sábado, 26 de junho de 2021

Banco Banespa-BANSER-Banco Santander.

 Informação para os antigos funcionários do Banespa(Baneser)

O Banco Banespa foi comprado pelo Banco Santander S/A(Espanha)em 27 de novembro de 2000,.mas o CNPJ/CCG,nao foi alterado.O depositário fiel dos documentos é atualmente o Santander.
Empregador: Banespa S/A-Serviços Técnicos e Administrativos(BANESER)
CCG/MF : 52.312.907/0001-90
Av.Angélica, nº 2223 ( em 08/06/1992)
Municipio: São Paulo—Est. SP
Esp.do Estabelecimento : Empresa de Serviços
Novo endereço:Rua da Consolação,nº 881-SP(em 15/03/1995)
Novo endereço:*Rua Amador Bueno,nº 474-Santo Amaro-SP-CEP: 04.752-901
*Atualizado em 03/11/2005 no site da Receita Federal do Brasil.
Nova denominação: SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS .Observação: mesmo CNPJ/CGC do Banespa Serviços Técnicos e Administrativos S/A(BANESER).

Palavras-Chave:
Banco Banespa
BANESER-Serviços Técnicos e Administrativos
Banco Santander


sexta-feira, 6 de abril de 2018

Construtora Cury-SP,constroi muro sobre via pública.

Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/cury-construtora/construcao-de-muro-sobre-via-publica_Wl1YeyWCcLsmWotK/

Construção de muro,sobre via pública.

Cury Construtora
  • São Paulo - SP
  • ID: 33718791
  • 12/03/18 às 21h56
Sou morador de um Conjunto Habitacional,ao lado do novo Condomínio Residencial,em processo de construção,pela empresa Cury Construtora.
Endereço do empreendimento;
Rua Henrique Cazela,n10-bairro Penha de França-SP.
A Construtora Cury,acrescentou ao seu empreendimento,uma parte de terreno de uma via pública, de acesso a uma passarela de pedestres,construída pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Dou conhecimento a Construtora Cury,que ao acrescenta a área pública ao seu empreendimento,comenteu uma grave irregularidade,pois o Código de obras no Município de São Paulo, não autoriza construir sobre via pública de passagem de pedestres e veículos públicos de serviços essenciais.
Solicito,que os responsáveis pelo empreendimento, corrijam com urgência,no prazo de três dias e faça a demolição dos muros irregulares e faça a retificação da via de acesso da passarela Chaparral.
Caso a construtora Cury,se recuse a corrigir a irregularidade,solicitarei a Subprefeitura Penha,para demolir os muros e liberar a via pública e que os custos financeiros desta demolição sejam arcados pela Construtora Cury.
Aguardo resposta e solução.
São Paulo,12 de março de 2018.
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    Resposta da Empresa
    15/03/18 às 11h02
    Prezado Sr Orlando Santos da Silva, inicialmente agradecemos seu relato. Esclarecemos que a construção do empreendimento está regular e de acordo com o projeto aprovado junto a Prefeitura. Inclusive em favor da comunidade, nós abrimos mão de um trecho para facilitar a passagem dos pedestres em direção a passarela. Esperamos que tenhamos esclarecido o assunto em questão.
    Réplica do Consumidor
    26/03/18 às 15h13
    Prezado preposto da Construtora Cury-SP,inicialmente agradeço sua resposta e esclareço que:
    A lei de outorga de direito de construir(criação de solo),não permite construir sobre via publica de passagem de pedestres e veículos de serviços essenciais;bombeiros,Sabesp e Eletropaulo.
    A via pública de acesso a uma passarela de pedestres e veículos essenciais,foi construida pela Prefeitura do Município de São Paulo.
    Dou conhecimento,que local de via publica, apresenta, passarela de pedestres,redes de coleta de aguas pluviais e um poste de iluminação publica de 12(doze) metros de altura,e não permite, serem objetos de mercantilização de áreas publicas.
    Os muros construidos sobre via publica,impede a limpeza da rede de coletas de aguas pluviais,a manutenção das luminárias do poste de iluminação publica(ao lado da passarela) e o combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.
    A construção dos muros,esta causando represamento de águas de chuva e causando transtorno para os pedestres do Conjunto Habitacional Cingapura Chaparrral.
    Informo ao preposto da Construtora Cury-SP,que os muros construidos sobre a via publica de passagem de pedestres e veículos essenciais,esta diretamente prejudicando o direito de ir e vir com segurança e tranquilidade.
    A resposta do preposto da Construtora Cury-SP,mostra desinteresse e desprezo, em resolver de forma legal,a irregularidade construtiva.
    A única alternativa,é recorrer ao CREA,Subprefeitura Penha e a Secretaria Municipal de Obras Públicas do Município de São Paulo e outras instituições
    São Paulo,26/03/2018.

    Novos aplicativos de serviços da Prefeitura de São Paulo.


