domingo, 22 de novembro de 2015

Prefeitura de São Paulo,Remoção/substituição do servidor.

 

Palavras-chave: Prefeitura do Municipio de São Paulo-PMSP,Secretaria Municipal de Educação-SME,Diretoria Regional de Educação-DRE Penha,Remoção/substituição servidor público.

 
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
 
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
 
 
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
Seção II
Da remoção
 
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
 
Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex-officio”.
 
Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.
 
Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
 
LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado
na forma do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Prefeitura SP,Remoção/Substituição do servidor.



Palavras-chaves: Diretoria Regional de Educação Penha,DRE Penha,Secretaria Municipal de Educação -SME,Prefeitura do Município de São Paulo,Agente de Vigilância,remoção,substituição ato discricionário abusivo,anulação de ato administrativo

 
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
 
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
 
 
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
Seção II
Da remoção
 
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
 
Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex-officio”.
 
Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.
 
Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
 
LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado
na forma do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.