Técnico em Segurança do Trabalho
É um curso profissionalizante. O aluno participa de projetos de educação do trabalhador, incluindo, especialmente, os programas de prevenção de risco à segurança e à saúde, controle de perdas humanas e perdas por danos à propriedade e ao meio ambiente. É uma profissão regulamentada que exige registro.
(Carga horária mínima: 1.200)
link; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm
link: http://www.sintesp.org.br/?sub_corpo=home
link: http://www.sp.senac.br
É um curso profissionalizante. O aluno participa de projetos de educação do trabalhador, incluindo, especialmente, os programas de prevenção de risco à segurança e à saúde, controle de perdas humanas e perdas por danos à propriedade e ao meio ambiente. É uma profissão regulamentada que exige registro.
(Carga horária mínima: 1.200)
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Técnico de segurança do trabalho
O técnico de segurança do trabalho é um profissional com formação pelo ensino secundário, regulado pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministro do Trabalho, destacam-se a informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05. A CBO registra que este profissional deve participar da elaboração e implementação de políticas de segurança do trabalho, entre outras funções.[1][2]
As empresas podem ser obrigadas a contratar técnicos de segurança do trabalho para integrar o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(SESMT), em razão de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e número de empregados. A obrigação está prevista no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho e detalhada na Norma Regulamentadora nº 4, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, da extinta Secretaria de Segurança e Medicina do Ministério do Trabalho (atual Secretaria de Inspeção do Trabalho).
A equipe do SESMT pode ser composta também por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho.
A categoria é representada pela Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, entidade vinculada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O dia do técnico de segurança do trabalho é comemorado em 27 de novembro.
Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único. O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
SINTESP - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São
Paulo
CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2010
Informamos que o SINTESP fechou Acordo (Convenção Coletiva) com a FIESP e Sindicatos Patronais Signatários, com Data Base de 1º de Maio de 2010, tendo como reposição 5.49% sobre os salários dos Técnicos de Segurança do Trabalho que estão empregados. O profissional Técnico de Segurança do Trabalho admitido à partir de 1º de Maio de 2010, terá como salário admissão 9,67 por hora, ou R$ 2.127,40 mês. Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 (dez) dias por ano, mais 2 (dois) sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das ferias 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. |
link; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7410.htm
link: http://www.sintesp.org.br/?sub_corpo=home
link: http://www.sp.senac.br
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