Lei Estadual
nº 12.300, de 16-03-2006
Institui
a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual De Resíduos
Sólidos
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de
Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para
a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção
e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio
ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos
recursos ambientais no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São princípios da Política Estadual de
Resíduos Sólidos:
I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos
que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais,
econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos
sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e
demais segmentos da sociedade civil;
III - a cooperação interinstitucional com os órgãos
da União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências
estaduais;
IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção
e consumo;
V - a prevenção da poluição mediante práticas que
promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos
às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e
recuperação;
VII - a garantia
da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de
degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;
IX - a adoção do princípio do poluidor-pagador;
X - a responsabilidade dos produtores ou
importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados,
transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores,
coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e
operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
XI - a atuação em consonância com as políticas
estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e
desenvolvimento urbano;
XII - o reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
Artigo 3º - São objetivos da Política Estadual de
Resíduos Sólidos:
I - o uso sustentável, racional e eficiente dos
recursos naturais;
II - a preservação e a melhoria da qualidade do meio
ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos
sólidos;
III - reduzir a quantidade e a nocividade dos
resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles
gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados" ,
"bota-foras" e demais destinações inadequadas;
IV - promover a inclusão social de catadores, nos
serviços de coleta seletiva;
V - erradicar o trabalho infantil em resíduos
sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;
VI - incentivar a cooperação intermunicipal,
estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas
de gestão de resíduos de todas as origens;
VII - fomentar a implantação do sistema de coleta
seletiva nos Municípios.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos
colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:
1. articular, estimular e assegurar as ações de
eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
2. incentivar a
pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de
reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de
prevenção à poluição;
3. incentivar a informação sobre o perfil e o
impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise
de ciclo de vida e certificação ambiental;
4. promover ações direcionadas à criação de mercados
locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;
5. incentivar ações que visem ao uso racional de
embalagens;
6. instituir linhas de crédito e financiamento para
a elaboração e implantação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
7. instituir programas específicos de incentivo para
a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição
final de resíduos sólidos;
8. promover a implantação, em parceria com os
Municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações
não-governamentais, de programa estadual de capacitação de recursos humanos com
atuação na área de resíduos sólidos;
9. incentivar a criação e o desenvolvimento de
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a
coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos
reutilizáveis ou recicláveis;
10. promover ações que conscientizem e disciplinem
os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos
urbanos;
11. assegurar a regularidade, continuidade e
universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de
resíduos sólidos urbanos;
12. criar incentivos aos Municípios que se
dispuserem a implantar, ou a permitir a implantação, em seus territórios, de
instalações licenciadas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos,
oriundos de quaisquer outros Municípios;
13. implantar Sistema Declaratório Anual para o
controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos
industriais;
14. promover e exigir a recuperação das áreas
degradadas ou contaminadas por gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos
mediante procedimentos específicos fixados em regulamento;
15. promover a gestão integrada e compartilhada de
resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos
sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 4º - São instrumentos da Política Estadual de
Resíduos Sólidos:
I - o planejamento integrado e compartilhado do
gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos;
III - os Planos dos Geradores;
IV - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
V - o Sistema Declaratório Anual de Resíduos
Sólidos;
VI - o termo de compromisso e termo de ajustamento
de conduta;
VII - os acordos voluntários ou propostos pelo
Governo, por setores da economia;
VIII - o licenciamento, a fiscalização e as
penalidades;
IX - o monitoramento dos indicadores da qualidade
ambiental;
X - o aporte de recursos orçamentários e outros,
destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização
dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas
contaminadas por resíduos sólidos;
XI - os incentivos fiscais, tributários e
creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização
dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas
contaminadas por resíduos sólidos;
XII - as medidas fiscais, tributárias, creditícias e
administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de
serviços com maior impacto ambiental;
XIII - os incentivos à gestão regionalizada dos
resíduos sólidos;
XIV - as linhas de financiamento de fundos
estaduais;
XV - a divulgação de dados e informações incluindo
os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais;
XVI - a disseminação de informações sobre as técnicas
de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de
resíduos;
XVII - a educação ambiental;
XVIII - a
gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução na
fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio
ambiente;
XIX - o incentivo à certificação ambiental de
produtos;
XX - o incentivo à autodeclaração ambiental na
rotulagem dos produtos;
XXI - o incentivo às auditorias ambientais;
XXII - o incentivo ao seguro ambiental;
XXIII - o incentivo mediante programas específicos
para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem
de resíduos;
XXIV - o incentivo ao uso de resíduos e materiais
reciclados como matéria-prima;
XXV - o incentivo a pesquisa e a implementação de
processos que utilizem as tecnologias limpas.
CAPÍTULO III
Das Definições
Artigo 5º - Para os efeitos desta lei,
consideram-se:
I - resíduos sólidos: os materiais decorrentes de
atividades humanas em sociedade, e que se apresentam nos estados sólido ou
semi-sólido, como líquidos não passíveis de tratamento como efluentes, ou ainda
os gases contidos;
II - prevenção da poluição ou redução na fonte: a
utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou
minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde
humana e para o meio ambiente;
III - minimização dos resíduos gerados: a redução,
ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e
substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV - gestão compartilhada de resíduos sólidos: a
maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a
participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento
sustentável;
V - gestão integrada de resíduos sólidos: a maneira
de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos considerando uma
ampla participação das áreas de governo responsáveis no âmbito estadual e
municipal;
VI - unidades
receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais
para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura
reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos;
VII - aterro sanitário: local utilizado para
disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de
engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com
segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde
pública;
VIII - aterro industrial: técnica de disposição
final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios
específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas
superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;
IX - área contaminada: área, terreno, local,
instala-ção, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações
de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao
meio ambiente e a outro bem a proteger;
X - área degradada: área, terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas
características ambientais deterioradas;
XI - remediação de área contaminada: adoção de
medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso
declarado;
XII - co-processamento de resíduos em fornos de
produção de clínquer: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a
partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou
combustível, no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação do
cimento;
XIII - reciclagem: prática ou técnica na qual os
resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas
características físico-químicas;
XIV - unidades geradoras: as instalações que por
processo de transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de
qualquer natureza;
XV - aterro de resíduos da construção civil e de
resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos
da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos
inertes no solo, visando à reservação de materiais segregados, de forma a
possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área,
conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
XVI - resíduos perigosos: aqueles que em função de
suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à
saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
XVII -
reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma
em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características
físico-químicas;
XVIII - deposição inadequada de resíduos: todas as
formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos
sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde
pública;
XIX - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado
de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o
intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou
outras destinações alternativas.
Artigo 6º - Nos termos desta lei, os resíduos
sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I - resíduos urbanos: os provenientes de
residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da
varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de
drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos
de lei municipal;
II - resíduos industriais: os provenientes de
atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias
orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como
os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e
manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade,
apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos
provenientes de Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento
de Esgosto - ETEs;
III - resíduos de serviços de saúde: os provenientes
de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial
humana ou animal; os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou
experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos
vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços
de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias;
IV - resíduos de atividades rurais: os provenientes
da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados;
V - resíduos provenientes de portos, aeroportos,
terminais rodoviários, e ferroviários, postos de fronteira e estruturas
similares: os resíduos sólidos de qualquer natureza provenientes de embarcação,
aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas
atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados
nas instalações físicas ou áreas desses locais;
VI - resíduos da construção civil - os provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e
os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas,
tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados
de entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo único - Os resíduos gerados nas operações
de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou
receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os
materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente
caracterizados e, em seguida encaminhados para destinação adequada.
Artigo 7º - Os resíduos sólidos que, por suas
características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a
evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos
estaduais competentes.
TÍTULO II
Da Gestão dos Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 8º - As unidades geradoras e receptoras de
resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a
legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ser monitoradas de acordo
com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Artigo 9º - As atividades e instalações
de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas,
implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a
movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de
acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou
regulamentação específica.
Artigo 10 - As unidades receptoras de resíduos de
caráter regional e de uso intermunicipal terão prioridade na obtenção de
financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.
Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - Os governos estadual e municipais,
consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover ações que
visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.
Artigo 13 - A gestão dos resíduos sólidos urbanos
será feita pelos Municípios, de forma, preferencialmente, integrada e
regionalizada, com a cooperação do Estado e participação
dos organismos
da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção
ambiental e à saúde pública.
Parágrafo único - Nas regiões metropolitanas, as
soluções para gestão dos resíduos sólidos deverão seguir o plano metropolitano
de resíduos sólidos com participação do Estado, Municípios e da sociedade
civil.
Artigo 14 - São proibidas as seguintes formas de
destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto;
II - deposição inadequada no solo;
III - queima a céu aberto;
IV - deposição em áreas sob regime de proteção
especial e áreas sujeitas a inundação;
V - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de
águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e
assemelhados;
VI - infiltração no solo sem tratamento prévio e
projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;
VII - utilização para alimentação animal, em
desacordo com a legislação vigente;
VIII - utilização para alimentação humana;
IX - encaminhamento de resíduos de serviços de saúde
para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento
específico, que neutralize sua periculosidade.
