Pesquisa de Legislação Municipal
No
15442
LEI Nº 15.442, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 409/10, do Vereador Domingos Dissei - DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de
terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem
como cria o Disque-Calçadas; revoga as Leis nº 10.508, de 4 de maio de
1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente
item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2011, decretou e
eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou
não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los
limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela
sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer
espécie ou natureza.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 2º Os responsáveis por terrenos não edificados,
com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou
de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar
gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos
alinhamentos, observadas as regras a serem fixadas por meio de decreto.
§ 1º O fechamento de que trata o "caput" deste
artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria
revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em
relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.
§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida, sejam
executados com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua superfície
uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.
§ 3º O Executivo poderá alterar as características
do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das
construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 3º Quando o terreno pertencer a loteamento
aprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto neste artigo, o
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição do
Termo de Verificação de Execução de Obras.
Art. 4º A execução do fechamento depende de
Comunicação, prevista no item 3.3 do Código de Obras e Edificações,
aprovado pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e de Alvará de
Alinhamento e Nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, na
Subprefeitura competente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas
em lei, o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado, a
critério da Administração Municipal, nos casos de imóveis que acompanhem
os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluídos os casos de
fechamentos com características de muro de arrimo.
Art. 5º A Administração Municipal poderá dispensar a
execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade
para a execução das obras, nos seguintes casos:
I - os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II - existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.
Parágrafo único. Os terrenos com Alvará de
Autorização, Aprovação ou Execução em vigor ficam dispensados da
execução de gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentos
ou sobre o passeio, os tapumes exigidos pela legislação que trata da
execução das obras.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se
inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou
preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos
estabelecidos na normatização específica.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição
prevista no "caput" deste artigo os fechamentos executados, até a data
da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de
sua execução e mantidos em bom estado de conservação.
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou
não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e
sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos
passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da
normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da obrigação de execução dos
passeios, prevista no "caput" deste artigo, os responsáveis por imóveis
localizados nas vias integrantes:
I - do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988;
II - das rotas definidas, mediante decreto, nos
termos do disposto no art. 2º da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de
2008, que instituiu o Plano Emergencial de Calçadas - PEC;
III - da Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e
N3, a teor dos §§1º e 3º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de
2004.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação,
quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela
natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e
segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o
aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nos
passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras,
não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o
livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com
deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na
confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo
Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único
integrante desta lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja a largura do
passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de
pedestres.
Art. 9º Aplicam-se aos passeios, no que couber, o
disposto no art. 3º e no "caput" do art. 5º desta lei, relativo a prazo e
dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e
conservar os passeios.
§ 1º No caso de passeio em mau estado de manutenção e
conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o
responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no
"caput" do art. 7º desta lei até que o corte ou a supressão seja
providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação
vigente.
§ 2º A partir do corte ou supressão da espécie
arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para
providenciar a regularização do passeio público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da
nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer
título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e
entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de
seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º O Município reparará os danos que causar às
obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos
melhoramentos públicos de sua responsabilidade.
§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas
para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à
prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados
aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação
específica.
§ 3º Os responsáveis referidos no inciso I do
"caput" deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade
dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas
penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei
acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa
e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio,
conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput"
deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das
irregularidades previstas no art. 8º desta lei.
Art. 12. Os autos de multa e de intimação serão
dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o
mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via
postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro
Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de
1986.
§ 1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e
de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro
Imobiliário Fiscal.
§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O prazo para atendimento da intimação será
contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital,
excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 13. O responsável fica obrigado a comunicar,
diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, que as
irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo
para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas
Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico
disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
Art. 14. Na hipótese do não atendimento da intimação
nos prazos estabelecidos no art. 11 desta lei, nova multa será aplicada
por irregularidade constatada.
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste
artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação
do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela
Administração Municipal.
Art. 15. Os valores das multas previstas nos arts.
8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta lei serão os constantes do Anexo
Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Os valores das multas serão
atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos
arts. 8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de
defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da
Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
da publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o
dia do início e incluído o dia do vencimento.
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a
defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão
no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia
do fim.
§ 2º A defesa e o recurso poderão ser apresentados
nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet, ou por outro meio eletrônico,
disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§ 4º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido.
Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério,
executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados,
cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100%
(cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros,
eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua
exigibilidade e cobrança.
Art. 18. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a
remoção do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 8º
desta lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS E DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES
Art. 19. A abertura de gárgulas sob o passeio, para
escoamento de águas pluviais, o chanframento de guias, e o rebaixamento
de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura,
mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os
quais serão calculados com base nos custos unitários dos respectivos
serviços e atualizados em consonância com a legislação vigente.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem
os serviços de que trata o "caput" deste artigo 19 incorrerão em multa
correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Se a Prefeitura, por qualquer motivo,
necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o
infrator, além da multa prevista no "caput" deste artigo, responderá
pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo e, se for o caso,
pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Art. 20. A Prefeitura providenciará, sob sua
responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao
acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais
das vias públicas.
§ 1º Fica vedada a instalação dos mobiliários
urbanos de que trata o art. 8º desta lei junto a rebaixamento vinculado
às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único
integrante desta lei.
§ 2º O mobiliário existente, que prejudique o acesso
de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou de motoristas, será
removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão
responsável.
§ 3º O descumprimento ao disposto no "caput" deste
artigo acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, atualizado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Se a PMSP, por qualquer motivo necessitar
refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator,
além da multa correspondente, responderá pelo preço do refazimento ou
reparo e, se for o caso, pelas guias danificadas ou que não puderem ser
aproveitadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Executivo criará um Disque-Calçadas,
disponibilizando o respectivo número de telefone para atendimento das
reclamações e prestações de informações.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, poderá também ser disponibilizado atendimento eletrônico.
Art. 22. O Executivo promoverá as medidas
necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei,
em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a
padronização de procedimentos eletrônicos e demais documentos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 23. A Administração Municipal poderá celebrar
contratos com empresas privadas, com vista à prestação de serviços de
apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das
obras e serviços tratados nesta lei, nos termos do seu art. 17.
Art. 24. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº
12.993, de 24 de maio de 2000, bem como o art. 167 e o correspondente
item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2011.
Fonte: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=10092011L+154420000
Data de acesso:16/04/2013
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