Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições.
§ 2o Não cabe
mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o
direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
Art. 2o
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O
titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do
direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado
no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso
de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de
segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o
juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou
outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela
autoridade.
§ 2o O texto
original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes.
§ 3o Para os
fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as
regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 6o A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem
a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em
que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a
autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 6o O pedido
de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
II - que se dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 2o Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos
da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da
sentença.
§ 4o Deferida a
medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Art. 8o Será
decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou
a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante
criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais
de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As
autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham
subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora
cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos
outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da
medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração.
§ 1o Do
indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a
um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do
tribunal que integre.
§ 2o O ingresso
de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações,
o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica
dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua
recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o
desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se
refere o inciso I do caput do art. 7o desta
Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro
do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o
parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a
decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o
juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo
correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da
sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta
Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando
ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida
a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
§ 2o Estende-se
à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença
que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo
nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta
ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento
de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que
será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido
o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste
artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível
também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste
artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a
liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A
interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o
julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O
presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência
na concessão da medida.
§ 5o As
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo
assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do
relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas
em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será
substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de
revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado
de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso
especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário,
quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão
que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o
requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado
de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na
instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo
para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos
protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos,
para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado
de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual
se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
§ 2o No mandado
de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 25. Não cabem, no processo
de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.
Art. 27. Os regimentos dos
tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser
adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951,
4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de
dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho
de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982,
e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro
de 1996.
Brasília, 7 de agosto de
2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.8.2009
Data de acesso: 29/05/2013