1.Readaptação
Funcional/ Restrição de Função ¹Readaptação
Funcional / Restrição de Função ² é a atribuição de atividades
compatíveis
com a capacidade física ou psíquica do servidor, que dependerá sempre de exame
médico-pericial realizado pelo Departamento de Saúde do Servidor-DESS, da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão –SEMPLA.
1.Lei nº 8.989, de 29 de outubro de1979 e Decreto 33.801 de 10/11/93 anexos I e II
2.Destina-se a servidores públicos
municipais.
2.
Capacidade Laborativa 3
Capacidade
Laborativa é a expressão usada para avaliar se o servidor está apto ou não para
o desempenho de suas funções.
A
avaliação de Capacidade Laborativa é realizada pelo médico perito do DESS/SEMPLA
com a finalidade de avaliar tecnicamente o quanto “um problema de saúde” pode
estar interferindo e/ou prejudicando o desempenho das atividades do
profissional, sendo o servidor readaptado ou não.
3.Destina-se a servidores públicos
municipais.
3. Cota
de Acessibilidade 4
Cota de
Acessibilidade é a sugestão da Seção de Readaptação
DESS/SEMPLA
ao servidor readaptado/ restrição de função para que trabalhe em local de fácil
acesso no âmbito da SMS,
a partir
de sua residência, visando minimizar agravos na sua saúde.
Quando
esta ocorrer, a Secretaria Municipal da Saúde acatará,
não cabendo
permuta e a liberação do servidor será imediata.
4.Destina-se a servidores públicos
municipais.
Data de
acesso:19/07/2015
Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio,
do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III
(PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 96. As unidades da Secretaria Municipal de Educação terão Quadro
de Lotação de Servidores fixado em ato do Secretário Municipal de Educação,
observados, para as unidades educacionais, os seguintes critérios:
III - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de
Educação;
V - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes
compatíveis com sua situação funcional.
DA LEI Nº 12.396, DE 1997 Art. 123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.
MÓDULO - Quadro de lotação de profissionais da Rede
Municipal de Ensino
SUPERVISOR
DIRETOR/COORDENADOR
PEDAGÓGICO
ASSISTENTE
DE DIRETOR DE ESCOLA
PROFESSOR
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E
MÉDIO
EXCEDENTE:
Portaria 3.879/1994
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL
AUXILIAR
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
Decreto 38.174/1999 (não foi revogado pelo Decreto 54.453/2013)
AGENTE
ESCOLAR
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