Tarifa social de energia
elétrica
Espaço do IDEC (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância
A sanção pelo presidente da República, no último dia 20 de janeiro, da
Lei 1.212/2010, que define novas regras para o cálculo da Tarifa Social de
Energia Elétrica, passou quase despercebida em meio à discussão sobre cálculo
de reajuste tarifário das concessionárias e ressarcimento de cerca de um bilhão
de reais indevidamente pagos pelos consumidores, distorção detectada pelo
Tribunal de Contas da União em 2007 e apontada pela CPI das Tarifas de
Energia realizada em 2009.
A nova Lei modifica os critérios de atribuição previstos na Lei 10.438,
de 2002, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica, criada para
oferecer descontos na energia elétrica em unidades consumidoras de baixa renda.
Uma análise da evolução da realidade energética brasileira revela a
importância da adoção de uma política de subsídios que permita enfim a inclusão
energética.
A partir de 1990 (Lei 8031/1990) foi instituído o Programa Nacional de
Desestatização. Duas grandes vantagens foram prometidas com a privatização: a)
barateamento das tarifas, b) eficiência na prestação do serviço. Iniciou-se o
processo de privatização pela distribuição de energia elétrica em 1995, com a
Light, antes a instituição da agência reguladora do setor, Aneel (Agência
Nacional de Energia Elétrica), que só foi criada em 1996 e regulamentada em 1997.
Com a privatização, o que se verificou foi uma crescente preocupação com
a "rentabilidade do negócio", e as tarifas de energia passaram a ser
atualizadas em função de seu real custo de geração , transmissão e
distribuição, de maneira a garantir as margens de lucros das concessionárias, e
em detrimento das prometidas tarifas mais baratas. Configurou-se um cenário de
aumento dos estímulos à industria e comércio e diminuição dos subsídios aos
consumidores residenciais, com gradual redução nos percentuais de descontos
aplicados aos consumidores de baixa renda. É relevante que durante o processo
de privatização, não se tenha tratado do enquadramento de consumidores na
tarifa residencial de baixa renda, permanecendo os critérios elaborados por
cada distribuidora, e que refletiam a política de proteção social dos governos
de cada Unidade da Federação.
A portaria 437 de 03 de novembro de 1995 do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE [1] reconheceu
a subclasse residencial baixa renda, especificando-a como fornecimento
para unidade residencial caracterizada como "baixa renda" nos
programas especiais de atendimento mantidos pela concessionária de serviço
público de energia elétrica. Conferiu às concessionárias a competência para
definir a caracterização das unidades a serem enquadradas na subclasse,
submetidos os critérios à previa aprovação do Departamento. As características
propostas pelas concessionárias e aprovadas pelo DNAEE traziam elementos como
tipo de ligação (monofásica) , capacidade instalada (cerca de 3,5 KW), faixa de
consumo (variando segundo a concessionária e com base no perfil de consumo
local entre 140 e 220 Kwh) e características de construção (normas específicas de
cada concessionária que incluíam do tipo do piso ao número de tomadas, passando
por existência de garagem) e localização da unidade.
Kwh/mês
|
Desconto antes de 1995
|
Desconto após 1995
|
0 -30
|
82,00%
|
65,00%
|
31 - 100
|
55,00%
|
40,00%
|
101 - 200
|
24,00%
|
10,00%
|
Acima de 200
|
0,00%
|
0,00%
|
Não se pode deixar de mencionar que o racionamento compulsório de energia elétrica deflagrado em 2001, que expôs a realidade dos investimentos em infraestrutura pós privatização e obrigou ao país a conviver com a indisponibilidade no fornecimento e introduziu metas de conservação de energia, também teve impacto significativo no aumento das tarifas de energia elétrica.
Somente em 2002, com a Lei 10.438, unificaram-se os critérios de
classificação dos consumidores de baixa renda adotados pelas concessionárias,
mantendo-se alguns elementos regionais. A regra da Lei 10438/2002 introduziu
uma confusão de critérios. Eram enquadrados na Subclasse Residencial
Baixa Renda os consumidores atendidos por circuito monofásico, com
consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou com consumo mensal situado entre 80 e
220 kWh/mês, estes condicionados ainda ao atendimento de critério máximo
regional (estabelecidos nas antigas portarias do DNAEE para cada distribuidora)
e enquadramento em critérios estabelecidos por Resolução da Aneel.
