sábado, 13 de abril de 2013

Prefeitura do Municipio de São Paulo e a progressão e promoção do servidor público.

Jurídico

02/03/2013 - 11:29

COMUNICADO Nº 007/ DDEP/COGEP/2013 - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL/ 2013

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL/ 2013

COMUNICADO Nº 007/ DDEP/COGEP/2013

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL/ 2013 - ENTREGA DE TÍTULOS - DIRIGIDO AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DOS NÍVEIS BÁSICO, MÉDIO, SUPERIOR, QPS MÉDIO E SUPERIOR.

A Divisão de Gestão de Carreiras, do Departamento de Desenvolvimento Profissional, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA, COMUNICA aos servidores efetivos das carreiras de Nível Básico (Lei 13.652/2003) Nível Médio (lei 13.748/2004) Nível Superior (Lei 14.591/2007) e Quadro dos profissionais da Saúde níveis médio e superior (Lei
14.713/2008) QUE NÃO PROGREDIRAM OU NÃO FORAM PROMOVIDOS NO EXERCÍCIO DE 2012, poderão apresentar títulos nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Portaria 096/ SMG-G/2010 (critérios da Promoção) e incisos I, II e III do artigo4º da Portaria 097/SMG.G/2010 (critérios da Progressão).
1 - FLUXOS E PROCEDIMENTOS
Os interessados deverão comparecer às respectivas Unidades de Recursos Humanos descentralizadas portando a documentação específica original acompanhada de cópia que ficará retida para análise e cadastro.
No momento da entrega dos títulos a URH/ SUGESP entregará formulário para ser preenchido com as informações sobre os títulos entregues
Os cursos referendados de qualificação ou aperfeiçoamento profissional só terão vigência durante a permanência na categoria, não podendo ser utilizados posteriormente.
Os cursos validados realizados pela PMSP serão cadastrados pelas áreas promotoras sem necessidade de apresentação do certificado, exceto os realizados pela PRODAM, TELECENTRO E SERVIÇO FUNERÁRIO - SFMSP.
2 - TÍTULOS CONSIDERADOS:
CURSO REFERENDADO PELA PMSP:
a) congressos, seminários, palestras, encontros, conferencias relacionados à carreira do servidor;
b) cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional desde que relacionados ao conteúdo ocupacional do cargo ou função do servidor;
c) cursos de ensino médio ou médio técnico mediante a apresentação de certificado de conclusão, considerados exclusivamente para os integrantes da carreira de nível básico;
d) cursos seqüenciais de educação superior: desde que seja apresentado o respectivo certificado de conclusão;
e) cursos de graduação superior: desde que seja apresentado o respectivo certificado de conclusão ou diploma;
f) pós-graduação lato sensu no mínimo de 360 horas: desde que seja apresentado o respectivo certificado de conclusão e se necessário o programa do curso;
g) pós-graduação stricto sensu: desde que seja apresentado o respectivo título de Mestre ou Doutor.
ATIVIDADES:
a) supervisão de estágio: apresentar a respectiva Certidão de Supervisão, emitida pela Coordenação Setorial de Estágio onde o servidor/ supervisor é cadastrado;
