terça-feira, 16 de abril de 2013

Lei municipal das calçadas de São Paulo, Lei nº15.442-09/09/1011.



Pesquisa de Legislação Municipal
                                                                     No 15442

     
LEI Nº 15.442, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 409/10, do Vereador Domingos Dissei - DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas; revoga as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 2º Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos, observadas as regras a serem fixadas por meio de decreto.
§ 1º O fechamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.
§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida, sejam executados com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.
§ 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 3º Quando o terreno pertencer a loteamento aprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto neste artigo, o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras.
Art. 4º A execução do fechamento depende de Comunicação, prevista no item 3.3 do Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, na Subprefeitura competente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado, a critério da Administração Municipal, nos casos de imóveis que acompanhem os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluídos os casos de fechamentos com características de muro de arrimo.
Art. 5º A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos:
I - os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II - existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.
Parágrafo único. Os terrenos com Alvará de Autorização, Aprovação ou Execução em vigor ficam dispensados da execução de gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre o passeio, os tapumes exigidos pela legislação que trata da execução das obras.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização específica.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição prevista no "caput" deste artigo os fechamentos executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e mantidos em bom estado de conservação.
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da obrigação de execução dos passeios, prevista no "caput" deste artigo, os responsáveis por imóveis localizados nas vias integrantes:
I - do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988;
II - das rotas definidas, mediante decreto, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Emergencial de Calçadas - PEC;
III - da Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, a teor dos §§1º e 3º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja a largura do passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres.
Art. 9º Aplicam-se aos passeios, no que couber, o disposto no art. 3º e no "caput" do art. 5º desta lei, relativo a prazo e dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar os passeios.
§ 1º No caso de passeio em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no "caput" do art. 7º desta lei até que o corte ou a supressão seja providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização do passeio público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.
§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica.
§ 3º Os responsáveis referidos no inciso I do "caput" deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 8º desta lei.
Art. 12. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
§ 1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 13. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
Art. 14. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 11 desta lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
Art. 15. Os valores das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta lei serão os constantes do Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
§ 2º A defesa e o recurso poderão ser apresentados nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, ou por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§ 4º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido.
Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Art. 18. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a remoção do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 8º desta lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS E DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES
Art. 19. A abertura de gárgulas sob o passeio, para escoamento de águas pluviais, o chanframento de guias, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos respectivos serviços e atualizados em consonância com a legislação vigente.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o "caput" deste artigo 19 incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista no "caput" deste artigo, responderá pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Art. 20. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 1º Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o art. 8º desta lei junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único integrante desta lei.
§ 2º O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou de motoristas, será removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.
§ 3º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Se a PMSP, por qualquer motivo necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa correspondente, responderá pelo preço do refazimento ou reparo e, se for o caso, pelas guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Executivo criará um Disque-Calçadas, disponibilizando o respectivo número de telefone para atendimento das reclamações e prestações de informações.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, poderá também ser disponibilizado atendimento eletrônico.
Art. 22. O Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de procedimentos eletrônicos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 23. A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vista à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados nesta lei, nos termos do seu art. 17.
Art. 24. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, bem como o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2011.

Fonte: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=10092011L+154420000
Data de acesso:16/04/2013


    



Primeira impressão para conseguir emprego.



Emprego e oportunidades.
Veja como criar uma boa impressão nos primeiros 7 segundos da entrevista
SÃO PAULO - Já se sabe que a primeira impressão é muito importante em qualquer relação profissional. Um parecer negativo ou positivo de um candidato a um emprego, por exemplo, pode fazer a diferença em sua possível contratação.

Mas, o que muitos não sabem, é que essa primeira impressão acontece entre os primeiros sete segundos de contato. Isso significa que o profissional de olho em uma vaga na empresa precisa agir rapidamente para impressionar e causar  uma boa impressão em seus entrevistadores.
Para ser lembrado após a entrevista, veja abaixo uma lista de sete regras básicas, elaborada pelo site  Business Insider, para quem quer conquistar a vaga de emprego.
1. Sorria
O site conta que a expressão facial é muito importante quando se trata de deixar uma boa impressão. Você precisa ter certeza de que sua expressão está dizendo mais sobre você do que suas próprias palavras, em uma fração de segundos.
Para isso, certifique-se de que não está fazendo "caretas" sem perceber ou que seu sorriso encantador, está parecendo, na verdade, um falso e mascarado nervosismo ou arrogância. Os recrutadores precisam passar esses sete segundos pensando que você é simpático e confiante.
2. Agite suas mãos na hora do cumprimento
O aperto de mãos é um sinal universalmente aceito e revela cortesia, profissionalismo e confiança. Um bom aperto de mão é uma arte, e precisa ter equilíbrio entre um aperto fraco e um golpe brusco. Ele precisa dizer “eu quero fazer negócios com você” e agitar as mãos na hora em que aperta a do entrevistador é um bom jeito de demonstrar isso.
Se tiver mais de um entrevistador no local, cumprimente todos separadamente e igualmente e não dê apenas um “tchauzinho” intimidado e envergonhado.
3. Apresente-se
Mesmo que os recrutadores tenham em mãos seu currículo e anotações pessoais sobre você, se apresente enquanto aperta sua mão. Um “Oi, eu me chamo..” é um modo simples de ser lembrado - pois poucos se apresentam no primeiro contato. Segue a apresentação perguntando o nome do entrevistador, isso quebra a tensão e dá mais conversação aos primeiros e disputados segundos.
Lembre-se de que cada segundo precisa ser o mais produtível possível para não se perder em situações aleatórias ou pelo silêncio. Você está lá para falar de você.
4. Fale claramente
Esse é um ponto importante a ser trabalhado, pois não adianta falar nos primeiros segundos e essas palavras saírem incompreendidas. Falar de uma forma clara e confiante um conteúdo relevante e adequado para a situação é a chave para ser lembrado bem depois de ter feito a entrevista. Certifique-se ainda de que você não fala muito alto ou muito baixo.
5. Mantenha contato visual
Igual ao contato físico, com um aperto de mão, os recrutadores percebem se os profissionais entrevistados estão nervosos ou pouco confiantes pelo olhar. São apenas segundos, mas a falta de contato visual faz a diferença.
Para não cometer esse erro, olhe diretamente para o entrevistador logo que você entra na sala de entrevistas e mantenha o olhar enquanto você aperta sua mão e se apresenta. Mas, cuidado para não exagerar no contato visual e dar uma impressão assustadora.
6. Boa aparência
Aparência é tão importante quanto a linguagem corporal e suas respostas em uma entrevista. Então, nada melhor que sua aparência acompanhe a ocasião. Mesmo que a empresa aceite um estilo casual, no primeiro contato, é sempre recomendado se vestir com elegância, um nível acima do que se usa na empresa.
Se tiver piercings ou tatuagens é aconselhado não deixá-los visíveis. Você será julgado por sua aparência em sete segundos e, mesmo que outros detalhes sejam percebidos após o primeiro contato, o entrevistador apenas lembrará da primeira impressão.
7. Sente-se apenas quando for convidado
Após impressionar no aperto de mão, caprichar no visual e dizer as palavras certas no tom adequado, o profissional não pode errar no próximo passo: se sentar apenas quando for convidado para tal. Isso demonstra que você é  atencioso com as palavras ditas pelo entrevistador, além de mostrar o quanto educado é. Para ajudar na boa impressão, não faça movimentos bruscos ou rápidos demais, pois demonstra nervosismo. 
Antes de se desesperar com tantas regras, o melhor a fazer é treinar essa apresentação. Lembre-se apenas de sorrir, cumprimentar, falar claramente, se vestir de forma adequada e ser educado.
InfoMoney – sex, 12 de abr de 2013 15:49 BRT


Data de acesso:16/04/2013

sábado, 13 de abril de 2013

Novas lâmpadas de LED duram vinte anos.

Lâmpada de LED que dura 20 anos começa a ser vendida
Depois de vencer o prêmio de eficiência do Departamento de Energia dos EUA, no ano passado, que desafiou os inventores a criar um produto de baixo custo e alta eficiência para a substituição da lâmpada incandescente, a lâmpada de LED da Philips está chegando ao mercado americano.
Divulgação
Lâmpada LED da Philips começará a ser vendida nos Estados Unidos
A lâmpada possui uma vida útil de 20 anos e gasta apenas 10 watts de potência. Originalmente foi fixado o preço de US$ 60 dólares, no entanto, grandes cadeias de lojas americanas já garantiram que vão oferecer descontos e fazer com que o valor final fique em torno de US$ 2o a US$ 30 dólares.
O objetivo do Departamento de Energia é fazer com que este tipo de lâmpada substitua as incandescentes o mais rápido possível, já que em 2014 elas serão banidas por lá.
Redação em 23 de abril de 2012
Fonte: http://catracalivre.com.br/geral/sustentavel/indicacao/lampada-de-led-que-dura-20-anos-comeca-a-ser-vendida/
Data de acesso: 13/04/2013

Educação básica a partir dos 4 anos de idade no Brasil até 2016.



Ajuste à LDB
A lei número 12.796, publicada na edição de sexta do "Diário Oficial da União", é um ajuste à Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, e, segundo o ministério, reúne as emendas aprovadas nos últimos anos.
Um desses ajustes altera o artigo 6º, tornando "dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade". A matrícula dessas crianças pequenas deve ser feita na pré-escola. Estados e municípios têm até 2016 para garantir a oferta a todas as crianças a partir dessa idade.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Fonte:  http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/04/2013&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=120

Data de acesso:13/04/2013

Emenda constitucional tornou obrigatório ao governo oferecer educação básica e gratuita dos 4 aos 17.



País pode ter 100% das crianças de 4 anos na escola até 2016, diz ministro
Segundo Mercadante, 80% das crianças de 4 e 5 já estão na escola.
Lei publicada na sexta (5) torna matrícula obrigatória a partir de 2016.
Ana Carolina Moreno Do G1, em São Paulo
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, afirmou nesta segunda-feira (8) que o Brasil tem condições de conseguir matricular 100% das crianças a partir de 4 anos na escola até 2016. "80% dos alunos de 4 e 5 anos já estão matriculados, esses 20% que faltam o Brasil tem todas as condições de superar até 2016", afirmou o ministro em evento com líderes empresariais em São Paulo. Na sexta-feira (5), o governo publicou uma lei que obriga os pais a matricularem seus filhos na escola a partir dos 4 anos.
Segundo Mercadante, o MEC dará "todo o apoio para as prefeituras" para garantir as vagas para as crianças e para formar e contratar professores. O ministro afirmou que isso vai "ajudar muito a melhorar a educação de todas as crianças de 4 e 5 anos". A fiscalização dos governos municipais para que cumpram a regra, de acordo com o ministro, já é feita pelo Ministério Público.
O ministro afirmou ainda que a exigência de matricular pelo menos 50% das crianças de 0 a 3 anos nas creches também é uma meta que está inclusa no Plano Nacional de Educação (PNE) e com a qual "o MEC já trabalha intensamente".
Ajuste à LDB
A lei número 12.796, publicada na edição de sexta do "Diário Oficial da União", é um ajuste à Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, e, segundo o ministério, reúne as emendas aprovadas nos últimos anos.
Um desses ajustes altera o artigo 6º, tornando "dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade". A matrícula dessas crianças pequenas deve ser feita na pré-escola. Estados e municípios têm até 2016 para garantir a oferta a todas as crianças a partir dessa idade.
A versão anterior do artigo dizia que esta obrigatoriedade era a partir dos 6 anos. Mas, em 2009, uma emenda constitucional tornou obrigatório ao governo oferecer educação básica e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Acompanhamento, frequência e registro
A nova lei "abraça" a educação infantil e estabelece as suas regras. Segundo o documento, a educação básica será dividida entre pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. O currículo da educação infantil deverá ter uma base nacional comum que respeita as diversidades culturais de cada região. Isto já valia para o ensino fundamental e o ensino médio.
O professor deverá fazer um registro do acompanhamento do desenvolvimento de cada criança. As crianças de 4 e 5 anos terão "avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental". Além disso, na pré-escola as crianças devem ter carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional.
O atendimento à criança deve ser de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral. E a pré-escola deve fazer um controle de frequência destas crianças, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.
Outra novidade no texto foi a inclusão de "consideração com a diversidade étnico-racial" entre as bases nas quais o ensino será baseado.
Educação especial
A alteração na lei torna mais específica ainda a educação para crianças e jovens com deficiência ou os chamados "superdotados". O texto anterior falava em "educandos com necessidades especiais". Agora, a redação diz "atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino". 
Em outro artigo, fica garantido que "o poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial."
Segundo o Ministério da Educação, entre 2005 e 2011, abriu 37.800 dessas salas, usadas para atividades individualizadas com os alunos especiais em horários além dos que eles passam na sala de aula comum, abrangendo 90% dos municípios do país. A pasta diz que espera contemplar 42 mil escolas com esse recurso até 2014.
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saiba mais
Fonte: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2013/04/brasil-pode-ter-100-das-criancas-de-4-anos-na-escola-ate-2016-diz-ministro.html
Fonte:  http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=05/04/2013&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=120
Data de acesso: 13/04/2013