, formolização e tanatopraxia, uso de produtos químicos, resíduos e condições da disposição no meio ambiente.
1.3. Efetivar medidas para a prevenção, controle e vigilância dos riscos à saúde dos trabalhadores e da população em geral.
2. Abrangência
Esta Norma Técnica se aplica aos serviços, públicos ou privados, de necropsia, de somatoconservação de
cadáveres, de tanatopraxia, necrotérios, velórios, cemitérios e as atividades de inumação, exumação, cremação e transladação, no âmbito do Estado de São Paulo.
Os serviços de necropsia de que trata esta Norma são aqueles realizados nos Serviços de Verificação de Óbito, nos Institutos Médicos Legais e nos Hospitais.
Esta Norma Técnica não abrange os laboratórios de Anatomia-Patológica e Histopatologia.
3. Licença de Funcionamento
3.1. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, exceto os serviços de somatoconservação de cadáveres e de tanatopraxia, somente poderão funcionar mediante cadastramento junto àVigilância Sanitária de sua área de jurisdição para fins de obtenção do Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS).
3.2. Os estabelecimentos que realizam procedimentos de somatoconservação de cadáveres e de tanatopraxia somente poderão funcionar após obtenção da licença de funcionamento junto a Vigilância Sanitária.
4. Definições
Para efeito desta Norma Técnica adotar-se-ão as seguintes definições:
Autoridade Sanitária: servidor público que tem diretamente a seu cargo a atribuição de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e Regulamentos vigentes em todo o território nacional. Cadáver: corpo humano sem vida.Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente aos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, que permite o funcionamento dos mesmos após a constatação do cumprimento das exigências legais, com a emissão do número CEVS, que identifica o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária.Caixão,ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.Carro funerário: veículo especialmente destinado ao transporte de cadáveres humanos.Cemitério horizontal: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim.Cemitério parque ou jardim: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e nos quais as sepulturas são identificadas por uma lápide, no nível do chão, e de pequenas dimensões.Cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento,compreendendo-se:
a) jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
Chuveiros de emergência ou segurança: locais especificamente projetados para fornecer um fluxo de água
abundante e de baixa pressão, suficiente para remover do corpo humano qualquer tipo de contaminante ou calor.
Cosméticos: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do cadáver humano, com o objetivo de proporcionar uma aparência o mais próximo de quando em vida.
Cremação: ato de queimar, incinerar cadáveres humanos.
Crematório: local dotado de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres humanos.
Embalsamamento: método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.
Estabelecimentos prestadores de serviços de atividades
funerárias e congêneres: estabelecimentos funerários e congêneres, públicos ou privados, que desenvolvam qualquer uma das atividades em cadáveres humanos, quais sejam: higienização, tamponamento,somatoconservação,tanatopraxia, tanatoestética/necromaquiagem, necropsia,transporte, translado, inumação, exumação, cremação, necrotérios, velórios e cemitérios.
Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura;desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial.
Formolização: método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária, com a utilização de produtos químicos.
Higienização de cadáveres humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza dos cadáveres humanos,com o objetivo de prepará-los para inumação ou outra forma de destino.
Instituto Médico Legal – IML: instituição da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo legalmente capacitada e habilitada para a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas.
Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.
Laboratório de Anatomia Patológica: área de apoio diagnóstico, responsável pela elaboração dos seguintes
procedimentos:exames citológicos de líquidos orgânicos, punções aspirativas, escarro, lavados cavitários,esfregaços cérvico-vaginais, exames de peças cirúrgicas e de material de biópsia, necropsias, entre outros.
Laboratório de Histologia: área de apoio diagnóstico, responsável pelo estudo dos tecidos.
Lava-olhos: equipamentos projetados de forma semelhante aos chuveiros de segurança, só que com o objetivo específico de livrar os olhos de contaminantes.
Licença de Funcionamento: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente aos estabelecimentos e equipamentos de assistência e de interesse à saúde, que permite o funcionamento dos mesmos após a constatação do cumprimento das exigências legais, com a emissão do número CEVS, que identifica a Licença de Funcionamento.
Lóculo: compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais.
Necropsia/Autopsia: procedimento médico que consiste em examinar o cadáver para determinar a causa e o modo de morte.
Necrotério: local onde ficam os cadáveres que vão ser necropsiados ou identificados.
Óbito: falecimento ou morte de pessoa.
Ossuário ou ossário: local para acomodação dos ossos, contidos ou não em urna ossuária.
Produto da coliqüação: líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes.
Restos mortais humanos: constituem-se o próprio cadáver ou partes deste, ossadas e cinzas provenientes de sua cremação.Excetuam-se as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.
Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos.
Serviço de Verificação de Óbito-SVO: instituição integrante do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde que têm por finalidade esclarecer a causa mortis em caso de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica.
Somatoconservação de cadáveres: ato médico que consiste no emprego de técnica através das quais os cadáveres humanos são submetidos a tratamento químico com vistas a manterem-se conservados,conforme procedimentos descritos na RDC ANVISA nº. 68/2007.
Tamponamento de cadáveres humanos: uso de tampões para vedação dos orifícios do cadáver.
Tanatoestetica ou necromaquiagem: técnica de embelezamento do cadáver, a fim de proporcionar uma aparência o mais próximo de quando em vida através da aplicação de cosméticos, excetuando-se os casos de reconstituição ou reconstrução.
Tanatopraxia: técnica utilizada para higienização e conservação do cadáver, através da injeção de líquidos
conservantes para melhorar sua aparência, deixando-o o mais próximo do aspecto natural.
Trabalhador de Serviço Funerário (sinônimos: agente funerário, tanatopraxista, atendente funerário, auxiliar de
funerária):realizam tarefas referentes à organização de funerais;executam preparativos para velórios, sepultamentos;conduzem o cortejo fúnebre; preparam cadáveres em urnas e as ornamentam;executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes; embelezam cadáveres aplicando cosméticos.
