quinta-feira, 14 de abril de 2011

REPORTAGEM - PROFISSÃO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO


 REPORTAGEM - PROFISSÃO TÉCNICO DE SEGURANÇA DTRABALHO

 

Reportagem no Jornal SPTV da Rede Globo fala sobre a função;atividade profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. 


     REVOGADA pela PORTARIA n.º 262 de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO

PORTARIA N.° 4, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

(DOU de 10/02/92 – Seção 1 – Págs. 1.610 e 1.611)

Dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos

de Segurança do Trabalho e dá outras providências

O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o

artigo 7º o Decreto n.º 92.530, de 07 de abril de 1986, os quais determinam o registro do Técnico de

Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social como condição para o

exercício da Profissão;

CONSIDERANDO que a Portaria n.º 3.629, de 18 de novembro de 1991, em seu art. 1º, inciso

III, define como competência Institucional do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS a

Identificação e Registro Profissional;

CONSIDERANDO que lhe compete normatizar as ações e atividades na área de segurança e

saúde do trabalhador (Decreto n.º 55/90, art. 7º, V);

CONSIDERANDO a necessidade de implantar a Carteira de Identidade Profissional do

Técnico de Segurança do Trabalho, contendo dados sobre seu Registro Profissional como condição para o

exercício da profissão, resolve:

Art. 1º O registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho será efetivado perante o

Departamento de Segurança de Saúde do Trabalhador - DSST, órgão da Secretaria Nacional do Trabalho

do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, até que seja instalado o respectivo conselho

profissional.

Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identificado Profissional de Técnico de Segurança do

Trabalho, documento comprobatório de seu registro profissional no DSST, que habilita o portador ao

exercício da profissão.

Art. 3º A Norma Regulamentadora - NR 27, a que se refere a Portaria n.º 3.214/78, fica

revigorada com a seguinte redação:

“NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

27.1 - O exercício da Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no

Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, Órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do

Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

27.2 - O registro do Técnico de Segurança do Trabalho, será deferido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho,

com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em

estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido do país.

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante

pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e

realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no país.

c) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de

acordo com o legislação em vigor.

27.3 - O registro de Técnico de Segurança do Trabalhador será efetuado pelo Departamento de Segurança

e Saúde do Trabalhador - DSST, a quem caberá a expedição da Carteira de Identidade Profissional.

27.4 - O registro de que trata o item 27.2 deverá ser requerido pelo interessado ao Departamento de

Segurança e Saúde do Trabalhador, acompanhado dos documentos comprobatório da formação

profissional, constantes de uma das alíneas “a” “b” ou “c” do mesmo item.

27.4.1 - O processo de registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado ao protocolo do

Ministério do Trabalho e de Previdência Social - MTPS ou através do Sindicato ou Associação de

Técnicos de Segurança do Trabalho dos Estados ou através de entidade especializada em Segurança do

Trabalho, para este fim credenciada junto ao DSST.

27.5 - A denominação de Supervisor de Segurança do Trabalho, concedido pela extinta Secretaria de

Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT/MTb), fica substituída pela de Técnico de Segurança do

Trabalho, mediante a expedição de Carteira de Identidade Profissional a que se refere o item 27.3.

27.5.1 - Os interessados deverão obter do DSST e expedição da Carteira de Identidade Profissional

através de requerimento acompanhado de cópia autenticada seu anterior registro profissional (frente e

verso, quando for o caso).

27.5.2 - O requerimento previsto no subitem 27.5.1 poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado

ao protocolo do MTPS ou através do Sindicato e da Associação de Técnico de Segurança do Trabalho do

respectivo Estado, ou ainda através de entidade especializada em Segurança do Trabalho, para este fim

credenciada junto ao DSST.

27.6 - O requerimento de que trata esta NR deverá conter as seguintes disposições:

a) endereçamento ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - Secretaria Nacional do

Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) a qualificação do requerente;

c) a menção do nome e endereço posta completos;

d) a indicação (se for o caso) do nome e endereço da entidade encarregada do encaminhamento do

processo;

e) a discriminação dos documentos inclusos ao requerimento;

g) a data e a assinatura do requerente;

h) a juntada de 2 (duas) fotografias tamanho 3 x 4, coloridas ou não, datadas e tiradas a menos de seus

meses e com anotação do nome no versão de cada foto.”

Art. 4º - Fica aprovada a Carteira de Identidade Profissional do Técnico de Segurança do

Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I, em substituição à documentação mencionada no item

4.4.1, letra "e", da Norma Regulamentadora – NR-4, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de

1978, com a redação dada pela Portaria MTPS/DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, que passa a

vigorar com a seguinte redação:

"4.4.1 - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços

Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, deverão exigir dos profissionais

que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

f) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de Carteira de Identidade Profissional expedida

pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST/SNT/MTPS.”

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SES/MTb n.º

10, de 04 de setembro de 1989, e o artigo 6º da Portaria MTPS/DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990.

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO

ANEXO I

Portaria n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992, art. 4º

CARTEIRA DE INDIVIDUAL PROFISSIONAL

DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CARACTERÍSTICAS DO MODELO

- impressão em papel aperganinhado

tipo chambril 120 gr/m²;

- tarja impressa pelo sistema de talho doce

na cor verde e amarelo;

- fundo de garantia impresso em off-set na

cor verde;

- texto impresso em off-set letras na cor

preta;

- a expressão " TÉCNICO DE

SEGURANÇA DO TRABALHO" em

letras vermelhas;

- Armas da República impressa nas cores

originais;

- Bordas impressa em off-set na cor verde;

- Numeração seqüencial na parte interna

do impresso;

- DIMENSSÕES:

do impresso: 9 x 6 cm, verso e anverso;

do cartão: 9,5 x 6,5 cm;

da fotografia: 3,0 x 4,0 cm

CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome:

Portaria SNT/MTPS/ n.º 04, de 06 de

fevereiro de 1992

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL – MTPS

SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO – SNT

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO

TRABALHADOR - DSST

FOTO

3 X 4

Registro Profissional n.º

Processo n.º

Brasília, de de

_______________________________________

Diretor do Departamento de Segurança

e Saúde do Trabalhador


TST X CREA: REGISTRO E PPRA
“O CONTROLE DO EXERCÍCIO DESTA PROFISSÃO É DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O CREA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO RELACIONADO Á EXIGÊNCIA DE REGISTRO”

SINTESP obtém julgamento de mérito no julgado do Mandado de Segurança em relação ao CREA

De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.

Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho” .
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O.


“REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA”

O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)

O SINTESP, procurando dirimir dúvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe SINTESP tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa administrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.

Mais informações consulte o Setor Jurídico do SINTESP.
Orientação Quanto Ao PPRA X CREA 

SINTESP - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo

Link: http://www.sintesp.org.br/?sub_corpo=home


SINTESP - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo.

Fone (11) 3362-1104 / Fax (11) 3333-4251

Rua 24 de Maio 104 - 5° Andar - República
Cep. 01041-000 - São Paulo - SP



HISTÓRIA DE UMA ENTIDADE - SINTESP

        
  O SINTESP - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo, foi oriundo da Associação Profissional dos Supervisores de Segurança do Trabalho (APROSSETESP ) , fundada em 25 de novembro de 1982 , conforme a assembléia de fundação nesta data. A Associação foi fundada por um grupo de Supervisores de Segurança do Trabalho da Capital de São Paulo, com o objetivo de ter a 1ª entidade representativa e oficial da categoria . Sua primeira sede foi na Av. Jurucê, Nº 571 no bairro de Moema e o Sr. Oduvaldo Requião foi seu primeiro presidente , tendo como companheiros de diretoria Armando Henrique , Antonio Tiburcio , Elio Contini , Albino dos Santos Crucialeiro , Homero Tadeu Betti , entre outros. Durante essa gestão foram realizados trabalhos para tentar o reconhecimento da categoria de Supervisor de Segurança do Trabalho, regulamentação da profissão , obtenção da carta sindical ( tendo como assessor o Dr. João Emílio de Bruin) , adesão de novos associados em todo o Estado de São Paulo e encontros anuais da categoria. A partir de fevereiro de 1984, a sede da entidade ficaria na rua Cásper Libero, 58 - Centro - São Paulo.

          A segunda gestão da APROSSETESP, que iniciou em fevereiro de 1986, foi fundamental para toda categoria , tendo o Sr. Wilson Lourenço como presidente, e os companheiros de Diretoria Heitor Domingues de Oliveira , Joaquim Eduardo Junqueira, José Edgar Carneiro da Silva Filho, Fábio de Toledo Piza , João Bosco Coelho , Laerte dos Santos, entre outros. Nessa gestão foi dada seqüência às lutas dos antigos companheiros de diretoria, onde foram conquistadas inúmeras vitórias como o Reconhecimento da Profissão e passando a categoria a se chamar Técnico de Segurança do Trabalho. A partir desta data, aAPROSSETESP através de sua diretoria juntamente com outros estados, iniciaram a elaboração do 1º Curriculum Escolar a ser enviado ao MEC, órgão responsável pela implantação e fiscalização dos primeiros cursos profissionalizantes dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

          Nos anos de 1987 e 1988, a Associação participou ativamente nas mudanças da Constituição Brasileira, assessorando alguns Deputados Federais e Senadores nos assuntos referentes a Segurança e Saúde no trabalho . Em 1988 a APROSSETESP conquistou a tão almejada carta sindical, onde em Outubro deste ano nasceu o SINTESP, tendo ocorrido uma nova eleição, para ratificar a atual diretoria.

          No ano de 1991, o SINTESP saiu na frente e filiou-se a então recém formada Força Sindical. No ano de 1992 ocorreu uma disputada eleição do SINTESP com 2 chapas, na sede da A.B.P.A. no bairro do Cambuci em São Paulo , onde a situação ganhou assumindo como presidente o Sr. José Ferreira do Nascimento, tendo como companheiros de diretoria Valdete Lopes Ferreira, Joaquim da Costa Amaro, Sebastião Ferreira da Silva, Heitor Domingues de Oliveira, Bartolomeu Raimundo de Oliveira, Laerte dos Santos, Francisco Thomé Filho, João Roberto Gomes de Souza, Eduardo Neves, Elcio Pires, entre outros.

          Nesse período vários trabalhos ocorreram, onde destacamos a organização das nove Sub Sedes no Estado de São Paulo, vários eventos e encontros realizados pelo SINTESP e mudança para uma sede mais ampla no bairro do Paraíso, além da implantação da informatização em rede e da criação da Federação dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Para o período de 1995 a 2003, o Sr. Valdete Lopes Ferreira assumiu a Presidência do SINTESP com praticamente os mesmos diretores da gestão anterior, tendo o Sr. Armando Henrique como o 1º Vice Presidente , sendo desenvolvido inúmeros trabalhos para a categoria, onde podemos destacar a implantação e negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, Implantação do piso da categoria, Mesas Redondas na DRT - SP, Execução de dezenas de eventos anuais em todo Estado de São Paulo, Criação do Jornal 1º Passo, Criação de Secretarias dentro da Sede para melhor desenvolvimento dos trabalhos, Homologações e atuação forte do Depto. Jurídico, Parcerias e Eventos conjuntos com Entidades, ampliação do Setor de Comunicação e implantação do site do SINTESP, participação em grupos Tri- Partítes representando a Central Força Sindical, participação em feiras de Segurança do Trabalho, melhoria da organização administrativa e uma sede mais ampla, desenvolvimento de diversos cursos de atualização, convênios diversos, entre outras benfeitorias para os associados. Em fevereiro de 2003 ocorreu eleição para outra gestão, assumindo como presidente o Sr. Armando Henrique, tendo como companheiros de diretoria Valdete Lopes Ferreira - 1º vice presidente, Heitor Domingues de Oliveira - 2º vice- presidente, Valdírio Antonio Guerra - 1º secretário, Sebastião Ferreira - 2º secretário, Marcos Antonio Ribeiro - 1º tesoureiro, Luiz Carlos Spinelli - 2º tesoureiro, Laerte dos Santos, Francisco Thomé Filho, Olívio de Oliveira Filho, José Antonio da Silva, Helena Aparecida Conci, João Roberto Gomes de Souza e mais setenta diretores na Sede e nas dez Regionais no Estado de São Paulo.

          O SINTESP nesta gestão, iniciou a implantação do novo sistema de informatização, mudou sua sede do bairro do Paraíso para o Centro de São Paulo, com instalações mais amplas e de fácil acesso para os associados e visitantes , criou procedimentos para os trabalhos das 11 secretarias internas, deu continuidade com todos os trabalhos que vinham sendo desenvolvidos, como cursos, palestras e seminários, participação nas comissões Tri-Partítes, além da campanha permanente de novos associados e atualização nas comunicações, a exemplo do novo site do SINTESP implantado no início do ano de 2004 e criação do vídeo da Entidade. Um dos grandes feitos desta gestão, foi a aquisição da sede própria, na Rua 24 de Maio, n° 104, República, o mesmo local onde já estava instalada, a meta de crescimento de 20% em cada ano e também a implantação e organização de um novo Estatudo para a Entidade.

          Em 2007, foi realizada mais uma eleição da diretoria do SINTESP, sendo reeleito o Presidente Armando Henrique, substituindo às antigas Secretarias por seis Diretorias, tendo a frente os diretores da Diretoria Executiva, Marcos Antonio Ribeiro, Laércio Fernandes Vicente, Heitor Domingues de Oliveira, Sebastião Ferreira da Silva, René Alves Cavalcanti e Wagner Francisco de Paula. A Diretoria Estadual conta agora com novos diretores como Tânia Angelina dos Santos, Cosmo Palasio de Moraes, Luiz de Brito Porfírio, Jorge Gimenez Berruezo, Rogério de Jesus Santos, Milton Perez, Valdizar Albuquerque Silva e Adenias Santos Silva. Logo no inicio desta gestão, o SINTESP adquiriu um carro Blazer para melhor atender a demanda de eventos principalmente no interior do Estado, ampliou sua Biblioteca, lançou o novo vídeo da Entidade, e criou a Lan House em sua Sede.

          Nesta gestão, a diretoria terá sempre como meta o crescimento contínuo da entidade e a criação do tão almejado Conselho dos Técnicos de Segurança do Trabalho.


Fonte: Comunicação e Marketing do SINTESP