sábado, 14 de abril de 2012

Acessibilidade na Prefeitura da Cidade de São Paulo.


ACESSO E ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS- Coletânea da Legislação do  Cidade de São Paulo
Coletânea da Legislação do
Município de São Paulo
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ACESSO E ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS
LEI Nº9.199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980
Diário Oficial do Município de São Paulo, 19 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos.
LEI Nº 9.803, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984
Diário Oficial do Município de São Paulo de 22 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a obrigatoriedade do rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais, já existentes e a serem construídos, situados nas travessias sinalizadas. Diário Oficial do Município de São Paulo, 22/12/1984, p. 1
LEI Nº 10.508, DE 04 DE MAIO DE 1988
Diário Oficial do Município de São Paulo de 05 de maio de 1988
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá outras providências.
LEI N°10.832 DE 05 DE JANEIRO DE 1990
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06 de janeiro de 1990
Determina tratamento prioritário a pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 1° Às pessoas portadoras de deficiências físicas é resguardado o tratamento prioritário em cinemas, estádios, circos, teatros, estacionamentos de veículos, locais de competição, casas de espetáculos e similares, nos termos desta lei.
LEI N°11.065, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05 de setembro de 1991
(Projeto de Lei N°263/90, do Vereador Antonio Carlos Caruso)
Torna obrigatória a adaptação dos estádios desportivos para facilitar o ingresso, locomoção e acomodação dos deficientes físicos, especialmente paraplégicos.
LEI Nº11.109 DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Diário Oficial do Município de São Paulo de 04 de novembro de 1991
Institui nos órgãos da Administração Municipal, setor especial para atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência.
LEI N° 11.119 DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991
Diário Oficial do Município de São Paulo, de 9 de novembro de 1991
(Projeto de Lei n° 115/91, do Vereador Walter Feldman)
Dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro em Centros Comerciais do Município de São Paulo.
Art. 3° - As salas de espetáculos referidas no artigo 1°, deverão conter locais especiais para deficientes físicos, bem como os acessos, a circulação interna, os sanitários, os equipamentos e a sinalização, para estes, deverão ser elaboradas em obediência às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
DECRETO N°31.335, de 19 de março de 1992
Diário Oficial do Município de São Paulo, de 20 de março de 1992
Regulamenta a Lei n°11.119, de 8 de novembro de 1991, (referente a salas de cinemas, teatros em Centros Comerciais) e dá outras providências.
LEI Nº11.228 de 25 de junho de 1992
Diário Oficial do Município de São Paulo de 26 de junho de 1992
CÓDIGO DE OBRAS
Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, revoga a Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências.
ANEXO I
12 CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
12.3 Escadas
12.3.3.1 Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) do início e término da escada.
12.4 Rampas
As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
12.4.1 Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, o imóvel deverá ser, obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a:
a) local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
b) qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentos) pessoas.
12.4.1.1 No interior das edificações acima relacionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.
12.4.1.2 No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.
13.3 Espaços de manobra e estacionamento
TABELA 13.3.4 PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS
Estacionamento
Deficientes Físicos
Motocicletas
Privativo até 100 vagas
-
10%
Privativo mais de 100 vagas
1%
10%
Coletivo até 10 vagas
-
20%
Coletivo mais de 10 vagas
3%
20%
DECRETO N° 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24 de setembro de 1992
Regulamenta a Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.
LEI Nº11.345 DE 14 DE ABRIL DE 1993
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15 de abril de 1993
(Projeto de Lei nº626/91, do Vereador Antônio Carlos Caruso)
Dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências. (Regulamentada pelo Decreto N°37.649, de 25 de setembro de 1998)
LEI Nº 11.424 DE 30 DE SETEMBRO DE 1993
Diário Oficial do Município de São Paulo, 1º de outubro de 1993
(Projeto de Lei nº313/91 do Vereador Arselino Tatto)
Dispõe sobre o acesso de pessoas deficientes físicas a cinemas, teatros e casas de espetáculos.(Regulamentada pelo Decreto N°37.649, de 25 de setembro de 1998)
LEI Nº11.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13 de novembro de 1993
(Projeto de Lei nº109/93, do Vereador Hanna Gharib)
Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas.
LEI N° 11.605, DE 12 DE JULHO DE 1994
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13 de julho de 1999
(Projeto de Lei n
° 240/93, do Vereador Maurício Faria)
Dispõe sobre a criação da subcategoria de uso residencial R3-03, conjunto residencial - vila, e dá outras providências.
Artigo 2° ....
IV
1) A via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade máxima de 12% (doze por cento), acima da qual deverá adotada a solução por escadaria, com previsão de acesso para deficientes físicos;
DECRETO N° 34.554, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28 de setembro de 1994
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Saneamento Sanitário Urbano - PSSU, e dá outras providências.
Art. 3° - Deverão ser destinadas cabines especiais para pessoas portadoras de deficiências físicas.
DECRETO N° 34.740, DE 7 DE DEZEMBRO 1994
Diário Oficial do Município de São Paulo, de 08 de dezembro de 1994
Regulamenta a Lei n°11.605, de 12 de julho de 1994, que cria a subcategoria de uso R3-03, conjunto residencial horizontal - vila, e dá outras providências.
Art. 2° - Para o acesso de pessoas portadoras de deficiência deverão ser atendidos, além das disposições da Legislação de Obras e Edificações, as recomendações da NBR 9050, "Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente", da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
DECRETO Nº35.027, DE 31 DE MARÇO DE 1995
Diário Oficial do Município de São Paulo, 1º de abril de 1995
Dispões sobre execução, conservação e reparo de calçadas, e dá outras providências. (Refere-se a Lei nº10.508)
LEI Nº 11.859, DE 31 DE AGOSTO DE 1995
Diário Oficial do Município de São Paulo, 1º de setembro de 1995
(Projeto de Lei nº 145/89, do Vereador Faria Lima
Acrescenta sub-item ao item 9.5.3 da Seção 9.5 do Capítulo 9 do Anexo 8 da Lei Municipal 11.228, de 25 de junho de 1992. (Inclui sinalização em Braille na botoneiras dos elevadores)
LEI N° 11.995, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
Diário Oficial do Município de São Paulo, de 17 de janeiro de 1996
(Projeto de Lei n° 429/94, da Vereadora Aldaiza Sposati)
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.
Art. 1° - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.
LEI N° 12.117 DE 28 JUNHO DE 1996
Diário Oficial do Município de São Paulo, 29 de junho de 1996
(Projeto de Lei n° 578/94, da Vereadora Aldaiza Sposati)
Dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiências físicas.
DECRETO N° 36.434, DE 4 DE OUTUBRO DE 1996
Diário Oficial do Município de São Paulo, de 5 de outubro de 1996
Regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.
DECRETO Nº36.594, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996
Diário Oficial do Município de São Paulo, 29 de novembro de 1996
Regulamenta a Lei n°12.002, de 23 de janeiro de 1996, que permite a colocação de mesas, cadeiras e toldos no passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, e dá outras providências.
Artigo 2 - A instalação do mobiliário de que trata o artigo anterior deverá atender às seguintes condições:
I - Reservar uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela, na largura de 0,10 (dez centímetros) para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço aos estabelecimentos definidos no art. 1°, visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres e, em especial, de pessoas portadoras de deficiência física e da terceira idade;
Parágrafo 1 - Na faixa prevista no inciso I deste artigo não poderá se conter qualquer tipo de interferência ou obstáculo, principalmente de equipamentos instalados por concessionárias públicas, tais como telefones, caixas do correio, postes de iluminação ou lixeiras, placas de sinalização, semáforos, rampas de acesso destinadas a portadores de deficiência física, acesso a faixas de pedestre, bocas-de-lobo, bancas de jornais e revistas e demais equipamentos autorizados pela Prefeitura.
LEI N° 12.360, DE 13 JUNHO DE 1997
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14 de junho de 1997
(Projeto de Lei n° 121/97, do Vereador Cosme Lopes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas dotadas de cesto acondiocionador de compras em supermercados de grande porte, e dá outras providências.

DECRETO N° 37.031 DE 27 DE AGOSTO DE 1997
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28 de agosto de 1997

Regulamenta a Lei n° 12.117, de 28 de junho 1996, que dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiência.
LEI N°12.492, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11 de outubro de 1997
(Projeto de Lei N° 467/94 do Vereador Zenas Pires)
Assegura o ingresso de cães guia para deficientes visuais em locais de uso público ou privado.
LEI Nº12.561, DE 08 DE JANEIRO DE 1998
Diário Oficial do Município de São Paulo, 09 de janeiro de 1998
(Projeto de Lei Nº 384/95, do Vereador José Viviane Ferraz - PL)
Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamentes para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI N° 12.597 DE 16 DE ABRIL DE 1998
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30 de abril de 1998
(Projeto de Lei n
° 290/97 do Vereador Armando Mellão)
Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos, e dá outras providências.
DECRETO N° 37.583 DE 17 DE AGOSTO DE 1998
Diário Oficial do Município de São Paulo, 18 de agosto de 1998
Regulamenta a Lei n° 12.597, de 16 de abril de 1998, que dispõe sobre a destinação preferencial, para deficientes físicos, de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, e dá outras providências.
DECRETO N°37.648, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26 de setembro de 1998
Institui o Selo de Acessibilidade, torna obrigatório o seu uso nos bens que especifica, e dá outras providências.
DECRETO N°37.649, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26 de setembro de 1998
Regulamenta as Leis nº11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõem sobre exigências relativas à adaptação das edificações à pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.
LEI Nº 12.815 DE 06 DE ABRIL DE 1999
Diário Oficial do Município de São Paulo de 07 de abril de 1999
(Projeto de Lei nº 1181/97, do Vereador Nelson Guimarães Proença - PSDB)
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência física a cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários obrigados a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física às suas dependências destinadas ao público.
§ 1º - Para os efeitos do "caput", os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão estar sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de deficiência física.
§ 2º - Os cinemas, teatros e casas de espetáculos destinarão assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de roda na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação.
§ 3º - Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento dos portadores de deficiência física.
§ 4º - As sinalizações e adequações, previstas nos parágrafos anteriores, respeitarão os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para as finalidades desta lei."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 12.821 DE 07 DE ABRIL DE 1999
Diário Oficial do Município de São Paulo de 08 de abril de 1999
(Projeto de Lei nº 745/97, da Vereadora Maria Helena – PL)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários com acesso único através de porta-giratória manterem acesso, em rampa quando for o caso, para pessoas portadoras de deficiência física, que se locomovem em cadeira de rodas, e dá outras providências.
Art. 1º - No Município de São Paulo, os estabelecimentos bancários que têm acesso a seu interior somente através de portas-giratórias, são obrigados a manter acesso, em rampa, quando for o caso, destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência física que se locomovem em cadeira de rodas.
Parágrafo único – Na execução do acesso e rampa de que trata o "caput" serão observados os critérios técnicos da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º - Para implantação dos acessos de que trata esta lei, os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sanção desta lei.
Art. 3º - O não atendimento das disposições desta lei implicará da multa equivalente a mil UFIR´s, cobrada em dobro na reincidência.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DECRETO Nº 39.651, 27 DE JULHO DE 2000
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28 de julho de 2000

Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA, para a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 2º - A Comissão ora instituída será integrada por 25 (vinte e cinco) membros designados pelo Prefeito, a saber:
I - Um representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria do Governo Municipal - SGM;
II - Dois representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
III - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
IV - Um representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
VI - Um representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
VIII - Um representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
IX - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
XI - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;
XII - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XIII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
XIV - Um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
XV - Um representante da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans;
XVI - Um representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
XVII - Um representante do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD;
XVIII - Um representante do Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI;
XIX - Um representante do Centro de Vida Independente de São Paulo - CVI/SP;
XX - Um representante do Centro de Vida Independente Araci Nallin - CVI/Na;
XXI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo - IE;
XXII - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
XXIII - Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP;
XXIV - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOV/SP.
Parágrafo único - Cada representante terá um suplente.
Art. 3º - A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, designado pelo Titular da Pasta.
Art. 4º - Constituem atribuições da Comissão:
I - Elaboração de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;
II - Controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a saber:
a) exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência;
b) indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas;
III - Apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público;
IV - Apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência;
V - Providências objetivando à reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado - zonas azuis;
VI - Providências visando à garantia para uso de vias de acesso restrito;
VII - Elaboração de programa para cadastramento unificado da pessoa portadora de deficiência;
VIII - Efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas relativas à acessibilidade, inclusive as definidas pela Comissão;
IX - Análise de proposta de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.
Art. 5º - Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:
I - A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
II - A construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
III - As obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
IV - Proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
Art. 6º - A CPA divulgará sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
Art. 7º - A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas a sua área de atuação.
Art. 8º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 36.072, de 9 de maio de 1996, 36.368, de 6 de setembro de 1996, 36.811, de 15 de abril de 1997 e 37.650, de 25 de setembro de 1998. 

 
ACESSO E ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS- Coletânea da Legislação do
Município de São Paulo
Acessado em 09/02/2012

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