CONAMA-
Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil.
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GESTÃO DE RESÍDUOS E PRODUTOS PERIGOSOS –
Tratamento... RESOLUÇÃO CONAMA nº 307 de 2002
RESOLUÇÃO
CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002
Publicada
no DOU no 136, de 17 de julho de 2002, Seção 1, páginas 95-96
Correlações:
· Alterada pela Resolução no 348/04 (alterado o inciso IV do art.
3o)
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a
gestão dos resíduos da construção civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que
lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994140, e
Considerando a política
urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade
urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade
de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais
gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a
disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados contribui para
a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os
resíduos da construção civil representam um signifi cativo percentual dos
resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os
geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos
das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e
estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação
de solos;
Considerando a viabilidade
técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem
de resíduos da construção civil; e
Considerando que a gestão
integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de
ordem social, econômica e ambiental, resolve:
Art. 1o Estabelecer
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção
civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
Art. 2o Para efeito desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção
civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos,
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso,
telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fi ação elétrica
etc., comumente chamados de
entulhos de obras, caliça
ou metralha;
II - Geradores: são
pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades
ou empreendimentos que gerem os resíduos defi nidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são
as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos
resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é
o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que
apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de
infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de
resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar
resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos
para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas
em programas e planos;
140 Portaria revogada pela Portaria MMA no 499, de
18 de dezembro de 2002.
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CONAMA nº 307 de 2002
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VI - Reutilização: é o processo de reaplicação
de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o
processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à
transformação;
VIII - Beneficiamento: é o
ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo
dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou
produto;
IX - Aterro de resíduos da
construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de
resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a reservação de
materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura
utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao
menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de
resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de
resíduos.
Art. 3o Os resíduos da
construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da
seguinte forma:
I - Classe A - são os
resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção,
demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção,
demolição, reformas e reparos de edifi cações: componentes cerâmicos (tijolos,
blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de
fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos,
meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os
resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão,
metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os
resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os
produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os
resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas,
solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas
e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
IV - Classe D: são
resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,
solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde
oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais
que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (nova redação dada
pela Resolução n° 348/04).
Art. 4o Os geradores
deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente,
a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1o Os resíduos da
construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares,
em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas
por Lei, obedecidos os prazos definidos no
art. 13 desta Resolução.
§ 2o Os resíduos deverão
ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.
Art. 5o É instrumento para
a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios
e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 6o Deverão constar do
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
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I - as diretrizes técnicas
e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das
responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de
áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento
temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana
municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos
geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de
processos de licenciamento para as áreas de benefi ciamento e de disposição final
de resíduos;
IV - a proibição da
disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à
reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de
critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de
orientação, de fi scalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas
visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Art. 7o O Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado,
implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá
estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das
responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios
técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Art. 8o Os Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados
pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo
estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1o O Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades
não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá
ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão
competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2o O Projeto de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de
licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9o Os Projetos de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa
o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser
realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas
áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de
resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
III - acondicionamento: o
gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de
transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de
reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá
ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser
prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da
construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser
reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de
aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a
sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser
reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário,
sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
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futura;
III - Classe C: deverão ser
armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas
específicas.
IV - Classe D: deverão ser
armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as
normas técnicas específicas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo
máximo de doze meses para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus
Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo máximo de dezoito
meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo
máximo de vinte e quatro meses para que os geradores, não enquadrados no art. 7o,
incluam os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos
projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou ao licenciamento dos órgãos
competentes, conforme §§ 1o e 2o do art. 8o.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito
meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de
resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de “
bota fora”.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor
em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do
Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
17 de julho
Acessado em 14/04/2012
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