CIPA-DRE PENHA
RESUMO:
LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Art. 3º - A CIPA tem por objetivo:
1-Desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho
2-Desenvolver atividades voltadas à prevenção de doenças profissionais
3- Melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais
4- Obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.
Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês,visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado. e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.
Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
Art. 13 - Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades d a CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições d e trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
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PORTARIA 374/02 – SGP
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da eleição prevista no § 6º do artigo 7º da mencionada Lei ( Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.)
I - Todas as unidades das diversas
Secretarias que compõem a Prefeitura, bem como as autarquias com pessoal regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão
organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, nos termos do art. 1º da Lei 13.174, de 5 de setembro de 2001.
II - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças
profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos
municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada nas unidades com mais
de 20 servidores
a - As unidades com menos
de 20 servidores estarão sujeitas a inspeção e fiscalização da CIPA da unidade
a que estiverem subordinadas.
III - Para cumprir seu objetivo a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
a - realizar inspeções nos
respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
b - estudar as
situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores,
estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para
eliminar ou neutralizar os riscos
existentes;
c - investigar as causas
e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua
finalização;
d - discutir todos os
acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item
anterior;
e - realizar,
quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável
pela área, à chefia da unidade e ao órgão
responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do
Trabalho da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
f - promover a divulgação
das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão
responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria
Municipal de Gestão Pública e órgãos afins, zelando pela sua observância;
g - despertar o interesse
dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais,
através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento
preventivo;
h - participar de
campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e
por Sindicatos da categoria, bem como das convenções de CIPA's da
Prefeitura do Município de São Paulo;
i - promover anualmente a
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho SIPAT;
j - promover a realização
de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o
desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros
afins.
IV - A Divisão de Promoção à Saúde do
Trabalhador, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP, é o órgão responsável
pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, e terá, para os
fins desta portaria, as seguintes atribuições:
a - tomar conhecimento dos
riscos encontrados e informados pelas CIPA's;
b - emitir normas de
segurança e medicina do trabalho;
c - assessorar as
unidades na organização das CIPA's;
d - promover cursos de
formação de cipeiros.
XIX - As proposições
da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação,
e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
a - Das decisões da CIPA caberá
pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
b - O pedido de
reconsideração deverá ser apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente
efetivar os encaminhamentos necessários.
XX - Os membros
da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas
semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas
com a Administração.
XXI - A CIPA
reunirá todos os seus membros uma vez por mês,
ordinariamente, em local
apropriado e durante o horário normal de
expediente, obedecendo o calendário anual, não
podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
a - A CIPA deverá
apresentar mensalmente, através de material
escrito, relatório de suas atividades a todos os
funcionários da unidade.
b - As reuniões da
CIPA terão atas assinadas
pelos presentes, devendo ser encaminhadas cópias
para todos os membros.
XXII - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
a - houver denúncia de
situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b - ocorrer acidente do
trabalho grave ou fatal;
c - houver solicitação
expressa de uma das representações.
XXIII -
Compete ao Presidente da CIPA:
a - convocar os
membros para as reuniões da CIPA;
b - determinar
tarefas para os membros da CIPA;
c - presidir as reuniões,
encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar
a sua execução;
d - manter e
promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do
Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal
de Gestão Pública - SGP.
XXIV -
Compete aos Secretários da CIPA:
a - elaborar as atas das
eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
b - preparar a
correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
c - manter o arquivo da
CIPA atualizado;
d - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
XXV - Compete
aos membros da CIPA:
a - elaborar o calendário
anual das reuniões da CIPA;
b - participar das
reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as
recomendações;
c - investigar os
acidentes do trabalho isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes
ocorridos;
d - freqüentar o curso
para os componentes da CIPA;
e - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a
respectiva gestão.
XXVI -
Compete à Administração:
a - proporcionar os meios
necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
b - possibilitar uma sala
própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
c - autorizar o fornecimento
de material de escritório completo e outros que forem necessários para o
desenvolvimento das atividades da CIPA;
d - assessorar a
implantação da CIPA;
e - zelar pelo
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela
Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal
- DESAT da Secretaria Municipal de Gestão Pública - SGP;
f - divulgar amplamente
as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
g - receber as
reivindicações das CIPA's para estudos e negociações.
h - fornecer EPI (equipamento de proteção
individual) aos servidores, conforme especificação técnica.
XXVII -
Compete aos servidores da unidade:
a - eleger
seus representantes na CIPA;
b - informar à
CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar
sugestões para melhorias das condições de trabalho;
c - observar as
recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros
da CIPA;
d - informar à CIPA a
ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho e participar das avaliações
dos seus Setores.
e - responsabilizar-se
pela guarda e conservação do EPI e comunicar qualquer alteração que o
torne impróprio para o uso.
XXVIII - Os
servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao
conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e
sendo dispensada a autorização da chefia.