E aí,
você sabe responder a pergunta acima? Não? Então relaxe que abaixo temos um
super resumo que vai deixar você por dentro do assunto. E se você já sabe a
resposta, bem, ler é absorver, então não deixe de dar uma boa olhada no
material para relembrar. Todos prontos?
Uma das
maiores dúvidas que os alunos encontram quando se estuda o instituto do erro de
proibição.
Qual a diferença de desconhecimento da lei para erro sobre a ilicitude do fato?
Qual a diferença de desconhecimento da lei para erro sobre a ilicitude do fato?
A ciência
da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se
obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou
ilícito da lei., somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente
nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que
entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado,
Cleber Masson).
A
ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção juridica, se presume
conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade,
num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da
lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente
esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma
legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato,
plenamente eficaz e válida para todos, e, de ooutro lado, o comportamento
concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da
ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios
que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).
Frise-se
que Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Art. 3º,
LINDB).
Todavia,
em matéria penal, como exposto acima, temos o instituto do erro de proibição
(Art. 21, CPB).
Cedido
pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.
Data de acesso:13/03/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário