Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o
Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem
como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições.
§ 2o Não cabe
mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o
direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
Art. 2o
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O
titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do
direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado
no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso
de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de
segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o
juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou
outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela
autoridade.
§ 2o O texto
original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes.
§ 3o Para os
fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as
regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em
julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem
a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em
que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o
cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a
autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou
da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se
o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido
de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a
decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
II - que se dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão
do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de
instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
§ 2o Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos
da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da
sentença.
§ 4o Deferida a
medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As
vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se
estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 8o Será
decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou
a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante
criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais
de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As
autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham
subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora
cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos
outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da
medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração.
§ 1o Do
indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a
um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do
tribunal que integre.
§ 2o O ingresso
de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações,
o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica
dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua
recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o
desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se
refere o inciso I do caput do art. 7o desta
Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro
do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o
parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a
decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o
juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo
correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da
sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta
Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando
ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida
a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
§ 2o Estende-se
à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença
que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo
nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta
ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento
de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que
será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido
o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste
artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível
também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste
artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a
liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A
interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o
julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O
presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência
na concessão da medida.
§ 5o As
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo
assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do
relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas
em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será
substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de
revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado
de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso
especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário,
quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão
que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o
requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado
de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na
instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo
para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso
Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos
protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos,
para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado
de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual
se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
§ 2o No mandado
de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de
segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo
de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de
desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em
mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação
da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950,
quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos
tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser
adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951,
4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de
dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho
de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982,
e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro
de 1996.
Brasília, 7 de agosto de
2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.8.2009
Data de acesso: 29/05/2013
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