sábado, 16 de março de 2013

CIPA atuando na Prefeitura da Cidade de São Paulo.



Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.





Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001

(Projeto de Lei n. 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.


MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do caput deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.

Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA’s da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.

§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.

§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
§ 1º - O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.

§ 7º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.

Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.

Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 13 - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY - PREFEITA

ASSESSORIA À IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS CIPAs
O que é CIPA?
É a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais. A CIPA é regulamentada pela Lei Municipal nº. 13.174/01 e Portaria nº. 374/02-SGP.
Onde deve existir CIPA?
Em todas as unidades da PMSP com mais de 20 servidores.
Como ela é formada?
A CIPA é formada por representantes eleitos pelos servidores da Unidade e por representantes indicados pela Administração.
Quantos cipeiros compõem a CIPA por Unidade?
Um (1) cipeiro para cada vinte (20) servidores; sendo no mínimo quatro (4) e no máximo vinte e seis (26) representantes. Nessa composição os indicados são no mínimo um (1) e no máximo a metade (50%) do número total de titulares. A soma total do número de cipeiros inclui eleitos e indicados.
Quem pode se candidatar? 
Qualquer servidor pode se candidatar, independente do vínculo e do setor em que trabalha. Ficam impedidos de participar da próxima CIPA os cipeiros que no mandato vigente tenham sido indicados pela Administração.
Qual o período do mandato?
O mandato é de 2 (dois) anos consecutivos a partir da data da posse.
Qual é o papel do cipeiro?
Investigar acidentes de trabalho, avaliar as condições do ambiente de trabalho, sugerir mudanças e acompanhar a implementação das mesmas. Promover ações educativas visando à organização e a melhoria das condições de trabalho dos servidores.
Qual é o papel da Administração?
Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições, assessorando sua implantação, zelando pelo cumprimento das normas de segurança, apoiando e divulgando as atividades da CIPA.
Qual é o papel dos demais servidores?
Eleger seus representantes, informá-los da existência de riscos ou ocorrência de acidentes, apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho e observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes.
Como é feita a capacitação dos cipeiros?
O DESS possui uma equipe voltada à assessoria das CIPAs, desde a organização da implantação e desenvolvimento de seus trabalhos até o curso de formação que deve ser feito após a posse dos servidores como cipeiros.
Como é feita a divulgação do Curso de Formação de Cipeiro do DESS?
Os cursos são divulgados pelo Diário Oficial da Cidade - DOC. O cipeiro realiza a inscrição seguindo as instruções da publicação.
Quem pode participar do Curso?
Cipeiros titulares (eleitos e indicados) desde que a documentação da CIPA esteja cadastrada no DESS.
Qual a Programação do Curso de CIPA do DESS?
Atribuições e Papel da CIPA; Noções de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndios; Noções Básicas de Primeiros Socorros; Elaboração do Mapa de Riscos; Inspeção nos Locais de Trabalho; Plano de Trabalho e Negociação.
O curso tem carga horária de vinte (20) horas.
Como proceder na instalaçao e renovação dos mandatos da CIPA?Nas unidades onde não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe denominada Comissão Eleitoral, composta por servidores voluntários. A Comissão eleitoral poderá ser composta por 2 a 5 integrantes, dependendo do nº de funcionários da unidade. A renovação será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Para que não haja interrupção entre os mandatos, os procedimentos deverão ser iniciados 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da CIPA vigente, por servidores que não queiram se candidatar a cipeiros novamente. Ou seja, os servidores que fizerem parte da Comissão Eleitoral não podem concorrer a cipeiro naquele pleito, podendo somente ser indicados pela Administração. A Administração da unidade deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria dos servidores.
Qual é o papel da Comissão Eleitoral?Sensibilizar os servidores sobre a importância da CIPA e de sua continuidade;
Elaborar regras para o processo eleitoral;
Divulgar o calendário do processo eleitoral (período de inscrição dos candidatos, datas de eleição, apuração e posse);
Preparar a eleição (instrumentais de inscrição, cédulas e urnas);
Divulgar os resultados da eleição;
Preparar a posse dos eleitos;
Acompanhar a primeira reunião da CIPA, orientando sobre a escolha dos cargos e calendário de reuniões;
Registrar todo o processo eleitoral por meio de atas;
Encaminhar ao DESS, pessoalmente ou por carga, cópia da Ata de Eleição e Apuração, cópia da Ata de Instalação e Posse, Relação de Cipeiros e Ficha Cadastral da CIPA (os modelos de formulários para todo o processo eleitoral estão disponíveis para download abaixo).
Download dos formulários necessários para implantação da CIPA:
Fonte:

Prefeitura de São Paulo,REABERTURA DO PRAZO DE OPÇÃO PARA OS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS


Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo
quarta-feira, 11 de maio de 2011
São Paulo, 56 (86) – 35

PREFEITURA DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
REABERTURA DO PRAZO DE OPÇÃO PARA OS PLANOS DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS NÍVEIS BÁSICO, MÉDIO,
SUPERIOR, MÉDIO DA SAÚDE, SUPERIOR DA SAÚDE, BEM COMO
PARA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO QUADRO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DE AUDITOR FISCAL
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA
FISCALIZAÇÃO.
Servidores das carreiras de Nível Básico, Médio e Superior dos
Quadros dos Profissionais da Administração – QPA,
Desenvolvimento Urbano – QPDU, Promoção Social – QPP, Cultura
Esportes e Lazer – QPCEL, Saúde – QPS, bem como do Quadro da
Procuradoria Geral do Município e do Quadro dos Profissionais da
Fiscalização.
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP por intermédio do
Departamento de Recursos Humanos – DERH COMUNICA:
􀂾 O prazo de opção que trata este Comunicado, fica reaberto nos termos
do Art. 20 da Lei nº 15.364/2011, ou seja, do dia 26 de março de 2011
até o dia 23 de julho de 2011;
􀂾 O servidor ativo deve procurar sua URH ou SUGESP;
􀂾 O servidor aposentado deve procurar a URH ou SUGESP da
Secretaria/Subprefeitura na qual estava lotado antes da
aposentadoria;
􀂾 Os pensionistas devem dirigir-se ao Instituto de Previdência Municipal
de São Paulo – IPREM.
Veja o endereço, telefone e e-mail da URH/SUGESP da sua
Secretaria/Subprefeitura no Portal da PMSP na Internet, acessando o
endereço www.prefeitura.sp.gov.br/urhs.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS – COGEP

Conceito de bens patrimoniais na Prefeitura da Cidade de São Paulo.


DECRETO Nº 50.733, DE 14 DE JULHO DE 2009

Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas visando disciplinar a análise da incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle no âmbito da Administração Municipal Direta;

CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se da definição constante do "caput" deste artigo, os bens que se enquadram nos seguintes parâmetros:

I - durabilidade: quando em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por serem quebradiços ou deformáveis, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), deteriorações ou perda de suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;

V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.

TÍTULO II

DA INCORPORAÇÃO

Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadram no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.

Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, a ser instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. A análise da incorporação de bens patrimoniais móveis sob o aspecto contábil, inclusive sua transcrição para a NIBPM, caberá exclusivamente a servidor da Unidade Orçamentária, efetivo da carreira de Contador ou Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas com graduação em Ciências Contábeis.

§ 2º. Nos casos em que a incorporação for registrada em Unidade Orçamentária extinta, originária da aquisição, a transferência para a Unidade Orçamentária atual correspondente deverá ser providenciada imediatamente.

Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de Liquidação.

Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física ou jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.

Art. 6º. A incorporação de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. Os valores a serem considerados deverão estar sempre de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado, exceto para os casos de reativação, quando será auferido o menor valor da moeda corrente.

§ 2º. Os bens móveis produzidos pela Unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal mediante apuração de seu custo.

Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, com uma cópia da Nota de Liquidação originária.

Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a retirada das chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, e das cópias das Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs.

Art. 8º. A Divisão de Controles Contábeis - DICOC anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

§ 1º. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária, as respectivas cópias com as chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.

§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.

§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.

Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, com os campos preenchidos, obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas da mesma Unidade Orçamentária, bem como entre Unidades Orçamentárias do mesmo Órgão, deverá ser registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

§ 1º. Cada bem movimentado será objeto de emissão de um Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

§ 2º. A movimentação de bem patrimonial móvel entre Unidades Orçamentárias formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem movimentados e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão do Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM pela área contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem.

§ 3º. A área contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem, após emitir e assinar o Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, o encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.

§ 4º. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.

TÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de um Órgão para outro, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere o bem, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pelo Órgão formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.

Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.

Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas à DICOC, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.

Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a retirada das cópias das Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs.

Art. 15. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.

Parágrafo único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária que transfere o bem, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

TÍTULO V

DA BAIXA

Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial ou declaração de extravio de chapas, com posterior emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.

§ 1º. Nos casos de baixa de bem patrimonial móvel por alteração de enquadramento de elemento de despesa deverá constar a relação de bens a serem baixados e a respectiva autorização do Titular da Unidade Orçamentária.

§ 2º. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

Art. 19. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:

I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;

II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;

III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;

IV - em desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na unidade;

V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na unidade.

Parágrafo único. O laudo de avaliação poderá ser emitido pelo responsável pela unidade detentora do bem e, caso não seja possível em razão da complexidade do material, deverá ser avaliado por técnico da área.

Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar essa condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".

§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial da Cidade a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as unidades manifestarem interesse por esses bens.

§ 2º. A unidade interessada deverá entrar em contato com a unidade ofertante, no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.

§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão de ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 27 deste decreto, bem como da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.

§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além dos documentos previstos no artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis efetuada pelo DGSS.

Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, a baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

Parágrafo único. Deverá ser providenciado despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.

Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação deverá ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas à DICOC juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para retirada das cópias das Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs.

Art. 25. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.

Parágrafo único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.

TÍTULO VI

DO DESFAZIMENTO

Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto dos bens que se enquadram na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, e daqueles que já tenham destinação certa, tais como os semoventes (no caso de morte), as armas e a bandeira nacional.

Parágrafo único. É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias providenciar a devolução das chapas de identificação patrimonial dos bens a serem baixados, quando for o caso, através de ofício a DICOC.

TÍTULO VII

DO INVENTÁRIO

Art. 28. A realização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis decorre da obrigação prevista no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações à DICOC, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis.

Parágrafo único. O Inventário Analítico consiste na realização de levantamento e identificação de bens patrimoniais móveis visando à comprovação de sua existência física, para controle e preservação do patrimônio público municipal.

Art. 29. As unidades que tiverem bens patrimoniais móveis sob sua guarda e responsabilidade deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e a incorporar, conforme modelos constantes do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e a incorporar deverá ser encaminhado anualmente à DICOC, até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do exercício.

Parágrafo único. É responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.

Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento de Contadoria - DECON, por meio da Divisão de Contabilidade - DICON e da Divisão de Controles Contábeis - DICOC, procederá ao confronto dos valores apurados no inventário com os assentamentos contábeis.

Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento de Contadoria - DECON poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.

TÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE

Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.

Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.

Parágrafo único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças editará, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste decreto, ato normativo instituindo o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, devendo todas as Unidades Administrativas obedecê-lo de forma padronizada.

Art. 35. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e a responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.

Art. 36. Todas as notas de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento de Contadoria - DECON serão analisadas e registradas pela Divisão de Controles Contábeis - DICOC, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução das notas de incorporação, baixa e transferência para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.

Art. 37. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.

Art. 38. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, dentre outros, os seguintes documentos:

I - incorporação: cópia da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e informação de chapeamento do bem, se for o caso;

II - transferência: cópia da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;

III - baixa: 1ª (primeira) via da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, cópia da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial ou declaração de extravio de chapas de identificação, quando for o caso.

Art. 39. A DICOC fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças e posterior apresentação do formulário Solicitação de Chapa de Identificação Patrimonial de Bem Móvel - PATRIMOV, preenchido de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 40. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.858, de 28 de abril de 2005, e nº 49.150, de 22 de janeiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 14 de julho de 2009

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


A duração da jornada de Trabalho no Brasil.



Artigo 59 da Consolidação  das Leis do Trabalho-CLT
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da duração do Trabalho
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º  – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
** § 2º com redação deternimada pela Medida Provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001
§ 3º  – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
** § 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
** § 4º acrescentado pela medida provisória n° 2164-41, de 24 de agosto de 2001.
Art.59-CLT
Acessado em 26/08/2012


Prefeitura de SP,decreto inconstitucional,escala 12x36.

Como não existe lei que regulamente a compensação pecuniária,para o exercício dos plantões de 12x36 pelo servidor publico da Secretaria Municipal de Educação,da Prefeitura do Município de São Paulo, entendemos ser o mesmo eivado de vício que só poderia ser sanado com tal regulação: não pode um ato administrativo unilateral restringir tais direitos de uma categoria laboral(Agente de Apoio -Vigilância), transformando-o em um proletário pré Estado Democrático e Social de Direito, implantado pela Carta de 1988, rasgando o artigo 3º da Declaração Universal de Direitos do Homem, que diz que “Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.”.
Assim interpretam Pieroth e Schilink[13], no seguinte exemplo:

“Se o legislador regular o serviço público para funcionários de maneira diferente do que para os contratados e trabalhadores, cria as diferenças por esses tratamentos desiguais e determina também a sua natureza e a sua importância. Então também a justificação não pode residir nas próprias diferenças, mas apenas nos fins que o legislador prossegue com os tratamentos desiguais; por meio do diferenciado direito da função pública, o legislador pretende, por exemplo, garantir que as diferentes funções do Estado sejam exercidas de forma adequada. No entanto, se for admissível uma conduta em conformidade com os outros direitos fundamentais e se ela for a consequência, em certa medida natural, das circunstâncias referidas no art.3º, n. 2 e 3, então, para a justificação de um tratamento desigual, não se pode recorrer a essa conduta, da mesma maneira que não se pode recorrer a estas próprias circunstâncias. Um tratamento desigual não se pode fundamentar com o discurso, e tampouco com a língua; nem com a conduta específica de uma classe social ou com a origem; nem com a expressão e com o exercício de uma ideologia política, e tampouco com a sua posse.”
.Aqui também agirá o princípio da igualdade, já que neste aspecto não existe nenhuma justificação plausível para tal desiderato, sendo a possível alusão ao interesse predominantemente público, uma falácia que não pode ser intentada quanto a direitos fundamentais, o que causaria seu esvaziamento e futura extinção, destruindo o patamar mínimo de civilização alcançado pela humanidade. Para nós seria até mesmo um enriquecimento ilícito da administração pública em face da mutilação da saúde do servidor em seus aspectos físicos, sociais e psicológicos, com futuro gasto redobrado no sistema de saúde e previdenciário públicos. Poderia até ser um venire contra factum proprium da administração que não contrata ou não consegue organizar o funcionamento de seus serviços, causando a fadiga e o sofrimento de seus colaboradores.
 É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Tal não se confunde com arbitrariedade, que extrapola os limites fixados pela lei, tornando o ato ilegal.
A parte do decreto  eivado de vícios é o  Artigo 2º, parágrafos  §1 e §2.


 DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais, e dá outras providências.
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"... da frequência (sic) dos ...".
Correto: "freqüência".

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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos horários de serviço ao funcionamento de órgãos em função das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO o dever de eficiência da Administração - realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados positivos para o serviço público;
CONSIDERANDO que a assiduidade e pontualidade são elementos já utilizados dentre os critérios para promoção funcional, visando a valorização do servidor;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município, que obriga a fixação, em lugar visível ao público, de quadro, com nomes de servidores, contendo cargos ou funções que ocupem e horário de trabalho;
CONSIDERANDO que a uniformização de horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços públicos municipais;
CONSIDERANDO imprescindível a fixação de regras gerais de controle e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho, a exemplo do que ocorre com algumas secretarias que já mantêm no seu âmbito comissões de Fiscalização de Horário,
D E C R E T A :
Art. 1º - O horário, controle de registro de ponto e o apontamento da frequência dos servidores municipais far-se-ão de acordo com as normas previstas neste decreto.
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"... da frequência (sic) dos ...".
Correto: "freqüência".

