sábado, 16 de março de 2013

IDEC-Tarifa social de energia elétrica.


Tarifa social de energia elétrica
 Espaço do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
A sanção pelo presidente da República, no último dia 20 de janeiro, da Lei 1.212/2010, que define novas regras para o cálculo da Tarifa Social de Energia Elétrica, passou quase despercebida em meio à discussão sobre cálculo de reajuste tarifário das concessionárias e ressarcimento de cerca de um bilhão de reais indevidamente pagos pelos consumidores, distorção detectada pelo Tribunal de Contas da União em 2007 e apontada pela CPI das Tarifas de Energia realizada em 2009. 
A nova Lei modifica os critérios de atribuição previstos na Lei 10.438, de 2002, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica, criada para oferecer descontos na energia elétrica em unidades consumidoras de baixa renda.
Uma análise da evolução da realidade energética brasileira revela a importância da adoção de uma política de subsídios que permita enfim a inclusão energética.
A partir de 1990 (Lei 8031/1990) foi instituído o Programa Nacional de Desestatização. Duas grandes vantagens foram prometidas com a privatização: a) barateamento das tarifas, b) eficiência na prestação do serviço. Iniciou-se o processo de privatização pela distribuição de energia elétrica em 1995, com a Light, antes a instituição da agência reguladora do setor, Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que só foi criada em 1996 e regulamentada em 1997.
Com a privatização, o que se verificou foi uma crescente preocupação com a "rentabilidade do negócio", e as tarifas de energia passaram a ser atualizadas em função de seu real custo de geração , transmissão e distribuição, de maneira a garantir as margens de lucros das concessionárias, e em detrimento das prometidas tarifas mais baratas. Configurou-se um cenário de aumento dos estímulos à industria e comércio e diminuição dos subsídios aos consumidores residenciais, com gradual redução nos percentuais de descontos aplicados aos consumidores de baixa renda. É relevante que durante o processo de privatização, não se tenha tratado do enquadramento de consumidores na tarifa residencial de baixa renda, permanecendo os critérios elaborados por cada distribuidora, e que refletiam a política de proteção social dos governos de cada Unidade da Federação.
A portaria 437 de 03 de novembro de 1995 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE [1] reconheceu a subclasse residencial baixa renda, especificando-a como fornecimento para unidade residencial caracterizada como "baixa renda" nos programas especiais de atendimento mantidos pela concessionária de serviço público de energia elétrica. Conferiu às concessionárias a competência para definir a caracterização das unidades a serem enquadradas na subclasse, submetidos os critérios à previa aprovação do Departamento. As características propostas pelas concessionárias e aprovadas pelo DNAEE traziam elementos como tipo de ligação (monofásica) , capacidade instalada (cerca de 3,5 KW), faixa de consumo (variando segundo a concessionária e com base no perfil de consumo local entre 140 e 220 Kwh) e características de construção (normas específicas de cada concessionária que incluíam do tipo do piso ao número de tomadas, passando por existência de garagem) e localização da unidade. 
Kwh/mês
Desconto antes de 1995
Desconto após 1995
0 -30
82,00%
65,00%
31 - 100
55,00%
40,00%
101 - 200
24,00%
10,00%
Acima de 200
0,00%
0,00%

Não se pode deixar de mencionar que o racionamento compulsório de energia elétrica deflagrado em 2001, que expôs a realidade dos investimentos em infraestrutura pós privatização e obrigou ao país a conviver com a indisponibilidade no fornecimento e introduziu metas de conservação de energia, também teve impacto significativo no aumento das tarifas de energia elétrica.
Somente em 2002, com a Lei 10.438, unificaram-se os critérios de classificação dos consumidores de baixa renda adotados pelas concessionárias, mantendo-se alguns elementos regionais. A regra da Lei 10438/2002 introduziu uma confusão de critérios. Eram enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda os consumidores atendidos por circuito monofásico, com consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou com consumo mensal situado entre 80 e 220 kWh/mês, estes condicionados ainda ao atendimento de critério máximo regional (estabelecidos nas antigas portarias do DNAEE para cada distribuidora) e enquadramento em critérios estabelecidos por Resolução da Aneel.
O critério de faixa de consumo estabelecido pela Lei contribuiu para amplificar distorções. Eram favorecidos consumidores com determinado hábito/perfil de consumo que não refletiam necessariamente a condição de baixa renda. Por exemplo, podiam-se enquadrar unidades consumidoras com um único habitante, com consumo baixo em razão pouca permanência no local ou utilização racional da energia, mas com alto poder aquisitivo, ou ainda casas de veraneio ou residências secundárias, com pouca utilização.
As Resoluções 485/2002, 694/2003 e 044/2004 da Aneel estabeleceram os critérios para enquadramento na subclasse das unidades consumidoras com consumo mensal entre 80 e 220 kWh/mês, limitando-o aos beneficiários dos programas sociais do Governo Federal (bolsa Família, bolsa escola, vale-gás, etc), que em 2003 foram unificados no Bolsa Família, e potenciais beneficiários inscritos no Cadastro Único dos Programas Socais.
Para algumas concessionárias, a adoção dos novos critérios representou aumento significativo da subclasse, particularmente em razão das unidades com consumo inferior a 80 Kwh. Segundo dados da Aneel, em 2002 80% dos beneficiários da tarifa social obtiveram enquadramento sem aplicação de critério social, beneficiando-se da inclusão automática com base na faixa de consumo e tipo de ligação elétrica (monofásico).
Embora seja relevante e necessária a existência de estímulo à adoção de hábitos de consumo mais racionais, não se pode desconsiderar a inexistência de correlação direta entre renda, consumo e tipo de ligação (este último de exclusiva competência da concessionária). Ao determinar que as unidades com consumo inferior a 80 kWh estariam automaticamente classificadas como consumidoras de baixa renda, partiu-se da tese que os domicílios que consomem menos energia seriam os mais pobres. Desconsiderou-se que o consumo de energia está relacionado com características como tamanho da unidade, número de usuários do imóvel e condições regionais, como o clima, que influenciam o tipo de equipamento elétrico adquirido. Não se pode ignorar que os domicílios com rendimento per capita de até 1/4 do salário mínimo têm na média o quase o dobro pessoas que aqueles com renda de mais de 5 salários mínimos [2]. Quanto à posse de bens duráveis, geladeiras e TV em cores são encontrados na grande maioria dos domicílios urbanos brasileiros e o chuveiro elétrico, responsável por alto consumo de energia, está muito presente nos domicílios de baixa renda de algumas regiões.
Paralelamente, o enquadramento na segunda faixa, passível de comprovação, revelou-se complicado,em especial no início da implantação, dada a dificuldade e até impossibilidade de inscrição no Cadastro Único em algumas localidades.
Em 2007 a Aneel já falava de 18 milhões de domicílios beneficiados com a tarifa social, o que representa mais de um terço dos domicílios particulares permanentes urbanos considerados os números da PNAD 2006.
A Lei 12212/2010 adota critérios socioeconômicos para enquadramento na Subclasse Residencial Baixa Renda e consequente acesso ao benefício da Tarifa Social, que se insere claramente na política de inclusão social desenhada pelo Governo Federal. Segundo declaração do Diretor-Presidente da Aneel, com a mudança o número de beneficiários aumentar de 19, 4 milhões para 22,5 milhões de unidades. São três as condições de enquadramento previstas.

A lei vinculou a concessão do benefício ao cadastramento na rede de proteção social do Governo Federal, seja inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, seja titularidade do benefício da prestação continuada [3].

Para os inscritos no CadÚnico estabeleceu como critério aqueles com renda familiar mensal per capitainferior ou igual a meio salário mínimo ou, excepcionalmente, família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Embora, pelo menos em tese, a nova classificação seja socialmente mais justa que os critérios anteriormente adotados, a exigência de inscrição em cadastro, em particular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,  como condição primeira e essencial pode, na prática, manter excluídos muitos consumidores. É fundamental que haja a divulgação adequada dos benefícios e procedimento correto e fácil de cadastramento durante o período de transição de até dois anos, a partir de julho de 2010, em que ficam valendo os critérios antigos (da Lei de 2002) e os novos, para que famílias de baixa renda não percam o benefícios. Há que se preocupar especificamente com aquelas que, com consumo inferior a 80 kWh, tiveram a inclusão automática na subclasse e não ainda não se encontram inscritas no CadÚnico Constata-se que até hoje há em alguns municípios, como o caso específico da cidade de São Paulo [4], cadastramento das famílias muito aquém da estimativa de famílias que se enquadram no perfil de potenciais beneficiários de programas sociais. Considerando que dentre as informações necessárias para o registro no CadÚnico figura a documentação de cada membro da família, e que ainda são necessários esforços para erradicar o sub-registro de nascimento a tarefa pode não ser nem tão simples, nem tão rápida.
Com relação a esse aspecto, chama a atenção o artigo 3º da nova lei 1212/2010 introduz dispositivo específico para os consumidores "moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social":
Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município. 
Quanto ao benefício propriamente dito, nenhuma novidade, permanecem os descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); 
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); 
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); 
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. 
Destaque-se que, embora o critério seja a situação econômico-social, ainda permanece a uma referência à faixa de consumo, uma vez que não há incidência de desconto para consumo superior a 220 kWh/mês.
Essa condição revela-se limitante para a realidade de unidades com famílias numerosas e habitações multifamiliares que ainda dispõem de um único medidor, e mais especialmente ainda para aqueles enquadrados na previsão do parágrafo 1º do artigo 2º, ou seja, família que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de equipamentos. Para as habitações multifamiliares, a lei prevê que haverá regulamentação específica sobre aplicação da Tarifa Social, onde não for tecnicamente possível instalar medidores para cada uma das famílias residentes.
Note-se ainda que segmentos sociais em situação de vulnerabilidade extrema, que são objeto de programas específicos de inclusão social, como forma de ação afirmativa e reconhecimento de dívida social do Estado brasileiro, os indígenas e quilombolas, passarão a recebem descontos diferenciados, de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês, desde que também atendam à condição de inscrição no cadastro.
Convém ressaltar que a adoção de critérios essencialmente socioeconômicos, apesar de significar um avanço, não tem o condão de eliminar todas as desigualdades. Se é possível afirmar que a a renda das parcelas mais pobres da população aumentou nos último anos em função, em grande parte, da redução no grau de desigualdade na distribuição de renda, e aumento do bem-estar das famílias, percebe-se também que o aumento nas tarifas de energia impactou mais as famílias de menor renda, e isso de forma desigual dependendo da localidade. Se observarmos um simples exemplo ilustrado pelas Unidades da Federação que ocupam os extremos do quesito Renda no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-Renda), o Maranhão e o Distrito Federal contatamos que a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) tem a segunda maior tarifa residencial em vigência, R$0,41113 /kWh, enquanto que a CEB Distribuição S/A, que distribui no DF, tem a segunda mais barata, R$0,26282. Uma unidade consumidora localizada no Maranhão e cadastrada na Subclasse Residencial Baixa Renda vai pagar uma fatura mais de 50% mais cara que uma unidade consumidora de baixa renda localizada no Distrito Federal para um consumo igual. Estudos da COPPE (UFRJ) já chamaram a atenção para as desigualdades econômicas, sociais e energéticas verificadas entre as classes socais brasileiras, apontando a sua superioridade em relação às desigualdades médias que se observam entre populações de economias mais avançadas e a população do Brasil. O que o exemplo nos mostra, é que essa desigualdade também está muito presente entre pessoas da mesma faixa de rendimento em diferentes regiões. O peso das despesas com as tarifas de energia dentro do orçamento familiar são bastante distintos, o que contribui para agravar a desigualdade. Ao contrário do que diz a canção, misérias também são diferentes.
Por fim, dois artigos da nova Lei trazem dispositivos que requerem a atenção particular do consumidor , pois necessitam de regulamentação específica ou articulação entre órgãos da Administração Pública para garantirem a efetivo acesso ao benefício àquelas famílias que atendem às condições e e para evitar que haja mais retrocessos na proteção dos consumidores.
O artigo 4º responsabiliza as concessionárias e permissionárias pela informação às famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições de enquadramento na subclasse Residencial baixa Renda sobre seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica. O desafio posto é o da necessária compatibilização e compartilhamento de informações entre Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Agência Nacional de Energia, além da permanente atualização dos dados dos beneficiários. Para que haja o devido controle social da medida, será essencial grande transparência quanto à aplicação dos critérios.
O artigo 9º traz a previsão de regulamentação pela Aneel de critérios para o corte no fornecimento por falta de pagamento e parcelamento da dívida. Esse talvez seja um dos pontos mais importantes e de impacto na vida do consumidor. Sendo a energia elétrica um serviço essencial, cuja falta afeta a dignidade das pessoas, é necessário que sejam garantidos mecanismos de acesso para as famílias de menor renda nos casos de falta de capacidade de pagamento.
São inegáveis os progressos alcançados na área de energia no Brasil nos últimos nos, em particular a partir dos anos 70. As transformações na área energética inserem-se em modificações conjunturais e estruturais maiores, que se pautam por um esforço para diminuir a desigualdade social e econômica e melhorar a condição de vida dos mais pobres. isso compreende a prática de uma política tarifária adequada à realidade da população, e que atenda ao princípio da modicidade. A aplicação de tarifas sociais em serviços regulados visa à universalização de serviço considerado essencial. A energia é o serviço de maior penetração na sociedade, atendendo praticamente todos os domicílios urbanos [5]. A existência de uma Tarifa Social para consumidores residenciais de baixa renda deve fazer com que se diminua o peso da tarifa de energia nos orçamentos dos domicílios mais pobres, contribuindo para queda na desigualdade de renda e melhoria da qualidade de vida das famílias.
___________________________
[1] Órgão instituído em dezembro de 1965 com as atribuições de supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade.
[2] Segundo dados da PNAD de 2006, o número médio de pessoas nos domicílios particulares brasileiros para a classe de rendimento mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo é de 4,4 pessoas (com uma média máxima na região Norte de 4,8 pessoas), e de 3,8 para o grupo com rendimento familiar per capita entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, enquanto que nos domicílios com rendaper capita de mais de 5 salário mínimos a média é de 2,4 pessoas.
[3]  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
[4] Segundo notícia divulgada no site do Programa Bolsa Família no final de dezembro de 2009a cidade de São Paulo "tem um dos mais baixos índices de inclusão de beneficiários no Bolsa Família entre as capitais brasileiras, por falta de cadastros. São atendidas cerca de 170 mil famílias, quando a estimativa de renda mensal per capita de até R$ 140 – critério do programa – aponta a existência de 327,1 mil famílias com esse perfil no Município."
[5] 99,7%, segundo a PNAD de 2006.
Renata Farias - 04/02/2010 - 13h40
Data de acesso:17/03/2013

CIPA atuando na Prefeitura da Cidade de São Paulo.



Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.





Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001

(Projeto de Lei n. 353/99, do Vereador Carlos Neder - PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.


MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma Regulamentadora n. 5, editada com a Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do caput deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.

Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA’s da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.

§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.

§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
§ 1º - O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, um membro.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.

Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.

§ 7º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.

Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.

Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 13 - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.

Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.

Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY - PREFEITA

ASSESSORIA À IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS CIPAs
O que é CIPA?
É a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais. A CIPA é regulamentada pela Lei Municipal nº. 13.174/01 e Portaria nº. 374/02-SGP.
Onde deve existir CIPA?
Em todas as unidades da PMSP com mais de 20 servidores.
Como ela é formada?
A CIPA é formada por representantes eleitos pelos servidores da Unidade e por representantes indicados pela Administração.
Quantos cipeiros compõem a CIPA por Unidade?
Um (1) cipeiro para cada vinte (20) servidores; sendo no mínimo quatro (4) e no máximo vinte e seis (26) representantes. Nessa composição os indicados são no mínimo um (1) e no máximo a metade (50%) do número total de titulares. A soma total do número de cipeiros inclui eleitos e indicados.
Quem pode se candidatar? 
Qualquer servidor pode se candidatar, independente do vínculo e do setor em que trabalha. Ficam impedidos de participar da próxima CIPA os cipeiros que no mandato vigente tenham sido indicados pela Administração.
Qual o período do mandato?
O mandato é de 2 (dois) anos consecutivos a partir da data da posse.
Qual é o papel do cipeiro?
Investigar acidentes de trabalho, avaliar as condições do ambiente de trabalho, sugerir mudanças e acompanhar a implementação das mesmas. Promover ações educativas visando à organização e a melhoria das condições de trabalho dos servidores.
Qual é o papel da Administração?
Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições, assessorando sua implantação, zelando pelo cumprimento das normas de segurança, apoiando e divulgando as atividades da CIPA.
Qual é o papel dos demais servidores?
Eleger seus representantes, informá-los da existência de riscos ou ocorrência de acidentes, apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho e observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes.
Como é feita a capacitação dos cipeiros?
O DESS possui uma equipe voltada à assessoria das CIPAs, desde a organização da implantação e desenvolvimento de seus trabalhos até o curso de formação que deve ser feito após a posse dos servidores como cipeiros.
Como é feita a divulgação do Curso de Formação de Cipeiro do DESS?
Os cursos são divulgados pelo Diário Oficial da Cidade - DOC. O cipeiro realiza a inscrição seguindo as instruções da publicação.
Quem pode participar do Curso?
Cipeiros titulares (eleitos e indicados) desde que a documentação da CIPA esteja cadastrada no DESS.
Qual a Programação do Curso de CIPA do DESS?
Atribuições e Papel da CIPA; Noções de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndios; Noções Básicas de Primeiros Socorros; Elaboração do Mapa de Riscos; Inspeção nos Locais de Trabalho; Plano de Trabalho e Negociação.
O curso tem carga horária de vinte (20) horas.
Como proceder na instalaçao e renovação dos mandatos da CIPA?Nas unidades onde não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe denominada Comissão Eleitoral, composta por servidores voluntários. A Comissão eleitoral poderá ser composta por 2 a 5 integrantes, dependendo do nº de funcionários da unidade. A renovação será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando. Para que não haja interrupção entre os mandatos, os procedimentos deverão ser iniciados 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da CIPA vigente, por servidores que não queiram se candidatar a cipeiros novamente. Ou seja, os servidores que fizerem parte da Comissão Eleitoral não podem concorrer a cipeiro naquele pleito, podendo somente ser indicados pela Administração. A Administração da unidade deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria dos servidores.
Qual é o papel da Comissão Eleitoral?Sensibilizar os servidores sobre a importância da CIPA e de sua continuidade;
Elaborar regras para o processo eleitoral;
Divulgar o calendário do processo eleitoral (período de inscrição dos candidatos, datas de eleição, apuração e posse);
Preparar a eleição (instrumentais de inscrição, cédulas e urnas);
Divulgar os resultados da eleição;
Preparar a posse dos eleitos;
Acompanhar a primeira reunião da CIPA, orientando sobre a escolha dos cargos e calendário de reuniões;
Registrar todo o processo eleitoral por meio de atas;
Encaminhar ao DESS, pessoalmente ou por carga, cópia da Ata de Eleição e Apuração, cópia da Ata de Instalação e Posse, Relação de Cipeiros e Ficha Cadastral da CIPA (os modelos de formulários para todo o processo eleitoral estão disponíveis para download abaixo).
Download dos formulários necessários para implantação da CIPA:
Fonte:

Prefeitura de São Paulo,REABERTURA DO PRAZO DE OPÇÃO PARA OS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS


Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo
quarta-feira, 11 de maio de 2011
São Paulo, 56 (86) – 35

PREFEITURA DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
REABERTURA DO PRAZO DE OPÇÃO PARA OS PLANOS DE
CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS NÍVEIS BÁSICO, MÉDIO,
SUPERIOR, MÉDIO DA SAÚDE, SUPERIOR DA SAÚDE, BEM COMO
PARA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO QUADRO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DE AUDITOR FISCAL
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA
FISCALIZAÇÃO.
Servidores das carreiras de Nível Básico, Médio e Superior dos
Quadros dos Profissionais da Administração – QPA,
Desenvolvimento Urbano – QPDU, Promoção Social – QPP, Cultura
Esportes e Lazer – QPCEL, Saúde – QPS, bem como do Quadro da
Procuradoria Geral do Município e do Quadro dos Profissionais da
Fiscalização.
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP por intermédio do
Departamento de Recursos Humanos – DERH COMUNICA:
􀂾 O prazo de opção que trata este Comunicado, fica reaberto nos termos
do Art. 20 da Lei nº 15.364/2011, ou seja, do dia 26 de março de 2011
até o dia 23 de julho de 2011;
􀂾 O servidor ativo deve procurar sua URH ou SUGESP;
􀂾 O servidor aposentado deve procurar a URH ou SUGESP da
Secretaria/Subprefeitura na qual estava lotado antes da
aposentadoria;
􀂾 Os pensionistas devem dirigir-se ao Instituto de Previdência Municipal
de São Paulo – IPREM.
Veja o endereço, telefone e e-mail da URH/SUGESP da sua
Secretaria/Subprefeitura no Portal da PMSP na Internet, acessando o
endereço www.prefeitura.sp.gov.br/urhs.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS – COGEP

Conceito de bens patrimoniais na Prefeitura da Cidade de São Paulo.


DECRETO Nº 50.733, DE 14 DE JULHO DE 2009

Estabelece as normas e os procedimentos para o controle dos bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas visando disciplinar a análise da incorporação, transferência e baixa dos bens patrimoniais móveis municipais, bem como de adotar procedimentos para o seu controle no âmbito da Administração Municipal Direta;

CONSIDERANDO ser atribuição exclusiva das Unidades Orçamentárias o controle e o gerenciamento desses bens,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º. São considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Excetuam-se da definição constante do "caput" deste artigo, os bens que se enquadram nos seguintes parâmetros:

I - durabilidade: quando em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;

II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por serem quebradiços ou deformáveis, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), deteriorações ou perda de suas características normais de uso;

IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal;

V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação.

TÍTULO II

DA INCORPORAÇÃO

Art. 2º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadram no artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.

Art. 3º. O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, a ser instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. A análise da incorporação de bens patrimoniais móveis sob o aspecto contábil, inclusive sua transcrição para a NIBPM, caberá exclusivamente a servidor da Unidade Orçamentária, efetivo da carreira de Contador ou Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas com graduação em Ciências Contábeis.

§ 2º. Nos casos em que a incorporação for registrada em Unidade Orçamentária extinta, originária da aquisição, a transferência para a Unidade Orçamentária atual correspondente deverá ser providenciada imediatamente.

Art. 4º. Para a incorporação de bens patrimoniais móveis por meio de aquisição, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, encaminhando-a à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da emissão da Nota de Liquidação.

Art. 5º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. No caso de o doador do bem, seja pessoa física ou jurídica, não possuir o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada, comprovando ser o proprietário legítimo, devendo dela constar ainda a descrição detalhada do bem e seu valor estimado.

Art. 6º. A incorporação de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. Os valores a serem considerados deverão estar sempre de acordo com o documento fiscal e, na sua ausência, com o valor estimado de mercado, exceto para os casos de reativação, quando será auferido o menor valor da moeda corrente.

§ 2º. Os bens móveis produzidos pela Unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal mediante apuração de seu custo.

Art. 7º. As Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs deverão ser encaminhadas à Divisão de Controles Contábeis - DICOC, do Departamento de Contadoria - DECON, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, com uma cópia da Nota de Liquidação originária.

Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a retirada das chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, e das cópias das Notas de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPMs.