Trabalhador Auxiliar do Serviço Funerário (sinônimos: coveiro, sepultador): Auxiliam nos serviços funerários,
constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres,transportam corpos e despojos. Conservam cemitérios, suas máquinas e ferramentas de trabalho. Zelam pela segurança do cemitério.Translado de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, cujo meio de transporte trafegue em áreas de portos, aeroportos e front
eiras, devendo seguir os procedimentos dispostos na RDC ANVISA Nº 68/07.Transporte de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagens plásticas específicas, desde o local do óbito até o serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito,Instituto Médico Legal, local do velório, local de inumação ou destinação final.Velório: local para exposição do cadáver antes do sepultamento.Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira,forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor, utilizada no translado de restos mortais humanos, de acordo com a Resolução ANVISA RDC nº 68/07.
Urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados.
5. Necrotério
5.1. O necrotério deve ter sala de preparo e guarda de cadáver, com 14,00 m² de área para dois cadáveres no mínimo ou maior conforme a demanda do serviço,segundo o estabelecido na RDC ANVISA nº 50/02.
5.2. Os hospitais são responsáveis pela higienização e tamponamento do cadáver para os casos em que não há a necessidade da realização da necropsia, a serem realizados pelo serviço de enfermagem.
5.3. Onde houver necrotério dentro de cemitério, e que o mesmo realize necropsia, obedecer ao item 6 e 8 desta norma, no que couber.
5.4 Os necrotérios que possuem câmara frigorífica deverão ter gerador, assim como todos os demais serviços referidos nesta norma técnica que dispõem de câmara frigorífica para cadáveres.
6. Serviço de Necropsia.
6.1. Os serviços onde se realizam as necropsias são: Hospitais, SVO, IML.
6.2. A sala de necropsia deve possuir área não inferior a 17,00 m², conforme estabelecido na RDC ANVISA nº
50/02.
6.3. Para salas com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias:
6.3.1. Entre mesas paralelas, mínimo de 1,00 m.
6.3.2. Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa) deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.
6.4. As paredes e pisos devem ser de material liso, impermeável e resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes;a execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado.
6.5. O piso deve ser dotado de ralo sifonado com fecho escamoteável ou grelhas com dispositivo que impeça a entrada de vetores.
6.6. Deve dispor de lavatório ou pia, com água corrente,exclusiva para higienização das mãos dos trabalhadores,independente do dispositivo utilizado para a lavagem da mesa de procedimentos.
6.6.1. As torneiras devem ser de comando do tipo que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água.
6.6.2. Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
6.7. A mesa para necropsia deve ser de aço ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza, resistência à corrosão e não reter resíduos. O fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação para o escoamento contínuo do fluxo de água utilizada, que será lançada no sistema de esgotos da rede pública.
6.8. O serviço de necropsia deve dispor de câmara frigorífica para cadáveres, com área mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.
6.9. Deve ter sala de recepção e espera para atendimento ao público, com área mínima de 6,00 m² ou
dimensionada de acordo com a demanda dos serviços oferecidos.
6.10. Deve ter instalações sanitárias para o público com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo.
6.11. O serviço deve ser provido de reservatório de água (caixas d’ água), com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias ou mais.
6.12. As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.
6.13 . O serviço deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR 5413:1992.
6.14. O serviço de necropsia deve seguir o preconizado no item 8 – Padrões de controle para segurança do ar ambiente.
6.15. O controle dos riscos na necropsia deve ser baseado no conjunto de medidas de controle ambiental, práticas de trabalho adequadas, uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual- EPI e adoção de medidas de precaução padrão.
6.16. Devem ser adotadas medidas para prevenção de acidentes e contaminações com materiais perfurocortantes (Anexo II) e devem ser observadas as orientações descritas na Norma Regulamentadora nº. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.17. Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à perfuração e com tampa,
conforme RDC ANVISA nº 306/04, Resolução CONAMA nº 358/05 e Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.17.1. Para os recipientes destinados a coleta de mate rial perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
6.17.2. O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em
suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
6.18. Na sala de necropsia devem ser adotados procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis.
6.18.1. Não devem ser utilizadas altas pressões de água, para que não haja formação de respingos e aerossóis que possam vir a contaminar os trabalhadores e o ambiente de trabalho.
6.19. As serras utilizadas nos procedimentos de evisceração de órgãos devem ter mecanismos de proteção contra acidentes.
6.20. A higienização da mesa de necropsia deve ser realizada após cada procedimentoo, sendo que a desinfecçãodeve seguir o disposto no Manual “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção desuperfícies” da ANVISA.
6.21. A higienização da sala de necropsia deve ser realizada, no mínimo, ao final da jornada de trabalho ou mais vezes se necessário.
6.22. Os instrumentais utilizados na necropsia devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, para proteger o trabalhador.
6.23. Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as vestimentas adequadas às atividades
desempenhadas e os EPI com Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.24. O trabalhador deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI:
6.24.1. Proteção para os olhos: óculos ou protetor facial de materiais rígidos (acrílico polietileno).
6.24.2. Proteção respiratória: máscaras descartáveis que filtram partículas de até 5 micra (N-95).
6.24.3. Proteção das mãos: luva descartável de látex e luva de borracha de cano médio por cima.
6.24.4. Proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores.
6.24.5. Proteção dos pés: botas de borracha ou de Policloreto de Vinila - PVC cano médio.
6.24.6. Proteção para cabeça: touca
6.25. Os EPI devem ser descontaminados, de acordo com as
orientações do fabricante,antes de serem reutilizados ou descartados.
6.26. Deve haver local específico para guarda dos EPI, não podendo estes serem utilizados fora da sala de
necropsia.
6.27. Devem ser observadas as demais prescrições descritas no item 16. Saúde do Trabalhador desta Norma Técnica.
6.28. O acesso à sala de necropsia deve ser restrito apenas aos trabalhadores necessários para que os
procedimentos sejam executados.
6.29. O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 m² equipado com tanque.
6.30. O estabelecimento deve possuir área de embarque e
desembarque de carro funerário com acesso privativo distinto do acesso público, com área mínima de 21,00 m².
6.31. Os estabelecimentos, que tenham trabalhadores em regime de plantão, devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 6,00 m² e condições de conforto para repouso.
6.32. O gerenciamento de todos resíduos da sala de necropsia deve atender a legislação sanitária vigente e a
ambiental aplicável.
6.33. O estabelecimento deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nos residuos gerados e de acordo com a Resolução ANVISA RDC nº 306/04 e Resolução CONAMA nº 358/05.
6.34. Os resíduos no estado líquido poderão ser lançados no sistema de esgotos da rede pública desde que
observe o disposto na legislação em vigor, em especial o artigo 19 A do Decreto nº. 15.425/80, que altera e
acrescenta dispositivos ao Regulamento da Lei nº. 997/76, aprovado pelo Decreto nº. 8.468/76, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
6.35. Os resíduos líquidos que não puderem ser descartados via sistema de esgotamento sanitário devem ter
encaminhamento como resíduo sólido, devidamente contido em recipientes individualizados com tampa rosqueada e vedante, rígidos, resistentes e identificados, feitos de material compatível com o resíduo armazenado, atendendo às normas aplicáveis ao armazenamento, coleta e transporte de resíduos e de cargas perigosas.
6.36. Diante de um caso suspeito de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis-EET consultar o Manual
“Vigilância da Doença de Creutzfeldt-Jakob e outras Doenças Priônicas” da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, disponível no site www.cve.saude.sp.gov.br, em Doenças Transmitidas por Água e Alimentos,e RDC ANVISA nº 68/2007.
6.36.1. Não há impedimento para a realização de necropsia nos casos suspeitos de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, devendo ser observados os cuidados para controle de infecção no manuseio de cadáveres e as orientações contidas no Manual “Vigilância da Doenças Creutzfeldt-Jakob e outras Doenças Priônicas”.
6.36.2. O corpo deve ser colocado em bolsa selada ou impermeável e dentro da urna funerária.
6.37. O médico patologista ou legista deve comunicar à autoridade sanitária local, os casos de doenças
transmissíveis de Notificação Compulsória, de acordo com a Lei Federal nº. 6.259/75, Portaria nº. 2.472/10 e
Resolução SS-20/06.
7. Serviço de Somatoconservação de Cadáveres (embalsamamento e formolização) e Serviço de Tanatopraxia.
7.1. Para efeitos desta norma são considerados procedimentos de somatoconservação a formolização e o
embalsamamento.
7.2. Fica vedada, em todo o Estado de São Paulo, a realização de procedimentos de somatoconservação e de tanatopraxia quando o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da Organização Mundial da Saúde – OMS e concordância da ANVISA e Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
7.3. Os procedimentos de somatoconservação e de tanatopraxia devem ser registrados em livro próprio para fins de levantamentos estatísticos, que deve estar à disposição da autoridade sanitária.
7.3.1. O livro deve ser aberto pelo responsável técnico ou legal do estabelecimento.
7.3.2. O livro deve ter páginas numeradas e conter as seguintes informações: nome do cadáver, nome do
responsável pelo cadáver, data do óbito, causa mortis, data do procedimento, procedimento realizado, produtos químicos utilizados, nome do responsável pelo procedimento.
7.4. Os estabelecimentos prestadores de serviços de somatoconservação e de tanatopraxia devem possuir área de embarque e desembarque de carro funerário, com acesso privativo distinto do acesso público, com área mínima de 21,00 m². 7.5. Somatoconservação de cadáveres
7.5.1. A utilização ou não de procedimento de somatoconservação dependerá do tipo de translado e do tempo decorrido entre o óbito e a inumação e do diagnóstico da causa da morte, conforme RDC nº 68/07.
7.5.2. Uma cópia da Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, conforme previsto na RDC nº 68/07, deve ser mantida no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária, por 5 anos.
7.5.3. O responsável técnico pelo serviço que realiza embalsamamento e formolização deve ser médico, legalmente habilitado para o exercício da profissão.
7.5.4. Os procedimentos de somatoconservação de restos mortais humanos devem ser realizados por profissional médico ou por técnico em necropsia/embalsamadores, sob a supervisão direta e responsabilidade do médico, cuja ata será por ele subscrita.
7.5.5. Os técnicos em necropsia ou embalsamadores devem ser legalmente habilitados, de acordo com a legislação vigente.
7.6. Tanatopraxia
7.6.1. A realização da tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta Norma Técnica.
7.6.2. O serviço que realiza a tanatopraxia deve ter um responsável técnico de nível superior da área da saúde legalmente habilitado.
7.6.3. Os procedimentos de tanatopraxia devem ser realizados por profissional capacitado, de acordo com a
Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, e sob supervisão do responsável técnico.
7.6.4. A tanatopraxia só pode ser realizada mediante autorização, por escrito,da pessoa responsável pelo cadáver, através de formulário para este fim (Anexo III).
7.6.5. Os estabelecimentos que oferecem o serviço de tanatopraxia devem afixar placa em local visível e de fácil acesso ao público com os dizeres: “Os procedimentos de maquiagem e conservação do corpo, conhecidos como tanatopraxia, não são obrigatórios”.
7.7. Edificação para os serviços de somatoconservação e tanatopraxia
7.7.1. A sala de procedimentos não deve ser inferior a 17,00 m², para comportar 1 (uma) mesa de procedimento.
7.7.2. Para sala com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias:
7.7.2.1. Entre mesas paralelas: mínimo de 1,00 m.
7.7.2.2. Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa): deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.
7.7.3. As paredes, tetos e pisos devem ser de material liso, impermeável e resistente à lavagem e ao uso de
desinfetantes; a execução da junção entre o rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado.
7.7.4. O piso deve ser dotado de ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas para escoamento dos resíduos com dispositivo que impeça a entrada de vetores.
7.7.5. Deve possuir lavatório ou pia, com água corrente, exclusiva para higiene das mãos dos trabalhadores,
independente do dispositivo que permita a lavagem da mesa de procedimentos.