O critério de faixa de consumo estabelecido pela Lei contribuiu para
amplificar distorções. Eram favorecidos consumidores com determinado
hábito/perfil de consumo que não refletiam necessariamente a condição de baixa
renda. Por exemplo, podiam-se enquadrar unidades consumidoras com um único
habitante, com consumo baixo em razão pouca permanência no local ou utilização
racional da energia, mas com alto poder aquisitivo, ou ainda casas de veraneio
ou residências secundárias, com pouca utilização.
As Resoluções 485/2002, 694/2003 e 044/2004 da Aneel estabeleceram os
critérios para enquadramento na subclasse das unidades consumidoras com consumo
mensal entre 80 e 220 kWh/mês, limitando-o aos beneficiários dos programas
sociais do Governo Federal (bolsa Família, bolsa escola, vale-gás, etc), que em
2003 foram unificados no Bolsa Família, e potenciais beneficiários inscritos no
Cadastro Único dos Programas Socais.
Para algumas concessionárias, a adoção dos novos critérios representou
aumento significativo da subclasse, particularmente em razão das unidades com
consumo inferior a 80 Kwh. Segundo dados da Aneel, em 2002 80% dos
beneficiários da tarifa social obtiveram enquadramento sem aplicação de
critério social, beneficiando-se da inclusão automática com base na faixa de
consumo e tipo de ligação elétrica (monofásico).
Embora seja relevante e necessária a existência de estímulo à adoção de
hábitos de consumo mais racionais, não se pode desconsiderar a inexistência de
correlação direta entre renda, consumo e tipo de ligação (este último de
exclusiva competência da concessionária). Ao determinar que as unidades com
consumo inferior a 80 kWh estariam automaticamente classificadas como
consumidoras de baixa renda, partiu-se da tese que os domicílios que consomem
menos energia seriam os mais pobres. Desconsiderou-se que o consumo de energia
está relacionado com características como tamanho da unidade, número de
usuários do imóvel e condições regionais, como o clima, que influenciam o tipo
de equipamento elétrico adquirido. Não se pode ignorar que os domicílios com
rendimento per capita de até 1/4 do salário mínimo têm na média o quase o dobro
pessoas que aqueles com renda de mais de 5 salários mínimos [2].
Quanto à posse de bens duráveis, geladeiras e TV em cores são encontrados na
grande maioria dos domicílios urbanos brasileiros e o chuveiro elétrico,
responsável por alto consumo de energia, está muito presente nos domicílios de
baixa renda de algumas regiões.
Paralelamente, o enquadramento na segunda faixa, passível de
comprovação, revelou-se complicado,em especial no início da implantação, dada a
dificuldade e até impossibilidade de inscrição no Cadastro Único em algumas
localidades.
Em 2007 a Aneel já falava de 18 milhões de domicílios beneficiados com a
tarifa social, o que representa mais de um terço dos domicílios particulares
permanentes urbanos considerados os números da PNAD 2006.
A Lei 12212/2010 adota critérios socioeconômicos para enquadramento na
Subclasse Residencial Baixa Renda e consequente acesso ao benefício da Tarifa
Social, que se insere claramente na política de inclusão social desenhada pelo
Governo Federal. Segundo declaração do Diretor-Presidente da Aneel, com a
mudança o número de beneficiários aumentar de 19, 4 milhões para 22,5 milhões
de unidades. São três as condições de enquadramento previstas.
A lei vinculou a concessão do benefício ao cadastramento na rede de proteção social do Governo Federal, seja inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, seja titularidade do benefício da prestação continuada [3].
Para os inscritos no CadÚnico estabeleceu como critério aqueles com renda familiar mensal per capitainferior ou igual a meio salário mínimo ou, excepcionalmente, família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Embora, pelo menos em tese, a nova classificação seja socialmente mais justa que os critérios anteriormente adotados, a exigência de inscrição em cadastro, em particular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como condição primeira e essencial pode, na prática, manter excluídos muitos consumidores. É fundamental que haja a divulgação adequada dos benefícios e procedimento correto e fácil de cadastramento durante o período de transição de até dois anos, a partir de julho de 2010, em que ficam valendo os critérios antigos (da Lei de 2002) e os novos, para que famílias de baixa renda não percam o benefícios. Há que se preocupar especificamente com aquelas que, com consumo inferior a 80 kWh, tiveram a inclusão automática na subclasse e não ainda não se encontram inscritas no CadÚnico Constata-se que até hoje há em alguns municípios, como o caso específico da cidade de São Paulo [4], cadastramento das famílias muito aquém da estimativa de famílias que se enquadram no perfil de potenciais beneficiários de programas sociais. Considerando que dentre as informações necessárias para o registro no CadÚnico figura a documentação de cada membro da família, e que ainda são necessários esforços para erradicar o sub-registro de nascimento a tarefa pode não ser nem tão simples, nem tão rápida.
A lei vinculou a concessão do benefício ao cadastramento na rede de proteção social do Governo Federal, seja inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, seja titularidade do benefício da prestação continuada [3].
Para os inscritos no CadÚnico estabeleceu como critério aqueles com renda familiar mensal per capitainferior ou igual a meio salário mínimo ou, excepcionalmente, família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Embora, pelo menos em tese, a nova classificação seja socialmente mais justa que os critérios anteriormente adotados, a exigência de inscrição em cadastro, em particular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, como condição primeira e essencial pode, na prática, manter excluídos muitos consumidores. É fundamental que haja a divulgação adequada dos benefícios e procedimento correto e fácil de cadastramento durante o período de transição de até dois anos, a partir de julho de 2010, em que ficam valendo os critérios antigos (da Lei de 2002) e os novos, para que famílias de baixa renda não percam o benefícios. Há que se preocupar especificamente com aquelas que, com consumo inferior a 80 kWh, tiveram a inclusão automática na subclasse e não ainda não se encontram inscritas no CadÚnico Constata-se que até hoje há em alguns municípios, como o caso específico da cidade de São Paulo [4], cadastramento das famílias muito aquém da estimativa de famílias que se enquadram no perfil de potenciais beneficiários de programas sociais. Considerando que dentre as informações necessárias para o registro no CadÚnico figura a documentação de cada membro da família, e que ainda são necessários esforços para erradicar o sub-registro de nascimento a tarefa pode não ser nem tão simples, nem tão rápida.
Com relação a esse aspecto, chama a atenção o artigo 3º da nova lei
1212/2010 introduz dispositivo específico para os consumidores "moradores
de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares
regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse
social":
Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no
prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores
poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as
providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo
respectivo Município.
Quanto ao benefício propriamente dito, nenhuma novidade, permanecem os
descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das
distribuidoras de energia elétrica
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou
igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por
cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e
um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por
cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento
e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por
cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e
vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Destaque-se que, embora o critério seja a situação econômico-social,
ainda permanece a uma referência à faixa de consumo, uma vez que não há
incidência de desconto para consumo superior a 220 kWh/mês.
Essa condição revela-se limitante para a realidade de unidades com
famílias numerosas e habitações multifamiliares que ainda dispõem de um único
medidor, e mais especialmente ainda para aqueles enquadrados na previsão do
parágrafo 1º do artigo 2º, ou seja, família que tenha entre seus membros
portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de equipamentos.
Para as habitações multifamiliares, a lei prevê que haverá regulamentação
específica sobre aplicação da Tarifa Social, onde não for tecnicamente possível
instalar medidores para cada uma das famílias residentes.
Note-se ainda que segmentos sociais em situação de vulnerabilidade
extrema, que são objeto de programas específicos de inclusão social, como forma
de ação afirmativa e reconhecimento de dívida social do Estado brasileiro, os
indígenas e quilombolas, passarão a recebem descontos diferenciados, de 100%
até o limite de consumo de 50 kWh/mês, desde que também atendam à condição de
inscrição no cadastro.
Convém ressaltar que a adoção de critérios essencialmente
socioeconômicos, apesar de significar um avanço, não tem o condão de eliminar
todas as desigualdades. Se é possível afirmar que a a renda das parcelas mais
pobres da população aumentou nos último anos em função, em grande parte, da
redução no grau de desigualdade na distribuição de renda, e aumento do
bem-estar das famílias, percebe-se também que o aumento nas tarifas de energia
impactou mais as famílias de menor renda, e isso de forma desigual dependendo
da localidade. Se observarmos um simples exemplo ilustrado pelas Unidades da
Federação que ocupam os extremos do quesito Renda no Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH-Renda), o Maranhão e o Distrito Federal contatamos que a Companhia
Energética do Maranhão (CEMAR) tem a segunda maior tarifa residencial em
vigência, R$0,41113 /kWh, enquanto que a CEB Distribuição S/A, que distribui no
DF, tem a segunda mais barata, R$0,26282. Uma unidade consumidora localizada no
Maranhão e cadastrada na Subclasse Residencial Baixa Renda vai pagar uma fatura
mais de 50% mais cara que uma unidade consumidora de baixa renda localizada no
Distrito Federal para um consumo igual. Estudos da COPPE (UFRJ) já chamaram a
atenção para as desigualdades econômicas, sociais e energéticas verificadas
entre as classes socais brasileiras, apontando a sua superioridade em relação
às desigualdades médias que se observam entre populações de economias mais
avançadas e a população do Brasil. O que o exemplo nos mostra, é que essa
desigualdade também está muito presente entre pessoas da mesma faixa de
rendimento em diferentes regiões. O peso das despesas com as tarifas de energia
dentro do orçamento familiar são bastante distintos, o que contribui para
agravar a desigualdade. Ao contrário do que diz a canção, misérias também são
diferentes.
Por fim, dois artigos da nova Lei trazem dispositivos que requerem a
atenção particular do consumidor , pois necessitam de regulamentação específica
ou articulação entre órgãos da Administração Pública para garantirem a efetivo
acesso ao benefício àquelas famílias que atendem às condições e e para evitar que
haja mais retrocessos na proteção dos consumidores.
O artigo 4º responsabiliza as concessionárias e permissionárias pela
informação às famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições de
enquadramento na subclasse Residencial baixa Renda sobre seu direito à Tarifa
Social de Energia Elétrica. O desafio posto é o da necessária compatibilização
e compartilhamento de informações entre Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e Agência Nacional de Energia, além da permanente atualização dos
dados dos beneficiários. Para que haja o devido controle social da medida, será
essencial grande transparência quanto à aplicação dos critérios.
O artigo 9º traz a previsão de regulamentação pela Aneel de critérios
para o corte no fornecimento por falta de pagamento e parcelamento da dívida.
Esse talvez seja um dos pontos mais importantes e de impacto na vida do
consumidor. Sendo a energia elétrica um serviço essencial, cuja falta afeta a
dignidade das pessoas, é necessário que sejam garantidos mecanismos de acesso
para as famílias de menor renda nos casos de falta de capacidade de pagamento.
São inegáveis os progressos alcançados na área de energia no Brasil nos
últimos nos, em particular a partir dos anos 70. As transformações na área
energética inserem-se em modificações conjunturais e estruturais maiores, que
se pautam por um esforço para diminuir a desigualdade social e econômica e
melhorar a condição de vida dos mais pobres. isso compreende a prática de uma
política tarifária adequada à realidade da população, e que atenda ao princípio
da modicidade. A aplicação de tarifas sociais em serviços regulados visa à
universalização de serviço considerado essencial. A energia é o serviço de
maior penetração na sociedade, atendendo praticamente todos os domicílios
urbanos [5].
A existência de uma Tarifa Social para consumidores residenciais de baixa renda
deve fazer com que se diminua o peso da tarifa de energia nos orçamentos dos
domicílios mais pobres, contribuindo para queda na desigualdade de renda e
melhoria da qualidade de vida das famílias.
___________________________
[1] Órgão instituído em dezembro de 1965 com as
atribuições de supervisão, fiscalização e controle dos serviços de
eletricidade.
[2] Segundo dados da PNAD de 2006, o número médio
de pessoas nos domicílios particulares brasileiros para a classe de rendimento
mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo é de
4,4 pessoas (com uma média máxima na região Norte de 4,8 pessoas), e de 3,8
para o grupo com rendimento familiar per capita entre 1/4 e
1/2 salário mínimo, enquanto que nos domicílios com rendaper capita de
mais de 5 salário mínimos a média é de 2,4 pessoas.
[3] Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
[4] Segundo notícia divulgada no site do Programa
Bolsa Família no final de dezembro de 2009a cidade de São Paulo "tem
um dos mais baixos índices de inclusão de beneficiários no Bolsa Família entre
as capitais brasileiras, por falta de cadastros. São atendidas cerca de 170 mil
famílias, quando a estimativa de renda mensal per capita de até R$ 140 –
critério do programa – aponta a existência de 327,1 mil famílias com esse
perfil no Município."
Data de acesso:17/03/2013