     Novo portal da Prefeitura do Município de São Paulo,para solicitações de serviços públicos.
    Paralelo foi criado o aplicativo SP156,utilizado nos smartphones,já está disponível para motoristas e passageiros através da Google Play Store.
    Acesso: https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos

    A Prefeitura de São Paulo lançou nesta segunda-feira, 2, o seu próprio aplicativo de táxi. O "SP Táxi" já está disponível para motoristas e passageiros através da Google Play Store, sendo que o aplicativo ainda não foi liberado para iOS.
     Acesso;  https://olhardigital.com.br/noticia/prefeitura-de-sao-paulo-lanca-aplicativo-de-taxi-rival-do-uber/74916


    O aplicativo Agenda Fácil, lançado pela prefeitura de São Paulo nesta segunda-feira (16), irá facilitar o agendamento de consultas e exames nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). O app, desenvolvido pela Prodam em menos de dois meses, irá permitir ao usuário, além do agendamento, confirmar e cancelar suas consultas e exames, acompanhar procedimentos agendados, pré-agendados ou em fila de espera, tudo isso através da praticidade de um smartphone.

    Coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a iniciativa irá facilitar a vida do cidadão. O aplicativo inclui o cartão SUS virtual, que agora fica o tempo todo com o usuário, no celular. Isso irá evitar a criação de novos cadastros, o que acaba ocorrendo por conta de esquecimento do cartão físico, gerando duplicidade de dados.
    O Agenda Fácil está disponível para download gratuito para sistema Android. A previsão é que, a partir de novembro, o sistema funcione também em iOS. E para começar a utilizar o app é preciso retirar um código em alguma UBS, já está disponível para motoristas e passageiros através da Google Play Store.  O código autorizador é necessário para o primeiro acesso ao aplicativo e deve ser retirado presencialmente em uma Unidade Básica de Saúde para preservar o munícipe de possíveis fraudes.

    Após o cadastro você poderá ver a sua agenda de consultas e exames na rede municipal de saúde de São Paulo. É possível, confirmar pré agendamentos e procurar vagas nos próximos 15 dias para procedimentos em fila de espera, além de solicitar agenda dos serviços disponíveis na sua unidade básica de saúde. Não esqueça de cancelar seus agendamentos com antecedência, se não puder comparecer, abrindo vaga para que outros usuários possam se valer do serviço.

    Em breve, o programa UBS em suas mãos estará disponível para todo o município de São Paulo.
    Acesso:  http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/inovacao/prodam/noticias/?p=243236

    Palavras-chave: serviços públicos,aplicativo SP156,serviço de táxi SP Táxi,atendimento médico,serviço de saúde publica,Unidade Básica de Saúde-UBS,aplicativo Agenda Fácil.

    Comunicado aos moradores do Conjunto Habitacional Cingapura Chaparral.

    COMUNICADO

    Comunicado aos moradores do Conjunto Habitacional Cingapura Chaparral.


    Viemos por meio deste comunicado,informar aos moradores,dos abusos cometidos pela Construtora Cury-SP.
    A Construtora Cury-SP,fechou a via de acesso a passarela,situado ao lado do campo de futebol do Clube Esportivo da Penha-CEP.
    A citada construtora avançou sobre a área da via publica e construiu uma muro com aproximadamente 40 metros quadrados.
    A construção do muro sobre a via pública,feriu as leis que regulam o uso do solo;Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo,Código Civil e a Constituição Federal de 1988.
    A construtora se desviou do instrumento legal,denominado de ¨outorga onerosa do direito de construir(criar solo)¨,que impõe limites e restrições entre as restrições,proíbe construir muro sobre via pública de passagem de pedestres e veículos de manutenção de serviços públicos essenciais:caminhões de combate à incêndios do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo,Sabesp e Eletropaulo.
    A via publica obstruída por muros,tem aproximadamente 350 metros de extensão,por 6 metros de largura e tem a seguinte infraestrutura instalada;uma passarela de pedestres,construida pela Prefeitura do Município de São Paulo,um poste de iluminação pública com altura de aproximada de 12 metros,instalada pela Eletropaulo e uma rede coletora de águas pluviais,construida pela Sabesp.
    A construção irregular dos muros sobre a via pública,ocasionou o bloqueio de escoamento(drenagem) das águas da chuva, provocando alagamento no local em períodos de chuva e entupimento da rede coletora da Sabesp.Tal fato,compromete a saúde física dos moradores,que podem contrair doenças por meio da urina de ratos nestes alagamentos e também riscos de queda na lama das águas sujas.
    A Construtora Cury-SP,foi informada da irregularidade,na data de 12 de maio de 1988, por meio do site reclama.aqui.com,houve uma resposta vaga,sem solução do problema.
    Na data de 04 de abril,foram protocoladas na Subprefeitura Penha,tres solicitações; 1-vistoria no local da irregularidade(muro de obstrução), 2-limpeza e desobstrução da caixa de escoamento(drenagem) das águas pluviais , 3-troca das luminárias queimadas do poste de iluminação ao lado da passarela.
    A Construtora Cury-SP,pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos que regem a construção civil.
    Queremos a volta do acesso a via pública e a retificação da ligação entre a rua Henrique Casela,n°10-CEP.03704-020 com a via pública de acesso a passarela Chaparrral.
    Queremos agradecer o carinho e apoio dos moradores do Conjunto Habitacional Cingapura Chaparral(tres mil moradores) e afirmar,que a Associação dos Moradores,estará sempre defendendo os interesses coletivos da nossa comunidade.

