quinta-feira, 25 de abril de 2013

Participe do III FORUM DA CIPA - SMSPO , que será realizado dias 26 e 29 de Abril de 2013, das 9h00 ás 17h ,na Faculdade de Direito da USP -auditório XI de Agosto -Largo São Francisco, 95 -Térreo do Prédio em anexo)



Divulgação de Interesse Público
Prefeitura do Municipio de São Paulo.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP serve do presente para convidá-los a participar do III FORUM DA CIPA - SMSPO  , que será realizado dias 26 e 29 de Abril de 2013, das 9h00 ás 17h ,na Faculdade de Direito da USP -auditório XI de Agosto -Largo São Francisco, 185-Térreo do Prédio em anexo) e a participação de cada CIPA é muito importante.
Organizador: MARCELO ELIAS COSTA
ATST - Assessoria Técnica de Saúde do Trabalhador
Secretaria das Subprefeituras
Tel.: (11) 3101-5050 - RAMAL 277/235/
http://subprefeituras.prefeitura.sp.gov.br
Fonte:Orlando Santos da Silva-Tel:(11)96108-9354

Solicitação de lei complementar para adequar a CIPA da Prefeitura de SP.



 Solictação(petição) endereçada ao Prefeito Fernando Haddad,protocolada em 23/04/2013 na sede da Prefeitura de São Paulo.
Autor:Orlando Santos da Silva.
Solicito a inclusão desta pauta com propostas,referente as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's  ao Programa de Metas 2013-2016 da Gestão do Prefeito,Fernando Haddad:
 Tomou conhecimento o requerente que essa prefeitura, tem a lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001; que Instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal,mas tal lei contém falhas de complementação legal  a Norma Regulamentadora-nº 0 1 do Ministério doTrabalho e Emprego-MTE.
Solicito um Projeto de Lei (PL)de complementação da lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001; que Instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal.
O objetivo desta solicitação é de promover  a  adequação  da  legislação  municipal (CIPA),á lei do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 por sua condição ser de caracter  pertinente  e necessário;
Recomendo que a Prefeitura do Municipio de São Paulo  implemente , política de proteção ao trabalhador com objetivo de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador visando ao atendimento da legislação municipal vigente ,Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001; que Instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal.
Acredito que as  propostas  de adequação(conformidade),citadas logo abaixo, daram as condições necessárias a implantação de atividades e manutenção  da legislação relativas a CIPA  na Prefeitura do Municipio de São Paulo:
I – Criar Dotação Orçamentaria Exclusiva da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA da Prefeitura do Municipio de São Paulo ,com a finalidade de atender  os custos financeiros para manter as atividades de prevençao em  segurança e medicina do trabalho das Comissões  Interna s de Prevenção de Acidentes-CIPAs.
II – Complementar a lei municipal com o Regimento Interno da  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA da Prefeitura do Municipio de São Paulo.abrangendo as questões relativas a cada atividade(saúde e segurança do trabalho) pertinente as subprefeituras e secretarias da Prefeitura do Municipio de São Paulo.

llI_Aprovar uma ajuda de custo individual para todos os membros da CIPA no valor de um salário minímo nacional para exercer as atividades da CIPA,durante o mandato.
IV – Publicação anual em Diário Oficial do Certificado de Conclusão-HABITE-SE(álvara de utilização), de todas as construções ocupadas por orgãos públicos da Prefeitura do Municipio de São Paulo.
V- Publicação anual em Diário Oficial do Certificado do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, de todas as construções ocupadas por orgãos públicos da Prefeitura do Municipio de São Paulo.

Vl- Adequação(conformidade) a Norma Regulamentadora-nº 0 1(Ministério doTrabalho e Emprego-MTE) - DISPOSIÇÕES GERAIS,item 1.9.”O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador(Prefeitura do Municipio de São Paulo), a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)”
DO EXPOSTO, vem requerer o seguinte, arrimado nas disposições das leis abaixo:
Direito de Petição-Lei: C.F/88
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito de Petição-Lei Municipal:
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.

Título: LEI Nº 8.989 29/10/1979
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979
Autor(es): EXECUTIVO; Prefeito-Olavo Setúbal
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Atos Relacionados
Lei nº 8.777/1978
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº 15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.
Os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
(DOU de 06/07/78 - Suplemento)
Segundo orientações do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância  obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Certo de que a solicitação será atendida(deferida) na maior brevidade, renovo votos de mais elevada estima e consideração.