Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
LEI Nº
14.803, DE 26 DE JUNHO DE 2008
(Projeto
de Lei nº 136/08, do Vereador Chico Macena - PT)
Dispõe
sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e
Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento
e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme
previstos na Resolução CONAMA nº 307/2002, disciplina a ação dos geradores e
transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do
Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de
maio de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1º
Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I -
Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes
da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente
chamados de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal
específica, nas classes A, B, C e D.
II -
Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como
resíduos industriais.
III -
Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com
características domiciliares ou a estes equiparados, constituído
principalmente por embalagens.
IV -
Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou
empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção
civil.
V -
Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam
gerados resíduos volumosos.
VI -
Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas
físicas ou jurídicas, autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do
Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de
2002, e suas alterações, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos
entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
VII -
Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:
dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos,
tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas
em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis
flexíveis e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do
resultado de movimento de terra.
VIII -
Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao
recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a
1 m³ (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes,
podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente
contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos
recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição,
devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
IX -
Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) de resíduos de construção e resíduos
volumosos: são os estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza
Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes
privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente,
deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual
transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender
às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT.
X -
Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas autorizatárias do Sistema de
Limpeza Urbana do Município de São Paulo onde serão empregadas técnicas de
disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como
Classe A pela legislação federal específica, visando a reservação de
materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a
disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área,
empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume
possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo
atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT.
XI -
Aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil: áreas licenciadas,
que possuam área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e volume de
disposição inferior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), com atividades
descritas em Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida,
onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil
de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal
específica, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113
da ABNT.
XII -
Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimentos autorizatários
do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao
recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já
triados, para produção de agregados reciclados, devendo atender às
especificações da norma brasileira NBR 15.114 da ABNT.
XIII -
Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de
resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas,
produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação
federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para
aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, devendo atender às
especificações da norma brasileira NBR 15.116 da ABNT.
XIV -
Pequenos Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são
aqueles contidos em volumes até 1 m³ (um metro cúbico).
XV -
Grandes Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são
aqueles contidos em volumes superiores a 1 m³ (um metro cúbico).
XVI -
Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTR): documento
emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador,
origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a
regulamentação desta lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira
NBR 15.112.
Art. 2º
A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município
de São Paulo deverá submeter-se:
I - aos
princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São
Paulo, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
II -
aos objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo,
instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, especialmente
quanto aos incisos III, IV, V e VII do art. 8º;
III -
às diretrizes da Política Urbana estabelecida no Plano Diretor Estratégico,
especialmente quanto aos incisos I, II, VI, IX e XI do art. 10;
IV -
aos objetivos e diretrizes da Política Ambiental estabelecida no Plano
Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, III e IV do art.
55 e incisos I e VI do art. 56;
V - aos
objetivos e diretrizes da política de Resíduos Sólidos estabelecida no Plano
Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, VIII, XI e
XIII do art. 70 e incisos I, III, VI, IX, X, XII, XIV, XV e XVII do art. 71;
VI - às
diretrizes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 307,
de 5 de julho de 2002, nº 348, de 16 de agosto de 2004.
Art. 3º
Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser
destinados aos Pontos de Entrega para pequenos volumes, Áreas de Transbordo e
Triagem para resíduos da construção civil e resíduos volumosos, Áreas de
Reciclagem para resíduos da construção civil e Aterros de resíduos da
construção civil, como previsto no art. 15 do Plano Diretor Regional, Lei nº
13.885, de 25 de agosto de 2004, visando sua triagem, reutilização,
reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas
específicas para estes resíduos.
§ 1º Os
resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos
de resíduos urbanos, em conformidade com o disposto no art. 166 da Lei nº
13.478, de 30 de dezembro de 2002, não poderão ser dispostos em áreas de
"bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios,
vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.
§ 2º Os
resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários,
salvo na forma de agregados reciclados ou solos descontaminados, utilizados
com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
§ 3º Os
resíduos da construção civil Classe A poderão ser destinados a Aterros de
Pequeno Porte com resíduos da construção civil, aprovados nos termos
definidos nesta lei.
§ 4º
Solos e outros resíduos da construção civil Classe A provenientes de obras
públicas só poderão ser dispostos, pela administração pública ou seus
contratados, em praças, áreas ajardinadas e outros tipos de áreas públicas,
se a disposição temporária for expressamente autorizada pelo órgão ambiental
municipal.
§ 5º
Grandes volumes da construção civil e resíduos volumosos coletados e
transportados pelos autorizatários ou pelo gerador, nos termos desta lei,
somente poderão ser destinados a locais devidamente licenciados pelos órgãos
competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DAS
RESPONSABILIDADES
Art 4º
Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela
destinação dos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e
demolições, como definidos no inciso I do art. 1º, bem como por aqueles
resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de
solo.
Art 5º
Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta
natureza originados nos imóveis localizados no Município de São Paulo, de
propriedade pública ou privada.
Art 6º
Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no
exercício de suas respectivas atividades.
Parágrafo
único. Na ausência de contrato, nos termos da Lei nº 13.298, de 16 de janeiro
de 2002, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos
resíduos.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS
VOLUMOSOS
Art. 7º
Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos, cujo objetivo é a facilitação da correta
disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a
destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no
âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.
§ 1º
Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil incorpora:
I - o
Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ação
pública voltada aos pequenos geradores;
II - os
Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborados e
implementados pelos geradores não compreendidos no inciso I;
§ 2º
Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos as áreas físicas e ações descritas a seguir:
a) uma
Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos da construção
civil e resíduos volumosos, implantada nas Subprefeituras do Município de São
Paulo como serviços de limpeza urbana prestados em regime público;
b) uma
Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes - Áreas de Transbordo e
Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de resíduos da construção civil -
serviços de limpeza urbana prestados preferencialmente em regime privado;
c)
ações para a informação e educação ambiental dos munícipes visando a
não-geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação
adequada;
d)
ações de incentivo à reutilização e reciclagem de resíduos triados;
e)
ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, em
conformidade com o estabelecido nesta lei e no Sistema de Limpeza Urbana, instituído
pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
f)
ações para integração de intervenções na região metropolitana e ações de
interlocução entre agentes públicos e privados relacionados à gestão dos
resíduos.
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E
RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 8º
O Executivo Municipal, nos termos do art. 16 do Plano Diretor Regional, Lei
nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, por meio das Subprefeituras, deverá
indicar e destinar em cada distrito áreas municipais para a instalação de
Pontos de Entrega e recebimento de pequenos volumes de resíduos oriundos de
demolição de construções, da construção civil e de pequenos bens inservíveis,
para a implantação de uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de
resíduos de construção e resíduos volumosos, no âmbito do Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com pontos de captação e
triagem perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por
ações de deposição irregular de resíduos.
§ 1º Os
Pontos de Entrega receberão descargas de resíduos de construção e resíduos
volumosos, limitadas ao volume de 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, para
triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos
componentes.
§ 2º
Não será admitida nos Pontos de Entrega a descarga de resíduos domiciliares
não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos
dos serviços de saúde.
§ 3º Os
Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser
utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de
coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.
§ 4º O
número e a localização dos Pontos de Entrega serão definidos e readequados pelas
Subprefeituras, visando soluções eficazes de captação e destinação dos
resíduos.
§ 5º
Nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, o órgão municipal de
limpeza urbana prestará o apoio técnico necessário às Subprefeituras,
promovendo a uniformização dos procedimentos e padrões adotados.
Art. 9º
Comporão ainda o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos ações de educação ambiental e de
controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da Rede de Pontos
de Entrega para pequenos volumes.
CAPÍTULO
V
DA
GESTÃO DOS GRANDES VOLUMES DE RESÍDUOS
Art.
10. Integrará o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo a Rede de
Áreas para Recepção de Grandes Volumes constituída por Áreas de Transbordo e
Triagem de resíduos de construção e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem
de resíduos de construção e Aterros de resíduos da construção civil,
empreendimentos privados autorizatários, operadores da triagem, transbordo,
reciclagem, reservação e disposição final, sob as diretrizes das normas
brasileiras NBR 15.112, NBR 15.113 e NBR 15.114.
§ 1º As
Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e resíduos
volumosos - ATT, as Áreas de Reciclagem e os Aterros de Resíduos da Construção
Civil receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou
transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º
Excepcionalmente poderão compor ainda a Rede de Áreas para Recepção de
Grandes Volumes, Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem
Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos que receberão,
sem restrição de volume, resíduos da construção civil e resíduos volumosos
oriundos de ações públicas de limpeza urbana.
§ 3º
Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1º e 2º a descarga de resíduos de
transportadores que não tenham sua atuação autorizada pelo órgão municipal de
limpeza urbana.
§ 4º
Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1º e 2º a descarga de resíduos domiciliares,
resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
§ 5º Os
resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão integralmente triados
pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 2º e receberão a destinação
definida na Resolução nº 307/2002 do CONAMA, priorizando-se sua reutilização
ou reciclagem.
§ 6º
Nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, os empreendimentos
constituintes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes serão
regulados, controlados e fiscalizados pelo órgão municipal de limpeza urbana.
Art.
11. A execução de aterro de Pequeno Porte com resíduos da construção civil em
áreas que necessitem de regularização topográfica dependerá da obtenção do
Alvará de Execução de Movimento de Terra junto ao órgão competente, nos
termos da legislação vigente, e do atendimento aos requisitos fixados pela
Norma Técnica Brasileira específica - NBR 15.113 e do disposto no art. 21
desta lei.
§ 1º Os
resíduos destinados a estes aterros deverão ser previamente triados, dispondo-se
neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral,
designados como Classe A pela Resolução nº 307 do CONAMA.
§ 2º O
alvará de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensado no
caso de obras novas e reformas, cujo Alvará de Execução compreenda a
movimentação de terra ou regularização topográfica.
CAPÍTULO
VI
DA
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art.
12. Os resíduos volumosos captados nas áreas definidas nos arts. 8º e 10
deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de reutilização,
desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário,
sempre que possível.
Art.
13. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados nos
locais de geração ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida
pela Resolução nº 307 do CONAMA, em Classes A, B, C e D e deverão receber a
destinação prevista na Resolução CONAMA nº 307/2002 e nas normas técnicas.
§ 1º Os
resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A
pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados
ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de
Resíduos da Construção Civil licenciados, para reservação e beneficiamento
futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
§ 2º Os
resíduos da construção civil designados como Classe B, tais como papéis,
plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser destinados a organizações
sociais ou empreendimentos responsáveis pelo seu adequado manejo e
encaminhamento para reutilização ou reciclagem.
Art.
14. Em conformidade com o art. 71, inciso XII, da Lei nº 13.430, de 13 de
setembro de 2002, o Executivo regulamentará as condições para o uso
preferencial dos resíduos de construção civil Classe A, na forma de agregado
reciclado, em obras públicas de infra-estrutura, tais como revestimento
primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos,
drenagem urbana e obras públicas de edificações, concreto, argamassas,
artefatos e outros.
§ 1º As
condições para o uso preferencial de agregados reciclados serão estabelecidas
para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e
indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas - NBR 15.115
e NBR 15.116.
§ 2º
Estarão dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial, as
situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em
que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3º
Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas
municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este
dispositivo desta lei, às condições nele estabelecidas e à sua
regulamentação.
CAPÍTULO
VII
DA
DISCIPLINA DOS GERADORES
Art.
15. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser
fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos
resíduos.
§ 1º Os
pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como
definidos no inciso XIV do art. 1º, poderão ser destinados à Rede de Pontos
de Entrega para pequenos volumes, onde os usuários serão responsáveis pela
sua disposição diferenciada.
§ 2º Os
grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como
definidos no inciso XV do art. 1º, deverão ser destinados à Rede de Áreas
para Recepção de Grandes Volumes, onde serão objeto de triagem e destinação
adequada.
§ 3º As
caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a
resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas
pelos geradores para a disposição de outros tipos de resíduos.
§ 4º Os
geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros
dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica
de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas
até o seu nível superior original.
Art.
16. Os geradores, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002,
obedecido o disposto no art. 18, §§ 3º e 4º, poderão transportar seus
próprios resíduos e, quando em volume superior a 1 m³ (um metro cúbico) ficam
proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de
Controle de Transporte de Resíduos, conforme definido no inciso XVI do art.
1º desta lei.
§ 1º Os
grandes geradores, definidos no inciso II, § 1º do art. 1º do Decreto nº
48.251, de 04 de abril de 2007, que regulamenta o art. 140 da Lei nº 13.478,
de 30 de dezembro de 2002, com massa de resíduos próprios superior a 50 kg e
volume de até 1 m³ (um metro cúbico), que os encaminhem aos Pontos de Entrega
para pequenos volumes ficam dispensados das obrigações nela previstas quanto:
I - ao
cadastramento junto à autoridade competente;
II - à
contratação dos autorizatários dos serviços prestados em regime privado de
coleta, transporte, tratamento e destinação final.
§ 2º Os
geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a
utilizar, nos termos do art. 141 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002,
exclusivamente os serviços dos transportadores autorizatários do Sistema de
Limpeza Urbana do Município de São Paulo.
§ 3º Os
geradores, quando usuários dos empreendimentos autorizatários do Sistema de
Limpeza Urbana componentes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes,
ficam obrigados a manter, nos termos do art. 142 da Lei nº 13.478, registros
e comprovantes (CTR) do transporte e destinação dos resíduos sob sua
responsabilidade.
CAPÍTULO
VIII
DA
DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art.
17. Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão
ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada
dos resíduos.
Art.
18. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
só poderão prestar seus serviços se autorizados pelo órgão de limpeza urbana
municipal, responsável pelo Sistema de Limpeza Urbana do Município de São
Paulo.
§ 1º As
caçambas metálicas estacionárias destinadas à coleta de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas para o
transporte de outros resíduos.
§ 2º Os
transportadores ficam proibidos de realizar o transporte dos resíduos quando
os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada
pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos.
§ 3º Os
transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga
em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante
o transporte dos resíduos.
§ 4º
Nos termos do art. 165 da Lei nº 13.478, os transportadores ficam obrigados a
evitar o derramamento de resíduos nas vias públicas durante a operação com os
equipamentos de coleta de resíduos.
§ 5º Os
transportadores ficam expressamente proibidos de estacionar as caçambas na
via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de
resíduos.
§ 6º Os
transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias, caçambas
basculantes ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos
automotores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o
respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos e ficam obrigados
a fornecer, aos geradores atendidos, nos termos da Lei nº 13.298, de 16 de
janeiro de 2002, comprovantes da entrega correta dos resíduos nas áreas de
destinação licenciadas.
§ 7º Os
transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros
tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam obrigados a
fornecer, juntamente com o contrato, documento simplificado de orientação aos
usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba
e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para
preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados,
penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
Art.
19. As caçambas metálicas estacionárias e dispositivos assemelhados deverão
ser colocadas prioritariamente no interior do imóvel do gerador contratante
dos serviços ou, na impossibilidade de atendimento, poderão ser colocadas em
via pública, atendidas as condições específicas a serem regulamentadas pelo
Executivo.
Art.
20. As caçambas metálicas estacionárias deverão respeitar os limites
dimensionais, as cores, sinalizações, formas de identificação e demais
condições específicas regulamentadas pelo Executivo.
Art.
21. Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores
não autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal e a utilização
irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.
CAPÍTULO
IX
DOS
PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.
22. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção, nos termos do
art. 15 desta lei, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de
aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de
demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da Lei nº
11.228, de 25 de junho de 1992, deverão desenvolver e implementar Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as
diretrizes da Resolução nº 307/2002 do CONAMA e das leis municipais nº
13.430, 13.478 e 13.885, estabelecendo os procedimentos específicos da obra
para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os
Projetos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentar a caracterização dos
resíduos e os procedimentos a adotar nas etapas de triagem, acondicionamento,
transporte e destinação.
§ 2º Os
Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição
deverão incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos
componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela
Resolução nº 307/2002 do CONAMA, visando a minimização dos resíduos a serem
gerados e a sua correta destinação.
§ 3º Os
geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as
diretrizes da Lei nº 13.478, os procedimentos que serão adotados para outras
categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais
tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários.
§ 4º Os
geradores, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e
destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de
Gerenciamento de Resíduos, que os agentes responsáveis por estas etapas serão
definidos entre os autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município
de São Paulo na época da sua utilização.
Art.
23. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os
documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas,
memoriais descritivos e outros, deverão incluir a exigência de implementação
dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º O
Projeto de Gerenciamento de Resíduos, quando não ofertados pelo ente
contratante, deverão ser apresentados pelos construtores responsáveis pela
execução de obras municipais objeto de licitação pública, no momento de sua
contratação.
§ 2º
Nos termos do art. 157 da Lei nº 13.478, será de responsabilidade dos
executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos
locais de trabalho permanentemente limpos e, em conformidade com o art. 142
do mesmo documento legal, a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do
transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade, por
prazo a ser regulamentado pelo Executivo.
Art.
24. O Executivo regulamentará, em observância ao Programa Municipal de
Gerenciamento de que trata esta lei, os procedimentos de elaboração,
aceitação e fiscalização dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos, inclusive
os relativos às obras públicas.
§ 1º O
Projeto de Gerenciamento de Resíduos, de empreendimentos e atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental no município, deverá ser analisado dentro
do processo de licenciamento, pelo órgão municipal competente.
§ 2º
Periodicamente, por meio de boletins, o órgão municipal responsável pela
limpeza urbana informará os órgãos responsáveis pela análise dos Projetos de
Gerenciamentos de Resíduos, sobre os transportadores e receptores de resíduos
com autorização válida de operação dos serviços de limpeza urbana.
Art.
25. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o
Poder Público, resultantes de processo licitatório, deverão comprovar,
durante o prazo de execução da obra, o cumprimento das responsabilidades
definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos em Obras, sempre que
solicitado.
Parágrafo
único. O não-cumprimento das determinações expressas no "caput"
deste artigo acarretará à contratada as penalidades previstas no contrato, de
acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e subseqüentes.
CAPÍTULO
X
DA
GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 26.
Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana a responsabilidade pela
orientação dos agentes envolvidos e coordenação das ações previstas no Plano
Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo
único. Caberá ao Executivo definir as competências da coordenação das ações
previstas no Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção
Civil.
Art.
27. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de
sanções por eventual inobservância.
Art.
28. No cumprimento da fiscalização, o Executivo deverá:
I -
inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos
quanto às normas desta lei;
II -
vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos
acondicionadores de resíduos, o material transportado e as áreas receptoras
de resíduos;
III -
expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV -
enviar aos órgãos competentes os autos que não tenham sido pagos, para fins
de inscrição na dívida ativa.
Art.
29. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela
decorrentes serão aplicadas as sanções definidas na Lei nº 13.478 e ainda as
penalidades enunciadas no Anexo desta lei.
Parágrafo
único. Qualquer ação ou omissão que obste o pleno exercício da ação
fiscalizatória sujeitará o infrator à penalidade prevista no Anexo I desta
lei.
Art.
30. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
31. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art.
32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2008, 455º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2008.
CLOVIS
DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
OBS:
TABELA ANEXA, VIDE DOC 27/06/08, PÁGS. 4
Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução
CONAMA nº 307/2002
Acessado em 09/02/2012
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Consultor/Assessor: informação e orientação para o setor público e privado. Áreas de interesse: Política, Educação, Saúde, Direito, Tecnologia e Segurança e Saúde no Trabalho
sábado, 14 de abril de 2012
Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
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