DECRETO
Nº 50.733, DE 14 DE JULHO DE 2009
Estabelece
as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da
Administração Municipal Direta.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer normas visando disciplinar a análise da
incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais,
bem como de adotar procedimentos para o seu controle no âmbito da Administração
Municipal Direta;
CONSIDERANDO
ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o
gerenciamento desses bens,
D
E C R E T A:
TÍTULO
I
DO
CONCEITO
Art.
1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta
todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente
não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois)
anos.
Parágrafo
único. Excetuam-se da definição constante do "caput" deste artigo, os
bens que se enquadram nos seguintes parâmetros:
I
- durabilidade: quando em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II
- fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por serem
quebradiços ou deformáveis, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou
perda de sua identidade;
III
- perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas),
deteriorações ou perda de suas características normais de uso;
IV
- incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser
retirados sem prejuízo das características do principal;
V
- transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.
TÍTULO
II
DA
INCORPORAÇÃO
Art.
2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os
bens que se enquadram no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos
mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens,
reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art.
3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de
Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente,
pela Unidade Orçamentária, de acordo com o Manual de Preenchimento de
Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, a ser instituído pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§
1º. A análise da incorporação de bens patrimoniais móveis sob o aspecto
contábil, inclusive sua transcrição para a NIBPM, caberá exclusivamente a
servidor da Unidade Orçamentária, efetivo da carreira de Contador ou
Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas com graduação em Ciências Contábeis.
§
2º. Nos casos em que a incorporação for registrada em Unidade Orçamentária
extinta, originária da aquisição, a transferência para a Unidade Orçamentária
atual correspondente deverá ser providenciada imediatamente.
Art.
4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a
Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de
Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de
Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de
Liquidação.
Art.
5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado
em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o
documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das
publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da
Cidade.
Parágrafo
único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física ou jurídica, não possuir
o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração
devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela
constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.
Art.
6º. A incorporação de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução
(semoventes), reposição, reativação e afins sempre deverá ser precedida de
despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária, devidamente
publicado no Diário Oficial da Cidade.
§
1º. Os valores a serem considerados deverão estar sempre de acordo com o
documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado, exceto
para os casos de reativação, quando será auferido o menor valor da moeda
corrente.
§
2º. Os bens móveis produzidos pela Unidade deverão ser incorporados ao
patrimônio municipal mediante apuração de seu custo.
Art.
7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser
encaminhadas à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de
Contadoria - DECON, juntamente com o formulário Solicitação de Registro
Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos
de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens
Patrimoniais Móveis, com uma cópia da Nota de Liquidação originária.
Parágrafo
único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação
de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a
retirada das chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, e das
cópias das Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs.
Art.
8º. A Divisão de Controles Contábeis - DICOC anotará os números de
identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de
Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
§
1º. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da
Unidade Orçamentária, as respectivas cópias com as chapas de identificação
patrimonial, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação
de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.
§
2º. Após a retirada das chapas de identificação patrimonial, a Unidade
Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.
§
3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.
Art.
9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de
Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, com os campos preenchidos,
obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para
Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
TÍTULO
III
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art.
10. A
movimentação de bens entre Unidades Administrativas da mesma Unidade
Orçamentária, bem como entre Unidades Orçamentárias do mesmo Órgão, deverá ser
registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais
Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de
Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
§
1º. Cada bem movimentado será objeto de emissão de um Controle Interno da
Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, salvo quando se tratar de
bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis -
NIBPM.
§
2º. A movimentação de bem patrimonial móvel entre Unidades Orçamentárias
formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a
relação dos bens a serem movimentados e a autorização do Titular da Unidade
Orçamentária, com posterior emissão do Controle Interno da Movimentação de Bens
Patrimoniais Móveis - CIMBPM pela área contábil da Unidade Orçamentária que
entrega o bem.
§
3º. A área contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem, após emitir e
assinar o Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis -
CIMBPM, o encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem,
para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
§
4º. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento
das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.
TÍTULO
IV
DA
TRANSFERÊNCIA
Art.
11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos
bens patrimoniais móveis quando transferidos de um Órgão para outro, devendo
ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais
Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere o bem, de
acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens
Patrimoniais Móveis.
Art.
12. A
transferência de bem patrimonial móvel pelo Órgão formalizar-se-á mediante
processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem
transferidos e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior
emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área
contábil da Unidade Orçamentária que transfere.
Parágrafo
único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência
de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes
da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art.
13. A
área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e
assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a
encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para
assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.
Art.
14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas
deverão ser encaminhadas à DICOC, juntamente com o formulário Solicitação de
Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.
Parágrafo
único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência
de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a
retirada das cópias das Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis -
NTBPMs.
Art.
15. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota
de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.
Parágrafo
único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da
Unidade Orçamentária que transfere o bem, as respectivas cópias acompanhadas da
2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens
Patrimoniais Móveis.
Art.
16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento
das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel, de acordo com o
Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais
Móveis.
TÍTULO
V
DA
BAIXA
Art.
17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do
patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência,
desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação,
alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser
efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis -
NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de
Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art.
18. A
baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante processo
administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo
de avaliação, autorização do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou
Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, ofício referente à
devolução de chapas de identificação patrimonial ou declaração de extravio de
chapas, com posterior emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis -
NBBPM.
§
1º. Nos casos de baixa de bem patrimonial móvel por alteração de enquadramento
de elemento de despesa deverá constar a relação de bens a serem baixados e a
respectiva autorização do Titular da Unidade Orçamentária.
§
2º. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma
Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.
Art.
19. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 18 deste decreto deverá ser
emitido conforme a seguinte classificação do bem:
I
- irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características;
II
- recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu
rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;
III
- recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos
reparos;
IV
- em desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado
na unidade;
V
- obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização
na unidade.
Parágrafo
único. O laudo de avaliação poderá ser emitido pelo responsável pela unidade
detentora do bem e, caso não seja possível em razão da complexidade do
material, deverá ser avaliado por técnico da área.
Art.
20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso ou
recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua
baixa, deverá informar essa condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e
Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e
Desburocratização - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu
estado de conservação em "bom" ou "necessitando de
reparos".
§
1º. O DGSS publicará no Diário Oficial da Cidade a listagem dos bens
patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da data da publicação, para as unidades manifestarem interesse por esses
bens.
§
2º. A unidade interessada deverá entrar em contato com a unidade ofertante, no
prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.
§
3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja
interessado, a unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão de
ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial, conforme
disposto no parágrafo único do artigo 27 deste decreto, bem como da
Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará
juntamente com o bem para o DGSS.
§
4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e
recuperável deverá conter, além dos documentos previstos no artigo 18 deste
decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis
efetuada pelo DGSS.
Art.
21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, a
baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento
disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos
termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Parágrafo
único. Deverá ser providenciado despacho autorizatório do Titular da Unidade
Orçamentária para a baixa do bem.
Art.
22. A
baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação deverá
ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em
lei.
Art.
23. A
baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá
observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.
Art.
24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser
encaminhadas à DICOC juntamente com o formulário Solicitação de Registro
Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de
acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens
Patrimoniais Móveis.
Parágrafo
único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para retirada
das cópias das Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs.
Art.
25. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota
de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.
Parágrafo
único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da
Unidade Orçamentária, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da
Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.
Art.
26. A
área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem
Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens
Patrimoniais Móveis e o número do processo.
TÍTULO
VI
DO
DESFAZIMENTO
Art.
27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que
trata este decreto, exceto dos bens que se enquadram na Lei nº 12.366, de 13 de
junho de 1997, e daqueles que já tenham destinação certa, tais como os
semoventes (no caso de morte), as armas e a bandeira nacional.
Parágrafo
único. É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias providenciar a
devolução das chapas de identificação patrimonial dos bens a serem baixados,
quando for o caso, através de ofício a DICOC.
TÍTULO
VII
DO
INVENTÁRIO
Art.
28. A
realização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis decorre da
obrigação prevista no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração
Municipal Direta fornecer as informações à DICOC, mediante o Inventário
Analítico de Bens Patrimoniais Móveis.
Parágrafo
único. O Inventário Analítico consiste na realização de levantamento e
identificação de bens patrimoniais móveis visando à comprovação de sua
existência física, para controle e preservação do patrimônio público municipal.
Art.
29. As unidades que tiverem bens patrimoniais móveis sob sua guarda e
responsabilidade deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais
Móveis dos bens incorporados e a incorporar, conforme modelos constantes do
Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais
Móveis.
Art.
30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e
a incorporar deverá ser encaminhado anualmente à DICOC, até 30 (trinta) dias
corridos após o encerramento do exercício.
Parágrafo
único. É responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos
inventários de todas as suas Unidades Administrativas.
Art.
31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento de Contadoria
- DECON, por meio da Divisão de Contabilidade - DICON e da Divisão de Controles
Contábeis - DICOC, procederá ao confronto dos valores apurados no inventário
com os assentamentos contábeis.
Parágrafo
único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário,
o Departamento de Contadoria - DECON poderá solicitar auditoria com o objetivo
de apurar as divergências.
TÍTULO
VIII
DA
RESPONSABILIDADE
Art.
32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela
boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano
ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do
Decreto nº 43.233, de 2003.
Art.
33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para conferir a relação daqueles sob sua guarda.
Parágrafo
único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja
efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita
tacitamente.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34. A
Secretaria Municipal de Finanças editará, em até 5 (cinco) dias úteis, contados
da publicação deste decreto, ato normativo instituindo o Manual de
Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, devendo
todas as Unidades Administrativas obedecê-lo de forma padronizada.
Art.
35. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e a
responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o
nível de setor ou, ainda, de cargo ou função quando se referir a servidor, se a
respectiva estrutura organizacional o comportar.
Art.
36. Todas as notas de incorporação, baixa e transferência em poder do
Departamento de Contadoria - DECON serão analisadas e registradas pela Divisão
de Controles Contábeis - DICOC, de acordo com os critérios estabelecidos neste
decreto.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de devolução das notas de incorporação, baixa e
transferência para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências
cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.
Art.
37. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade
Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.
Art.
38. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão
conter, dentre outros, os seguintes documentos:
I
- incorporação: cópia da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis -
NIBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de
Bens Patrimoniais Móveis e informação de chapeamento do bem, se for o caso;
II
- transferência: cópia da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis -
NTBPM e 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência
de Bens Patrimoniais Móveis;
III
- baixa: 1ª (primeira) via da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais
Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, cópia da Nota de Baixa de
Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro
Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e ofício referente à devolução de
chapas de identificação patrimonial ou declaração de extravio de chapas de
identificação, quando for o caso.
Art.
39. A
DICOC fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de
Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos
especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças e
posterior apresentação do formulário Solicitação de Chapa de Identificação
Patrimonial de Bem Móvel - PATRIMOV, preenchido de acordo com o Manual de
Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.
Art.
40. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nº 45.858, de 28 de abril de 2005, e nº 49.150, de 22 de janeiro de
2008.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2009, 456º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
WALTER
ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal em 14 de julho de 2009
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário