1)Prefeitura do Municipio de São Paulo.
Secretaria Municipal de Educação.
Diretoria Regional de Educação-Penha
Secretaria Municipal de Educação.
Diretoria Regional de Educação-Penha
Tema:Adequação (conformidade)da lei Lei n. 13.174 de 5 de setembro
de 2001 que criou a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo , á Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho e Emprego que aprovou as Normas Regulamentadoras - da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho,totalizando 35 normas atuais.
Autor:Orlando S. Silva-R.F:697.432.5-DRE-Penha.
2)MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
(DOU de 06/07/78 - Suplemento)
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis
do Trabalho, relativas a Segurança e
Medicina do Trabalho”
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das
Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de
1977, resolve:
Art. 1º
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR – do
Capítulo V, Título
II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas
à Segurança e Medicina do Trabalho:
3)Prefeitura do
Município de São Paulo
Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001
Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001
Lei n. 13.174 de 5 de
setembro de 2001
(Projeto de Lei n. 353/99, do Vereador Carlos
Neder - PT)
Institui as Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras
providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo nos termos do disposto no inciso I do artigo 84
do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias
que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com
pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão
organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a
Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
4)MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e
medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos
da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1
As disposições
contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores
avulsos, às
entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos
das respectivas
categorias
profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2
A observância
das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de
outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de
obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas
de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º
06, de 09/03/83)
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
9)Alegação de desconhecimento da lei
10) Direito de Petição-Lei: C.F/88
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
11) Direito de
Petição-Lei Municipal:
12)I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
9)Alegação de desconhecimento da lei
Análise da LICC-Lei de Introdução ao
Código Civil
Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de
1942.(Código Civil)
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Se
a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em vigor (vacatio legis),
teremos por base este artigo da LICC, que determina que entre em vigor 45 dias
depois de oficialmente publicada.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece.
A
lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o
período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância
para justificar seu descumprimento.
Fonte:
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABd_wAF/licc-comentada
10) Direito de Petição-Lei: C.F/88
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
LEI
Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
LEI
Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
Título:
LEI Nº 8.989 29/10/1979 (ver documento)
Revogado(a)
parcialmente
Ementa:
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e
dá outras
providências.
Projeto:
Projeto de Lei Nº 125/1979 (ver documento)
Autor(es):
EXECUTIVO; Prefeito-Olavo Setúbal
CAPÍTULO
VII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Atos
Relacionados
Lei
nº 8.777/1978
Art.
15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto
nº 15.306/1978
Art.
176 - É assegurado ao
funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as
seguintes regras:
12)I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II
- o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos
argumentos;
III
- nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV
- somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V
- o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI
- nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§
1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos
casos previstos em lei.
Os
que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo
os seus efeitos à data do ato impugnado desde que a autoridade competente não
determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§
2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de
reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art.
177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição
de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo
único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial
do ato impugnado.
Acessado
em 30/09/2012
13)Semelhanças entre a
Nr 5 do MTE e A lei criando a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo.
A lei que antes regia a Consolidação
das Leis Trabalhista -CLTno Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,foi ampliada e regulamentada semelhante
em seu texto e conteúdo na Prefeitura da Cidade de São Paulo.Um precedente que tornou o Regime Estatutário
também regido pela Norma Regulamentar Nº 1 do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE,segundo o texto municipal...."deverão organizar e manter em
funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma
da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho
de 1978, do Ministério do Trabalho."
É importante observar que esta lei municipal,permite ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,que fiscalize e determine a aplicação da lei da CIPA de forma obrigatória.
É importante observar que esta lei municipal,permite ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,que fiscalize e determine a aplicação da lei da CIPA de forma obrigatória.
14)Obrigado
Agradeço aos professores do SENAC SP 24 de maio,pela excelênte orientação,sem a
qual não seria possivel esta apresentação em Power Point e o incentivo e carinho de funcionários
públicos abnegados como o sr. Marcelo Presidente da CIPA-ATST-Coordenação das
Subprefeituras.
Abril/2013
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