§ 1º - Em situações excepcionais de emergência
sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental
competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma
de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º - vetado.
Artigo 15 - vetado.
Artigo 16 - Os responsáveis pela degradação ou
contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes
ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua
recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos,
estabelecidos em regulamento.
Artigo 17 - A importação, a exportação e
o transporte interestadual de resíduos, no Estado, dependerão de prévia
autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único
- Os resíduos sólidos gerados no Estado somente poderão ser enviados para
outros Estados da Federação, mediante prévia aprovação do órgão ambiental do
Estado receptor.
Artigo 18 - A Administração Pública optará,
preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos
de reduzido impacto ambiental, que sejam não-perigosos, recicláveis e
reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto
das licitações, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO II
Dos Planos De Gerenciamento De
Resíduos Sólidos
Artigo 19 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os
critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui
documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das
atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição
final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente,
devendo contemplar em sua elaboração e implementação:
I - vetado;
II - as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual
de Recursos Hídricos e no Plano Estadual de Saneamento, quando houver;
III - o cronograma de implantação e programa de
monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.
Parágrafo único - O programa de monitoramento e
demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de
resíduos previstos nesta lei serão definidos em regulamento.
Artigo 20 - O Estado apoiará, de modo a ser definido
em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em
conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.
§ 1º - Os Planos referidos no "caput"
deverão ser apresentados a cada quatro anos e contemplar:
1. a origem, a quantidade e a caracterização dos
resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;
2. a estratégia geral do responsável pela geração,
reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os
provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do
meio ambiente;
3. as medidas
que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os
Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à
implantação de soluções conjuntas e ação integrada;
4. a definição e a descrição de medidas e soluções
direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da
reutilização, reciclagem e recuperação;
c) à compostagem;
d) ao tratamento ambientalmente adequado;
5. os tipos e a setorização da coleta;
6. a forma de transporte, armazenamento e disposição
final;
7. as ações preventivas e corretivas a serem
praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;
8. as áreas para as futuras instalações de
recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de
uso e ocupação do solo;
9. o diagnóstico da situação gerencial atual e a
proposta institucional para a futura gestão do sistema;
10. o diagnóstico e as ações sociais, com a
avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como
as alternativas da sua inclusão social;
11. as fontes de recursos para investimentos,
operação do sistema e amortização de financiamentos.
§ 2º - O horizonte de planejamento do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Urbanos deve ser compatível com o período de
implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e
compatibilizado com o plano anteriormente vigente.
§ 3º - Os Municípios com menos de 10.000 (dez mil)
habitantes de população urbana, conforme último censo, poderão apresentar
Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos simplificados, na forma
estabelecida em regulamento.
Artigo 21 - Os gerenciadores de resíduos industriais
deverão seguir, na elaboração dos respectivos Planos de Gerenciamento, as gradações
de metas estabelecidas pelas suas associações representativas setoriais e pelo
órgão ambiental.
§ 1º - Para os
efeitos deste artigo, entre outros, serão considerados os seguintes setores
produtivos:
1. atividade de extração de minerais;
2. indústria metalúrgica;
3. indústria de produtos de minerais não-metálicos;
4. indústria de materiais de transporte;
5. indústria mecânica;
6. indústria de madeira, de mobiliário, e de papel,
papelão e celulose;
7. indústria da borracha;
8. indústria de couros, peles e assemelhados e de
calçados;
9. indústria química e petroquímica;
10. indústria de produtos farmacêuticos,
veterinários e de higiene pessoal;
11. indústria de produtos alimentícios;
12. indústria de bebidas e fumo;
13. indústria têxtil e de vestuário, artefatos de
tecidos e de viagem;
14. indústria da construção;
15. indústria de produção de materiais plásticos;
16. indústria de material elétrico, eletrônico e de
comunicação;
17. indústria de embalagens.
§ 2º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o
reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos, conforme
definido em regulamento.
§ 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Industriais poderá prever a destinação em centrais integradas de tratamento
para múltiplos resíduos.
§ 4º - Os órgãos
ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em regulamento, exigir a
apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais para efeito de
aprovação, avaliação e controle.
Artigo 22 - Os órgãos do meio ambiente e da saúde
definirão os estabelecimentos de saúde que estão obrigados a apresentar o Plano
de Gerenciamento de Resíduos.
Artigo 23 - vetado.
Artigo 24 - vetado.
CAPÍTULO III
Dos Resíduos Urbanos
Artigo 25 - Os Municípios são responsáveis pelo
planejamento e execução com regularidade e continuidade, dos serviços de
limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios.
