Artigo 59 da Consolidação das Leis
do Trabalho-CLT
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora
normal.
** Nos
termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço
extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
** § 2º
com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de
2001
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
** § 3º
acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.
** § 4º
acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.
Art.59-CLT
Acessado em 26/08/2012
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