terça-feira, 18 de setembro de 2012

Rampa-lei de acessibilidade



Rampa-lei de acessibilidade
Todas as rampas deverão possuir largura mínima de 1,20 m para obras novas ou 0,90 m para reformas, com patamar mínimo de 1,20 m de comprimento, inclinação máxima de 8,33%, atendendo ao desnível Maximo por segmento de rampa especificado nas tabelas.
Todas as rampas devem possuir paredes laterais ou guia de balizamento com altura mínima de 5 cm executadas nas projeções dos guarda-corpos.
Todas as rampas deverão possuir piso tátil de alerta com largura entre 0,25 m e 0,60 m, distante no Maximo 0,32 m da mudança de plano, localizado antes do inicio e apos o termino da rampa.
A inclinação transversal máxima de todas as rampas devera ser de 2% em rampas internas e 3% em rampas externas.
Deverão sempre existir patamares junto a portas e bloqueios.
Todas as rampas deverão possuir corrimãos contínuos nos dois lados, com dupla altura de 0,70 m e 0,92 m, prolongamento de 0,30 m nas extremidades,
seção circular entre 3,0 cm e 4,5 cm e permitir passagem continua da mão.
Rampas com mais de 2,40 m de largura deverão possuir corrimão central, alem dos laterais.
Fonte:
 Acessibilidade
Manual de Instruções Técnicas de Acessibilidade
para apoio ao projeto arquitetônico
Publicação da Secretaria Municipal da Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED)
Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida
Editoração, CTP, Impressão e Acabamento:
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução, armazenamento
ou transmissão deste livro, por quaisquer meios,
sem previa autorização por escrito da SMPED
Página: 17-114
Acessado em 18/09/2012

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