sexta-feira, 3 de maio de 2013

Os três Poderes no Brasil (executivo, legislativo e judiciário)



Teoria dos Três Poderes (executivo, legislativo e judiciário)

A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal.
O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).
Poder Executivo
- Função típica: administrar a coisa pública (república)
- Funções atípicas: legislar e julgar.
Poder Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar
- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar
Poder Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
Atualmente fala-se no Brasil a respeitos da existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos. Cumpre ressaltar, contudo, que há divergência de opiniões a respeito da existência deste quarto poder.
Data de acesso:03/05/2013

Lei que extingue o fator previdenciário:Projeto de Lei Nº 3299/2008



Lei que extingue o fator previdenciário:
Projeto de Lei  Nº 3299/2008
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Origem: PLS 296/2003

Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS
Apresentação
17/04/2008
Ementa
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
Explicação da Ementa
Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Indexação

Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Urgência art. 155 RICD

Data de acesso:03/05/2013

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Quem pagar antecipado o empréstimo financeiro,não pagará os juros inclusos.



Bancos e financeiras estão proibidos de cobrar juros em liquidação antecipada nos contratos de  concessão  de crédito(empréstimos)



RESOLUCAO N. 003516                         
                        -------------------                          

                                   Veda  a  cobrança  de  tarifa   em
                                   decorrência     de      liquidação
                                   antecipada    de   contratos    de
                                   concessão   de   crédito   e    de
                                   arrendamento mercantil  financeiro
                                   e    estabelece   critérios   para
                                   cálculo  do  valor  presente  para
                                   amortização  ou liquidação  desses
                                   contratos.                       

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 6  de  dezembro  de
2007,  tendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos  VI  e  IX,  da
citada  lei,  e  considerando o disposto na Lei nº 6.099,  de  12  de
setembro  de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº  7.132,
de 26 de outubro de 1983,                                           

          R E S O L V E U :                                         

           Art.     Fica  vedada  às  instituições  financeiras   e
sociedades  de  arrendamento  mercantil  a  cobrança  de  tarifa   em
decorrência  de liquidação antecipada nos contratos de  concessão  de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir  da
data  da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas  e  com
microempresas  e  empresas  de pequeno  porte  de  que  trata  a  Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.                     

         Art. 2º  O valor presente dos pagamentos previstos para fins
de amortização ou de liquidação antecipada das operações de que trata
o art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado:        

          I  -  no caso de contratos com prazo a decorrer de  até  12
meses, com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato;      

         II - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12
meses:                                                              

          a) com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na
data  da  contratação original com a taxa Selic apurada  na  data  do
pedido de amortização ou de liquidação antecipada;                  

         b) com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se
a  solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer  no
prazo de até sete dias da celebração do contrato.                   

          § 1º  A taxa de desconto aplicável para fins de amortização
ou  liquidação antecipada, observado o disposto nos incisos  I  e  II
deste artigo, deve constar de cláusula contratual específica.       

          § 2º  O spread mencionado neste artigo deve corresponder  à
diferença  entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa  Selic
apurada na data da contratação.                                     

          Art.     Nas  situações em que as despesas  associadas  à
contratação  de  operação  de crédito ou  de  arrendamento  mercantil
financeiro  sejam  financiadas pela instituição deve  ser  adotada  a
mesma taxa de juros contratada para o principal.                     

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
operações   contratadas  com  recursos  direcionados  ou  com   taxas
administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema  Financeiro  da
Habitação  (SFH)  e  de  programas especiais  do  Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).                         

          Art.     Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                         

         Art. 5º  Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.401, de 6
de setembro de 2006.                                                

                                     Brasília, 6 de dezembro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                             

Data de acesso:02/05/2013