sábado, 16 de março de 2013


Realidade e interpretação da norma jurídica
Alguns doutrinadores e operadores do direito não entendem existirem relações com outros campos de conhecimento, principalmente quando o tema trata da aplicação da lei em face de uma realidade econômica. A síntese do problema pode ser retratada pela idéia de que certas discussões são travadas fora das regras constitucionais e legais, porém, mesmo assim, compõem uma realidade efetiva que traz consequências jurídicas.
Consequências jurídicas advindas do fluxo de uma relação não jurídica. Eis o problema que a abordagem “clássica” e reducionista do Direito jamais aceitaria considerar no momento de análise ou interpretação da norma jurídica. Grave erro em tempos atuais!
Nos ambientes acadêmicos é comum ouvir que o direito não se relaciona com economia e que o “mundo jurídico” não é o “mundo dos fatos”. A pós-modernidade está à força mostrando a inverdade de tal concepção. A modulação das decisões judiciais é um exemplo de resposta.
Observada mais de perto, há uma linha sobre a qual se deita a problemática como um todo. Trata-se da questão da interpretação das leis, ou seja, a ferramenta de trabalho jurídico. Não é o bom ou o mau uso, mas seu modelo que está desgastado.
Normalmente o método da doutrina tradicional tem caráter dogmático-positivo, seguindo passos instrumentais. Por isto, muitas vezes, a aplicação da lei acaba por se distanciar de um resultado social adequado, o que se converte numa sensação de injustiça, quando o aplicador da norma realizou uma atividade técnica em sua plenitude.
De acordo com a prática judicial tradicional, a qual utiliza o chamado "método subsuntivo", não se exige a compreensão do fato como situação complexa. Antes, ele é isolado e a lei passa a funcionar como uma espécie de moldura à qual deve ser o fato ajustado. O erro principal está em extrair um significado da norma que a transforma em coisa em si, com sua própria realidade independente, como um acontecimento estático.
Para se evitar isto, o intérprete tem que ler a realidade como um todo complexo, como um sistema dinâmico em equilíbrio, no qual o problema jurídico caracteriza-se como conflito, que surge em movimento vivo dentro do sistema social, provocando um desequilíbrio que precisa ser encerrado.
É preciso ler o texto legal em seu contexto completo, ou seja, efetuar uma leitura com base na situação, recolhendo desta todos os componentes fáticos possíveis e ponderá-los em confronto direto com a norma, considerada esta como projeto para uma dinâmica de redução de complexidades, ou seja, como eixo orientador da ação concreta.
Na leitura da norma, o operador deve recolher todo o conteúdo semântico presente no próprio texto. Deve buscar a finalidade ou a proposta mais ampla do texto legal inserido na cultura que o produziu. De posse desse conteúdo semântico, o operador estabelecerá uma relação de ponderação com a situação, sopesando ainda possíveis agentes externos de pressão.
Finalizando seu trabalho, deverá expressar sua decisão de modo a criar norma concretizada, ou seja, preceito ou regra que, contendo toda a significação da situação, seja aplicável àquele caso concreto em si.
No modelo proposto, o conflito é considerado como um campo de possibilidades, cuja permanência provoca indesejado desequilíbrio sistêmico em face da amplitude de possibilidades. Para reduzir o conflito, há que se descobrir seu sentido real e estabelecer normativamente um definido modo de ser para ele. Levando-se em conta a complexidade total da situação, talvez se possa encontrar um modelo hermenêutico mais adequado ao exigido pelos problemas do novo século.
Data de acesso:14/03/2013

Nenhum comentário: