Rampa-lei
de acessibilidade
Todas
as rampas deverão possuir largura mínima de 1,20 m para obras novas ou 0,90 m
para reformas, com patamar mínimo de 1,20 m de comprimento, inclinação máxima
de 8,33%, atendendo ao desnível Maximo por segmento de rampa especificado nas
tabelas.
Todas
as rampas devem possuir paredes laterais ou guia de balizamento com altura mínima
de 5 cm executadas nas projeções dos guarda-corpos.
Todas
as rampas deverão possuir piso tátil de alerta com largura entre 0,25 m e 0,60
m, distante no Maximo 0,32 m da mudança de plano, localizado antes do inicio e
apos o termino da rampa.
A
inclinação transversal máxima de todas as rampas devera ser de 2% em rampas
internas e 3% em rampas externas.
Deverão
sempre existir patamares junto a portas e bloqueios.
Todas
as rampas deverão possuir corrimãos contínuos nos dois lados, com dupla altura
de 0,70 m e 0,92 m, prolongamento de 0,30 m nas extremidades,
seção
circular entre 3,0 cm e 4,5 cm e permitir passagem continua da mão.
Rampas
com mais de 2,40 m de largura deverão possuir corrimão central, alem dos laterais.
Fonte:
Acessibilidade
Manual de Instruções Técnicas de Acessibilidade
para apoio ao projeto arquitetônico
Publicação da Secretaria Municipal da
Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida
(SMPED)
Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida
Editoração, CTP, Impressão e Acabamento:
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução, armazenamento
ou transmissão deste livro, por quaisquer
meios,
sem previa autorização por escrito da SMPED
Página:
17-114
Acessado
em 18/09/2012
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