b) instrutoria: apresentar atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual  conste o tema desenvolvido, público alvo, data, horário e local da apresentação;
c) palestras: apresentar atestado subscrito pelo organizador do evento, do qual conste o tema desenvolvido, público alvo, data, horário e local;
d) apresentação de trabalho em Congressos ou Seminários:  apresentar certificado acompanhado do programa do evento;
e) participação em CIPA: apresentar comprovante específico;
f) Brigada de incêndio;
g) Autoria e Co-autoria de livros publicados e artigos publicados
3 - PRAZOS E LOCAIS PARA ENTREGA DE TÍTULOS
Período: de 27/02 a 13/03/2013 das 10h00 às 16h00
Local: Respectivas URH/ SUGESP/ Diretorias de Educação/Coordenadorias de Saúde/ Autarquia Hospitalar:
SGM, SMRI, Secretarias Especiais de Controladoria Geral do Município, de Relações Governamentais, de Licenciamentos.
Rua Libero Badaró, 119 - 13° andar, Centro. ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
Praça Antonio Prado, 33 – 14º andar, Centro.
COMUNICAÇÃO – SECOM
Viaduto do Chá, 15 - 6º andar, Centro.
CULTURA - SMC
Av. São João, 473 - 9° andar, Centro.
DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU
Rua São Bento, 405 - 17º andar, Centro.
ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO - SEME/NGP
Rua Pedro de Toledo, 1591, Vila Clementino.
FINANÇAS - SF
Rua Pedro Américo, 32 - 11º andar, Centro.
HABITAÇÃO - SEHAB
Rua São Bento, 405 - 22º andar, Centro.
INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB
Av. São João, 473 - 21º andar, Centro.
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA
Rua Líbero Badaró, 425 - 1º andar, Centro.
NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ
Viaduto do Chá, 15 - 8º andar, Centro.
SNJ - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Rua Maria Paula, 270 - 7º andar Bela Vista.
SNJ - DEPARTAMENTO JUDICIAL
Av. Liberdade, 103 - 6º andar – Liberdade.
SNJ - DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
Rua Conselheiro Furtado, 166 - térreo mezanino.
SNJ - DEPARTAMENTO FISCAL
Rua Maria Paula, 136 - 3º andar - Bela Vista.
SNJ - DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMONIO - EMAP
Av. Liberdade, 103 – 12º andar – Liberdade.
SNJ - DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Rua Maria Paula, 270 - 2º andar - Bela Vista
SECRETARIAS MUNICIPAiS DE DIREITOS HUMANOS ECIDADANIA - SMDHC,de Políticas para as Mulheres e da Promoção da Igualdade Racial.
Rua Líbero Badaró, 119 - 4° andar, Centro.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA -SMPED
Rua Líbero Badaró, 425 – 32º andar, Centro.
SEGURANÇA URBANA - SMSU
Rua Augusta, 435 - 6° andar, Centro.
SERVIÇOS - SES
Rua Libero Badaró, 425 - 27º andar, Centro.
TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SEMTE
Av. São João, 473 - 4º andar, Centro.
TRANSPORTES - SMT
Rua Boa Vista, 236 - 2º andar, Centro.
VERDE E MEIO-AMBIENTE - SVMA
Rua do Paraíso, 387 - 1º andar, Paraíso.
Coordenação e Supervisões de gestão de pessoas -sugesp's das Subprefeituras:
COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP
Rua Líbero Badaró, 425 - 31º andar, Centro.
SUBPREFEITURA ARICANDUVA/VILA FORMOSA - SP/AF
Rua Atucuri, 699, Vila Carrão.
SUBPREFEITURA BUTANTÃ - SP/BT
Rua Dr. Ulpiano da Costa Manso, 201 - 2° andar, Jd. Peri-Peri.
SUBPREFEITURA CAMPO LIMPO - SP/CL
Rua Nossa Sra. do Bom Conselho, 65, Jd. Laranjal.
SUBPREFEITURA CAPELA DO SOCORRO - SP/CS
Rua Cassiano do Santos, 499, Jd Clipper.
SUBPREFEITURA CASA VERDE - SP/CV
Av. Ordem e Progresso, 1001, Ponte do Limão.
SUBPREFEITURA CIDADE ADEMAR - SP/AD
Av. Yervant Kissajikian, 416, Vila Constância.
SUBPREFEITURA CIDADE TIRADENTES - SP/CT
Estrada do Iguatemi, 2751, Cidade Tiradentes.
SUBPREFEITURA ERMELINO MATARAZZO - SP/EM
Av. São Miguel, 5550 - 1º andar, Ermelino Matarazzo.
SUBPREFEITURA FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA - SP/FO
Av. João Marcelino Branco, 95, Vila Nova Cachoeirinha.
SUBPREFEITURA GUAIANASES - SP/G
Rua Prof. Francisco Pinheiro, 223, Guaianases.
SUBPREFEITURA IPIRANGA - SP/IP
Rua Lino Coutinho, 444 - sala 47, Ipiranga.
SUBPREFEITURA ITAIM PAULISTA - SP/IT
Av. Marechal Tito, 3012, Itaim Paulista.
SUBPREFEITURA ITAQUERA - SP/IQ
Rua Augusto Carlos Baumann, 851 - Itaquera.
SUBPREFEITURA JABAQUARA - SP/JÁ
Av. Eng. Armando Arruda Pereira, 2314, Jabaquara.
SUBPREFEITURA JAÇANÃ/TREMEMBÉ - SP/JT
Av. Luis Stamatis, 300 - 1º andar, sala 04, Jaçanã.
SUBPREFEITURA LAPA - SP/LA
Rua Guaicurus, 1000, Lapa.
SUBPREFEITURA M'BOI MIRIM - SP/MB
Av. Guarapiranga, 1265, Parque Alves de Lima.
SUBPREFEITURA MOÓCA - SP/MO
Rua Taquari, 549, Mooca.
SUBPREFEITURA PARELHEIROS - SP/PA
Av. Sadamu Inoue, 5252, Jd. dos Álamos.
SUBPREFEITURA PENHA - SP/PE
Rua Candapuí, 492, Vila Marieta.
SUBPREFEITURA PERUS - SP/PR
Rua Ylidio Figueiredo, 349, Vila Nova Perus.
SUBPREFEITURA PINHEIROS - SP/PI
Av. Das Nações Unidas, 7.123, Pinheiros.
SUBPREFEITURA PIRITUBA/JARAGUÁ - SP/PJ
Rua Luis Carneiro, 193, térreo, Pirituba.
SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI - SP/ST
Av. Tucuruvi, 808 - 1° andar, Tucuruvi.
SUBPREFEITURA SANTO AMARO - SP/SA
Praça Floriano Peixoto, 54 - 2° andar, Sto. Amaro.
SUBPREFEITURA SÃO MATHEUS - SP/SM
Av. Ragueb Chohfi, 1400, Pq. São Lourenço.
SUBPREFEITURA SÃO MIGUEL - SP/MP
Rua D. Ana Flora Pinheiro de Souza, 76, Vila Jacuí.
SUBPREFEITURA SÉ - SP/SE
Rua Álvares Penteado, 49, centro.
SUBPREFEITURA VILA MARIA/VILA GUILHERME - SP/MG
Rua General Mendes nº 111, Vila Maria Alta.
SUBPREFEITURA VILA MARIANA - SP/VM
Rua José de Magalhães, 500 - Prédio B, Vila Clementino.
SUBPREFEITURA VILA PRUDENTE - SP/VP
Av. do Oratório, 172, Jd. Independência.
SUPERINTENDENCIA DAS USINAS DE ASFALTO – SPUA
Rua do Bosque, 1088 - Barra Funda.
SUPERVISÃO DE ABASTECIMENTO – SMSP/ABAST
Rua da Cantareira, 390 – 4º andar – portão 19 – Centro.
Educação e Diretorias Regionais de Educação EDUCAÇÃO - SME
Av. Angélica, 2606, Higienópolis.
Diretoria Regional de Educação - Butantã
Endereço: Rua Manuel Jacinto, 249 - Vila Sonia.
Diretoria Regional de Educação - Campo Limpo
Rua João Dias, 3763 – Jd. Santo Antonio - Campo Limpo.
