sábado, 13 de abril de 2013

Adequação (conformidade)da lei Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001 que criou a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo.

1)Prefeitura do Municipio de São Paulo.
Secretaria Municipal de Educação.
Diretoria Regional de Educação-Penha
Tema:Adequação (conformidade)da lei Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001 que criou a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo , á  Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego  que aprovou as Normas Regulamentadoras - da Consolidação das  Leis do Trabalho-CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho,totalizando 35 normas atuais.
Autor:Orlando S. Silva-R.F:697.432.5-DRE-Penha.

2)MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
(DOU de 06/07/78 - Suplemento)
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e  Medicina do Trabalho”
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º
Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR – do Capítulo V, Título
II, da Consolidação das  Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:


3)Prefeitura do Município de São Paulo
Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001
Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001

(Projeto de Lei n. 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

4)MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância  obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,  que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do  Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2
A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

9)Alegação de desconhecimento da lei
Análise da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil

Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.(Código Civil)

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LICC, que determina que entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento.

Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABd_wAF/licc-comentada



 10) Direito de Petição-Lei: C.F/88
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

11) Direito de Petição-Lei Municipal:
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
Título: LEI Nº 8.989 29/10/1979 (ver documento)
Revogado(a) parcialmente
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras
providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979 (ver documento)
Autor(es): EXECUTIVO; Prefeito-Olavo Setúbal

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Atos Relacionados
Lei nº 8.777/1978
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº 15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:



12)I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.
Os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.

Acessado em 30/09/2012




13)Semelhanças entre a Nr 5 do MTE e A lei criando a CIPA na Prefeitura do Municipio de São Paulo.
A lei que antes regia a Consolidação das Leis Trabalhista -CLTno Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,foi ampliada e regulamentada semelhante em seu texto e conteúdo na Prefeitura da Cidade de São Paulo.Um precedente que tornou o Regime Estatutário também regido pela Norma Regulamentar Nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,segundo o texto municipal...."deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho."
É importante observar que
esta lei municipal,permite ao Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,que fiscalize e determine a aplicação da lei da CIPA de forma obrigatória.


14)Obrigado
Agradeço aos professores do SENAC  SP 24 de maio,pela excelênte orientação,sem a qual não seria possivel esta apresentação em Power Point  e o incentivo e carinho de funcionários públicos abnegados como o sr. Marcelo Presidente da CIPA-ATST-Coordenação das Subprefeituras.

Abril/2013

(14 slide)

sexta-feira, 22 de março de 2013

Propostas de melhorias para o servidor da PMSP.


Propostas de Projetos de Leis-PLs, para valorização do servidor público, da Prefeitura do Município de São Paulo.
Caro srºs Presidentes do APROFEM ,SINPEEM e SIDSEP,venho respeitosamente propor cinco pautas para serem debatidas dentro do sindicato e na mesa de negociação da Prefeitura do Município de São Paulo.
Em conversas com os agentes de apoio,falamos sobre melhorias para o funcionalismo e elencamos cinco pautas importantes devido a base simples e possíveis de serem implementadas.Devemos construir uma casa pela base,até chegar por último ao telhado.

PL-01 : Criação da Comissão Permanente de adequação das leis municipais,a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Organizada em forma de sistema tripartite:Prefeitura+Sindicatos+União.
Objetivo:reformar,extinguir,criar,propor,regulamentar,leis,decretos, portarias orientações em não conformidades com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

PL-02 : Adequando pagamento de um piso minimo para cargos de nível básico baseado no piso do salário minimo nacional vigente,de acordo com a CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Resultado:Reflexos na data base,quinquênios,aposentadorias e possibilidade de aumentar o piso futuro para dois salários mínimos.

PL-03 : Fundo Complementar de Aposentadoria dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
Objetivo: Aumentar o valor da aposentadoria(opção facultativa) aos servidores públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

PL-04 :Fundo de Amparo ao servidor Público da Prefeitura do Município de São Paulo.(FASP-PMSP)

Objetivo: Criação de mecanismo legal para reparar o desamparo do servido estatutário,quando pede exoneração ou é exonerado pela administração pública.Atualmente no setor privado existe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS,que ampara o funcionário regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
Objetivo:Valorizar o trabalho do servidor público.

PL-05: Criação do setor SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO,em todas as secretarias e subprefeituras da Prefeitura do Município de São Paulo.

Observação:Processo de atenção a Segurança do Trabalho foi iniciado em 2001: Prefeitura do Município de São Paulo.
LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA'S, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 353/99)
Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do
Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma
Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho.
Objetivo:Proteção e prevenção de acidentes no trabalho do servidor público.
Desde já agradeço vossa atenção e trabalho dedicado ao servidor público.da Prefeitura do Município de São Paulo.
Associado:
Orlando Santos da Silva

domingo, 17 de março de 2013

PEABO BRYSON / CAN YOU STOP THE RAIN - Directed by Rocky Schenck


O músico Peabo Bryson, nasceu em 13 de Abril de 1951
Peabo Bryson, nasceu na cidade do Greenville no Estado ou provincia de South Carolina que se encontra no pais Estados Unidos da América


HOWARD HEWETT This Love Is Forever.wmv



O músico Howard Hewett, nasceu em 1 de Octubre de 1955.
Howard Hewett,  nasceu em na cidade do Akron no estado ou provincia de Ohio que se encontra nos  Estados Unidos da América.





Cobrança indevida e o Código do Consumidor.


Fornecedor de produto ou serviço,que agindo de má-fé ao cobrar fatura com valor acima do tratado,está praticando ato lesivo ao consumidor e será obrigado a pagar em dobro,o que cobrou a mais do consumidor.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Compensação direta ao consumidor em caso de interrupção no fornecimento de energia.


O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial.
Compensação direta ao consumidor no caso de interrupção de energia elétrica
 Em maio de 2009 foi instaurada a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) das Tarifas de Energia Elétrica, com objetivo de investigar as razões pelas quais a a sociedade brasileira tem sido obrigada a pagar valores exorbitantes em suas contas de luz (sic Relatório final da CPI).
Os trabalhos da CPI, acompanhado pelos olhares atentos de parcelas da sociedade e do setor regulado, inauguraram um ano em que muito aconteceu no âmbito da regulação de energia, das discussões sobre metodologia de cálculo das tarifas e ressarcimento aos consumidores aos polêmicos temas de eficiência energética e discussão da matriz energética brasileira (com especial atenção às audiências públicas sobre o Complexo Hidrelétrico de Belo Monte).
Em meio a todas essas discussões, a que com certeza está mais presente na cabeça das pessoas e mais transtornos causou a população, recriando em instantes o medo do retorno do racionamento de energia de 2001, foi, sem dúvida, a interrupção no fornecimento que afetou doze estados brasileiros por cerca de cinco horas na noite de 10 de novembro de 2009.
O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial, pois  necessário ao pleno desenvolvimento humano. Como monopólio natural, o serviço de distribuição de energia elétrica deve ser regulado pelo Estado, segundo o modelo brasileiro. Uma das principais obrigações da agência reguladora, para cumprir com missão de manutenção do equilíbrio do mercado, é garantir que sejam oferecidos aos consumidores serviços de qualidade com modicidade tarifária.
O principal indício do desequilíbrio é o preço exorbitante das tarifas e o alto grau de lucratividade das distribuidoras. O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de energia, com 2,2% do total produzido no mundo, e o terceiro maior produtor hidrelétrico.
No passado, o (baixo) preço da energia elétrica era percebido como uma vantagem competitiva para o Brasil. Apesar do aumento da renda média brasileira observada a partir de 2002, as tarifas de energia subiram muito além dos índices inflacionários. São constates e reiteradas as críticas relacionadas à composição das tarifas de energia, e é a forçoso observar que os procedimentos vem apresentando falhas e imperfeições há muitos anos [1].
Por outro lado, a insegurança do setor elétrico e falta de qualidade do serviço marcam a prestação oferecida à população brasileira. Os recentes, e cada vez mais frequentes, episódios de suspensão do fornecimento, para os quais a explicação plausível sempre tarda a chegar, não devem permitir esquecer a crise ocorrida em 2001 e 2002.
Em dezembro de 2008, a Diretoria Colegiada da Aneel aprovou os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional -PRODIST, que disciplina o relacionamento entre os agentes no âmbito dos sistemas elétricos de distribuição.
Já em 2009 houve a primeira revisão do PRODIST, objeto da audiência pública 033/2009 da Aneel,realizada de 10 de setembro a 09 de outubro de 2009, a qual introduziu modificações no Módulo 3 (regras de contratação de uso da rede de distribuição por parte de central geradora que possuem carga) e no Módulo 8 (metodologia para dimensionamento dos indicadores de continuidade DIC, FIC e DMIC e novos critérios para a formação de conjuntos de unidades consumidoras), além de pequenos ajustes nos demais módulos.
Na apresentação do Relatório da CPI das Tarifas, o deputado Alexandre Santos, Relator da CPI, afirma cruamente que os consumidores, de modo geral não são capazes de compreender o que de fato está por trás do simples ato de acionar um interruptor e observar a lâmpada se acendendo, aduzindo que a assimetria de conhecimento e de informação torna os consumidores de energia agentes passivos na relação com os demais agentes que atuam no setor elétrico.
Ao fazer a leitura dos documentos pertinentes ao PRODIST, em particular o Módulo 8, que diz respeito à Qualidade da Energia Elétrica, e as Notas Técnicas 092/2009-SRD/ANEEL de 24 de agosto de 2009 e 0130/2009-SRD/ANEEL, de 12/11/2009, o cidadão-consumidor vê-se obrigado a concordar com aquele representante do povo. As regras e procedimentos do setor são de fato incompreensíveis para o leigo que é o consumidor.
Paradoxalmente, aquele consumidor que se dispuser a fazer a leitura do Módulo 8 do PRODIST descobrirá, na seção 8.2, que trata da Qualidade do Serviço, que dentre seus objetivos está o deestabelecer procedimentos relativos à qualidade do serviço prestado pelas distribuidoras aos consumidores, além de definir indicadores e padrões de qualidade de serviço de forma a oferecer aos consumidores parâmetros para a avaliação do serviço prestado pela distribuidora (1.3 c).
Com a revisão do PRODIST aprovada pela Resolução Normativa 395, de 15 de dezembro de 2009, a agência divulgou com alarde que, a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores que as distribuidoras pagam a título de multa pelo descumprimento dos indicadores coletivos de continuidade seriam integralmente revertidos para compensar diretamente os consumidores afetados [2].
Novidade?
Embora esses indicadores de continuidade individuais, DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora) [3], FIC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) [4] e DMIC (Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora) [5], já figurem nas contas de energia há um bom tempo, a grande maioria dos consumidores ignora até hoje o significado das siglas e sua utilidade.
A Resolução Aneel 24, de 27 de janeiro de 2000, revogada pela Resolução 395/2009, estabeleceu disposições relativas à continuidade dos serviços públicos de energia nos aspectos de duração e frequência, além de definir que a continuidade dos serviços públicos de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores individuais associados a cada unidade consumidora e ponto de conexão.
É oportuno lembrar que em seu artigo 15, a Resolução 24/2000 já determinava o dever da concessionária de informar, na fatura dos consumidores, de forma clara e auto-explicativa os padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC). Tornava também obrigatória, a partir de janeiro de 2005, a informação dos valores mensais de DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, dispensando a partir de então a obrigatoriedade das informações relativas aos indicadores DEC e FEC.
Estabelecia ainda a obrigatoriedade, a partir de março de 2006, da informação, na fatura de energia elétrica de todas as unidades consumidoras, sobre o direito do consumidor receber uma compensação quando ocorrer violação dos padrões de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade.
De fato, no inciso I do artigo 21, estabelece, de forma objetiva, que a penalidade para violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual é a compensação ao consumidor de valor a ser creditado na fatura de energia elétrica no mês subsequente à apuração, indicando formula de cálculo.
Ainda conforme o disposto na Resolução 24/2000, em redação introduzida pela Resolução 177/2005, o fim da aplicação de penalidade por transgressão dos limites de continuidade coletivos estava estabelecida desde de 2005.