7.7.6. As torneiras devem ser de comando do tipo que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água.
7.7.7. Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
7.7.8. A mesa de procedimentos deve ser de aço ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter
facilidade de limpeza, resistência à corrosão e não reter resíduos. Deve ter suportes para manter o cadáver
suspenso do fundo da mesa, que devem ser removíveis para facilitar a limpeza. O fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação e manter água corrente contínua durante a preparação do cadáver. A tubulação hidráulica da mesa deve ser embutida, com mangueira com esguicho para lavagem do cadáver durante sua preparação.
7.7.9. O instrumental deve ser compatível com o procedimento, incluindo, no mínimo: bomba aspiradora, bomba injetora, bisturi, tesouras curva e reta, pinças de dissecção, afastadores, dissecadores, cânulas de injeção arterial,pinça de drenagem venosa, pinça fixadora de cânula arterial, vara trocadora, injetor por gravidade, cânula por aspiração nasal e oral, pinças hemostáticas, apoio paracabeça, agulhas e fios de sutura e aspirador de cavidade.
7.7.10. As bombas aspiradora e injetora, suas mangueiras e cânulas devem ser lavadas e higienizadas após cada procedimento de acordo com orientações do fabricante.
7.7.11. Os instrumentais utilizados nos procedimentosde somatoconservação de cadáveres e de tanatopraxia devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, para proteção dos trabalhadores.
7.7.12. Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à perfuração e com tampa,conforme RDC ANVISA nº 306/04, Resolução CONAMA nº358/05 e Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7.7.12.1 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
7.7.12.2. O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser
mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
7.7.13. A higienização da mesa deve ser realizada a cada procedimento, sendo que a desinfecção deverá seguir o disposto no Manual “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies” da ANVISA.
7.7.14. A higienização da sala de procedimentos deve ser realizada no mínimo ao final do dia ou mais vezes se necessário.
7.7.15. A sala de procedimentos deve ter os padrões de controle para segurança do ar ambiente, de acordo com o item 8 desta norma.
7.7.16 Em caso de grande demanda do serviço, o estabelecimento pode dispor de câmara frigorífica para
cadáveres, com área mínima dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.
7.7.17. O estabelecimento deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR
5413:1992.
7.7.18. O estabelecimento deve ser provido de reservatório de água (caixas d’água) com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias ou mais.
7.7.19. As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.
7.7.20. As instalações elétricas da sala e equipamentos devem estar protegidas e aterradas.
7.7.21. O estabelecimento deve ter uma sala para recepção e registro das atividades com área mínima de 7,5 m².
7.7.22. O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 m, equipado com tanque.
7.7.23. Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro de acordo com as Normas ABNT NBR 8160:1999 e NBR 7229:1993.
7.7.24. As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e fornecimento de água potável para os trabalhadores devem atender o preconizado na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7.8. Produtos Químicos.
7.8.1. Sempre que possível o formaldeído deve ser substituído por outros produtos menos tóxicos. Sua
caracterização encontra-se descrita no Anexo IV.
7.8.2. O ambiente onde houver a presença, manuseio e estocagem de formaldeído e outros produtos químicos utilizados no preparo do cadáver, deve ter os padrões de controle para segurança do ar ambiente, de acordo com o item 8 desta norma.
7.8.3. O Limite de Exposição Ocupacional para o formaldeído é: Valor Teto: 0,3ppm, da ACGIH (American
Conference of Governmental Industrial Hygienists, de 2003), ou outros limites mais restritivos que venham a ser adotados; este valor não pode ser excedido em nenhum momento da exposição do trabalhador.
7.8.4. Devem ser realizadas avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores expostos ao formaldeído, de acordo com o estabelecido no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
7.8.5. Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de somato conservação e de tanatopraxia devem ter rotulagem de acordo com o preconizado na Norma ABNT NBR 14725-3:2009.
7.8.6. Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de somatoconservação e de tanatopraxia devem ter a Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico – FISPQ, de acordo com a Norma ABNT NBR 14.725-4:2009, em local visível e acessível ao trabalhador.
7.8.7. As embalagens de todos os produtos químicos não podem exceder o volume de 10 litros.
7.8.8. As embalagens vazias devem ser devolvidas para os fabricantes.
7.8.9. Os estabelecimentos devem escrever Procedimentos Operacionais Padrão-POP para utilização dos produtos químicos.
7.8.10. Os trabalhadores devem ser informados sobre a identificação do produto, a composição, a identificação dos perigos, as medidas de primeiros -socorros, as medidas de combate a incêndio, as medidas de controle para derramamento ou vazamento, as instruções para manuseio e armazenamento, as medidas de controle de
16.13.1. As vestimentas utilizadas nos procedimentos de necropsia, somatoconservação de cadáveres, tanatopraxia e dos sepultadores devem ser lavadas, sob a responsabilidade do empregador, de acordo com a Lei Estadual 12.254/06.
16.14. Todos os procedimentos, sejam técnicos ou administrativos, devem estar descritos no Manual de Rotinas do estabelecimento, em linguagem acessível e de facil acesso ao trabalhador.
17. Disposições Finais
17.1. Devem ser adotadas escalas de trabalho que permitam reduzir o tempo de exposição dos trabalhadores a situações de risco, fazendo rodízios de função. ? principio da precaução 
17.2. Os recipientes, acessórios, utensílios,mobiliários e bancados de trabalho devem ser adaptados ao trabalhador, de tal forma que a tarefa seja desenvolvida de modo seguro.
17.3. Devem ser fornecidas ordens de serviço de acordo com a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego - NR -1, aos trabalhadores que executam tarefas onde os fatores de riscos químicos estejam presentes;incluir os trabalhadores envolvidos com a fabricação, armazenamento, transporte, limpeza, manutenção e monitoramento ambiental.
18. Referências Bibliográficas
Brasil. Decreto nº. 2.657, de 03/07/1998. Promulga a Convenção nº. 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.
Brasil. Lei nº. 8.080, de 19/09/1990. Lei Orgânica da Saúde.Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20/09/1990.
