Fornecedor de produto ou serviço,que agindo de má-fé ao cobrar fatura
com valor acima do tratado,está praticando ato lesivo ao consumidor e será obrigado
a pagar em dobro,o que cobrou a mais do consumidor.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos
apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente. (Incluído pela
Lei nº 12.039, de 2009)
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