    São Paulo,07 de abril de 2018.

    terça-feira, 3 de abril de 2018

    Moto G4 sem som.

    Problema:Moto G4 smartphone.
    Toque de chamada não funciona,está sem som.
    Solução;
    Desligue o smartphone,remova os chips das operadoras e o cartão de memória, religue o aparelho,coloque de volta os chips e o cartão de memória.
    Acesse CONFIGURAÇÕES>>SOM>>REGRAS AUTOMÁTICAS>>>desative todas as regras automáticas e o volume do toque de chamada,volta a funcionar normalmente.
    Compartilhe estas informações,nas suas redes sociais.
    Palavras chave:sem som de toque de chamada,moto G4,volume do toque.

    sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

    Boicote ao PT e seus aliados.

    Boicote geral,para todo e qualquer membro do PT,aliados,eleitores e simpatizantes.
    Não compre,não venda,não alugue,não contrate,não visite,não faça atos de gentileza ou favores,a membros do PT,aliados,eleitores e simpatizantes .
    A vida em sociedade,necessita de rendimentos (dinheiro),a fonte dos petistas,vai secar e sua influência diminuirá e por consequência terá um fim.
    Vamos a Campanha"Boicote Geral aos Petistas e aliados"

    domingo, 22 de novembro de 2015

    Prefeitura de São Paulo,Remoção/substituição do servidor.

     

    Palavras-chave: Prefeitura do Municipio de São Paulo-PMSP,Secretaria Municipal de Educação-SME,Diretoria Regional de Educação-DRE Penha,Remoção/substituição servidor público.

     
    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
     
    LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
     
     
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
    Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
    Seção II
    Da remoção
     
    Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
     
    Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex-officio”.
     
    Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.
     
    Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
     
    LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
    (Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado
    na forma do Substitutivo do Legislativo)
    Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
    Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

    Prefeitura SP,Remoção/Substituição do servidor.



    Palavras-chaves: Diretoria Regional de Educação Penha,DRE Penha,Secretaria Municipal de Educação -SME,Prefeitura do Município de São Paulo,Agente de Vigilância,remoção,substituição ato discricionário abusivo,anulação de ato administrativo

     
    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
     
    LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
     
     
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
    Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
    Seção II
    Da remoção
     
    Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
     
    Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex-officio”.
     
    Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.
     
    Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
     
    LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
    (Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado
    na forma do Substitutivo do Legislativo)
    Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
    Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

    domingo, 19 de julho de 2015

    Readaptação Funcional/ Restrição de Função



    1.Readaptação Funcional/ Restrição de Função ¹Readaptação Funcional / Restrição de Função ² é a atribuição de atividades
    compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor, que dependerá sempre de exame médico-pericial realizado pelo Departamento de Saúde do Servidor-DESS, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão –SEMPLA.
    1.Lei nº 8.989, de 29 de outubro de1979 e Decreto 33.801 de 10/11/93 anexos I e II
    2.Destina-se a servidores públicos municipais.

    2. Capacidade Laborativa 3
    Capacidade Laborativa é a expressão usada para avaliar se o servidor está apto ou não para o desempenho de suas funções.
    A avaliação de Capacidade Laborativa é realizada pelo médico perito do DESS/SEMPLA com a finalidade de avaliar tecnicamente o quanto “um problema de saúde” pode estar interferindo e/ou prejudicando o desempenho das atividades do profissional, sendo o servidor readaptado ou não.
    3.Destina-se a servidores públicos municipais.

    3. Cota de Acessibilidade 4
    Cota de Acessibilidade é a sugestão da Seção de Readaptação
    DESS/SEMPLA ao servidor readaptado/ restrição de função para que trabalhe em local de fácil acesso no âmbito da SMS,
    a partir de sua residência, visando minimizar agravos na sua saúde.
    Quando esta ocorrer, a Secretaria Municipal da Saúde acatará,
    não cabendo permuta e a liberação do servidor será imediata.

    4.Destina-se a servidores públicos municipais.

    Data de acesso:19/07/2015

    Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
    Art. 96. As unidades da Secretaria Municipal de Educação terão Quadro de Lotação de Servidores fixado em ato do Secretário Municipal de Educação, observados, para as unidades educacionais, os seguintes critérios:
    III - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;
    V - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes compatíveis com sua situação funcional.
    DA LEI Nº 12.396, DE 1997
    Art. 123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.

    MÓDULO - Quadro de lotação de profissionais da Rede Municipal de Ensino
    SUPERVISOR

    DIRETOR/COORDENADOR PEDAGÓGICO

    ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

    PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO

    EXCEDENTE: Portaria 3.879/1994

    PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

    AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
    ATRIBUIÇÕES: Decreto 38.174/1999 (não foi revogado pelo Decreto 54.453/2013)

    AGENTE ESCOLAR