Brasil. Lei nº. 9.782, de 26/01/1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 27/11/1999.
Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA.
Resolução RDC nº. 68, de 10/10/2007. Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos
mortais humanos.
Diário Oficial da União, Brasília, 11/10/2007.
São Paulo. Lei Complementar nº. 791, de 09/03/1995. Estabelece o Código de Saúde no Estado. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 10/03/1995.
São Paulo. Lei Estadual nº. 10.083, de 23/09/98.
Código Sanitário Estadual de São Paulo.
São Paulo. Portaria CVS nº. 01, de 22/01/2007. DOE de 27/01/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. (Republicada em 24/03/2007 - Retificada em 29/03/2007, 04/08/2007, 21/12/2007, 11/01/2008,09/06/2008, 16/07/2008 e 08/10/2009).
Brasil. Decreto Federal nº. 5.296, de 02/12/2004. Regulamenta as Leis nº. 10.048, de 08/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03/12/2004.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT.NBR 9050:2004. Acessibilidade a edificações, mobiliário,espaços e equipamentos urbanos. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/corde/normas_abnt.asp
São Paulo. Lei nº. 12.907, de 15 de abril de 2008. Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no
Estado de São Paulo. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 16/04/2008.
São Paulo. Decreto nº. 12.342, de 27/09/78. Regulamento da promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
São Paulo. Centro de Vigilância Sanitária. Portaria CVS nº. 4, de 15/05/2009. Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para elaboração de minuta da Norma Técnica que disciplina sobre necrotério, velório, cemitério,crematório, inumação, exumação, transladação, cremação, serviços de somatoconservação de cadáveres e de tanatopraxia. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 16/05/2009.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT.NBR 6401:1980. Instalações centrais de ar condicio
nado para conforto - Parâmetros básicos de projeto.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT. NBR 7256:2005. Tratamento
de ar em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA.Resolução RDC nº. 50, de 21/02/2002. ANVISA. Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 20/03/2002.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº.3.523, de 28/08/1998. Regulamento
Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. Diário Oficial da União, Brasília, 31/08/1998.
Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Resolução RE/ANVISA nº. 9, de 16/01/2003. Determina a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, em anexo.
Diário Oficial da União, Brasília, 20/01/2003.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT. NBR 5626:1998. Instalação predial de água fria.
Brasil. Ministério do Trabalho. Portaria nº. 3.214,de 08/06/1978. Aprova as Normas Regulamentadoras (NR).
Regulamenta a Lei 6.514, de 22/12/1977. Diário Oficial da União, Brasília, 23/12/1977.
Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº. 485, de 11/11/2005. Aprova a Norma Regulamentadora nº. 32– Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 16/11/2005.
Brasil Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.Resolução RDC nº. 306, de 07/12/2004. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 04/05/2005.Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 358, de 29/04/2005.
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 04/05/2005.
Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e
desinfecção de superfícies/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.– Brasília: ANVISA, 2010, 116 p. – ISBN. Disponível em:www.anvisa.gov.br.
São Paulo. Secretaria do Meio Ambiente. Lei nº. 997, de 31/05/1976. Dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente, com alterações posteriores. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 01/06/1976.São Paulo.Decreto nº. 15.425, de 23 /07/1980. Acrescenta dispositivos e procede a alterações, que especifica, ao
Regulamento da Lei nº. 997, de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº. 8.468, de 08/09/1976.São Paulo. Secretaria do Meio Ambiente. Decreto nº.8.468, de 08/09/1976. Aprova o Regulamento da Lei nº. 997,
de 31/05/1976, com alterações posteriores. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 09/09/1976.Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT. NBR 5413:1992. Iluminância de interiores.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT.NBR 14.725:2001. Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT.NBR 8160:1999. Sistemas prediais de esgoto sanitário –Projeto e execução.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT. NBR 7229:1993. Projeto, construção e operação de sistemas de tanque sépticos.
Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 335, de
03/04/2003.Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos cemitérios. Diário Oficial da União, Brasília.
Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 368, de
28/03/2006.
Diário Oficial da União, Brasília, 29/03/2006.Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 402, de 17/11/2008.Altera os artigos 11 e 12 da Resolução nº. 335, de 3/04/2003.Diário Oficial da União, Brasília, 18/11/2008.
Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 316, de
29/10/2002.Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. DiárioOficial da União, Brasília 20/11/2002.Brasil. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 386, de 27/12/2006.Altera o art. 18 da Resolução CONAMA nº. 316, de 29/10/2002.
Diário Oficial da União, Brasília, 29/12/2006.
Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Instrução Normativa nº 1, de 11/04/1994. Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
Diário Oficial da União, Brasília, 15/04/1994.
São Paulo. Lei nº. 12.254, de 09/02/2006. Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela lavagem dos
uniformes usados por seus empregados no Estado de São Paulo. Diário Oficial do Estado, São Paulo,10/02/2006.
Brasil. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT.NBR 10.004:2004 – Resíduos sólidos –classificação.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº. 3.523, de 28/08/1998. Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interior es e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. Diário Oficial da União, Brasília, 31/08/1998.
Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Resolução RE nº. 9, de 16/01/2003. Determina a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, em anexo.
Diário Oficial da União, Brasília, 20/01/2003.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº. 1.405,de 29/06/2006. Institui a Rede Nacional de Serviços de
Verificação de Óbitos e Esclarecimentos de Causa Mortis. Diário Oficial da União, Brasília, 30/06/2006.
São Paulo. Lei Estadual nº. 10.095, de 03/05/1968. Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Óbitos do Município de São Paulo e dá outras providências.
São Paulo. Lei Estadual nº. 5.452, de 22/12/1986. Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo.
São Paulo. Lei Estadual nº. 9505, de 11/03/97. Disciplina as áreas e os serviços de Saúde dos Trabalhadores no SUS. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 12/03/1997.
Brasil. Lei nº. 6.259, de 30/10/1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância
Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
Diário Oficial da União,
Brasília, 31/10/1975.
Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº. 2.472, de 31/08/2010. Define as terminologias adotadas em legislação
nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças,
agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecer fluxo,critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde. Diário Oficial da União, Brasília,01/09/2010.
São Paulo. Secretaria de Estado da Saúde.Resolução SS - 20, de 22/02/2006. Atualiza aLista de Notificação Compulsória – DNC no Estado de São Paulo e dá outras providências. Diário Oficial do Estado,São Paulo, 22/02/2006.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Núcleo de Assessoramento na Descentralização das Ações de Vigilância Sanitária/NADAV. Referência Técnica para o funcionamento de Estabelecimentos Funerários e Congêneres. Brasília, dezembro 2009.
São Paulo. Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Centro de Vigilância Epidemiológica. Vigilância da
Doença de Creutzfeldt Jakob e outras Doenças Priônicas. Normas e Instruções. 1ª edição, São Paulo, 2008, 110 p.Disponível em: www.cve.saude.sp.gov.br , em Doenças Transmitidas por Água e Alimentos.
São Paulo. Decreto nº. 16.017, de 04/11/1980. Altera a redação do artigo 551 e parágrafos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 12.342, de 27/09/1978.São Paulo. Governo do Estado. Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Faculdade de Engenharia Química de Lorena – FAENQUIL. Instrução Normativa nº. 12/2004-DGE. Estabelece Normas para a Instalação, Controle e Utilização de Chuveiros e lava-Olhos de Emergência.
Goiás. 
Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. Portaria nº. 825/95. Normas Técnicas relativas a necrotérios e
locais para estudo de anatomia humana, inumação, exumação, transladação, cremação, conservação e
reconstituição de cadáveres.
Goiás. Governo do Estado de Goiás. Secretaria de Segurança Pública. Manual de Biossegurança do Instituto
Médico-Legal Aristoclides Teixeira , 2009, 80 p. Disponível em:www.policiacientifica.go.gov.br/cip/pdf/manual de-biosseguranca-iml.pdf acesso 03/05/2010.
Ministério da Saúde.Instituto Nacional de Câncer. INCA.
Formol ou Formaldeído. http://www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?id=795 acesso em 31/05/2005.
Costa, DSC da , Souza, RM de. Os potenciais impactos ambientais causados pelos cemitérios: necessidade de políticas públicas. http://www.amigosdanatureza.org.br/noticias/358/trabalhos/199.impactoscemiterios2.pdf. Acesso em 04/06/2009.
Pêgas, DJ et al. Saúde dos trabalhadores de cemitérios.
Revista de Enfermagem UFPE On Line, 2009; 3 (1):58-63.
Gobierno de Navarra. Decreto Foral 297/2001, de 15 de octubre 2001. Aprueva el reglamento de sanidad mortuoria.Navarra, Espanha.
Ministério de Trabajo y Asuntos Sociales. Instituto Nacional de Seguridad e Higiene em el Trabajo. Guia para la
Acción Preventiva.
Serie Microempresas. Funerárias. INSHT – Madrid, 2003.
Occupational Safety and Health Information Series.Managing Health and Safety Risks in New Zealand and
Mortuaries.
Guidelines to promote safe working conditions. Department of Labour Wellington. New Zealand. November 2000.
California Occupational Guide. Embalmers. California Occupational Guide nº 340, Interest Area 2, 1995.
University of Massachusetts Lowell. Toxics use reduction Institute. Formaldehyde use reduction mortuaries.
Technical Report nº 24. 1994.
Windholz, M., Ed. The Merck Index. 10th Ed. Merck and Co. Rahway, NJ. 1983. pp. 604-605, #4120.
Bretherick, L., Ed. Hazards in the Chemical Laboratory. 4th Ed.The Royal Society of Chemistry. London. 1986. pp. 344-345
Commission Regulation (EC) 1849/2006 Directive 98/8/EC. Disponível em: http://ecb.jrc.ec.eu
ropa.eu/esis-pgm/esis_reponse. php . Acesso em 21.08.2009
National Fire Protection Association. Fire Protection Guide on Hazardous Materials. 9th Ed. National Fire Prot
ection Association. Quincy, MA. 1986. p. 325M-54.
IPCS INCHEM Formaldehyde (37% solution, methanol free) ICSC: 0695 emergency; Disponivel em: http:/www.inchem.org. Acesso em 25/06/2009.
IARC Monographs on the Evaluation of CarcinogenicRisks to Humans WORLD HEALTH ORGANIZATION
INTERNATIONAL AGENCY FOR RESEARCH ON CANCER VOLUME 88 Formaldehyde,
2-Butoxyethanol and 1-tert-Butoxypropan-2-ol - 2006
 IARC - International Agency for Research on Cancer –Summaries & Evaluations, formaldehyde,1995. Disponível em: http://www.inchem.org. Acesso em 03/12/2009.
Agents Reviewed by The IARC Monographs Volumes 1-100ª acesso Klaassen C.D.,
WatkinsIII J.B. Toxicologia a ciência básica dos tóxicos Casarett & Doull’s, 5ª edição, 2001.
www.hazmap.nlm.nih.gov/webglossary .htm#CAS. Acesso em 03/12/2009. www.osha.gov. Acesso em 11.2009 www.cdc.gov/niosh/idlh/intridl 4.html. Acesso em 3.12.2009
Thompson CM, Grafstrom RC. Commentary: mechanistic considerations for associations between formaldehyde exposure and nasopharyngeal carcinoma. Environ Health. 2009 Nov 25;8(1):53.
Zhang L, Freeman LE, Nakamura J, Hecht SS, Vandenberg JJ, Smith MT, Sonawane BR. Environ Mol Mutagen. School of Public Health, University of California, Berkeley, California Sep 29. 2009.
(FIOH), Finnish Institute of Occupational Health Control of Hypersensitivity Diseases,FI-00250, Helsinki, Finland. Source:
Contact Dermatitis. 2008, Nov; 59(5):280-9.
Agencia para Sustâncias Tóxicas e o Registro de Enfermidades (ATSDR). Resumo Toxicológico do Formaldeído(em inglês)
Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos E.U., Serviço de Saúde Pública; Atlanta, 1999.