Diretoria Regional de Educação - Capela do Socorro
Rua Monte Carlo, 25 – Veleiros.
Diretoria Regional de Educação - Freguesia do Ó
Rua Léo Ribeiro de Moraes, 66 - Freguesia do Ó.
Diretoria Regional de Educação - Guainazes
Rua Agapito Maluf, 26 - Vila Princesa Isabel.
Diretoria Regional de Educação - Ipiranga
Rua Leandro Dupret, 525 - Vila Clementino.
Diretoria Regional de Educação - Itaquera
Av. Itaquera, 241 - Cidade Líder.
Diretoria Regional de Educação-Jaçanã/Tremembé
Avenida Tucuruvi, 808 - 2ºandar- Tucuruvi.
Diretoria Regional de Educação - Penha
Rua Apucarana, 215 – Tatuapé.
Diretoria de Regional de Educação - Pirituba
Rua Aurélia, 996 - Vila Romana.
Diretoria Regional de Educação - São Miguel
Av. Nordestina nº 747 – Vila Americana-2º andar-sala 225.
Diretoria Regional de Educação - Santo Amaro
Rua Dr Abelardo Vergueiro Cesar, 370 - Vila Alexandria.
Diretoria Regional de Educação – São Mateus
Endereço: Av Ragueb Chohfi, 1550 - Jardim Três Marias.
Secretaria da Saúde e Unidades Gabinete SMS
SMS - Departamento Pessoal
Rua General Jardim, 36 - 1º andar – Centro.
Coordenadoria Regional de Saúde Sul
Rua Fernandes Moreira, 1490 - Chácara Santo Antonio.
Coordenadoria Regional de Saúde Norte
Rua Paineira do Campo, 902.
Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste
Rua Padre Marchetti, 557 – Ipiranga.
Supervisão Técnica de Saúde Vila Prudente/Sapopemba-RH
Praça Centenário da Vila Prudente, 108 – 1º Andar - Vila Prudente.
Supervisão Técnica de Saúde Ipiranga-RH
Rua Lino Coutinho, 841 – Ipiranga.
Supervisão Técnica de Saúde Jabaquara/Vila Mariana-RH
Avenida Ceci, 2235 – 1º Andar – Sala 36 – Planalto Paulista.
Supervisão Técnica de Saúde Mooca/Aricanduva-RH
Rua Juca Mendes, 179 – Vila Carrão.
Supervisão Técnica de Saúde Penha-RH
Rua Candapuí, 492 – Vila Marieta.
Coordenadoria Regional de Saúde Centro Oeste
Rua Dr. Renato Paes de Barros, 77 - térreo - Recursos Humanos,
Itaim Bibi.
Coordenadoria Regional de Saúde Leste
Av. Pires do Rio, 191 - Vila Americana - São Miguel Paulista.
SAMU Central
Rua Jaraguá, 858 - 3° andar - Bom Retiro.
Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA
Rua Santa Isabel, 181 - 2º andar, Vila Buarque.
CCZ – Centro de Controle de Zoonoses
Rua Santa Eulália, 86 - Santana.
Escola Municipal de Saúde
Rua Gomes de Carvalho, 250, Vila Olímpia, São Paulo.
Divisão Técnica de Transportes - SMS/DTT
Rua Voluntários da Pátria, 901 – Santana.
Central de Distribuição de Medicamentos e Correlatos -
SMS/CDMEC
Av.Jaguaré, 818 – Jaguaré.
Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM
Rua Castro Alves, 151 térreo DGT-1.
Hospital Municipal Vereador José Storopolli – Hospital da
Vila Maria
Rua Francisco Fanganielo, 127 - Pq. Novo Mundo.
Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes A. Silva – Hospital Cachoeirinha
Avenida Deputado Emílio Carlos, 3100 - Vila Nova Cachoeirinha.
Autarquia Hospitalar Municipal
Rua Frei Caneca, 1402 - 5º andar Cerqueira César.
DOC 02/03/2013 - 47
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Prefeitura da Cidade de São Paulo e o pagamento dos precatórios.