Art. 2º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumprí-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:
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"... devendo cumprí-la (sic), obrigatoriamente ..."
Correto: "cumpri-la".

I - das 8:00 às 17:00 horas;
II - das 9:00 às 18:00 horas;
III - das 10:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Os servidores sujeitos ao regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão preferentemente cumprí-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das Unidades nas quais estiverem lotados.
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"... preferentemente cumprí-lo (sic) dentro ..."
Correto: "cumpri-lo".

§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular da Pasta.
§ 3º - O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.
Art. 3º - Os servidores sujeitos à jornada de 30 (H-30) e 33 horas semanais (H-33), deverão cumprí-las, preferentemente dentro dos horários previstos no artigo 2º deste decreto e de forma ininterrupta, respeitado, pela manhã um dos horários fixados para seu início e, pela tarde, o termo inicial de 12:00 ou 13:00 horas, observadas as peculiaridades do cargo ou função e as das Unidades nas quais estiverem lotados.
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"... deverão cumprí-las (sic), preferentemente ..."
Correto: "cumpri-las".

Parágrafo único - Eventuais intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.
Art. 4º - Os Profissionais de Educação em exercício nas escolas estão submetidos aos horários fixados pela Secretaria Municipal de Educação, em razão dos turnos de funcionamento dessas unidades.
Art. 5º - As jornadas básicas e especiais, inclusive em regime de plantão, a que estão submetidos os Profissionais da Saúde, serão fixadas em regulamento próprio.
Art. 6º - Os servidores sujeitos a jornadas especiais de trabalho, relativas à área das Atividades Artísticas e à Guarda Civil Metropolitana deverão observar as disposições contidas neste decreto, respeitadas as peculiaridades específicas das respectivas Unidades de trabalho.
Art. 7º - As Secretarias Municipais organizarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, relação dos horários fixados para os servidores nelas lotados, contendo o número de servidores incluídos em cada um deles, remetendo-a à Secretaria Municipal da Administração.
Parágrafo único - Semestralmente, as relações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser atualizadas e remetidas à Secretaria Municipal da Administração.
Art. 8º - Deverá haver, em cada Unidade, ininterruptamente, servidores para responder pelo expediente necessário a seu funcionamento e serviços, conforme escalas de horários estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 9º - É vedada a saída do servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, exceto para:
I - consulta ou tratamento em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, na forma do disposto no artigo 9º do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987;
II - atendimento a convocação na forma da lei, para sindicância, reuniões, grupos de trabalhos e similares ou para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
III - para intervalo de refeição na forma do artigo 2° deste decreto;
IV - realizar provas, nas condições do regulamento próprio.
At. 10 - No dia do pagamento, a Chefia Imediata poderá autorizar a saída do servidor, durante o expediente, por até 2 (duas) horas, para recebimento dos vencimentos, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.
Art. 11 - Ao servidor estudante de curso superior, será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições previstas na regulamentação específica.
Art. 12 - Os atrasos ou saídas antecipadas acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.
§ 1º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia mediata a que estiver subordinado o servidor, o horário de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado mediante compensação, com anuência do titular da Pasta.
§ 2º - A entrada ou saída antecipadas ou prorrogadas deverão ser justificadas no sistema de controle de frequência utilizado, bem como a compensação respectiva.
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"... de frequência (sic) utilizado ...".
Correto: "freqüência".

Art. 13 - Cada Secretaria fixará critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos externos.
Art. 14 - A frequência do servidor será apurada pelo ponto.
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"Art. 14 - A frequência (sic) do ...".
Correto: "freqüência".

