LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado na forma do
Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos
servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do
Município de São Paulo e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de
10 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES DE NÍVEL BÁSICO
Art. 1º - Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal
do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e
funções do Nível Básico dos Quadros dos Profissionais da Saúde - QPS, da
Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU e da Cultura, Esporte e
Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, nº
11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, e nº 11.951, de 11 de
dezembro de 1995, cria novas Escalas de Vencimentos e institui novo plano de
carreira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARREIRA DE AGENTE DE APOIO
SEÇÃO I
ESCALAS DE VENCIMENTOS E CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA DE NÍVEL BÁSICO
Art. 2º - Fica instituída a carreira dos servidores de Nível
Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais
de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento
efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no
artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de
atribuições de mesma natureza de trabalho.
Art. 3º - A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 02 (dois)
Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível
05 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do
Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação,
referência e forma de provimento.
§ 1º - O total de cargos da carreira a que se refere o
"caput" fica assim distribuído:
I - 60% (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;
II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.
§ 2º - Em decorrência das modificações ora operadas, ficam
alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 4º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e
categorias diversas.
Art. 5º - Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor
no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.
Art. 6º - Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de
Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de
provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 7º - Ficam instituídas as Escalas de
Vencimentos da carreira de Agente de Apoio, compreendendo as referências e os
valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e
"C", integrante desta lei.
§ 1º - Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á,
sempre, no mínimo, a razão de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)
entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente na
Escala instituída por esta lei.
§ 2º - As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão
atualizadas a partir da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e
revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação
específica.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO
Art. 8º - O provimento dos cargos de Agente de Apoio far-se-á:
I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo para os cargos do
Nível I;
II - mediante concurso de promoção de provas ou de provas e
títulos para os cargos do Nível II.
§ 1º - A Administração, no momento da abertura do concurso
público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com as
suas necessidades.
§ 2º - O provimento dos cargos de Agente de Apoio por concurso
público ou concurso de promoção far-se-á, sempre, na Categoria 1 dos Níveis I
ou II, respectivamente.
SEÇÃO III
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO
Art. 9º - A evolução do servidor na carreira será feita por
progressão funcional, mediante a avaliação de desempenho, ou por promoção,
mediante concurso de provas e títulos.
Art. 10 - A avaliação de desempenho, disciplinada por lei
específica a ser editada no prazo de 60 (sessenta dias), levará em consideração
o desempenho individual, o desempenho institucional, o tempo na carreira e
títulos.
Art. 11 - A progressão funcional consiste na passagem do Agente de
Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão
do resultado da avaliação de desempenho, das atribuições gerais e básicas, de
acordo com o Anexo IV, integrante desta lei.
§ 1º - Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos,
habilidades e atitudes, necessários ao desempenho do cargo.
§ 2º - Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos
macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º - Atribuições básicas são aquelas ligadas a atribuições de
mesma natureza.
§ 4º - Atribuições específicas são aquelas que complementam o
conhecimento básico do profissional na sua função.
Art. 12 - A progressão funcional, a ser disciplinada por decreto
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da lei referida no
artigo 10 deste Título, far-se-á mediante avaliação de desempenho, observadas
as seguintes condições:
I - tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível
em que se encontra na carreira;
II - tempo mínimo de 02 (dois) anos na
categoria atual.
Art. 13 - A progressão funcional será realizada anualmente.
Parágrafo único - A progressão funcional será gerida pela
Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 14 - Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um
nível para outro, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, no qual
seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a
multifuncionalidade.
Parágrafo único - Agente de Apoio, Nível I, poderá participar do
concurso de promoção para o Nível II independentemente da categoria em que se
encontre.
Art. 15 - O concurso de promoção ocorrerá sempre que existirem
cargos vagos e disponibilidade financeira.
Parágrafo único - A realização do concurso de promoção de que
trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:
I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do
total de cargos do Nível II;
II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com
prazo de validade em vigor.
Art. 16 - O concurso de promoção será regulamentado mediante
decreto, observadas as seguintes condições:
I - tempo mínimo de 02 (dois) anos na carreira;
II - comprovação, mediante prova e certificado, quando for o caso,
de pelo menos mais uma habilidade específica estabelecida para o cargo, além
daquela necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 17 - A apuração do tempo na carreira, para os efeitos dos
artigos 11 e 16 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 18 - O Agente de Apoio que tiver sofrido penalidades de
repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar,
ficará impedido de mudar de categoria ou de nível no período de 01 (um) ano
subseqüente à aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado todos
os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos deste
Título.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o
desenvolvimento funcional do servidor, mediante a elaboração de programa
próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao
aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.
SEÇÃO IV
JORNADAS DE TRABALHO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO
Art. 20 - Os Agentes de Apoio ficam sujeitos a uma das seguintes
jornadas de trabalho:
I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais -
J-24, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições
auxiliares de radiologia;
II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30,
abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de
ascensorista, laboratório e telefonia;
III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40,
abrangendo os demais servidores não incluídos nos incisos I e II.
§ 1º - Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se
enquadrem nos incisos I e II deste artigo, haverá a correspondente adequação na
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos
vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.
§ 2º - O Agente de Apoio, enquanto no
exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à jornada de 40
(quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 3º - A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho
semanais - J-40, e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas
neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação
ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho
estabelecidos em legislação específica.
Art. 21 - As jornadas de trabalho corresponderão:
I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais -
J-24:
a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos)
diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º - O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este
artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços
essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma
que dispuser o decreto regulamentador.
§ 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá
indicar, entre outras condições:
I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão,
observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não
alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva
jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando
necessário;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a 01 (uma)
falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º - Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão,
os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.
Art. 22 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou
pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração
relativa a diferentes jornadas de trabalho.
SEÇÃO V
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE
AGENTE DE APOIO
Art. 23 - Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando
nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão,
perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da
jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº
10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e
bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único - A gratificação de função de
que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e
vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as
constantes das Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.
SEÇÃO VI
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE APOIO
Art. 24 - O Agente de Apoio poderá ser afastado do exercício do
respectivo cargo, mediante autorização do titular do órgão em que estiver
lotado, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos
correlacionados com a carreira, na forma da regulamentação própria.
§ 1º - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se
refere este artigo as seguintes condições:
I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a
carreira;
II - o tempo mínimo na carreira;
III - o compromisso de permanência no serviço público municipal,
quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes
prazos:
a) de 01 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não
ultrapassar 06 (seis) meses;
b) de 02 (dois) anos, quando exceder 06 (seis) meses e não
ultrapassar 01 (um) ano;
c) de 04 (quatro) anos, quando exceder 01 (um) ano.