Jurídico

19/03/2013 - 10:31

Nota sobre o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade da emenda 62/2009

Julgamento dos precatórios

Em 14 de março de 2013, o STF concluiu o julgamento de mérito das ações diretas de inconstitucionalidades movidas em face da Emenda Constitucional nº 62/2009 – a emenda dos precatórios.
Em resumo, o STF considerou inconstitucionais inúmeros aspectos da emenda, dentre os quais destacamos os acordos feitos pelos entes com os credores, com deságio (desconto). Na prática, temos que não mais serão feitos os acordos entre a PMSP e os credores de precatórios, que vinham sendo feitos em razão da adoção, pela PMSP, do regime especial de pagamento de precatórios.
Falta ainda decidir sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, decidir sobre os acordos já pagos, os que foram assinados, mas não foram pagos e também se haverá recálculo dos pagamentos de prioridades (vez que os valores depositados foram corrigidos por índice considerado inconstitucional – e que é inferior aos índices dos tribunais).
Apenas com o julgamento da modulação dos efeitos da decisão é que teremos respostas sobre estas e outras questões.
Podemos adiantar que o pagamento de precatórios volta a ser feito como era antes da Emenda 62/2009, com exceção dos prioritários (credores acima de 60 anos ou portadores de moléstias graves), ao menos até eventual nova modificação da Constituição Federal.
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CONTEÚDOS RELACIONADOS
Fonte:  http://sindsep-sp.org.br/noticias/juridico/nota-sobre-o-julgamento-das-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade-da-emenda-62-2009-1965/
Data de acesso:13/abril/2013 -sábado

Prefeitura do Municipio de São Paulo vai adotar o formulário PPP Perfil Profissiografico Previdenciário.‏

Jurídico

06/03/2013 - 11:59

ORDEM INTERNA Nº 001/COGEP/2013 - Adotar o formulário PPP Perfil Profissiografico Previdenciário

formulário PPP Perfil Profissiografico Previdenciário

ORDEM INTERNA Nº 001/COGEP/2013

DATA: 6 de Março de 2013
DIRIGIDA: ao Departamento de Saúde do Servidor  – DESS

A COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,  CONSIDERANDO que o  PERFIL PROFISSIOGRÁFICO  PREVIDENCIÁRIO – PPP é o instrumento histórico laboral
no qual devem estar reunidos dados administrativos, registros  ambientais, resultados biológicos, entre outros, referentes ao  período em que o servidor público municipal exerceu atividades  sujeitas à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou  integridade física;
CONSIDERANDO
que o objetivo primordial do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é informativo, mas seu conteúdo tem força probante para fins previdenciários, servindo, ainda, de subsidio à análise organizacional e ao desenvolvimento de políticas públicas de Saúde Ocupacional e de Recursos Humanos;
E sobretudo,
CONSIDERANDO, em princípio, a obrigatoriedade de sua expedição em relação aos pedidos de aposentadoria especial decorrentes do cumprimento de Mandados de Injunção, com especial atenção à orientação de COJUR/SEMPLA no processo administrativo nº 2011-0.074.681-8.
RESOLVE:
1. Adotar o formulário constante do Anexo Único desta Ordem Interna, denominado
FORMULÁRIO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, a ser empregado pelo Departamento de Saúde do Servidor - DESS na execução dos  serviços internos relacionados à matéria.
1.1. As informações a serem inseridas no referido documento  são de exclusiva responsabilidade dos profissionais técnicos indicados no texto, que deverão identificar-se precisamente, apondo de forma legível carimbo e assinatura, bem como indicando o órgão de classe ao qual estão vinculados, quando cabível.
2. O trâmite do Formulário PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO obedecerá ao seguinte fluxo:
2.1. O servidor solicitará a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP junto à última Unidade de Recursos Humanos – URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas – Sugesp da Secretaria Municipal ou Subprefeitura onde esteve lotado.
2.2. A URH ou Sugesp preencherá, no Formulário PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, os campos de sua  responsabilidade, enviando a seguir à Divisão de Promoção à Saúde – DESS 2, do Departamento de Saúde do Servidor – DESS.
2.3. A Divisão de Promoção à Saúde – DESS 2, do Departamento de Saúde do Servidor – DESS, preencherá os campos de sua responsabilidade no Formulário PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, retornando-o a seguir à URH
ou Sugesp.
2.4. A URH ou Sugesp, de posse do Formulário PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO totalmente preenchido, providenciará a sua expedição.
3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto a esta  Coordenadoria.
4. O Departamento de Saúde do Servidor – DESS promoverá treinamento junto às URH’s e Sugesp’s objetivando esclarecer integralmente o correto preenchimento do Formulário PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, bem como orientar quanto aos procedimentos complementares da observância do seu trâmite, objeto do item 2 desta Ordem Interna.
5. Publique-se.
6. Cumpra-se.

DOC 06/03/20013 - PG 27 E SS

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CONTEÚDOS RELACIONADOS

Como identificar um puxa saco.‏

Puxa saco da licença: É aquele que quando o patrão quer transar com a esposa, tem que pedir pra ele: Será que você poderia sair do meu saco por uns 45 minutos por favor?
O puxa-saco
O puxa-saco mais asqueroso é aquele que elogia o chefe em público, para todos os outros verem. O sujeito é pai de família e não acha feio mostrar as cuecas. Há também os puxa-sacos que gostam de demonstrar proximidade com o chefe - esses têm uma peculiaridade: estão sempre se desculpando (humildade falsa) ao gabar-se de sua suposta intimidade com o boss. Eles dizem: "Não é que eu queira me exibir, mas eu e o fulano (chefe) fizemos isto e aquilo".
O puxa-saco que elogia o chefe em público, na verdade, está mandando um recado ao chefe: "Olha, se tu me virar as costas, eu entrego os teus podres".
O chefe inteligente sabe identificar esses tipos. Despreza-os no fundo. E, assim que pode, livra-se deles.

Puxa-saco é aquele cara que começa a rir antes mesmo do chefe terminar a piada. Toda empresa tem pelo menos um, né?
Veja como lidar com esses bajuladores de plantão.
A história da humanidade está cheia de puxa-sacos. Eles são parasitas que florescem à sombra de quem tem poder.
“O puxa-saco não nasce, ele brota, né?”, afirma uma jovem.

Você convive com pelo menos um deles em seu trabalho, porque qualquer empresa sempre tem um puxa-saco de plantão.
O legítimo puxa-saco transforma respeito em veneração. O que o chefe pedir, o puxa-saco faz.

E quando chefe não pede, ele se oferece para fazer.
O puxa-saco chega antes do chefe e não vai embora enquanto o chefe não for. E gosta de mostrar uma intimidade que não existe. Na festinha de aniversário do chefe, é ele quem puxa o coro do pique-pique. Ele até tem uma frase reveladora: "Chefe,sem querer ser puxa-saco”!
Se é desprezado ou criticado, o puxa-saco não se encolhe e nem desiste. Pelo contrário, ele aumenta a dose de puxa-saquismo.
Existem dois tipos de puxa-saco. O primeiro é o puxa-saco que precisa de segurança. É meio incompetente e meio pegajoso.
Mas é mais folclórico do que perigoso.
O segundo tipo é o puxa-saco que usa a bajulação para subir na empresa. Ele é mais sutil. É competente no trabalho. Ele pede a opinião do chefe quando não precisa dela, só para agradar e aparecer.
E principalmente aproveita a proximidade com o chefe para prejudicar colegas que possam ameaçar a sua posição de puxa-saco número um. O puxa-saco carreirista sabe que é puxa-saco.
Adianta falar mal do puxa-saco para o chefe? Não. Ao criticar um puxa-saco, você pode passar por invejoso.
“Tem um montão de chefe que gosta de puxa-saco para caramba”, conta um homem.
Se não gostasse, o puxa-saco não existiria. Ao conversar com um puxa-saco, não revele detalhes da sua vida pessoal e nunca critique a empresa. Um belo dia, o puxa-saco irá usar isso a favor dele e contra você.
O verdadeiro puxa-saco é um camaleão, que se adapta imediatamente a qualquer troca de chefe. Não se iluda: os puxa-sacos não vão acabar.
Pior ainda: o puxa-saco de hoje poderá ser o seu chefe amanhã! Por isso, o mais sensato é manter a boca fechada e o olho aberto.
Funcionários que bajulam chefes prejudicam empresas

Se, no seu trabalho, houver um pouco mais bajulação explícita e entusiasmo declarado do que o normal, não se surpreenda.
Quer isso seja chamado de puxar o saco, bajular o chefe ou administrar uma situação, especialistas dizem que os comportamentos bajuladores estarão em alta nos locais de trabalho na medida em que os funcionários temem perder seus empregos nestes tempos econômicos difíceis.
Mas, segundo eles, esse tipo de comportamento pode prejudicar as empresas.
"As pessoas que fazem isso querem que as outras pessoas percebam o que estão fazendo", explicou Max Caldwell, especialista em eficácia da força de trabalho.
"É uma mentalidade de 'não apenas quero fazer um bom trabalho, como quero que vejam que estou fazendo um bom trabalho'".
Esse tipo de comportamento aumenta quando as apostas em jogo são altas, disse Jennifer Chatman, professora de comportamento organizacional.
"É o que fazemos quando nos sentimos vulneráveis às decisões de outros", ela explicou. "Eu imagino que, se colhêssemos dados neste momento, veríamos que esse tipo de coisa anda acontecendo em grande escala, porque as pessoas estão se sentindo mais vulneráveis."
Num ambiente como esse, subordinado pode elogiar decisões equivocadas de um chefe e evitar falar com franqueza ou transmitir más notícias, disse ela.
"Manter puxa-sacos pode ser prejudicial para a empresa", disse Chatman.
Segundo alguns pesquisadores, porém, a adulação funciona.
Contestar menos o que diz um executivo-chefe, fazer mais elogios a ele e lhe fazer favores pessoais aumentam em 64 por cento a probabilidade de um funcionário ser chamado para integrar o conselho de direção de empresas, constatou um estudo da Universidade do Texas.
Num estudo separado feito por Chatman foi constatado que candidatos a empregos que agem de maneira insinuante têm 20 por cento mais chances de conseguir o emprego.
É a natureza humana, disse ela. "Pessoas que trazem informações positivas, que fazem o chefe se sentir bem com as decisões que tomou que reforçam a confiança dele, essas pessoas infelizmente se saem melhor."
Na maioria das vezes, os “puxa-sacos” se tornam pessoas indesejáveis nos ambientes que trabalham, perdem noção do ridículo e agem tão naturalmente na bajulação que imaginam estar fazendo a coisa mais natural do mundo.
"Se você valoriza o respeito próprio, o respeito de seus pares e líderes, então bajular um superior para conseguir uma promoção deixará você sentindo envergonhado e carente", ele escreveu. "Não o faça".
Fonte: Por Ellen Wulfhorst

Veja os mandamentos dos Puxa Saco
Quando o chefe chegar seja o primeiro a dar bom-dia, com um grande sorriso nos lábios.
Toda vez que seu chefe espirrar diga “saúde”, não importa a quantidade de espirro.
Morra de rir das piadas que seu chefe conta, mesmo que seja a mais sem graça do mundo.
Cole um adesivo no carro com a seguinte frase: “Eu Amo Meu Chefe”.
Tente se parecer ao máximo com seu chefe.
Nunca saia do escritório antes dele.
Demonstre sempre muita eficiência.
Quando te passar uma tarefa, faça-a o mais rápido possível.
Se o chefe por acaso soltar um pum finja que não ouviu e nem sentiu nada.
Seja sempre muito atencioso com seu chefe, demonstrando sempre muito carinho por sua pessoa


Fonte:http://velhochico.net/index_arquivos/Page315.htm  ---10/04/2013

Adequação (conformidade)da lei Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001 que criou a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo.

1)Prefeitura do Municipio de São Paulo.
Secretaria Municipal de Educação.
Diretoria Regional de Educação-Penha
Tema:Adequação (conformidade)da lei Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001 que criou a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo , á  Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego  que aprovou as Normas Regulamentadoras - da Consolidação das  Leis do Trabalho-CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho,totalizando 35 normas atuais.
Autor:Orlando S. Silva-R.F:697.432.5-DRE-Penha.

2)MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
(DOU de 06/07/78 - Suplemento)
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e  Medicina do Trabalho”
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR – do Capítulo V, Título
II, da Consolidação das  Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:


3)Prefeitura do Município de São Paulo
Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001
Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001

(Projeto de Lei n. 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

4)MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância  obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,  que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do  Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

9)Alegação de desconhecimento da lei
Análise da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil

Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.(Código Civil)

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LICC, que determina que entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento.

Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABd_wAF/licc-comentada



 10) Direito de Petição-Lei: C.F/88
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

11) Direito de Petição-Lei Municipal:
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
Título: LEI Nº 8.989 29/10/1979 (ver documento)
Revogado(a) parcialmente
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras
providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979 (ver documento)
Autor(es): EXECUTIVO; Prefeito-Olavo Setúbal

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Atos Relacionados
Lei nº 8.777/1978
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº 15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:



12)I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.
Os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.

Acessado em 30/09/2012




13)Semelhanças entre a Nr 5 do MTE e A lei criando a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo.
A lei que antes regia a Consolidação das Leis Trabalhista -CLTno Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,foi ampliada e regulamentada semelhante em seu texto e conteúdo na Prefeitura da Cidade de São Paulo.Um precedente que tornou o Regime Estatutário também regido pela Norma Regulamentar Nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,segundo o texto municipal...."deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho."
É importante observar que
esta lei municipal,permite ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,que fiscalize e determine a aplicação da lei da CIPA de forma obrigatória.


14)Obrigado
Agradeço aos professores do SENAC  SP 24 de maio,pela excelênte orientação,sem a qual não seria possivel esta apresentação em Power Point  e o incentivo e carinho de funcionários públicos abnegados como o sr. Marcelo Presidente da CIPA-ATST-Coordenação das Subprefeituras.

Abril/2013

(14 slide)

sexta-feira, 22 de março de 2013

Propostas de melhorias para o servidor da PMSP.


Propostas de Projetos de Leis-PLs, para valorização do servidor público, da Prefeitura do Município de São Paulo.
Caro srºs Presidentes do APROFEM ,SINPEEM e SIDSEP,venho respeitosamente propor cinco pautas para serem debatidas dentro do sindicato e na mesa de negociação da Prefeitura do Município de São Paulo.
Em conversas com os agentes de apoio,falamos sobre melhorias para o funcionalismo e elencamos cinco pautas importantes devido a base simples e possíveis de serem implementadas.Devemos construir uma casa pela base,até chegar por último ao telhado.

PL-01 : Criação da Comissão Permanente de adequação das leis municipais,a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Organizada em forma de sistema tripartite:Prefeitura+Sindicatos+União.
Objetivo:reformar,extinguir,criar,propor,regulamentar,leis,decretos, portarias orientações em não conformidades com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

PL-02 : Adequando pagamento de um piso minimo para cargos de nível básico baseado no piso do salário minimo nacional vigente,de acordo com a CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Resultado:Reflexos na data base,quinquênios,aposentadorias e possibilidade de aumentar o piso futuro para dois salários mínimos.

PL-03 : Fundo Complementar de Aposentadoria dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
Objetivo: Aumentar o valor da aposentadoria(opção facultativa) aos servidores públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

PL-04 :Fundo de Amparo ao servidor Público da Prefeitura do Município de São Paulo.(FASP-PMSP)

Objetivo: Criação de mecanismo legal para reparar o desamparo do servido estatutário,quando pede exoneração ou é exonerado pela administração pública.Atualmente no setor privado existe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS,que ampara o funcionário regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
Objetivo:Valorizar o trabalho do servidor público.

PL-05: Criação do setor SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO,em todas as secretarias e subprefeituras da Prefeitura do Município de São Paulo.

Observação:Processo de atenção a Segurança do Trabalho foi iniciado em 2001: Prefeitura do Município de São Paulo.
LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA'S, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 353/99)
Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do
Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma
Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho.
Objetivo:Proteção e prevenção de acidentes no trabalho do servidor público.
Desde já agradeço vossa atenção e trabalho dedicado ao servidor público.da Prefeitura do Município de São Paulo.
Associado:
Orlando Santos da Silva