domingo, 17 de março de 2013

Cobrança indevida e o Código do Consumidor.


Fornecedor de produto ou serviço,que agindo de má-fé ao cobrar fatura com valor acima do tratado,está praticando ato lesivo ao consumidor e será obrigado a pagar em dobro,o que cobrou a mais do consumidor.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

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