quinta-feira, 25 de abril de 2013

Participe do III FORUM DA CIPA - SMSPO , que será realizado dias 26 e 29 de Abril de 2013, das 9h00 ás 17h ,na Faculdade de Direito da USP -auditório XI de Agosto -Largo São Francisco, 95 -Térreo do Prédio em anexo)



Divulgação de Interesse Público
Prefeitura do Municipio de São Paulo.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP serve do presente para convidá-los a participar do III FORUM DA CIPA - SMSPO  , que será realizado dias 26 e 29 de Abril de 2013, das 9h00 ás 17h ,na Faculdade de Direito da USP -auditório XI de Agosto -Largo São Francisco, 185-Térreo do Prédio em anexo) e a participação de cada CIPA é muito importante.
Organizador: MARCELO ELIAS COSTA
ATST - Assessoria Técnica de Saúde do Trabalhador
Secretaria das Subprefeituras
Tel.: (11) 3101-5050 - RAMAL 277/235/
http://subprefeituras.prefeitura.sp.gov.br
Fonte:Orlando Santos da Silva-Tel:(11)96108-9354

Solicitação de lei complementar para adequar a CIPA da Prefeitura de SP.



 Solictação(petição) endereçada ao Prefeito Fernando Haddad,protocolada em 23/04/2013 na sede da Prefeitura de São Paulo.
Autor:Orlando Santos da Silva.
Solicito a inclusão desta pauta com propostas,referente as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's  ao Programa de Metas 2013-2016 da Gestão do Prefeito,Fernando Haddad:
 Tomou conhecimento o requerente que essa prefeitura, tem a lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001; que Instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal,mas tal lei contém falhas de complementação legal  a Norma Regulamentadora-nº 0 1 do Ministério doTrabalho e Emprego-MTE.
Solicito um Projeto de Lei (PL)de complementação da lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001; que Instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal.
O objetivo desta solicitação é de promover  a  adequação  da  legislação  municipal (CIPA),á lei do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 por sua condição ser de caracter  pertinente  e necessário;
Recomendo que a Prefeitura do Municipio de São Paulo  implemente , política de proteção ao trabalhador com objetivo de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador visando ao atendimento da legislação municipal vigente ,Lei n. 13.174 de 5 de setembro de 2001; que Instituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal.
Acredito que as  propostas  de adequação(conformidade),citadas logo abaixo, daram as condições necessárias a implantação de atividades e manutenção  da legislação relativas a CIPA  na Prefeitura do Municipio de São Paulo:
I – Criar Dotação Orçamentaria Exclusiva da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA da Prefeitura do Municipio de São Paulo ,com a finalidade de atender  os custos financeiros para manter as atividades de prevençao em  segurança e medicina do trabalho das Comissões  Interna s de Prevenção de Acidentes-CIPAs.
II – Complementar a lei municipal com o Regimento Interno da  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA da Prefeitura do Municipio de São Paulo.abrangendo as questões relativas a cada atividade(saúde e segurança do trabalho) pertinente as subprefeituras e secretarias da Prefeitura do Municipio de São Paulo.

llI_Aprovar uma ajuda de custo individual para todos os membros da CIPA no valor de um salário minímo nacional para exercer as atividades da CIPA,durante o mandato.
IV – Publicação anual em Diário Oficial do Certificado de Conclusão-HABITE-SE(álvara de utilização), de todas as construções ocupadas por orgãos públicos da Prefeitura do Municipio de São Paulo.
V- Publicação anual em Diário Oficial do Certificado do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, de todas as construções ocupadas por orgãos públicos da Prefeitura do Municipio de São Paulo.

Vl- Adequação(conformidade) a Norma Regulamentadora-nº 0 1(Ministério doTrabalho e Emprego-MTE) - DISPOSIÇÕES GERAIS,item 1.9.”O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador(Prefeitura do Municipio de São Paulo), a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)”
DO EXPOSTO, vem requerer o seguinte, arrimado nas disposições das leis abaixo:
Direito de Petição-Lei: C.F/88
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito de Petição-Lei Municipal:
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.

Título: LEI Nº 8.989 29/10/1979
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979
Autor(es): EXECUTIVO; Prefeito-Olavo Setúbal
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Atos Relacionados
Lei nº 8.777/1978
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº 15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.
Os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978
(DOU de 06/07/78 - Suplemento)
Segundo orientações do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância  obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta.
Certo de que a solicitação será atendida(deferida) na maior brevidade, renovo votos de mais elevada estima e consideração.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Direito de Petição na Constituição e no Estatuto do Funcionário Público Municipal de São Paulo.



Direito de Petição-Lei: C.F/88
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito de Petição-Lei Municipal:
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
Título: LEI Nº 8.989 29/10/1979 (ver documento)
Revogado(a) parcialmente
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras
providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979 (ver documento)
Autor(es): EXECUTIVO; Prefeito-Olavo Setúbal

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Atos Relacionados
Lei nº 8.777/1978
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº 15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito;
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade .
§ 1º - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo salvo nos casos previstos em lei.
Os que forem providos, porém, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 2º - As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 177 - Salvo disposição expressa em contrário, é de sessenta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo será contado da data da publicação oficial do ato impugnado.

