Solictação(petição) endereçada ao Prefeito Fernando Haddad,protocolada em 23/04/2013 na sede da Prefeitura de São Paulo.
Autor:Orlando Santos da Silva.
Solicito a inclusão desta pauta com propostas,referente as Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's ao Programa de Metas
2013-2016 da Gestão do Prefeito,Fernando Haddad:
Tomou conhecimento o requerente que
essa prefeitura, tem a lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001;
que Instituiu as Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal,mas
tal lei contém falhas de complementação legal
a Norma Regulamentadora-nº 0 1 do Ministério doTrabalho e Emprego-MTE.
Solicito um Projeto de Lei (PL)de complementação da lei n. 13.174 de 5 de
setembro de 2001;
que Instituiu
as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da
Administração Municipal.
O objetivo desta solicitação é de promover a adequação
da legislação municipal (CIPA),á lei do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 por sua condição ser de
caracter pertinente e necessário;
Recomendo que a Prefeitura do Municipio de São Paulo implemente ,
política de proteção ao trabalhador com objetivo de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador visando
ao atendimento da legislação municipal vigente ,Lei n. 13.174 de 5 de setembro
de 2001;
que Instituiu as
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da
Administração Municipal.
Acredito que as propostas de adequação(conformidade),citadas
logo abaixo, daram as condições necessárias a implantação de atividades e
manutenção da legislação relativas a CIPA na Prefeitura do
Municipio de São Paulo:
I – Criar Dotação Orçamentaria Exclusiva da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes-CIPA da Prefeitura do Municipio de São Paulo ,com a finalidade de
atender os custos financeiros para manter as atividades de prevençao em
segurança e medicina do trabalho das Comissões Interna s de
Prevenção de Acidentes-CIPAs.
II – Complementar a lei municipal com o Regimento Interno da
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes-CIPA da Prefeitura do Municipio de São Paulo.abrangendo as questões
relativas a cada atividade(saúde e segurança do trabalho) pertinente as
subprefeituras e secretarias da Prefeitura do Municipio de São Paulo.
llI_Aprovar uma ajuda de custo individual para todos os membros da CIPA no
valor de um salário minímo nacional para exercer as atividades da CIPA,durante
o mandato.
IV – Publicação anual em
Diário Oficial do Certificado de Conclusão-HABITE-SE(álvara
de utilização), de todas as construções ocupadas por orgãos públicos da
Prefeitura do Municipio de São Paulo.
V- Publicação anual em
Diário Oficial do Certificado do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, de todas as construções
ocupadas por orgãos públicos da Prefeitura do Municipio de São Paulo.
Vl- Adequação(conformidade) a Norma Regulamentadora-nº 0 1(Ministério
doTrabalho e Emprego-MTE) - DISPOSIÇÕES GERAIS,item 1.9.”O não-cumprimento das
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador(Prefeitura do Municipio de São Paulo), a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.(Alteração dada pela Portaria
n.º 06, de 09/03/83)”
DO EXPOSTO, vem requerer o seguinte, arrimado nas disposições das leis
abaixo:
Direito de Petição-Lei:
C.F/88
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Direito de Petição-Lei Municipal:
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO
DE 1.979.
Título: LEI Nº 8.989 29/10/1979
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979
Autor(es): EXECUTIVO; Prefeito-Olavo
Setúbal
CAPÍTULO VII
DO DIREITO
DE PETIÇÃO
Atos
Relacionados
Lei nº
8.777/1978
Art. 15 do
Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº
15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de
urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que
seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o
funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração
deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração
poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando
houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser
encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§ 1º - O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.
Os que forem providos, porém, darão
lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências
quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito,
proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho,
encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa
em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de
reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado
neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO
PORTARIA N.° 3.214, 08
DE JUNHO DE 1978
(DOU de 06/07/78 -
Suplemento)
Segundo orientações do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,as Normas Regulamentadoras
- NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta.
Certo de que a solicitação será atendida(deferida) na maior brevidade,
renovo votos de mais elevada estima e consideração.