segunda-feira, 6 de setembro de 2010

CEU TIQUATIRA PENHA DE FRANÇA SP/BRASIL




CEU TIQUATIRA
Situado na Penha, zona Leste da capital, o terreno do CEU Tiquatira, possuí 30.000 m², dos quais as novas instalações do CEU ocupam uma área de 18.000 m². Os 12.000 m² restantes foram transferidos, por convênio, para o Governo do Estado e serão destinados para a construção de uma Escola Técnica (ETEC).
O Tiquatira é composto pelo bloco didático – com capacidade para 2,8 mil alunos – o prédio onde ficam a administração, o refeitório principal, a biblioteca e o Telecentro, e o Bloco Esportivo Cultural, composto por três piscinas (semi-olímpica, recreativa e infantil), duas quadras poliesportivas (uma coberta) e um teatro com 184 lugares.

Gestora: Sonia Santos Vieira
Email: smeceutiquatira@prefeitura.sp.gov.br
Endereço: Avenida Condessa Elizabeth Robiano com a rua Kampala, 270
Bairro: Penha
CEP: 03704-015
Fones: (11) 2227-0516
Inaugurado em 15/11/2008
Diretoria Regional de Educação Penha






Vagas em creche escola de São Paulo-2010


Crianças nas creches

Solicitação de Vagas

I - Centros de Educação Infantil CEIs / Creches Conveniadas
Os Centros de Educação Infantil (CEIs) e as Creches atendem preferencialmente crianças de 0 a 3 anos de idade completos. 

Os pais /responsáveis devem se dirigir à unidade educacional mais próxima de sua residência para cadastrar a criança.
Os dados da criança são cadastrados no sistema Informatizado.
O cadastro é único, basta realizá-lo uma única vez em um CEI/Creche. Ele é válido para todas as creches da região.
Após o cadastro, a família deverá aguardar informações sobre a matrícula que poderá ocorrer em uma das creches/CEIs da região, próxima à residência da criança.  

II – Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) 
As Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs atendem crianças de 3 a 5 anos completos. 

Os pais / responsáveis devem se dirigir à EMEI mais próxima de sua residência para cadastrar a criança.
O cadastro é único, isto é, vale para todas as escolas da região. Basta se cadastrar em uma única EMEI.
Os dados da criança são cadastrados no Sistema Informatizado.
A família deverá aguardar um contato com orientações sobre a matrícula que poderá ocorrer em uma das EMEIs da região, próxima à residência da criança.

Contato: 
Butantã: 3744-3664



Campo Limpo: 5814-9169; 5814-8923
Capela do Socorro: 5686-5075; 5687-9485
Freguesia do Ó: 3932-7369
Guaianases: 65576100 ramal 249
Ipiranga: 5908-4050
Itaquera: 6741-8801 ramais 213, 214, 219
Jaçanã / Tremembé: 2982-6842; 2982-6843; 2982-6852; 2981-4165
Penha: 2942-7202; 2098-3322; 2098-3304 ramal 104
Pirituba: 3871-4069; 3868-6137; 3868-6129; 3868-6128
São Mateus: 6111-7780; 6115–8700 ramais 215, 201, 250
São Miguel: 69564480; 2037-7001 ramal 206, 218
Santo Amaro: 5031-8855 ramais 201, 202, 249





DIRETORIA REGIONAL DE EDUCACAO PENHABusca de Escolas da Coordenadoria
Rua RUA APUCARANA, 215
TATUAPE - Cep: 03311-000
Distrito: TATUAPE

Telefone: 3397-5070
E-mail: smedrepenhaadm@prefeitura.sp.gov.br
64551 alunos
111 escolas de educação infantil
38 escolas de ensino fundamental


Data de referência: 27/08/2010

Mais números da DRE





Curso Técnico de Segurança no Trabalho-SENAC-24 de Maio nº208-SP

Técnico em Segurança do Trabalho
É um curso profissionalizante. O aluno participa de projetos de educação do trabalhador, incluindo, especialmente, os programas de prevenção de risco à segurança e à saúde, controle de perdas humanas e perdas por danos à propriedade e ao meio ambiente. É uma profissão regulamentada que exige registro.
(Carga horária mínima: 1.200)




Mercado de Trabalho
O profissional técnico em segurança do trabalho atua em empresas públicas e privadas ou em órgãos oficiais, como integrante dos serviços especializados regidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Pode, também, atuar como prestador de serviços em empresas que, embora necessitem desse profissional, não tenham obrigatoriedade legal de mantê-lo em seu quadro funcional.
Pré-requisitos
Para matrícula no curso, o candidato deve ter 17 anos completos e, no mínimo, estar cursando a 2ª série do ensino médio.
Método
As situações de aprendizagem previstas para cada módulo têm como eixo condutor um projeto que considera contextos similares às condições reais de trabalho. Estudo de casos, proposição de problemas, pesquisas em diferentes fontes, contato com empresas e especialistas da área, visitas técnicas e trabalho de campo compõem o repertório de atividades.
Clique aqui para conhecer o plano de curso
Programa
MÓDULO 1
Ambientação e Projeto Profissional


Carga horária:40 h
Integra o aluno no campo da segurança e saúde do trabalho, mediante contato com profissionais da área e visitas a empresas nas quais os técnicos atuam. Propõe outras atividades vivenciais simuladas a fim de contextualizar o trabalho na área, de modo que o aluno possa articular suas expectativas sobre a profissão com as possibilidades que ela oferece, visando seu desenvolvimento profissional.

MÓDULO 2
Segurança e Saúde do Trabalho e Meio Ambiente


Carga horária:240 h
Inclui competências essenciais voltadas à fundamentação da prevenção de acidentes do trabalho e do meio ambiente e à proposição de medidas corretivas, tendo em vista a promoção da integridade física e mental do trabalhador e a preservação do meio ambiente. Envolve também competências relacionadas a aspectos e impactos ambientais.

MÓDULO 3
Higiene Ocupacional e Ergonomia


Carga horária:288 h
O aluno realiza procedimentos e técnicas para identificar, prevenir e controlar os riscos ambientais e agentes ergonômicos, desenvolvendo competências voltadas à prevenção de doenças ocupacionais.

MÓDULO 4
Riscos Ocupacionais em Segmentos Específicos


Carga horária:184 h
São desenvolvidas competências para a prevenção e controle de riscos inerentes a segmentos específicos, como construção, agropecuária, entre outros, e a processos de trabalho com eletricidade, máquinas e equipamentos e em espaços confinados.

MÓDULO 5
Eventos com Alto Potencial de Danos


Carga horária:108 h
Prevê competências para identificar e planejar ações de prevenção, monitoramento e de primeira resposta para prevenir a ocorrência de eventos com alto potencial de danos e adotar medidas para situações de emergência.

MÓDULO 6
Sistema de Segurança e Saúde do Trabalho


Carga horária:180 h
Enfatiza competências voltadas para o controle e a avaliação do Sistema de Segurança e Saúde do Trabalho e para ações educacionais.

MÓDULO 7
Empreendedorismo


Carga horária:40 h
Introduz questões relativas ao empreendedorismo, permitindo o desenvolvimento de um plano de negócios, a constituição de competências que favoreçam a criação de uma empresa e a atuação estratégica na prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho.

MÓDULO 8
Sistema de Gestão Integrada


Carga horária:120 h
Inclui competências necessárias à percepção da integração dos sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social, como também sua implementação, com ênfase nas questões afeitas à cultura, ao clima organizacional e às pessoas.
Certificação
Àquele que concluir com aprovação todos os módulos que compõem a organização curricular desta habilitação técnica de nível médio e comprovar a conclusão do ensino médio será conferido o diploma de técnico em segurança do trabalho com validade nacional e direito a prosseguimento de estudos na educação superior.
Documentos para Matrícula
• Requerimento de matrícula;
• Documento de identidade (fotocópia) com foto e validade nacional;
• Documento que comprove a escolaridade mínima exigida (duas vias, sendo o original ou fotocópia autenticada e fotocópia simples).

As inscrições e matrículas são efetuadas conforme cronograma da unidade do Senac, atendidos os requisitos de acesso e nos termos regimentais.






Técnico de segurança do trabalho



técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação pelo ensino secundário, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministro do Trabalho, destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05. A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de segurança do trabalho, entre outras funções.[1][2]
As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos de segurança do trabalho para integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e número de empregados. A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e detalhada na Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, da extinta Secretaria de Segurança e Medicina do Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Inspeção do Trabalho).
A categoria é representada pela Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, entidade vinculada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O dia do técnico de segurança do trabalho é comemorado em 27 de novembro.







Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.



SINTESP - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São 

Paulo


CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2010

Informamos que o SINTESP fechou Acordo (Convenção Coletiva) com a FIESP e Sindicatos Patronais Signatários, com Data Base de 1º de Maio de 2010, tendo como reposição 5.49% sobre os salários dos Técnicos de Segurança do Trabalho que estão empregados.

O profissional Técnico de Segurança do Trabalho admitido à partir de 1º de Maio de 2010, terá como salário admissão 9,67 por hora, ou R$ 2.127,40 mês.

Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 (dez) dias por ano, mais 2 (dois) sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das ferias 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

















link;  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm
link: http://www.sintesp.org.br/?sub_corpo=home
link: http://www.sp.senac.br