Parágrafo único - A prestação dos serviços
mencionados no "caput" deverá adequar-se às peculiaridades e
necessidades definidas pelo Município, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Urbanos.
Artigo 26 - A taxa de limpeza urbana é o instrumento
que pode ser adotado pelos Municípios para atendimento do custo da implantação
e operação dos serviços de limpeza urbana.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos serviços de
limpeza urbana, os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos
serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre
outros, nos seguintes indicadores:
1. a classificação dos serviços;
2. a correlação com o consumo de outros serviços
públicos;
3. a quantidade e freqüência dos serviços prestados;
4. a avaliação histórica e estatística da
efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea;
5. a autodeclaração do usuário.
§ 2º - Poderão ser instituídas taxas e tarifas
diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:
1. contenham
substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio
ambiente;
2. por sua quantidade ou suas características,
tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento
e disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 27 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 28 - Os usuários dos sistemas de limpeza
urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada,
cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção
e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os
locais de entrega e coleta.
§ 1º - Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos
órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do
sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos
locais de entrega dos resíduos.
§ 2º - A coleta de resíduos urbanos será feita,
preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.
Artigo 29 - O Estado deve, nos limites de sua
competência e atribuições:
I - promover ações objetivando a que os sistemas de
coleta, transporte, tratamentos e disposição final de resíduos sólidos sejam
estendidos a todos os Municípios e atendam aos princípios de regularidade,
continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança;
II - incentivar a implantação, gradativa, nos
Municípios da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao
reaproveitamento e à reciclagem;
III - estimular os Municípios a atingirem a
auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, mediante
orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação
compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
IV - fomentar a elaboração de legislação e atos
normativos específicos de limpeza urbana nos Municípios, em consonância com as
políticas estadual e federal;
V - criar mecanismos que facilitem o uso e a
comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do Estado;
VI - incentivar
a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao tratamento,
processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;
VII - fomentar parcerias das indústrias recicladoras
com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e
no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de
catadores.
Artigo 30 - O Estado adotará critérios de
elegibilidade para financiamento de projetos, programas e sistemas de resíduos
sólidos aos Municípios que contemplem ou estejam de acordo com:
I - as diretrizes e recomendações dos planos
regionais e estadual de resíduos sólidos;
II - a sustentabilidade financeira dos
empreendimentos através da demonstração dos instrumentos específicos de
custeio;
III - a sustentabilidade técnico-operacional por
meio de programas continuados de capacitação e educação ambiental;
IV - vetado.
CAPÍTULO IV
Dos Resíduos Industriais
Artigo 31 - O gerenciamento dos resíduos
industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação
final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de
saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que
trata esta lei.
Artigo 32 - Compete aos geradores de
resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua
geração até a sua disposição final, incluindo:
I - a separação e coleta interna dos resíduos, de
acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento, identificação e transporte
interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e
armazenagem;
IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa,
quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas
autoridades competentes;
V - o transporte, tratamento e
destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Artigo 33 - O
emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou
recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem
como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de
prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a
responsabilidade do gerador.
§ 1º - O fabricante deverá comprovar que o produto
resultante da utilização dos resíduos referidos no "caput" deste
artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2° - É vedada a incorporação de resíduos
industriais perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de
diluição de substâncias perigosas.
Artigo 34 - As instalações industriais para o
processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos,
estando sujeitas às exigências desta lei.
CAPÍTULO V
Dos Resíduos Perigosos
Artigo 35 - Os resíduos perigosos que,
por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão
receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final.
Artigo 36 - O licenciamento, pela autoridade de
controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso
condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.
Artigo 37 - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
Artigo 38 - A coleta e gerenciamento de
resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente
poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental
para tal fim.
Artigo 39 - O
transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos
adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as
normas nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo único - Quando houver
movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores,
transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão,
obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com
critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 40 - Aquele que executar o
transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito
do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá
passar, e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de
transporte.
TÍTULO III
Da Informação
CAPÍTULO I
Da Informação e da Educação
Ambiental
Artigo 41 - O órgão ambiental elaborará e
apresentará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos, que constará de:
I - cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou
potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de
disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;
II - sistema declaratório;
III - relação de fontes e substâncias consideradas
de interesse.
Parágrafo único - O inventário referido no
"caput" deverá ser, obrigatoriamente, apresentado à Assembléia
Legislativa do Estado.
Artigo 42 - Fica assegurado ao público em geral, o
acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de
dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 43 - Compete ao Poder Público fomentar e
promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de
convênios com entidades públicas e privadas.
