Realidade e interpretação
da norma jurídica
Alguns
doutrinadores e operadores do direito não entendem existirem relações com
outros campos de conhecimento, principalmente quando o tema trata da aplicação
da lei em face de uma realidade econômica. A síntese do problema pode ser
retratada pela idéia de que certas discussões são travadas fora das regras
constitucionais e legais, porém, mesmo assim, compõem uma realidade efetiva que
traz consequências jurídicas.
Consequências
jurídicas advindas do fluxo de uma relação não jurídica. Eis o problema que a
abordagem “clássica” e reducionista do Direito jamais aceitaria considerar no
momento de análise ou interpretação da norma jurídica. Grave erro em tempos
atuais!
Nos
ambientes acadêmicos é comum ouvir que o direito não se relaciona com economia
e que o “mundo jurídico” não é o “mundo dos fatos”. A pós-modernidade está à
força mostrando a inverdade de tal concepção. A modulação das decisões
judiciais é um exemplo de resposta.
Observada
mais de perto, há uma linha sobre a qual se deita a problemática como um todo.
Trata-se da questão da interpretação das leis, ou seja, a ferramenta de
trabalho jurídico. Não é o bom ou o mau uso, mas seu modelo que está
desgastado.
Normalmente
o método da doutrina tradicional tem caráter dogmático-positivo, seguindo
passos instrumentais. Por isto, muitas vezes, a aplicação da lei acaba por se
distanciar de um resultado social adequado, o que se converte numa sensação de
injustiça, quando o aplicador da norma realizou uma atividade técnica em sua
plenitude.
De acordo
com a prática judicial tradicional, a qual utiliza o chamado "método
subsuntivo", não se exige a compreensão do fato como situação complexa.
Antes, ele é isolado e a lei passa a funcionar como uma espécie de moldura à qual
deve ser o fato ajustado. O erro principal está em extrair um significado da
norma que a transforma em coisa em si, com sua própria realidade independente,
como um acontecimento estático.
Para se
evitar isto, o intérprete tem que ler a realidade como um todo complexo, como
um sistema dinâmico em equilíbrio, no qual o problema jurídico caracteriza-se
como conflito, que surge em movimento vivo dentro do sistema social, provocando
um desequilíbrio que precisa ser encerrado.
É preciso
ler o texto legal em seu contexto completo, ou seja, efetuar uma leitura com
base na situação, recolhendo desta todos os componentes fáticos possíveis e
ponderá-los em confronto direto com a norma, considerada esta como projeto para
uma dinâmica de redução de complexidades, ou seja, como eixo orientador da ação
concreta.
Na
leitura da norma, o operador deve recolher todo o conteúdo semântico presente
no próprio texto. Deve buscar a finalidade ou a proposta mais ampla do texto
legal inserido na cultura que o produziu. De posse desse conteúdo semântico, o
operador estabelecerá uma relação de ponderação com a situação, sopesando ainda
possíveis agentes externos de pressão.
Finalizando
seu trabalho, deverá expressar sua decisão de modo a criar norma concretizada,
ou seja, preceito ou regra que, contendo toda a significação da situação, seja
aplicável àquele caso concreto em si.
No modelo
proposto, o conflito é considerado como um campo de possibilidades, cuja
permanência provoca indesejado desequilíbrio sistêmico em face da amplitude de
possibilidades. Para reduzir o conflito, há que se descobrir seu sentido real e
estabelecer normativamente um definido modo de ser para ele. Levando-se em
conta a complexidade total da situação, talvez se possa encontrar um modelo
hermenêutico mais adequado ao exigido pelos problemas do novo século.
Data de
acesso:14/03/2013
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