sábado, 16 de março de 2013

CIPA atuando na Prefeitura da Cidade de São Paulo.



Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.





Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001

(Projeto de Lei n. 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.


MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do caput deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.

Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA’s da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.

§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.

§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
§ 1º - O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.

§ 7º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.

Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.

Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 13 - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY - PREFEITA

ASSESSORIA À IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS CIPAs
O que é CIPA?
É a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais. A CIPA é regulamentada pela Lei Municipal nº. 13.174/01 e Portaria nº. 374/02-SGP.
Onde deve existir CIPA?
Em todas as unidades da PMSP com mais de 20 servidores.
Como ela é formada?
A CIPA é formada por representantes eleitos pelos servidores da Unidade e por representantes indicados pela Administração.
Quantos cipeiros compõem a CIPA por Unidade?
Um (1) cipeiro para cada vinte (20) servidores; sendo no mínimo quatro (4) e no máximo vinte e seis (26) representantes. Nessa composição os indicados são no mínimo um (1) e no máximo a metade (50%) do número total de titulares. A soma total do número de cipeiros inclui eleitos e indicados.
Quem pode se candidatar? 
Qualquer servidor pode se candidatar, independente do vínculo e do setor em que trabalha. Ficam impedidos de participar da próxima CIPA os cipeiros que no mandato vigente tenham sido indicados pela Administração.
Qual o período do mandato?
O mandato é de 2 (dois) anos consecutivos a partir da data da posse.
Qual é o papel do cipeiro?
Investigar acidentes de trabalho, avaliar as condições do ambiente de trabalho, sugerir mudanças e acompanhar a implementação das mesmas. Promover ações educativas visando à organização e a melhoria das condições de trabalho dos servidores.
Qual é o papel da Administração?
Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições, assessorando sua implantação, zelando pelo cumprimento das normas de segurança, apoiando e divulgando as atividades da CIPA.
Qual é o papel dos demais servidores?
Eleger seus representantes, informá-los da existência de riscos ou ocorrência de acidentes, apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho e observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes.
Como é feita a capacitação dos cipeiros?
O DESS possui uma equipe voltada à assessoria das CIPAs, desde a organização da implantação e desenvolvimento de seus trabalhos até o curso de formação que deve ser feito após a posse dos servidores como cipeiros.
Como é feita a divulgação do Curso de Formação de Cipeiro do DESS?
Os cursos são divulgados pelo Diário Oficial da Cidade - DOC. O cipeiro realiza a inscrição seguindo as instruções da publicação.
Quem pode participar do Curso?
Cipeiros titulares (eleitos e indicados) desde que a documentação da CIPA esteja cadastrada no DESS.
Qual a Programação do Curso de CIPA do DESS?
Atribuições e Papel da CIPA; Noções de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndios; Noções Básicas de Primeiros Socorros; Elaboração do Mapa de Riscos; Inspeção nos Locais de Trabalho; Plano de Trabalho e Negociação.
O curso tem carga horária de vinte (20) horas.
Como proceder na instalaçao e renovação dos mandatos da CIPA?Nas unidades onde não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe denominada Comissão Eleitoral, composta por servidores voluntários. A Comissão eleitoral poderá ser composta por 2 a 5 integrantes, dependendo do nº de funcionários da unidade. A renovação será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Para que não haja interrupção entre os mandatos, os procedimentos deverão ser iniciados 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da CIPA vigente, por servidores que não queiram se candidatar a cipeiros novamente. Ou seja, os servidores que fizerem parte da Comissão Eleitoral não podem concorrer a cipeiro naquele pleito, podendo somente ser indicados pela Administração. A Administração da unidade deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria dos servidores.
Qual é o papel da Comissão Eleitoral?Sensibilizar os servidores sobre a importância da CIPA e de sua continuidade;
Elaborar regras para o processo eleitoral;
Divulgar o calendário do processo eleitoral (período de inscrição dos candidatos, datas de eleição, apuração e posse);
Preparar a eleição (instrumentais de inscrição, cédulas e urnas);
Divulgar os resultados da eleição;
Preparar a posse dos eleitos;
Acompanhar a primeira reunião da CIPA, orientando sobre a escolha dos cargos e calendário de reuniões;
Registrar todo o processo eleitoral por meio de atas;
Encaminhar ao DESS, pessoalmente ou por carga, cópia da Ata de Eleição e Apuração, cópia da Ata de Instalação e Posse, Relação de Cipeiros e Ficha Cadastral da CIPA (os modelos de formulários para todo o processo eleitoral estão disponíveis para download abaixo).
Download dos formulários necessários para implantação da CIPA:
Fonte:

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