Artigo 44 - Os fabricantes, importadores ou
fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduo potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos
decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada.
Artigo 45 - Os
fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos potencialmente
nocivos ao meio ambiente devem informar os consumidores sobre os impactos
ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de produção, por
meio de rotulagem, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Declaratório Anual
Artigo 46 - As fontes geradoras, os transportadores
e as unidades receptoras de resíduos ficam obrigadas a apresentar, anualmente,
declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados,
transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta lei.
Artigo 47 - Os geradores e/ou responsáveis pelo
gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou
sempre que solicitado pelas autoridades competentes do Estado e do Municípios:
I - a quantidade de resíduos gerados, manipulados,
acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme
cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;
II - as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a
quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu
gerenciamento;
III - as instalações de que dispõem e os
procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;
IV - os dados que forem julgados necessários pelos
órgãos competentes.
TÍTULO IV
Das Responsabilidades, Infrações
E Penalidades
CAPÍTULO I
Das Responsabilidades
Artigo 48 - Os geradores de resíduos são
responsáveis pela gestão dos mesmos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta,
pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Artigo 49 - No
caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a
saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
I - do gerador, nos eventos ocorridos em suas
instalações;
II - do gerador e do transportador, nos
eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
III - do gerador e do gerenciador de unidades
receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.
§ 1º - Os derramamentos, os vazamentos ou os
despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos
responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos
ambiental e de saúde pública competentes.
§ 2º - O gerador do resíduo derramado, vazado ou
despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão
ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição
do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de
descontaminação.
Artigo 50 - Os geradores e gerenciadores de unidades
receptoras de resíduos sólidos deverão requerer, junto aos órgãos competentes,
registro de encerramento de atividades.
Parágrafo único - A formalização do pedido de
registro a que se refere o "caput" deste artigo deverá, para as
atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de
auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de
impacto do empreendimento.
Artigo 51 - O gerador de resíduos de qualquer origem
ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou
potenciais.
§ 1º - Os geradores dos resíduos referidos, seus
sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, em atendimento ao
principio do poluidor-pagador, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da
desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles
contaminadas.
§ 2º - O gerenciador de unidades receptoras responde
solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando
estes se verificarem em sua instalação.
Artigo 52 - O gerador de resíduos sólidos de
qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem
solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de
sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de
prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica
aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em
caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas
pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Artigo 53 - Os
fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas
características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação
final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o
consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
Artigo 54 - As unidades de tratamento de resíduos de
serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas
em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou
quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos previamente
licenciadas.
Artigo 55 - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 56 - Compete ao administrador dos portos,
aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, o gerenciamento completo dos
resíduos sólidos gerados nesses locais.
Artigo 57 - Na forma desta lei, são
responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o construtor ou empresa construtora, bem como
qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III - as empresas e/ou pessoas que
prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos
de construção civil.
CAPÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
Artigo 58 - Constitui infração, para efeitos desta
lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela
estabelecidos.
Artigo 59 - As infrações às disposições desta lei,
do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão
sancionadas em conformidade com o disposto nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509,
de 20 de março de 1997, e legislação pertinente.
Artigo 60 - Os custos resultantes da aplicação da
sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
Artigo 61 - vetado.
Artigo 62 -
Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração
pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão
diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso
de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo
extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da
aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º - As multas pecuniárias aplicadas poderão ser
reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, e as demais sanções
terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§ 2º - O não-cumprimento total ou parcial do
convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução
das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 63 - O regulamento desta lei estabelecerá:
I - os prazos em que os responsáveis pela elaboração
dos Planos de Gerenciamento de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los
aos órgãos competentes;
II - os mecanismos de cooperação entre as
secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, do Sistema Integral de
Gerenciamento de Recursos Hídricos de São Paulo - SIGRH e do Sistema Estadual
de Saneamento - SESAN, assim como os de saúde pública, com vistas à execução da
Política Estadual de Resíduos Sólidos;
III - as regras que regulam o Sistema Declaratório
Anual.
Artigo 64 - A presente lei não se aplica à gestão de
rejeitos radioativos.
Artigo 65 - O órgão ambiental deverá propor o
regulamento desta lei no prazo de 2 (dois) anos.
Artigo 66 - vetado.
Artigo 67 - Fica revogada a Lei nº 11.387, de 27 de
maio de 2003.
Artigo 68 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de março de 2006.
Geraldo Alckmin
Martus Tavares
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e
Saneamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 2006
São Paulo Institui a Política Estadual de
Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
Lei Estadual nº 12.300, de 16-03-2006
Acessado em
14/04/2012
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