Na audiência pública que precedeu a aprovação da Resolução 177/2005 a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE pleiteou o término da aplicação da multa por descumprimento dos limites de DEC e FEC para dezembro de 2004 sob a justificativa que as empresas já eram sujeitas ao pagamento de compensação por transgressão dos indicadores individuais revertida em benefício do consumidor.
A Aneel decidiu então pela vigência dos indicadores coletivos até 2008, sob o argumento de necessidade de mais tempo para maturidade na apuração e compensação relativas aos indicadores individuais [6]. A disposição foi posteriormente alterada pela Resolução 345/2008, que aprovou o PRODIST, a qual prorrogou a existência das multas por descumprimento dos limites dos índice de continuidade coletivos até dezembro de 2009. Paradoxalmente, na audiência pública 033/2009, transcorridos cinco anos do debate inicial, as concessionárias tentaram adiar mais uma vez a aplicação do mecanismo por mais um ano, estendendo o prazo até dezembro de 2010.
De acordo com a Lei 10.438/02, os recursos provenientes das multas aplicadas pela Aneel vão para CDE (Conta de Desenvolvimento Energético) [7]. Entretanto, verifica-se, nos últimos anos a prática de estabelecimento de TAC (Termos de Ajustamento de Conduta) como alternativa à aplicação de multas por descumprimento de metas de DEC e FEC, conforme previsto na Resolução 63/2004. Esses TAC estabelecem que as distribuidoras devem investir o valor das penalidades em obras que contribuam para a redução do número de interrupções.
E o que muda mesmo?
A ideia de uma compensação pela interrupção dos serviços na forma de desconto na fatura é atraente para o consumidor, que paga caro e não tem o serviço de qualidade. Em verdade, a inovação introduzida pelo Módulo 8 exclui a aplicação da penalidade por transgressão dos limites dos indicadores de continuidade coletivos, passando a adotar exclusivamente os individuais, pois o que o PRODIST estabelece é o término da multa por transgressão dos indicadores coletivos, mantendo a previsão da compensação por descumprimento dos limites individuais.
Parece ter passado desapercebido dos consumidores que a mencionada compensação a ser paga pelas distribuidoras será devida ao consumidor somente nos casos de violação do limite do indicador de continuidade, ou seja, quando houver interrupção do fornecimento acima do limite estabelecido!Por conseguinte, a agência reguladora considera aceitável a descontinuidade do serviço dentro de um certo limite. Para a construção dos indicadores são consideradas as interrupções de longa duração, entendidas como aquelas com tempo igual ou superior a três minutos.
Ou seja, caso o dispositivo previsto na resolução seja efetivado, o consumidor poderá ser compensado por uma parte do tempo que ficou sem fornecimento, aquela que ultrapassar o limite permitido pela Aneel. Por outro lado, com a extinção da multa por descumprimento dos indicadores coletivos, serão menos recursos disponíveis para a aplicação no desenvolvimento  da universalização do serviço público de energia e promoção de fontes alternativas.
Os indicadores individuais são construídos com base nos indicadores coletivos que servem para monitorar o desempenho das distribuidoras e que são revistos na Revisão Tarifária Periódica de cada distribuidora, o que ocorre em média a cada quatro anos.
Esses limites, que passaram a valer para todas as distribuidoras [8], devem figurar na fatura de consumo de todas as unidades consumidoras e são definidos em resolução específica da ANEEL. Na ausência de indicação dos limites na fatura, ou se o consumidor quiser checar, terá de consultar a nova versão do Módulo 8 do PRODIST, com os valores de referência dos indicadores individuais e a resolução que determina os indicadores coletivos de sua distribuidora para ver a correspondência entre os índices individuais e coletivos [9].
Outro ponto para o qual o consumidor deverá ficar atento é que o tempo apurado para a interrupção na sua unidade começa a contar a partir da identificação da interrupção pela distribuidora - por meio da ligação do consumidor para o sistema de atendimento às reclamações dos consumidores ou pelo sistema de sensoriamento automático da rede.
Para calcular o montante da compensação é necessário calcular a parcela da conta que corresponde ao custo de distribuição. Esse valor deverá ser dividido pelo total de horas no mês e depois multiplicado por 15 (índice de majoração para o consumidor residencial). O resultado representará a compensação que o consumidor vai receber por cada hora que ficou sem energia acima dos limites fixados no DIC e FIC.
Se o consumidor discordar das informações relativas à continuidade da prestação do serviço indicadas na conta, deve fazer a reclamação diretamente à concessionária. Caso a empresa não dê uma resposta satisfatória ou não apurar o possível erro, o consumidor deve entrar em contato com a ANEEL ou agência reguladora estadual conveniada.
O objetivo da compensação, segundo a agência, é estimular a distribuidora a melhorar seus serviços, não podendo a compensação financeira ao consumidor confundir-se com um ressarcimento pelo custo da falta de energia.
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[1]    O relatório da CPI das Tarifas e Energia Elétrica qualifica o modelo brasileiro de formação de tarifas de "caixa-preta" e questiona as suas contradições como o fato  de que as tarifas mais baixas são cobradas em áreas mais ricas, enquanto que nas regiões mais pobres praticam-se as tarifas mais altas do serviço. A tarifa residencial brasileira é maior que a do americano e do indiano. A tarifa para industria no Brasil é mais cara  do que na Suíça, na Espanha, nos EUA ou na França, países cujas matrizes energéticas são as usinas termoelétricas a combustíveis fósseis e usinas nucleares, com custo de operação maior que o modelo brasileiro majoritariamente dependente de hidrelétricas.
[2]    Documento disponível no site da ANEEL - http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/DIC%20FIC%20DMIC.pdf
[3]    DIC - Duração de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão  - Intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição da energia elétrica.
[4]    FIC - Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - Número de interrupções ocorridas, no período da observação , em cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
[5]    DMIC - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão - Tempo máximo de interrupção contínua da energia elétrica em uma unidade consumidora ou ponto de conexão.
[6]    Voto do Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna - Relator do Processo 48500.002137/2009-31
[7]    Conta de Desenvolvimento Energético: é uma conta cuja arrecadação é usada para promover a competitividade da energia elétrica produzida por usinas que utilizam fontes alternativas: eólicas, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, carvão mineral nacional, etc. De acordo com a Lei nº 10762/03, os recursos provenientes das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL.
[8]     Até para as distribuidoras que possuíam resoluções específicas com limites de DIC, FIC e DMIC diferentes daqueles presentes na Resolução 024/2000.
[9]    Onde o consumidor pode consultar os indicadores individuais? Passagem do documento disponível no site da Aneel.
Renata Farias - 30/04/2010 - 14h16
Data de acesso:17/03/2013