domingo, 19 de julho de 2015

Readaptação Funcional/ Restrição de Função



1.Readaptação Funcional/ Restrição de Função ¹Readaptação Funcional / Restrição de Função ² é a atribuição de atividades
compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor, que dependerá sempre de exame médico-pericial realizado pelo Departamento de Saúde do Servidor-DESS, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão –SEMPLA.
1.Lei nº 8.989, de 29 de outubro de1979 e Decreto 33.801 de 10/11/93 anexos I e II
2.Destina-se a servidores públicos municipais.

2. Capacidade Laborativa 3
Capacidade Laborativa é a expressão usada para avaliar se o servidor está apto ou não para o desempenho de suas funções.
A avaliação de Capacidade Laborativa é realizada pelo médico perito do DESS/SEMPLA com a finalidade de avaliar tecnicamente o quanto “um problema de saúde” pode estar interferindo e/ou prejudicando o desempenho das atividades do profissional, sendo o servidor readaptado ou não.
3.Destina-se a servidores públicos municipais.

3. Cota de Acessibilidade 4
Cota de Acessibilidade é a sugestão da Seção de Readaptação
DESS/SEMPLA ao servidor readaptado/ restrição de função para que trabalhe em local de fácil acesso no âmbito da SMS,
a partir de sua residência, visando minimizar agravos na sua saúde.
Quando esta ocorrer, a Secretaria Municipal da Saúde acatará,
não cabendo permuta e a liberação do servidor será imediata.

4.Destina-se a servidores públicos municipais.

Data de acesso:19/07/2015

Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 96. As unidades da Secretaria Municipal de Educação terão Quadro de Lotação de Servidores fixado em ato do Secretário Municipal de Educação, observados, para as unidades educacionais, os seguintes critérios:
III - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação;
V - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes compatíveis com sua situação funcional.
DA LEI Nº 12.396, DE 1997
Art. 123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.

MÓDULO - Quadro de lotação de profissionais da Rede Municipal de Ensino
SUPERVISOR

DIRETOR/COORDENADOR PEDAGÓGICO

ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO

EXCEDENTE: Portaria 3.879/1994

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
ATRIBUIÇÕES: Decreto 38.174/1999 (não foi revogado pelo Decreto 54.453/2013)

AGENTE ESCOLAR

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