Art. 15 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.
§ 1º - Salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar suas faltas.
§ 2º - O registro de ponto, inclusive para as chefias, deverá ser efetuado em folha de freqüência individual, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
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§ 2º - Quando for utilizado o registro de ponto em livro ou folhas de frequência, deverá ser adotada a ordem sequencial de horário de entrada e saída, inclusive para as chefias.
"... de frequência (sic), deverá ... ordem sequencial (sic) de ...".
Correto: "freqüência" e "seqüencial".

§ 3º - As faltas ao trabalho observarão as disposições contidas na regulamentação específica.
§ 4º - Em complementação à providência prevista no § 2º deste artigo, poderão as chefias imediatas adotar controle de registro de ponto em livro destinado exclusivamente a essa finalidade, observando-se a ordem seqüencial de horário de entrada e saída.
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§ 4º do art. 15 acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

§ 5º - Incumbirá à chefia da unidade zelar pelo rigoroso cumprimento das normas contidas nos artigos 92 a 95 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
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§ 5º art. 15 acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.011/2002

Art. 16 - O registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.
§ 1° - Cabe à chefia imediata e mediata do servidor, sob a supervisão do titular da Pasta, exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° - As Secretarias deverão manter, para cada Unidade, servidores responsáveis pelo apontamento de frequência.
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"... de frequência (sic).".
Correto: "freqüência".

Art. 17 - Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada às chefias imediata e mediata do servidor:
I - a não assinalação do registro de ponto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 92 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II - o registro de ponto em aberto para o dia seguinte;
III - a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar ou excedente, serviços de emergência, tarefas especiais e hora-aula, horas-atividade e horas-adicionais;
IV - adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
V - o não controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação;
VI - o não controle da saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos externos;
VII - a convocação de servidores para prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas especiais e horas excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente;
VIII - a falta de comunicação das irregularidades ocorrentes no registro de ponto, a seus superiores hierárquicos.
Art. 18 - Será fixado, em todas as repartições públicas municipais, em lugar visível ao público, quadro com os nomes dos servidores, cargos ou funções e horários de trabalho.
Art. 19 - Deverá ser constituída, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto, preferentemente junto ao Gabinete dos Secretários, Comissão ou Comissões de Fiscalização de Horário, incumbida de realizar diligência em todas as Unidades de Serviço das respectivas Secretarias.
Parágrafo único - Em caso de constatação de irregularidades, o titular da Pasta determinará as medidas necessárias para saná-las, remetendo, quando for o caso, ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, para fins do disposto no Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987.
Art. 20 - Independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto, fica instituído o Serviço de Auditoria de Controle de Frequência, a cargo do Departamento de Auditoria - AUD, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 10.568, de 4 de julho de 1988, como parte integrante da Auditoria Operacional de Rotina, que deverá examinar e fazer verificações em livros, registros e documentos junto às Unidades, cujos servidores deverão prestar toda colaboração, sob pena de responsabilidade funcional.
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"... de Frequência (sic), a ...".
Correto: "Freqüência".

Parágrafo único - O relatório das auditorias realizadas deverá ser encaminhado ao titular da Pasta, em cujas unidades foram realizadas as auditorias, e ao Secretário Municipal da Administração, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 21 - Caberá ao Secretário Municipal da Administração determinar auditorias em todas as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, independentemente do disposto no artigo 19 deste decreto.
Parágrafo único - As auditorias a que se refere este artigo poderão ser realizadas pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH , pelo Serviço de Auditoria de Controle de Frequência, de que trata o artigo 20 deste decreto, ou entidades externas.
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"... de Frequência (sic), de ...".
Correto: "Freqüência".

Art. 22 - Os casos não previstos no presente decreto deverão ser submetidos à decisão da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 23 - A Secretaria Municipal da Administração baixará atos complementares às disposições contidas neste decreto.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 1994, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ANTONIO CASTEL CAMARGO, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicação:
D.O.M. de 14/01/1994

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Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; ... Parágrafo único do art. do Decreto43.352/2003. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas ...
            Data de acesso:24/08/2012