§ 2º - Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do
estabelecido no inciso III do parágrafo 1º, o Agente de Apoio, afastado sem
prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município
de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos
vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público
municipal.
§ 3º - A indenização de que trata o parágrafo 2º será calculada
com base no último vencimento percebido pelo servidor.
§ 4º - Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na
dívida ativa.
§ 5º - A concessão de afastamento ao Agente de Apoio, em exercício
de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias
ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.
Art. 25 - Os afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45
da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos ao Agente de Apoio, sem prejuízo de
vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal
específica.
§ 1º - A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao
Agente de Apoio, quando no exercício de cargo de provimento em comissão,
implicará sua exoneração desse cargo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor
não-optante pelas referências de vencimentos instituídas por este Título.
CAPÍTULO II
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO
SEÇÃO I
DA OPÇÃO
Art. 26 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo,
afastados ou não, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar
pela nova carreira de Agente de Apoio e por receberem
seus vencimentos de acordo com as Escalas de
Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e
"C", ora instituídas, relativas às jornadas de 24 (vinte e quatro),
30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, identificadas pelos
símbolos J-24, J-30 e J-40, respectivamente.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória
durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o
qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da
desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o
servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na
forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 28, devendo ser descontados, na
forma da lei, os valores eventualmente recebidos a maior.
§ 3º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos
vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de
Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, serão estabelecidos em
lei específica.
§ 4º - Fica a Administração autorizada a, no prazo de 20 (vinte)
dias, encaminhar discussão com integrantes indicados pelo Sistema de Negociação
Permanente - SINP, visando à elaboração do anteprojeto da lei específica
prevista no parágrafo 3º deste artigo.
§ 5º - O prazo para opção dos servidores de que trata o parágrafo
3º deste artigo iniciar-se-á 10 (dez) dias após a data da publicação da lei
específica ali referida, devendo os efeitos da opção retroagir à data do
primeiro ato de integração previsto no artigo 36, parágrafo 4º, deste Título.
Art. 27 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que
realizarem a opção pela carreira de Agente de Apoio, na forma prevista no
artigo 26, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira
atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira,
apurado até 31 de maio de 2003, considerando-se os critérios e demais condições
estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.
Parágrafo único - O enquadramento previsto neste artigo será
realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor na nova carreira
de Agente de Apoio.
Art. 28 - No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta lei, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo
relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não desejarem
integrar a nova carreira de Agente de Apoio, deverão optar pela permanência na
situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos aos Quadros de
Profissionais a que pertencem atualmente, enquanto estiverem em atividade,
retornando ao Nível I da nova carreira quando de suas vacâncias.
§ 1º - Na hipótese a que se refere o "caput", fica
assegurado aos servidores o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos
de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros
de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da
legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e
respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º - Os servidores referidos no "caput" poderão, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação de sua opção pela
permanência na situação atual, optar por integrar a nova carreira, nos termos
do artigo 26 desta lei.
Art. 29 - Para os servidores que se encontrarem regularmente
afastados, o prazo prescricional consignado nos artigos 26 e 28 desta lei será
computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 30 - O disposto nos artigos 26, 27 e 28 aplica-se aos
aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles
previstas neste Título.
Art. 31 - Os atos necessários à implementação
das opções e do enquadramento previstos nos artigos 26, 27 e 28 serão
realizados por Comissão Intersecretarial Especial, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta lei, conforme o disposto no artigo 60 desta
lei.
Art. 32 - A opção e a sua eventual desistência só poderá ser
efetuada uma única vez.
SEÇÃO II
INTEGRAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA DE
AGENTE DE APOIO
Art. 33 - A integração é a forma de acomodação dos atuais
titulares de cargos transformados em cargos de Agente de Apoio nos níveis,
categorias e referências instituídos por esta lei.
Art. 34 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo
relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pela
nova carreira e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados
nessas referências, no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 36 desta
lei.
Art. 35 - Até a publicação dos atos de integração, os servidores
receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os
Quadros de Profissionais, devidamente reajustados de acordo com as normas em
vigor.
Art. 36 - Após efetivado o procedimento previsto no artigo 27,
serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II da nova
carreira de Agente de Apoio, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na
carreira, apurado até 31 de maio de 2003, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;
c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;
d) Categoria 4 - acima de 9 até 12 anos;
e) Categoria 5 - acima de 12 até 15 anos.
II - Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 15 até 18 anos;
b) Categoria 2 - acima de 18 até 21 anos;
c) Categoria 3 - acima de 21 até 24 anos;
d) Categoria 4 - acima de 24 até 27 anos;
e) Categoria 5 - acima de 27 anos.
§ 1º - As providências decorrentes da aplicação do disposto no
"caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.
§ 2º - Se da aplicação do disposto no "caput" deste
artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao
resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 27,
proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor imediatamente superior ao
resultado obtido.
§ 3º - Para os fins da comparação de valores de que trata o
parágrafo 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de
Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.
§ 4º - A integração prevista no "caput" retroagirá seus
efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
§ 5º - Até a publicação do ato de integração, os servidores
abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista pela
legislação vigente para os Quadros de
Profissionais a que se refere o artigo 1º,
devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de
vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases
atualmente percebidos.
Art. 37 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que
o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 26
desta lei.
Art. 38 - O tempo de permanência na carreira atual será
considerado como de exercício na nova carreira de Agente de Apoio, para todos
os efeitos legais.
SEÇÃO III
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE
AGENTE DE APOIO
Art. 39 - Aplica-se o disposto no artigo 23 aos atuais titulares
de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com
as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o
exercício de cargos de provimento em comissão.
Art. 40 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei
nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas
novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, quando no exercício
de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida
ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições
previstos na legislação específica.
SEÇÃO IV
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 41 - Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da
coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na
forma prevista no artigo 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das
seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais -
J-24, abrangendo os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Serviços de
Saúde - Área Radiologia;
II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30
abrangendo:
a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Apoio
Administrativo - Área Telefonia, de Ascensorista, de Atendente de Enfermagem e
de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Laboratório;
b) os servidores remanescentes da jornada de 33 (trinta e três)
horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões
de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de
Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela jornada de 30
(trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa
jornada;
III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40,
abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste
artigo e os submetidos às jornadas de 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas
de trabalho semanais - J-24 e J-30, em exercício de cargos de provimento em
comissão.
§ 1º - Os servidores a que se refere a alínea "b" do
inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de
vencimentos instituídas por esta lei, manifestar-se, em caráter irretratável,
pelo ingresso na jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º - Os servidores mencionados no parágrafo 1º, que não se
manifestarem pela jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40,
ficam submetidos à jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.
§ 3º - Aplica-se aos servidores de que trata
este artigo o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 desta lei.
Art. 42 - Enquanto não integrados nos termos desta lei, os
servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Art. 43 - Os atuais servidores integrados na carreira de Agente de
Apoio, incluídos na jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40
e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pró-labore",
hora extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da
aposentadoria, calculados na Tabela da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho
semanais - J-30.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se aos
servidores que vierem a optar pela jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho
semanais - J-40, nos termos do parágrafo 1º do artigo 41 desta lei.
CAPÍTULO III
SERVIDORES ADMITIDOS
SEÇÃO I
DA OPÇÃO
Art. 44 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei
nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna
"Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do
disposto no artigo 26 desta lei.
SEÇÃO II
FIXAÇÃO NAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
Art. 45 - Os servidores de que trata o artigo 44, estáveis por
força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão
a denominação de suas funções alteradas para Agente de Apoio e seus salários
fixados nas Categorias do Nível I, observado o grau em que se encontram, na
seguinte conformidade:
I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. B-1;
II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. B-2;
III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. B-3;
IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. B-4;
V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. B-5.
Art. 46 - Os servidores a que se refere o artigo 44, não-estáveis,
terão a denominação de suas funções alterada para Agente de Apoio e seus
salários fixados na Referência B-1.
Art. 47 - A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados
nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos
observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 48 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da
Lei nº 9.160, de 1980, que optarem pela permanência na situação em que ora se
encontram, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de
Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a
que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica,
mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas
jornadas de trabalho.
Art. 49 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei
nº 9.160, de 1980, para as funções de Auxiliar de Montagem, Ref. QCE-1,
Copiador de Chapas, Ref. QPA-4,
Impressor de Máquina Tipográfica, Ref. QPA-4,
Impressor de Máquina Tipográfica Minerva, Ref. QPA-4, Fotopaginador, Ref.
QPA-4, Operador de Guilhotina, Ref. QPA-4, Tipógrafo Paginador, Ref. QPA-4 e
Titeriteiro, Ref. QCE-1, que realizarem opção pelas novas referências de
vencimentos instituídas por esta lei, ficam com as denominações de suas funções
alteradas para Agente de Apoio, observado, quanto à fixação dos salários, o
disposto nos artigos 45 e 46 desta lei.
Art. 50 - O disposto nos artigos 41, 42 e 43 aplica-se aos
servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que
couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.
SEÇÃO III
SERVIDORES ADMITIDOS ESTÁVEIS
Art. 51 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da
Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de
Apoio, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica,
os seguintes:
I - tempo de serviço público municipal computado como título nos
concursos de ingresso para provimento do cargo de Agente de Apoio;
II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular,
nos termos da legislação em vigor;
III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não
acarretará diminuição nem aumento de salários;
IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se
encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Agente de Apoio.
Parágrafo único - Na concessão do afastamento previsto no
parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores
referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 25 desta lei.
SEÇÃO IV
SERVIDORES ADMITIDOS NÃO-ESTÁVEIS
Art. 52 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da
Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de
Apoio, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação
específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para
os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e
permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais
compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão dos afastamentos
previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores
a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para
ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de
Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELOS ATUAIS PADRÕES DE VENCIMENTOS
INSTITUÍDOS PELOS QUADROS DE PROFISSIONAIS
SEÇÃO I
OPÇÃO PELAS NOVAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
Art. 53 - Os atuais titulares de cargos,
não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de
Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova
carreira de Agente de Apoio, deverão realizar a opção prevista para os
respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das
respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo
I desta lei.
§ 1º - A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será
definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do
respectivo ato.
§ 2º - Para os servidores de que trata este artigo, a opção
prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à opção
pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de
Profissionais.
Art. 54 - O disposto no artigo 53 aplica-se aos servidores
admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não
realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos
Quadros de Profissionais.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 55 - Os proventos, as pensões e legados serão fixados de
acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em
consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e os artigos 45, 46 e 49 desta
lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de
vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento
previsto no artigo 27, quando atendidas as condições ali previstas.
Parágrafo único - Para os que se aposentaram ou faleceram na
condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova
carreira de Agente de Apoio, a data limite para a contagem de tempo na carreira
ou cargo, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que
primeiro ocorreu.
Art. 56 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas
referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e
condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 57 - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de
Barbeiro, Dinamitador, Tipógrafo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Apoio
Administrativo, Oficial de Máquinas e Equipamentos e Auxiliar de Serviços de
Saúde serão fixados de acordo com a nova denominação e referências
estabelecidas por esta lei, para a carreira de Agente de Apoio, observado o
disposto no artigo 55.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
pensionistas.
Art. 58 - Os aposentados e pensionistas a que se referem os
artigos 55 e 57 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus
proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as
normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:
I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da
Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, cujos
servidores na atividade estavam sujeitos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas
de trabalho semanais - J-24, passam a ser fixados na Tabela da jornada de 24
(vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24 instituída por esta lei;
II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da
Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para
os respectivos Quadros de Profissionais,
passam a ser fixados na Tabela da jornada de
30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;
III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada
Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, cujos servidores
estavam sujeitos à jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30,
passam a ser fixados na Tabela da jornada de 30 (trinta) horas de trabalho
semanais - J-30 instituída por esta lei;
IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da
Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista
para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da
jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta
lei.
Art. 59 - Os aposentados e pensionistas, não-optantes pelos
padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se
refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio,
deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e
serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras
constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.
§ 1º - A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será
definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do
respectivo ato.
§ 2º - Para os aposentados e pensionistas de que trata este
artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica
condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os
respectivos Quadros de Profissionais.
§ 3º - Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão
seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas
para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto nos artigos 55, 56 e
57 desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS DA NOVA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO
Art. 60 - Os atos necessários à implementação das opções previstas
nesta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para
autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando
os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Parágrafo único - A composição da Comissão será definida em ato do
Secretário Municipal de Gestão Pública.
Art. 61 - A Administração poderá aproveitar o servidor de que
trata o Título I desta lei em qualquer das atividades previstas para o cargo de
Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o exercício das
atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, a ser definido em
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 62 - Caberá à Administração promover as medidas relativas à
capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições específicas do cargo,
quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.
Art. 63 - Excepcionalmente, a primeira progressão funcional
ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da
publicação desta lei.
Art. 64 - A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se as
normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a
19, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por
merecimento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica em relação ao
ano-base de 2002, exercício de 2003.
§ 2º - Na hipótese do servidor implementar as
condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu
enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 36 desta lei.
Art. 65 - Os cargos de provimento em comissão, privativos das
atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I
desta lei, passam a ser privativos dos integrantes da carreira de Agente de
Apoio, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único - Os titulares de cargos a que se refere o
"caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos
instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em
comissão privativos da nova carreira.
Art. 66 - Os atuais ocupantes de cargos de Atendente de
Enfermagem, integrados como Agente de Apoio, que vierem a obter a qualificação
exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem terão seus cargos
transformados nos termos do artigo 65 da Lei nº 11.511, de 1994, e legislação
subseqüente.
§ 1º - Ocorrendo a transformação referida neste artigo, será o
servidor enquadrado na referência inicial da carreira de Auxiliar de
Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, assegurada a diferença de
vencimentos, se houver, como vantagem de ordem pessoal, devidamente atualizada
de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da
legislação específica, até que ocorra o enquadramento no novo plano de
carreiras previsto para o nível médio.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para
funções correspondentes ao cargo de Atendente de Enfermagem.
§ 3º - Fica vedada a realização de concurso público para o cargo
de Agente de Apoio nas atribuições específicas de enfermagem.
Art. 67 - Se em decorrência da integração dos servidores na
carreira de Agente de Apoio, vier a ser ultrapassado o limite de cargos
previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:
I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados
Agentes de Apoio e automaticamente transformados em cargos do Nível II;
II - na medida em que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II,
estes serão automaticamente transformados em cargos do Nível I, até ser
alcançado o limite de cargos previstos para esse nível.
Art. 68 - Do total de cargos que compõem a carreira de Agente de
Apoio, Níveis I e II, constante do Anexo I, coluna "Situação Nova",
integrante desta lei, será excluída a quantidade de cargos de Atendente de
Enfermagem e de Encadernador que se extinguiram até a data da publicação desta
lei.
Art. 69 - Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo,
de nível básico, em desconformidade com o estabelecido neste Título.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica
aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos
Profissionais de Educação.
Art. 70 - As funções exercidas por servidores admitidos ou
contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas nesta lei,
permanecem destinadas à extinção na vacância.
Art. 71 - Os servidores contratados em caráter de emergência nos
termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente,
para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação
Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Agente de Apoio e
terão seus salários fixados na Referência B-1.
Art. 72 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para
provimento do cargo de Agente de Apoio, os candidatos excedentes, aprovados nos
concursos públicos para provimento dos
cargos constantes da coluna "Situação
Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação,
cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo
dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Agente de Apoio, respeitadas as
atribuições estabelecidas no Anexo IV desta lei.
Art. 73 - As disposições referentes à carreira de Agente de Apoio
aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados,
aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -
IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor
Público Municipal - HSPM.
Art. 74 - As gratificações instituídas por legislação específica,
devidas aos Agentes de Apoio, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e
percentuais que vêm sendo calculadas.
Art. 75 - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos
benefícios previstos para a implantação da carreira de Agente de Apoio às
pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -
IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura
do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará
repasses mensais à Autarquia.
Art. 76 - Fica cessado, para os servidores que optarem pela
carreira de Agente de Apoio, a partir do mês da publicação dos respectivos atos
de integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro
de 2001.
Art. 77 - Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos
dispositivos referentes à carreira de Agente de Apoio, ora instituída, serão
gerados nas condições previstas nos artigos 36, 53 e 59.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL
MÉDIO QUE ESPECIFICA
Art. 78 - Este Título dispõe sobre a valorização dos servidores de
nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do
Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os
servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, nas
Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, no Departamento de Inspeção
Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no
Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão
Pública.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE ABONO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO
Art. 79 - Aos servidores públicos municipais de nível médio,
excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos
Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil
Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os
servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, nas
Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, no Departamento de Inspeção
Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no
Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão
Pública, fica concedido, mensalmente, em caráter antecipatório, abono no valor
total
correspondente a 4% (quatro por cento) sobre
as respectivas remunerações, incluindo-se nestas o padrão de vencimento, os
adicionais por tempo de serviço e o abono do piso mínimo, quando existente, na
seguinte conformidade:
I - 2% (dois por cento), a partir de junho de 2003;
II - mais 2% (dois por cento), a partir de agosto de 2003,
totalizando 4% (quatro por cento).
§ 1º - A antecipação do abono de que trata o "caput"
deste artigo será levada em consideração por ocasião da implementação do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será devido até que os
servidores sejam integrados no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Nível Médio.
§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica aos
servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 4º - O disposto no "caput" aplica-se aos servidores
estatutários do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, do Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município
de São Paulo.
Art. 80 - Sobre o abono previsto artigo 79 desta lei não incidirão
quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o 13º salário, nem os
descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência
Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal -
HSPM.
Art. 81 - O disposto neste Título não se aplica aos servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Art. 82 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da
Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei
nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível médio, aplica-se, no que couber,
as disposições deste Título, observadas as normas constantes dos artigos 78 e
79 desta lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo 79 desta lei aos
servidores referidos no "caput" deste artigo que percebam seus
salários pelas referências DA-1 a DA-8 e DAI-1 a DAI-8.
Art. 83 - As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados
de nível médio e pensionistas de servidores de nível médio da Administração
Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço
Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara
Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as
normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES
TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR QUE ESPECIFICA
Art. 84 - Este Título dispõe sobre a valorização de servidores
titulares de cargos de provimento efetivo, de nível superior, cuja remuneração
bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os profissionais
integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, dos demais quadros lotados na
Secretaria Municipal da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do
Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes
de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE BÔNUS PECUNIÁRIO
Art. 85 - Aos servidores titulares de cargos de provimento
efetivo, de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00
(quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da
Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, dos demais quadros lotados na
Secretaria Municipal da Saúde, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil
Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os
servidores referidos no artigo 103 desta lei, fica concedido bônus pecuniário
de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago, uma única
vez, no mês de julho de 2003.
Parágrafo único - O bônus de que trata o "caput" deste
artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos
servidores.
Art. 86 - Sobre o bônus de que trata o artigo 85 desta lei não
incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o 13º salário, nem
os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência
Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal -
HSPM.
Art. 87 - O disposto neste Título não se aplica aos servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Art. 88 - As disposições deste Título aplicam-se, no que couber,
aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de
dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de
dezembro de 1989, ocupantes de funções de nível superior, observadas as normas
constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata o "caput"
deste artigo, que percebam seus salários pelas referências DA-9 em diante e
DAS-9 em diante, aplica-se o disposto nos artigos 84 e 85 desta lei.
Art. 89 - As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados
que, na atividade, ocupavam cargos de provimento efetivo ou funções de nível
superior, e aos pensionistas de servidores que faleceram nessa condição, da
Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo -
IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores
da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.
TÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL
Art. 90 - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do
Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE,
compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a
que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993,
devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em
6% (seis por cento), na seguinte conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme
Anexo V, integrante desta lei;
II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003,
totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.
Art. 91 - As Escalas de Padrões de
Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal, compreendendo as
referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o
artigo 23 da Lei n° 11.229, de 26 de junho de 1992, devidamente reajustadas nos
termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na
seguinte conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme
Anexo VI, integrante desta lei;
II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003,
totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.
Art. 92 - Fica readequada, a partir de 1º de junho de 2003, a
Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro de Apoio à Educação, do
Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os
graus e valores constantes do Anexo VII, integrante desta lei.
§ 1º - Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos,
observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) existente entre o valor de cada referência e o da que lhe
for imediatamente subseqüente e entre o valor de cada grau e o do que lhe for
imediatamente subseqüente.
§ 2º - A Escala de Padrões de Vencimentos referida no
"caput" será novamente readequada, a partir de 1º de julho de 2003,
em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na conformidade dos valores
constantes do Anexo VIII desta lei.
§ 3º - Os servidores cujos padrões de vencimentos, em razão de
decisões judiciais, ultrapassem as Escalas de Padrões de Vencimentos
estabelecidas pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo, serão incluídos nessas
novas escalas, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos parágrafos
3º e 4º do artigo 26 desta lei.
§ 4º - Os efeitos do disposto no parágrafo 3º de artigo
retroagirão à data de publicação da presente lei.
Art. 93 - As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos
Quadros dos Profissionais da Educação - QPE, que incidirem sobre as Escalas de
Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas de acordo com as
Leis n° 11.229, de 26 de junho de 1992, e n° 11.434, de 12 de novembro de 1993,
devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser
calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre as escalas ora readequadas.
Art. 94 - A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos
Profissionais da Promoção Social - QPP, compreendendo as referências, os graus
e os valores constantes do Anexo II, Tabela "A" - Grupo 2 - Auxiliar
de Desenvolvimento Infantil, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.633, de
30 de agosto de 1994, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente,
fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme
Anexo IX, integrante desta lei;
II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003,
totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil, que incidirem sobre a Escala de Padrões de
Vencimentos de que trata este artigo, passam a ser calculadas, nos mesmos
percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes da escala ora
readequada.
Art. 95 - A Escala de Padrões de Vencimentos instituída para os
cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Anexo I da Lei
nº 13.574, de 12 de maio de 2003,
devidamente reajustada nos termos da
legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte
conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme
Anexo X, integrante desta lei;
II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003,
totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.
Art. 96 - Aos servidores do Quadro Geral de Pessoal cujos cargos
ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não-optantes pelo Quadro de
Profissionais da Educação, fica excepcionalmente aberto por 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta lei, o prazo de opção de que trata o artigo 19 e
seus parágrafos, da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993.
§ 1° - Os servidores referidos no "caput" serão
integrados na carreira de Agente Escolar nos termos previstos nos parágrafos
1°, 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 19, da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993.
§ 2° - Aos servidores optantes referidos neste artigo aplica-se o
disposto nos artigos 92, 100, 101 e 102 desta lei, no que couber.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
Art. 97 - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional,
instituída pelas Leis n° 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e n° 13.274, de 4 de
janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 13.489, de 6 de
janeiro de 2003, e n° 13.565, de 28 de abril de 2003, passa a ser concedida aos
servidores lotados e em efetivo exercício, na seguinte conformidade:
I - nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, com
valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação
das Subprefeituras;
II - nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com valor
correspondente à média dos valores pagos às unidades escolares a elas
pertencentes;
III - nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação
das Subprefeituras, com os valores estabelecidos nas leis referidas no
"caput" deste artigo.
§ 1º - A gratificação referida no "caput" será concedida
em (02) duas parcelas, a primeira no mês de julho, correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor percebido no ano anterior, e a segunda na forma a ser
disciplinada em decreto.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos
dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis
n° 11.229, de 26 de junho de 1992, e n° 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados
nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de
Educação das Subprefeituras.
§ 3º - Perderá o direito à percepção da Gratificação por
De-senvolvimento Educacional, prevista nas leis referidas no "caput"
deste artigo, os servidores que, no período anterior à sua concessão, vierem a
ser apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se a partir do exercício
de 2003, ficando convalidado, em todos os seus termos, o Decreto nº 43.480, de
16 de julho de 2003.
CAPÍTULO III
DA VERBA DE LOCOMOÇÃO
Art. 98 - Aos titulares de cargos de
provimento efetivo de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, lotados nos Centros
de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador
Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, fica concedida Verba
de Locomoção, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da referência
inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único - A Verba de Locomoção, ora instituída, será
devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das
atribuições próprias do cargo, com efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto
de 2003.
Art. 99 - A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou
remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para
efeito de cálculo do 13° salário e não constitui base de cálculo de
contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
Art. 100 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro
de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, que tenham
preenchido as condições até 31 de maio de 2003, fica assegurado, o enquadramento
por evolução funcional, nas categorias de referência de vencimentos superior,
observado o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos da
Tabela "B", do Anexo IV, integrante da Lei n° 11.434, de 1993.
§ 1° - Para os fins previstos no "caput", será
considerado o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar,
Contínuo Porteiro e Servente, na forma do parágrafo 4° do artigo 19 da Lei n°
11.434, de 1993, apurado até 31 de maio de 2003.
§ 2° - Na contagem do tempo, observar-se-ão as normas estatutárias
vigentes.
§ 3º - O enquadramento de que trata o "caput" deste
artigo será processado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação desta lei.
Art. 101 - O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos
pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 102 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta lei, serão revistos os critérios da evolução funcional por enquadramento
de que trata a Lei nº 11.434, de 1993, para os profissionais do Quadro de Apoio
à Educação, garantindo-se, para efeito de sua apuração, os critérios de
maturidade profissional (tempo de serviço), capacitação (títulos) e avaliação
de desempenho individual e institucional.
CAPÍTULO V
DO ABONO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA
Art. 103 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de
Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, lotados e em exercício nos Centros
de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias
de Educação das Subprefeituras, será devido abono sobre o respectivo padrão de
vencimentos, na seguinte conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de 1° de junho de 2003;
II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003,
totalizando 6% (seis por cento).
Parágrafo único - O abono de que trata o "caput" não se
incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor e será devido
até a transformação do respectivo cargo, prevista na Lei n° 13.574, de 12 de
maio de 2003.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS ADMITIDOS E
CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO
Art. 104 - As disposições contidas neste Título aplicam-se, no que
couber:
I - aos servidores admitidos e contratados nos termos das Leis nº
9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989;
II - aos aposentados e pensionistas;
III - aos comissionados da educação admitidos nos termos da Lei nº
8.694, de 31 de março de 1978, e alterações posteriores.
TÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE
Art. 105 - As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos
Profissionais da Saúde - QPS, a que se refere a Lei nº 11.410, de 13 de
setembro de 1993, ficam readequadas em 5% (cinco por cento), na seguinte
conformidade:
I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme
o Anexo XII, integrante desta lei;
II - mais 2% (dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2003,
totalizando 5% (cinco por cento), conforme o Anexo XIII, integrante desta lei.
Art. 106 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no
que couber:
I - aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal -
HSPM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço
Funerário do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo e da Câmara Municipal;
II - aos servidores do Quadro Geral de Pessoal, cujos cargos ou
funções integram o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, não-optantes pelos
padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 1993;
III - aos aposentados e pensionistas.
Art. 107 - As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam
aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e do
Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM POSTO DE TRABALHO DE DIFÍCIL
PROVIMENTO
Art. 108 - Fica criada a Gratificação por Exercício em Posto de
Trabalho de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos e
ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde - QPS,
calculada com base em percentual variável de 10% (dez por cento) a 50%
(cinqüenta por cento) sobre o padrão inicial da carreira de Médico na Tabela da
jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - Serão considerados Postos de Trabalho
de Difícil Provimento aqueles para os quais houver acentuado índice de vacância
ou de rotatividade.
§ 2º - A gratificação referida no "caput" deste artigo
aplica-se aos médicos que estiverem lotados e em exercício em postos de
trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento, das unidades e
serviços de saúde constantes da área de abrangência das Coordenadorias de Saúde
das Subprefeituras do Município de São Paulo, bem como das Autarquias
Hospitalares Municipais Regionais.
Art. 109 - Será publicado, anualmente, decreto com os índices de
vacância e de rotatividade de médicos diretamente vinculados às atividades de
assistência à saúde, de modo a identificar os respectivos graus de dificuldade
de provimento e os correspondentes percentuais de Gratificação por Exercício em
Postos de Trabalho de Difícil Provimento.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde calcular
os índices de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 110 - A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de
Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos,
salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo
de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo
de serviço e sexta-parte.
§ 1º - O pagamento da gratificação referida no "caput"
deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros
órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as
Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º - Para fins de percepção da gratificação referida no
"caput" deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as
faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante,
a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os
afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional,
desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05
(cinco) dias úteis.
§ 3º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo será
proporcional aos dias trabalhados.
Art. 111 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à
Administração Direta, às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e ao
Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 112 - As disposições constantes deste Capítulo serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta lei.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO
Art. 113 - O artigo 2º da Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O pagamento da gratificação não será devido nos
períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para
tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços
em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais
cuja duração exceda 05 (cinco) dias.
§ 1º - Não haverá desconto de pagamento da gratificação de que
trata este artigo na hipótese de faltas abonadas.
§ 2º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DO
REGIME DE PLANTÃO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS EM SAÚDE AOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 114 - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.716, de
3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao
artigo o parágrafo 3º:
"Art. 2º - .....................................................................
§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o
artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para
outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para
as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados
de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença
médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a
licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de
desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela
Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)
Parágrafo único - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº
13.511, de 10 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescendo-se ao artigo o parágrafo 4º:
"Art. 1º -
.....................................................................
§ 2º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o
artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para
outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo
para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados
de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença
médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a
licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de
desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela
Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º - No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)
CAPÍTULO V
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM UNIDADES
ASSISTENCIAIS DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES QUE ESPECIFICA
Art. 115 - Fica estendida a Gratificação Especial pela Prestação
de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, instituída pela Lei nº 11.716,
de 3 de janeiro de 1995, modificada pela Lei n° 13.493, de 7 de janeiro de
2003, que deverá ser paga, a partir de 1º de junho de 2003, aos servidores
municipais ocupantes de cargos ou que exerçam funções de nível médio e de nível
superior, lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, desde que
não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.
§ 1º - Fica vedado o pagamento da
gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos empregados
públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.
§ 2º - O valor da gratificação de que trata o "caput"
deste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da
Tabela da jornada de 40 (quarenta) horas semanais - J-40, da carreira a que
pertencer o servidor.
Art. 116 - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 115
desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos
públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as
autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 117 - Para fins de percepção da gratificação de que trata o
artigo 115 desta lei serão considerados de efetivo exercício as faltas
abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a
licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos
para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que
regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 05 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo único - Nos casos de faltas justificadas ou
injustificadas, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias
trabalhados.
Art. 118 - A Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em
Unidades Assistenciais de Saúde será paga até a implementação do novo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura do Município de São Paulo das
respectivas carreiras.
Art. 119 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no
que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde
municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias
Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde,
inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema
de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e
Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na
Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Subprefeituras e
aos novos servidores que venham a ser lotados nas Coordenadorias de Saúde das
Subprefeituras.
Art. 120 - As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no
que couber, aos servidores municipais lotados no Departamento de Inspeção
Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no
Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal
de Gestão Pública, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS
lotados no Departamento de Alimentação e Suprimentos - DAS, da Secretaria
Municipal de Abastecimento, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo
da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e na Divisão Técnica de Saúde, da
Secretaria Municipal de Segurança Urbana, bem como aos ocupantes de cargos ou
funções de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem lotados nos
Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 121 - A importância paga a título de Gratificação Especial
pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde não tem natureza
salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para
quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º salário e
não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO FISCAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO
FISCAL
Art. 122 - As carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio
Fiscal, constantes do Anexo I, Tabela "A" - cargos do Grupo 2, do
Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, a que se refere a Lei nº
12.477, de 22 de setembro de 1997, com a alteração introduzida pela Lei nº
13.109, de 29 de dezembro de 2000, ficam reorganizadas na conformidade do Anexo
XIV, integrante desta lei.
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o "caput"
deste artigo ficam incluídas no Grupo Ocupacional 1, cargos de natureza técnica
ou técnico-científica, cujo exercício exija a formação de grau superior, a que
se refere o artigo 7º da Lei nº 12.477, de 1997.
Art. 123 - As carreiras a que se refere o artigo 122 ficam
constituídas de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II,
com a quantidade, denominação, referências e formas de provimento constantes do
Anexo XIV, integrante desta lei.
Art. 124 - Os cargos da Classe I das carreiras de Agente Vistor e
de Agente de Apoio Fiscal serão providos mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo único - Os profissionais que iniciarem exercício em
cargos de provimento efetivo, após a data da publicação desta lei, serão
enquadrados na Categoria 1 da Classe I das respectivas carreiras.
Art. 125 - Os cargos da Classe II das carreiras serão providos
mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas
para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo XIV, integrante desta lei.
Art. 126 - Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos,
compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo XV, Tabelas
"A" e "B", integrante desta lei.
§ 1º - As Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XV
desta lei passam a integrar o Anexo II a que se refere o artigo 6º da Lei nº
12.477, de 1997, e legislação subseqüente, como Tabelas "D" e
"E".
§ 2º - Em decorrência do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a
Tabela "D", prevista para o Grupo 3 do Quadro dos Profissionais da
Fiscalização, fica alterada para Tabela "F".
§ 3º - Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos,
observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma
referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 4º - Observar-se-á, ainda, em cada grau, no mínimo, o percentual
existente nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XV,
integrante desta lei.
§ 5º - As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este
artigo serão atualizadas, a partir do mês de julho de 2003, de acordo com os
reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da
legislação específica.
§ 6º - Os servidores cujos padrões de vencimentos, em razão de
decisões judiciais, ultrapassem a Escala de Padrões de Vencimentos instituídas
pelo "caput" deste artigo serão incluídos nessas novas escalas, no
prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo
26 desta lei.
§ 7º - Os efeitos do disposto no parágrafo 6º deste artigo
retroagirão à data de publicação da presente lei.
Art. 127 - Aos Agentes Vistores e aos Agentes
de Apoio Fiscal aplicam-se as disposições previstas nos artigos 16 a 20 da Lei
nº 12.477, de 1997, para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo
1 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, no que se refere aos
enquadramentos nas categorias superiores da respectiva carreira.
Art. 128 - Os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal,
quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em
comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante
do Anexo II, Tabela "C" - Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997,
reajustada nos termos da legislação específica;
II - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na conformidade do
disposto no artigo 131 desta lei;
III - a Gratificação de Função, instituída no artigo 10 da Lei nº
10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no
Anexo III - Gratificação de Função, Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997.
Parágrafo único - A Gratificação de Função de que trata este
artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações
estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, os constantes
da Lei nº 10.430, de 1988.
Art. 129 - O Agente Vistor e o Agente de Apoio Fiscal ficam
sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40,
no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 130 - A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho
semanais - J-40, relativa ao Agente Vistor e ao Agente de Apoio Fiscal, será
cumprida na forma da regulamentação específica, ficando ambos sujeitos ao
cumprimento, em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de
unidades que prestam serviços essenciais no Município.
Parágrafo único - Os titulares de cargos de Agente Vistor e de
Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados
em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos.
Art. 131 - Mantidos seus parágrafos, o "caput" do artigo
9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo
9º da Lei nº 11.270, de 22 de outubro de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº
12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei nº 12.568, de 20 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a
apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição
de pontos equivalente, cada um, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do
valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada
Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a
carreira de Agente Vistor, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000
(três mil)." (NR)
Art. 132 - Mantidos seus parágrafos, o artigo 15 da Lei nº 9.480,
de 8 de junho de 1982, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.270, de 1992, e
pelo artigo 82 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei
nº 12.568, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a
apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição
de pontos, equivalente, cada um, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento)
do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada
Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a
carreira de Agente de Apoio Fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes
a:
a) 3.000 (três mil), quando o servidor
estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - referências QPF-6 a
QPF-12;
b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o servidor estiver no
exercício do cargo de Encarregado de Setor Técnico - referência DAS-9,
privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal." (NR)
Art. 133 - Ficam mantidas as atuais competências previstas para os
ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.
Art. 134 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de
Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão enquadrados no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, nas Categorias da
Classe I das carreiras ora reorganizadas, desde que comprovem possuir diploma
de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado
no órgão competente de acordo com os seguintes critérios:
I - titulares de cargos da Categoria 1 das atuais carreiras - na
Categoria 1 da Classe I;
II - titulares de cargos da Categoria 2 das atuais carreiras - na
Categoria 2 da Classe I;
III - titulares de cargos da Categoria 3 das atuais carreiras - na
Categoria 3 da Classe I;
IV - titulares de cargos das Categorias 4 e 5 das atuais carreiras
- na Categoria 4 da Classe I.
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente
de Apoio Fiscal que ingressaram na carreira após a Lei nº 13.109, de 2000,
ficam dispensados da apresentação de diploma de curso superior.
§ 2º - O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia
do mês da publicação do respectivo ato.
§ 3º - Até a publicação do ato de enquadramento, os servidores
abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista na
legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2,
devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de
vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases
atualmente percebidos.
§ 4º - O servidor conservará, no enquadramento, o mesmo grau de
sua situação anterior.
§ 5º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos
titulares de cargos de provimento de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal
que tenham sido aposentados após a edição da Lei nº 13.109, de 29 de dezembro
de 2000 e que na referida data comprovem possuir diploma de curso de nível
superior expedido por entidade oficial ou oficializadas, devidamente registrado
no órgão competente.
Art. 135 - Os atos necessários à implementação do enquadramento
dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal
serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Gestão Pública.
Art. 136 - Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de
Apoio Fiscal poderão computar, para efeitos de evolução funcional, cursos de
graduação, exceto aquele apresentado para o provimento do cargo ou
enquadramento nas novas carreiras.
Art. 137 - Em decorrência da reorganização das carreiras de Agente
Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na forma do Anexo XIV, integrante desta
lei, o tempo de permanência na atual carreira será considerado como de
exercício nas novas carreiras, para todos os efeitos legais.
Art. 138 - Excepcionalmente, a primeira promoção por antigüidade
dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal,
enquadrados na forma desta lei, tomará por base o grau e a categoria em que o
servidor se encontrava na data de sua publicação, observados os eventos
ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 139 - Mantidas as atuais lotações, os
cargos de provimento em comissão, privativos da carreira de Agente Vistor da
Secretaria Municipal das Subprefeituras, ficam com as denominações e as
referências alteradas na seguinte conformidade:
I - 9 (nove) cargos de Encarregado de Subunidade II, Ref. DAI-6,
para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9;
II - 13 (treze) cargos de Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-8,
para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10.
Art. 140 - Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de
Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito, dentre Agentes
Vistores de SEMAB e 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7,
de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira
de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, ficam com a
denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10,
passando a ser Seção Técnica as unidades correspondentes a esses cargos.
Parágrafo único - Fica ressalvada a situação dos atuais titulares
dos cargos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 141 - Mantidas as atuais lotações e formas de provimento, 14
(catorze) cargos de Encarregados de Setor, Ref. DAI-7, privativos da carreira
de Agente de Apoio Fiscal, criados pela Lei nº 9.480, 1982, ficam com a
denominação e a referência alteradas para Encarregado de Setor Técnico, Ref.
DAS-9.
Art. 142 - Ficam incluídos, no Anexo IX - Tabela de Cálculo de
Gratificações, a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, na parte
relativa aos cargos efetivos do Grupo 1, os cargos de Agente Vistor e de Agente
de Apoio Fiscal, na conformidade do Anexo XVI, integrante desta lei.
§ 1º - Em decorrência do disposto no "caput" deste
artigo, ficam excluídos do Grupo 2 a que se refere o artigo 76 da Lei nº
12.477, de 1997, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.
§ 2º - As demais gratificações devidas aos Agentes Vistores e
Agentes de Apoio Fiscal ficam mantidas nas atuais bases e incidências,
percentuais e condições até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e
Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º - Os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, titulares de
cargos de provimento efetivo, e que tenham a gratificação prevista no artigo
100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tornada permanente
nos termos da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, passarão a receber as novas
bases fixadas nesta lei, automaticamente, a partir da data de seu
enquadramento.
Art. 143 - Aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de
Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos desta lei,
que tenham a permanência da gratificação de função nos percentuais e bases
estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, fica
assegurada a percepção da referida vantagem nos percentuais e bases fixados
para o Grupo 1 do citado Anexo III da mesma lei.
Parágrafo único - Aos servidores referidos no "caput"
deste artigo, que tenham a permanência da gratificação de função correspondente
às Referências DAI-1 a DAI-8, fica assegurado o direito à percepção da vantagem
correspondente à Referência DAS-9 do Grupo 1 do Anexo III da Lei nº 12.477, de
1997, observado o disposto nos artigos 140 e 141 desta lei.
Art. 144 - O enquadramento dos atuais titulares de cargos de
provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na nova
situação definida por esta lei, implica a
renúncia à percepção da gratificação de
função nos percentuais e bases fixados no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477,
de 1997, inclusive a tornada permanente.
Parágrafo único - A percepção da gratificação de função nas bases
e percentuais estabelecidos no inciso III do artigo 128 desta lei, inclusive a
tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos
percentuais estabelecidos no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997.
Art. 145 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de
Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquanto não apresentarem o diploma
de nível superior, permanecerão na situação em que se encontram, percebendo
seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente
vigentes para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização do Grupo 2, mantida a
concessão ou percepção da gratificação de função nos percentuais e bases
estabelecidos para aquele Grupo no Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.
Parágrafo único - Os servidores de que trata o "caput"
deste artigo, na medida em que apresentarem a habilitação exigida, serão
enquadrados nos termos do artigo 134 desta lei.
Art. 146 - Os cargos ocupados pelos servidores de que trata o
artigo 145 desta lei reverterão ao Grupo 2 do Quadro dos Profissionais da
Fiscalização, retornando ao Grupo 1 quando do enquadramento de seus titulares
na forma do artigo 134 desta lei ou quando de suas vacâncias.
Art. 147 - Fica assegurado aos atuais titulares de cargos de
provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal o cômputo do
período de percepção de gratificação de função anteriormente a esta lei, para
os efeitos de permanência, nos novos percentuais e bases previstos no Anexo III
- Grupo 1 da Lei nº 12.477, de 1997.
Art. 148 - Os atuais titulares de cargos de Agente Vistor e Agente
de Apoio Fiscal, que não possuírem a habilitação de nível superior, poderão
titularizar os cargos de provimento em comissão de que tratam os artigos 139,
140 e 141 desta lei, recebendo, nessa hipótese, a gratificação de função nos
percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477,
de 1997.
Art. 149 - O disposto neste Título aplica-se, no que couber, aos
servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de
dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989, desde que se encontrem em efetivo
exercício.
§ 1º - Os salários dos servidores de que trata o "caput"
deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação de nível superior, serão
fixados na categoria inicial da Classe I da Carreira de Agente Vistor.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, fica garantida a
manutenção do grau que obtiveram em razão do enquadramento de que trata o
artigo 51, inciso VI, da Lei nº 12.477, de 1997.
Art. 150 - A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o
artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei
nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado
pelos artigos 109, da Lei nº 12.568, de 1998, e 131 desta lei, fica estendida
aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980,
e nº 10.793, de 1989, para as funções de Agente Vistor.
CAPÍTULO II
DO BÔNUS PECUNIÁRIO
Art. 151 - Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos
ou funções de Agente Vistor e de
Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em
atividade e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em
curso de nível superior, devidamente reconhecido.
§ 1º - O bônus de que trata o "caput" deste artigo não
será devido ao servidor que estiver cursando escola pública de nível superior
ou que seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer natureza.
§ 2º - Para efeito do início do recebimento do bônus mensal
instituído pelo "caput" deste artigo, o Agente Vistor ou o Agente de
Apoio Fiscal deverá comprovar, por meio de declaração fornecida pela
instituição de ensino, matrícula em curso superior, devidamente reconhecido,
dela constando o período de duração do curso.
§ 3º - Para a continuidade do recebimento do bônus mensal, o
Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, semestralmente, o
aproveitamento escolar, por meio de declaração fornecida pela instituição de
ensino, a ser apresentada ao órgão de pessoal competente.
§ 4º - O Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá concluir
o curso de graduação no período mínimo de duração do curso em que estiver
matriculado.
§ 5º - A inobservância ao disposto nos parágrafos deste artigo,
acarretará a imediata cessação do pagamento do bônus mensal, sem prejuízo das
normas disciplinares previstas em legislação específica.
Art. 152 - A importância paga a título de bônus mensal, instituído
na forma deste Capítulo, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se
incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º
salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153 - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores
ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.
Art. 154 - A efetiva implementação do disposto no Título I não
constituirá impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concursos
públicos com prazos de validade ainda em vigor na data da publicação desta lei.
Art. 155 - Dois (02) cargos de Procurador da Fazenda, Ref. DAS-13,
de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de
Procurador do Município, atualmente lotados na Procuradoria da Fazenda
Municipal, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I a que se
refere o artigo 1º da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidos
para a Secretaria do Governo Municipal, com a denominação alterada para
Assessor Técnico (Gab. Pref.), passando o seu provimento a se dar, livremente
em comissão pelo Prefeito, dentre advogados com comprovada experiência, por
mais de 05 (cinco) anos, na área do Direito Público.
Art. 156 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de
junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
.....................................................................
§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam
sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou
mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06
(seis) horas prestadas ininterruptamente." (NR)
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários
decorrentes do disposto neste artigo retroagem a 6 de junho de 2003.
Art. 157 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 158 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
observadas as especificidades de cada Título.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2003,
450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de
2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Acessado em 22/09/2012