Acessado em 30/09/2012


Solicitação de serviço público(petição)



Solicitação de serviço público(petição)

  No nosso dia-a-dia é comum precisarmos de recorrer à administração pública municipal. Vamos à prefeitura pedir providências para iluminação, água, esgoto. Pedimos alvarás, licenças, providências.
    Nessa luta costumamos encontrar dois problemas: o mau atendimento e a informalidade.
    O mau atendimento geralmente vem de empregados despreparados, insatisfeitos com os salários que recebem e – no mais das vezes – submetidos a contratos temporários. Por óbvio, trabalhadores temporários nunca terão tempo e interesse de aprender seu verdadeiro papel perante o cidadão.
    A informalidade decorre da desorganização geral da nossa administração pública. Ao fazer pedido verbal que não possa ser atendido na hora, o cidadão fica desamparado. Quando as coisas não acontecem da forma como deveriam, ele não tem um documento para provar que fez o pedido. Ou que atendeu às exigências do órgão.
    Por isso é importante que o interessado garanta que seu pedido foi registrado. Só assim terá certeza de atendimento. E, se falhar, terá um instrumento para recorrer ou à autoridade superior, ou ao poder judiciário (se necessário).
Princípios, regras e postulados que regem a administração pública
Mais do que todo mundo, o administrador público está obrigado  a seguir a lei. Além do mais, ele tem que saber que ele existe para atender às necessidades da coletividade, não o contrário. Por isto deve seguir, estritamente, os princípios, regras e postulados que regem a administração pública. Alguns deles explico a seguir.

Formalidade
Os atos administrativos são formais. Isto significa – entre outras coisas – que devem ser escritos. Quem dá despacho de boca é guarda de trânsito. Portanto, quando a autoridade pública nega ou concede um pedido, deve fazê-lo por escrito. Este é um direito que o cidadão tem. Por isto pode exigir uma resposta escrita.

Fundamentação
Fundamentar é dar os motivos que justificam a decisão. O prefeito, seus secretários e os servidores públicos devem fundamentar tudo que fazem. Isto inclui os pedidos que atendem ou que não atendem. Principalmente os que não atendem. Eles devem dizer, por escrito, com base em que fatos e em que leis estão negando o que o cidadão pediu. 
Direito de Petição
O direito de petição está previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5o  da Constituição da República. Esse assunto é tão importante que vale a pensa transcrever o que está escrito lá:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

O direito de petição está também previsto na lei  municipal, Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.979.
Título: LEI Nº 8.989 -29/10/1979
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá outras
providências.
Projeto: Projeto de Lei Nº 125/1979
Autor(es): EXECUTIVO; Olavo Setúbal

CAPÍTULO VII-(lei nº8.989:29/10/1979)
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Atos Relacionados
Lei nº 8.777/1978
Art. 15 do Decreto nº 39.335/2000
Decreto nº 15.306/1978
Art. 176 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:

Portanto, direito de petição é o direito que todo cidadão tem de pedir e receber as informações e as certidões de que necessite.

Direito de representação e de apelação

Conexo ao direito de petição estão os direitos de representar e o de recorrer. Representar é reclamar, queixar-se de alguma irregularidade e pedir providências. Recorrer é apelar a uma autoridade superior caso não fique satisfeito com a decisão tomada por uma autoridade inferior.
Digamos que ao lado de sua casa haja um lote sujo. Você pode representar ao secretário do meio ambiente para que providencie a limpeza.
Se você não for atendido, poderá apelar ao prefeito.
A mesma coisa se um servidor público não cumprir sua obrigação. Você poderá representar contra ele ao seu chefe imediato. Se não for atendido, poderá apenar ao secretário ou ao prefeito.
Por que requerer por escrito
Geralmente o direito de petição será exercido por meio de um requerimento. O requerimento pode ser verbal. É o que acontece quando se pede no balcão a segunda via do IPTU. Nesses casos o assunto fica resolvido na hora e não há necessidade de registro.
Nas questões mais importantes, porém, é preciso requerer por escrito.
Esse requerimento escrito atende a várias finalidades: a) registrar que houve um pedido; b) registrar a data e a hora em que foi feito; c) impede que a autoridade requerida (prefeito, secretário, diretor...) diga que não sabia do assunto; d) obriga a uma resposta escrita. Além do mais, caso necessário recorrer à justiça, a cópia protocolada do requerimento será um documento muito importante para mostrar ao juiz que você fez a sua parte.
Finalmente, o pedido escrito obriga a autoridade a se mexer. Isto porque, se não despachar o seu pedido no prazo da lei, poderá incorrer não apenas em irregularidade administrativa mas até mesmo em crime (prevaricação, por exemplo).
Por todos esses motivos, na dúvida deve-se sempre requerer por escrito.

Regras gerais de redação do requerimento
Mesmo que você não siga todas as regras de redação, ainda assim a administração é obrigada a analisar o seu pedido e despachá-lo. Entretanto, quanto mais "certo" estiver, mas fácil para a autoridade entender o que está sendo pedido. É por isto que vão aqui as regras gerais aplicáveis à matéria (não explico o por quê de todas as regras, mas para cada uma delas existe uma justificativa).

Ao redigir o requerimento você deve ser claro, conciso, objetivo, impessoal, fundamentar e formular seu pedido. Deve também mandá-lo à autoridade com competência para decidir (nota: se você se enganar quanto à autoridade, isto não pode ser motivo para não processar o seu requerimento. A autoridade que o receber deve encaminhá-lo à autoridade competente para decidir sobre o pedido.

Papel, fontes, tinta

O requerimento, de preferência, deve ser feito no Papel A4 branco. As margens esquerdas e superior devem ter 3 cm. A da esquerda e a inferior, pelo menos 2,5 cm. Entre o endereçamento (primeira linha) e a qualificação (nome e demais informações) deve ficar um espaço com não menos do que 7 cm.
A tinta deve ser preta. Na pior das hipóteses, azul. Não se admite, de forma alguma, uso de fontes  fantasiosas. Deve-se sempre usar fontes clássicas e sóbrias, como Times New Roman ou Arial.
Requerimento não é lugar para arte infantil ou juvenil. Nada de coração, florzinha e outras ilustações do gênero.

Endereçamento

Endereçamento refere-se à autoridade a quem o requerimento é dirigido. Não use o nome da autoridade. Use somente o cargo ou a função.Só  Diga "prefeito", não "prefeito Zé da Silva". Diga "secretário da administração", não diga "Secretário Zé Mané".

Tratamento
Já que estamos tratando somente da administração municipal, o tratamento fica muito facilitado. O prefeito e o presidente da câmara devem ser tratados como excelências. As demais autoridades, como ilustres. Portanto, "EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO..." ou "EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL..." e "ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO..."

Clareza
Seja claro. Ou seja, diga exatamente o que você deseja.

Concisão
Diga com o menor número possível de palavras. Não se deve dar volta com as palavras. Não use palavras inúteis.

Objetividade
Vá direto ao assunto. Como dizem por aí, "atalhe". Deixe de fora tudo que não diga respeito diretamente ao requerimento.

Impessoalidade e manifestações de apreço e desapreço
Um dos aspectos da impessoalidade é não usar o nome da autoridade requerida. Outro é não usar  expressões de afeto e de desafeto. Os requerimentos podem se referir a angústias, mágoas, raivas, mas essas coisas não podem aparecer no tratamento da autoridade. Por exemplo, "meu caro prefeito" ou "senhor secretário safado".
Em suma: a cortesia que faz parte da boa educação não deve se degenerar em manifestação de apreço; o direito de ser franco não deve se degenerar em manifestções  de desapreço.
Pedido
Faça o pedido. Diga exatamente o que você deseja. Especifique quem, como, quando, onde e por quê.

Fundamentação do pedido
Assim como a autoridade deve despachar o requerimento de forma fundamentada, também você deve fundamentar o seu pedido nos fatos e no direito. Por exemplo, se você requer o gozo de férias prêmio, informe que completou dez anos de serviço (fato) e indique o seu direito (artigo 83 e seguintes do Estatuto do Servidor).
Requerimentos corriqueiros exigem fundamentação simples e até nenhuma. Mas se o caso é incomum, então é preciso se alongar mais e explicar bem de onde vem o direito que você acredita ter.

Comprovantes
Em alguns casos será necessário anexar comprovantes dos fatos alegados. Por exemplo, se você requer férias prêmio, junte a certidão de tempo de serviço (você poderá deixar de juntar os documentos que devem ser emitidos pela própria prefeitura. Entretanto, será mais rápido se juntar).

Protocolo

Seu requerimento deve ser protocolado. Por isto você deve fazê-lo em duas vias. Leve-as ao balcão da secretaria ou órgão a cujo chefe se destina. Entregue uma via e peça que a outra seja carimbada, datada e assinada. Se o nome de quem recebeu não constar do carimbo, peça que seja escrito de forma legível.
Leve sua cópia protocolada para casa. Ela lhe será útil caso você precise apelar para a autoridade superior ou recorrer à justiça.
Modelos de Requerimentos
• Modelo genérico simples (BaixarVer na tela). Este modelo é muito simples mas contém a essência de qualquer requerimento. A partir dele podem ser construídos requerimentos mais complexos.
• Alteração de registro cadastral (BaixarVer na tela). Pede alteração de registro cadastral por ter havido mudança no nome da empresa.
• Pedido de alinhamento e cota de soleira (BaixarVer na tela). Pede que a prefeitura providencie a cota de soleira e o alinhamento do lote para fins de construção.
• Pedido de limpeza de lote baldio (BaixarVer na tela). Pede que o secretário de meio ambiente providencie a limpeza e o cercamento de lote baldio.

Data de acesso:23/04/2013