Burge PS et all Thorax 1985 Apr; 40(4):255-60.
ECOTOX Data Base. Disponível em http://www.epa.gov/ecotox . Acesso em 10/2/2010.
HSDB – Hazard Substances Data Base – Formaldehyde. Disponível em: http://toxnet.nlm
.nih.gov. Acesso em 10/2/2006.
WHO – World Health Organization - IPCS International Programme On Chemical Safety – Formaldehyde - Health and Safety Guide nº. 57, 1991. Disponível em:http://www.inchem.org Acesso em 28/9/2009.
BRASIL – Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora 15 – Atividades e operações insalubres, 1978, última alteração dada pela Instrução normativa nº. 2 de 20/12/1995.
CHEMFINDER – Chemical Database and Internet searching. Disponível em http://chemfinder.cambri
dgesoft.com. Acesso em 10/2/2010.
FAQ EPA. Disponível em http://www.epa.gov . Disponível em 28/9/2009.
WHO – World Health Organization - IPCS International
Programme On Chemical Safety – Formaldehyde- Health and Safety Guide No.89, 1997.
Anexo II - Procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis
* Todos os procedimentos devem ser realizados de forma a evitar ou minimizar o contato dos trabalhadores com materiais biológicos no manuseio dos cadáveres.
* Deve-se sempre tomar precauções especiais em relação a qualquer objeto perfurocortante, incluindo seringas, agulhas, bisturis, serras, devendo ser assegurado o uso dispositivos de segurança, conforme disposto na NR32.
* Agulhas, seringas ou outros instrumentos perfurocortantes devem ficar restritos na sala de procedimento e devemser usados somente quando indicados.
Anexo III - Modelo de autorização para Tanatopraxia.
Timbre da Empresa
Nome do Responsável Técnico
Eu ................................................................................................................. RG nº. .............................. estouciente de que a tanatopraxia não é um procedimento obrigatório, e como representante do falecido, sr (a) ............................................................................................................................., idade ..............anos, falecido(a)às ..............horas do dia____/____/_____, causa mortis....................................................................., Declaração de óbito nº................................... da cidade............................ ............, Estado ...................... , recebias devidas orientações eautorizo a realização do procedimento de tanatopraxia (conservação do corpo) do mesmo...........................................................................Representante do (a) falecido(a)..........................................................................Responsável da Empresa/Cidade:.....................................

Data......../......../.......
.Anexo IV - Informações sobre o Formaldeído

I. Caracterização da substância química formaldeído e produtos derivados
1 – Identificação
* Integra o grupo dos aldeídos; composto químico orgânico representado pela fórmula química: CH2O, e fórmulaestrutural H2C=O.
* Registrado sob número CAS: 50-00-0
* Descrição: nas condições normais de temperatura e pressão é um gás inflamável, incolor, de odor penetrante característico e sufocante. Tem tendência a polimerizar-se. Nas soluções aquosas adiciona-se metanol, forma como é comercializado, em soluções de formaldeído a 37%, 44% ou 50%, apresentando-se como líquido, claro ou incolor.Tem limiar de odor em 0.05 ppm, é ácido, com pH: 2,8-4,0 na solução 32-50 %p/p.
* Comercializado em soluções de formaldeído a 37%, 44%ou 50%. O número ONU: 1198= solução inflamável;2209=solução com no mínimo 25% de formaldeído. Classe de risco= 8.
* Sinônimo: aldeído fórmico, formalit, metanal, metaldeído,óxido de metileno, oximet
ileno, oxometano. Adicionado de água e metanol recebe o nome de formalina ou formol.
* Peso molecular: 30,03
* Ponto de fusão: -92ºC (menos noventa e dois graus Celsius)
* Ponto de ebulição: ºC (decompõe-se)
* Solubilidade: a 20,5 °C (RAD) em água, etanol, acetona é de >=100 mg/ml.
* Temperatura de auto-ignição: 300ºC
* Ponto de fulgor: 63 – 85ºC
* Limite de explosividade: 7,0% V/V (inferior) e 73% V/V (superior)
* Densidade do vapor: 1.0
* Densidade: 1,100 a 1,150 a 20ºC
* Pressão de vapor/volatilidade: 93,60 mm Hg a 38ºC (RAD)
* Inflamabilidade: Ponto de inflamação: 85ºC cc (185 F). É um composto combustível.
* Estabilidade e Reatividade(18):Instabilidade: produto estável, porém podem ocorrer polimerizações em
temperaturas acima de 40ºC. Reações perigosas: na presença de oxidantes fortes. Condições a evitar: calor,
chama, fontes de ignição.Materiais ou substâncias incompatíveis: cloretos, ácidos
, álcalis, agentes oxidantes, isocianatos e anidridos.
Produtos perigosos de decomposição: a queima pode produzir gases tóxicos e irritantes
além gás carbônico (CO2) e monóxido de carbono (CO).
2 - Mecanismos de Ação: o formaldeído tem potente ação biocida, é bactericida, virucida, fungicida e esporicida,sendo um potente oxidante, que reage com vários compostos orgânicos nas células, razão pela qual deprime suas funções, levando-as à morte.
3 - Toxicidade
3.1 - Efeitos Adversos na Saúde Humana
O formaldeído é um irritante primário. Por ser muito solúvel em água, irrita membranas mucosas do nariz, trato respiratório superior e olhos. O padrão geral da resposta respiratória é semelhante ao produzido pelo dióxido de enxofre.
Efeitos Locais (agudas e crônicas)
• Via respiratória/ inalação: Os vapores são altamente irritantes da mucosa do aparelho respiratório. Resulta em mal-estar, dor de cabeça, distúrbios do sono e irritabilidade, podendo comprometer a destreza, memória e equilíbrio.
Em alta concentração ou por exposição prolongada provocam: tosse, crise asmática, laringite, rouquidão, bronquite,broncopneumonia, edema pulmonar, podendo haver complicação e levar à morte.
• Via cutânea, olhos e mucosa: causa dermatite de contatoe hipersensibilidade, rachaduras na pele (ressecamento)e ulcerações principalmente entre os dedos; nos olhos, causa irritação, lacrimejamento, conjuntivite, pode causarsevera queimadura nos olhos, lesão na córnea, podendochegar à cegueira. O líquido causa queimadura deprimeiro grau em curta exposição. A alteração das unhas é característica, notando-se escurecimento e amolecimento das pontas dos dedos.
* Via digestiva/ingestão: causa severa irritação no trato gastrintestinal, náuseas, vômitos, diarréia, ulceração e
necrose.Uma dose de 100 ml da solução pode ser fatal.
Efeitos sistêmicos: acidose metabólica devido ao seu metabolismo;poderão ocorrer lesões renais como oligúria, albuminúria,hematúria e a anúria; queda da pressão arterial, agitação,espasmos, narcose, coma. Os sintomas podem manifestar-se após ter decorrido o período de latência. Asperturbações respiratórias e a opressão podem ser seguidas de síncope. A morte ocorre por insuficiência circulatória.
Há diversas informações sobre a relação dose-resposta, como por exemplo:
• Concentração de formaldeído no ar de 1 a 3 ppm= irritação nos olhos, nariz e garganta;
• Concentração de formaldeído no ar entre 4 e 5 ppm =muitos indivíduos não suportam uma exposição prolongada;
• Concentração de formaldeído no ar entre 10 a 20 ppm= irritação imediata nos olhos, sensação de queimadura aguda no nariz e garganta, dificuldade de respirar profundamente, espirros, tosse; recuperação é rápida destes efeitos transitórios;
• Concentração de formaldeído no ar de 5 a 30 ppm =efeitos pulmonares, obstrução crônica pulmonar
• Concentração de formaldeído no ar de 50 a 100 ppm com exposição estimada por 5 a 10 minutos de pode causar lesão e diminuir a passagem respiratória.
• Concentração de formaldeído no ar> 100 ppm resulta em morte.
Ingestão de grandes quantidades de formaldeído pode provocar irritação gastrointestinal, dor, vômito, coma e
possivelmente a morte. A EPA recomenda que os adultos não tomem água que contenha mais de 1 mg de
formaldeído por litro de água (1mg/l) para exposição em sua vida; e às crianças que não tomem água que contenha mais de 10 mg/l por um período de 1 dia a 5 mg/l por 10 dias.
Carcinogenicidade para humanos: Formaldeído foi incluído no grupo 1 que designa os carcinogênicos comprovados para humanos, na monografia 88, ano 2006 pela IARC. A associação positiva é de carcinoma na região nasofaríngea e leucemia, em particular leucemia mielóide, em trabalhadores expostos.
para animais: desde 1984 o Programa Nacional de Toxicologia dos EUA, no ‘Fourth Annual Report on Carcinogens’ considerou que o formaldeído é um agente cancerígeno nas seguintes doses para ratos: por via oral, 1170 mg/kg; por via dérmica 350 mg/kg e por via inalatória 15 ppm/ 6 horas.
Teratogenicidade: Não existem evidências convincentes quanto a teratogenicidade para seres humanos e animais.
Efeitos na reprodução: não existem evidências convincentes quanto aos efeitos na reprodução para seres humanos e animais.
3.2 - Ecotoxicidade
Impacto Ambiental: O formaldeído é passível de biodegradação rápida, não bioacumulativa na cadeia alimentar. O formaldeído se dissolve facilmente, mas não dura muito na água. Oxida-se lentamente a ácido fórmico e monóxido de carbono em presença do ar. Definido
como resíduo tóxico pela EPA. Classe de risco 8, produto líquido inflamável corrosivo, nº. ONU 1198 e 2209.
Ecotoxicidade É muito tóxica para organismos aquáticos.Toxicidade para peixes: Brachidanio rerio CL50 = 41mg/L/96hs;Pimephales promelas CL50 = 24mg/L/96hs. Toxicidade para algas: Phyllospora comosa NOEC < 100mg/L/96hs .Toxicidade para aves: Anas platyrhynchos CL50 5.000ppm/8 dias.
Outras informações:
* Precauções Ambientais: evitar a emissão de gases para a o meio ambiente. Evitar a contaminação dos cursos d’água vedando a entrada de galerias de águas pluviais (boca de lobo).
Evitar que resíduos do produto derramado atinjam coleções de água construindo diques com terra, areia ou outro material absorvente, como pó de cimento, adicione bissulfeto de sódio.
No caso de contaminação de água se a concentração foi igual ou superior a 10ppm, adicionar carvão ativado, com a finalidade adsorver o produto.
* Prevenção de perigos secundários: Evitar que o produto contamine riachos, lagos, fontes de água, poços, esgotos pluviais e efluentes.
* Métodos para Limpeza: não utilizar ferramentas ou equipamentos que gerem faíscas. Absorver a substância com areia ou outro material absorvedor e dispor em recipiente de poliuretano para posterior descarte ou reciclagem. O material pode ser dissolvido ou misturado com solvente combustível e queimado em um incinerador químico devidamente regulamentado.
* Métodos para neutralização: é possível neutralizar o formaldeído somente quando existir a certeza de que a
concentração é menor que 2%. Para isso utiliza-se hipoclorito de sódio com cautela uma vez que este procedimento acarreta uma reação exotérmica muito intensa. Nas situações em que a concentração exceder 2% tratar conforme descrito acima no Item Métodos para limpeza
* Métodos para disposição: Produto: Desativar o produto através de incineração em fornos destinados para este tipo de operação, equipados com câmaras de lavagem de gases efluentes e aprovados por órgão competente. Restos de produtos:
Não são recomendadas evaporação, ou hidrólise alcalina com restos do produto, os mesmos devem ser tratados conforme descrito acima.
* Seguir a orientação do fabricante do produto 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2011/iels.jan.11/Iels10/E_PT-CVS-1-REP_2011.pdf
Data de acesso:16/04/2013