Art. 8º. A Divisão de Controles Contábeis - DICOC anotará os números de identificação dos bens passíveis de chapeamento, datará e numerará a Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

§ 1º. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária, as respectivas cópias com as chapas de identificação patrimonial, quando for o caso, acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis.

§ 2º. Após a retirada das chapas de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária terá até 20 (vinte) dias úteis para efetivar o chapeamento.

§ 3º. A chapa de identificação deverá ser afixada em local perfeitamente visível.

Art. 9º. Após a devida incorporação, a Unidade Orçamentária providenciará a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM, com os campos preenchidos, obrigatoriamente, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 10. A movimentação de bens entre Unidades Administrativas da mesma Unidade Orçamentária, bem como entre Unidades Orçamentárias do mesmo Órgão, deverá ser registrada no formulário Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, conforme estabelecido no Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

§ 1º. Cada bem movimentado será objeto de emissão de um Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

§ 2º. A movimentação de bem patrimonial móvel entre Unidades Orçamentárias formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem movimentados e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão do Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM pela área contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem.

§ 3º. A área contábil da Unidade Orçamentária que entrega o bem, após emitir e assinar o Controle Interno da Movimentação de Bens Patrimoniais Móveis - CIMBPM, o encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.

§ 4º. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel.

TÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 11. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis quando transferidos de um Órgão para outro, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária que transfere o bem, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 12. A transferência de bem patrimonial móvel pelo Órgão formalizar-se-á mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem transferidos e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária, com posterior emissão da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, pela área contábil da Unidade Orçamentária que transfere.

Parágrafo único. Cada bem transferido será objeto de emissão de uma Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

Art. 13. A área contábil da Unidade Orçamentária que transfere o bem, após emitir e assinar a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM, a encaminhará à área contábil da Unidade Orçamentária que recebe o bem, para assinatura, retornando-a à Unidade Orçamentária de origem.

Art. 14. As Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs emitidas deverão ser encaminhadas à DICOC, juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.

Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para a retirada das cópias das Notas de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPMs.

Art. 15. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM.

Parágrafo único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária que transfere o bem, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 16. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento das respectivas Fichas de Controle de Bem Patrimonial Móvel, de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

TÍTULO V

DA BAIXA

Art. 17. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado por meio do formulário Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, preenchido pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 18. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial ou declaração de extravio de chapas, com posterior emissão da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.

§ 1º. Nos casos de baixa de bem patrimonial móvel por alteração de enquadramento de elemento de despesa deverá constar a relação de bens a serem baixados e a respectiva autorização do Titular da Unidade Orçamentária.

§ 2º. Cada bem baixado será objeto de emissão de uma Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, salvo quando se tratar de bens constantes da mesma Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM.

Art. 19. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 18 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:

I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;

II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;

III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;

IV - em desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na unidade;

V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na unidade.

Parágrafo único. O laudo de avaliação poderá ser emitido pelo responsável pela unidade detentora do bem e, caso não seja possível em razão da complexidade do material, deverá ser avaliado por técnico da área.

Art. 20. Quando se tratar de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar essa condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização - SMG, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".

§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial da Cidade a listagem dos bens patrimoniais móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as unidades manifestarem interesse por esses bens.

§ 2º. A unidade interessada deverá entrar em contato com a unidade ofertante, no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.

§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão de ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 27 deste decreto, bem como da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.

§ 4º. O processo de baixa de bem patrimonial móvel obsoleto, em desuso e recuperável deverá conter, além dos documentos previstos no artigo 18 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens patrimoniais móveis efetuada pelo DGSS.

Art. 21. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, a baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

Parágrafo único. Deverá ser providenciado despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária para a baixa do bem.

Art. 22. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por permuta, alienação ou doação deverá ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 23. A baixa de veículos e de máquinas automotoras considerados inservíveis deverá observar o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 24. As Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs deverão ser encaminhadas à DICOC juntamente com o formulário Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis, devidamente preenchidos de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Parágrafo único. A 3ª (terceira) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis protocolada pelo DECON será documento hábil para retirada das cópias das Notas de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPMs.

Art. 25. Após a conferência, a DICOC efetuará o registro, datando e numerando a Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.

Parágrafo único. A DICOC reterá a via original para controle e colocará, à disposição da Unidade Orçamentária, as respectivas cópias acompanhadas da 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 26. A área contábil da Unidade Orçamentária preencherá a Ficha de Controle de Bem Patrimonial Móvel - FCBPM com a data, o número da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e o número do processo.

TÍTULO VI

DO DESFAZIMENTO

Art. 27. Compete ao DGSS promover o desfazimento dos bens patrimoniais móveis de que trata este decreto, exceto dos bens que se enquadram na Lei nº 12.366, de 13 de junho de 1997, e daqueles que já tenham destinação certa, tais como os semoventes (no caso de morte), as armas e a bandeira nacional.

Parágrafo único. É de responsabilidade das Unidades Orçamentárias providenciar a devolução das chapas de identificação patrimonial dos bens a serem baixados, quando for o caso, através de ofício a DICOC.

TÍTULO VII

DO INVENTÁRIO

Art. 28. A realização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis decorre da obrigação prevista no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo de responsabilidade das Unidades Orçamentárias da Administração Municipal Direta fornecer as informações à DICOC, mediante o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis.

Parágrafo único. O Inventário Analítico consiste na realização de levantamento e identificação de bens patrimoniais móveis visando à comprovação de sua existência física, para controle e preservação do patrimônio público municipal.

Art. 29. As unidades que tiverem bens patrimoniais móveis sob sua guarda e responsabilidade deverão emitir o Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e a incorporar, conforme modelos constantes do Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 30. O Inventário Analítico de Bens Patrimoniais Móveis dos bens incorporados e a incorporar deverá ser encaminhado anualmente à DICOC, até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do exercício.

Parágrafo único. É responsabilidade da Unidade Orçamentária o encaminhamento dos inventários de todas as suas Unidades Administrativas.

Art. 31. Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento de Contadoria - DECON, por meio da Divisão de Contabilidade - DICON e da Divisão de Controles Contábeis - DICOC, procederá ao confronto dos valores apurados no inventário com os assentamentos contábeis.

Parágrafo único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento de Contadoria - DECON poderá solicitar auditoria com o objetivo de apurar as divergências.

TÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE

Art. 32. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.

Art. 33. O responsável pelos bens recebidos terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para conferir a relação daqueles sob sua guarda.

Parágrafo único. Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças editará, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste decreto, ato normativo instituindo o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, devendo todas as Unidades Administrativas obedecê-lo de forma padronizada.

Art. 35. Fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar a guarda e a responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar.

Art. 36. Todas as notas de incorporação, baixa e transferência em poder do Departamento de Contadoria - DECON serão analisadas e registradas pela Divisão de Controles Contábeis - DICOC, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. Havendo necessidade de devolução das notas de incorporação, baixa e transferência para correção, a Unidade Orçamentária, após as providências cabíveis, deverá atender às normas deste decreto.

Art. 37. Em caso de extravio de chapa de identificação patrimonial, a Unidade Orçamentária deverá identificar o bem por meios próprios.

Art. 38. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, dentre outros, os seguintes documentos:

I - incorporação: cópia da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e informação de chapeamento do bem, se for o caso;

II - transferência: cópia da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM e 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis;

III - baixa: 1ª (primeira) via da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, cópia da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM, 2ª (segunda) via da Solicitação de Registro Contábil de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis e ofício referente à devolução de chapas de identificação patrimonial ou declaração de extravio de chapas de identificação, quando for o caso.

Art. 39. A DICOC fornecerá chapa de identificação patrimonial mediante Solicitação de Registro Contábil de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis e, em casos especiais, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças e posterior apresentação do formulário Solicitação de Chapa de Identificação Patrimonial de Bem Móvel - PATRIMOV, preenchido de acordo com o Manual de Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis.

Art. 40. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 45.858, de 28 de abril de 2005, e nº 49.150, de 22 de janeiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 14 de julho de 2009

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal