O habeas corpus
1. O HC – Habeas Corpus como Ação Constitucional
Concreta
A
Constituição da República tem a sua supremacia normativa garantida
judicialmente por dois modelos de controle de constitucionalidade: o
concentrado perante o Supremo Tribunal Federal – STF e o difuso perante
qualquer órgão judicial.
No
controle concentrado, a ação judicial de defesa da supremacia normativa da
Constituição é proposta diretamente junto ao STF, posto ser esse o único órgão
judicial competente para conhecer e julgar a mencionada ação. No controle
concentrado, a ação proposta visa atacar norma jurídica que, em tese ou
abstratamente, esteja em contradição com norma constitucional.
Nessas
hipóteses, não há um caso concreto, uma situação na qual haja interesses
subjetivos em conflito. Há, simplesmente, uma norma jurídica em vigor que
desafia a supremacia normativa do texto constitucional. Há um conflito de
hierarquia normativa que precisa ser resolvido. Os interesses subjetivos são
indiretos. O interesse direto é a defesa da supremacia normativa da
Constituição.
Em face
dessas hipóteses, extraímos diretamente do texto constitucional um rol de ações
abstratas e concretas. É preciso ter em perspectiva que as ações abstratas e
concentradas de defesa da supremacia normativa da Constituição Federal somente podem
ser propostas originariamente junto ao STF, enquanto que as concretas podem ser
ajuizadas em qualquer órgão judicial, segundo a competência desse órgão.
São ações
constitucionais concentradas abstratas a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental.
No
controle difuso há um caso concreto, há interesses jurídicos intersubjetivos
que buscam o amparo da norma constitucional. Nessa hipótese, não há um conflito
em tese de uma norma jurídica em face da norma constitucional, mas uma situação
concreta – e não abstrata ou hipotética - da vida na qual devido a uma norma
jurídica há uma violação da supremacia da norma constitucional.
Em nossa
perspectiva, são ações constitucionais concretas, também conhecidas como
"remédios ou writs constitucionais": o Habeas Corpus, o
Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação
Popular. Isso porque essas ações podem ser ajuizadas pelo indivíduo ou cidadão
ou por um grupo de indivíduos, inclusive reunidos em associações ou entidades
de classe.
2.
Noção
conceitual do HC.
O inciso
LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da
liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou
abuso de poder.
A origem
do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha
o corpo" ou "exiba o corpo" ou "apresente a pessoa".
Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira
do HC, uma construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa
do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de 1891, cujo enunciado, em sua
redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre
que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou
coação, por ilegalidade ou abuso de poder".
Em face
desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da
judicatura do Ministro Pedro Lessa, passou a conceder as ordens de HC não
apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de quaisquer afronta
às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os
anos de 1909 a 1926. Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o
aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Dar-se-á o habeas-corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por
meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção".
De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade de locomoção. Os
demais direitos anteriormente protegidos pelo HC, receberam um novo
"remédio ou writ" judicial: o mandado de segurança.
3.
Natureza
jurídica.
O HC tem
natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário
para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção
ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de
locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua
natureza. Nada obstante, o HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu
aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou impetrado
por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.
4. Objeto.
O objeto
do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública
constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do
direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o
direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do
território nacional (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 2005, p.
112).
5. Finalidade.
A finalidade
do HC é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em
face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da
aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz individual e de certeza de
que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.
6. Cabimento.
Nos
termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP
(Decreto-Lei nº. 3.689, de 3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou
se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada
ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por
mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e)
não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f)
o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.
O HC pode
ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo
receio de que esteja ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC
preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não tenha sua liberdade
constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado
para sanar a violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a
liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies, nas hipóteses de perigo
na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus
boni juris), ou seja, de que haja uma densa plausibilidade jurídica do
pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação
jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência
prévia do agente ou órgão constrangedor da liberdade de locomoção.
O HC é o
principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo.
Sempre que esta estiver em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos
processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-se lançar
mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do
indivíduo, o HC pode ser usado. Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a
panacéia contra os males da perda de liberdade de locomoção.
7. Não Cabimento.
O HC não
cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da
liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente
preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí
que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da
liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade
ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e
válida" não será atacada via HC.
Não cabe
o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito
líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que
há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar
pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de
perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter
sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no
julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).
Nos
termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus
em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas
hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver
ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou
irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio
heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se
perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em
si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme
precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).
8. Legitimação ativa.
O
HC pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, independentemente de
capacidade postulatória processual. Ou seja, o autor da ação de Habeas
Corpus não pressupõe a representação de um advogado, nos termos do artigo
654 do CPP e do §1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da
Advocacia. O
primeiro dispositivo reza que "O habeas corpus poderá ser impetrado
por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público". O segundo enuncia que "não se inclui na atividade privativa
de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal".
O
destinatário da proteção do HC denomina-se paciente, que vem a ser aquele que
se encontra ameaçado ou coagido ou violado em seu direito de locomoção por
ilegalidade ou abuso de poder. Impetrante é o provocador do Judiciário por meio
do HC em seu próprio favor ou em favor de outrem. Nos termos do CPP, o
Ministério Público também pode impetrar HC.
A
proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade
do HC de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do CPP: "Os juízes e os
tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus,
quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal".
9. Legitimação passiva.
O HC será
impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha)
que ameaça ou coage ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do
paciente.
Nessa
linha, o primeiro critério a ser analisado na hipótese de ameaça ou coação ou
violência ilegal ou abusiva da liberdade de locomoção do indivíduo é se não se
trata de buscar a proteção policial nas situações tipificadas na legislação
penal, mormente os artigos 146, 147, 148 e 149 do Código Penal – CP
(Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940).
Se a
situação fática se enquadrar em algum dos referidos tipos penais, desnecessária
será a impetração do HC, posto que o procedimento mais adequado seja a
comunicação às autoridades policiais para que haja a cessação dessa ameaça ou
coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo.
Daí que pode
ser legitimado passivo do HC tanto a autoridade pública quanto o agente
privado, desde que haja poder de decisão autônoma em suas escolhas e que não
sejam condutas tipificadas penalmente.
10. Procedimentos.
A petição
de HC pode ser patrocinada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério
Público, em favor do signatário ou de outrem. Não há necessidade de advogado no
patrocínio da ação. Não deveria. Em vista do valor protegido pelo HC, mais do
que nunca a defesa técnica de um profissional da advocacia se faz
indispensável.
O § 1º do
art. 654 do CPP prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa
que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou,
em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a
assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências". O § 2º do
aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação
ilegal".
Haja
vista a possibilidade de qualquer pessoa impetrar o HC, independentemente de
conhecimentos técnico-jurídicos e diante da possibilidade de sua concessão de
ofício pelo órgão judicial, a jurisprudência tem sido o menos formalista
possível no conhecimento e julgamento dessa ação. O conhecimento do HC
pressupõe direito líquido e certo, não cabendo investigações ou dilações
probatórias, devendo as provas documentais estar pré-constituídas e juntas aos
autos.
Nada obstante,
se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade
de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem
de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo
suplanta as formas processuais.
O art.
656 do CPP prescreve que "recebida a petição de habeas corpus, o
juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe
seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". No parágrafo
único desse artigo está enunciado que "em caso de desobediência, será
expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da
lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e
apresentado em juízo". É da essência original do HC a apresentação do
"corpo" do paciente ao magistrado, inclusive para verificar a
integridade física do preso.
O art.
657 do CPP dispõe que "se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará
sua apresentação, salvo I – grave enfermidade do paciente; II – não estar ele
sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o comparecimento
não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal". No parágrafo único
desse artigo está prescrito que "o juiz poderá ir ao local em que o
paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de
doença".
Ao juiz
deve ser informado sob a ordem de qual autoridade esteja o paciente custodiado,
nos termos do art. 658 do CPP.
Cessada a
violência ou coação ilegal, o magistrado julgará prejudicado o HC, na linha do
art. 659 do CPP.
O art.
660 do CPP prescreve que "efetuadas as diligências, e interrogado o
paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas". Nos seis parágrafos desse artigo constam as seguintes disposições:
"Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade,
salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão (§1º). Se os documentos
que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o
tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento (§2º). Se a
ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar
fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele,
remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados
aos do inquérito policial ou aos do processo judicial (§3º). Se a ordem de HC
for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao
paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (§4º). Será incontinenti enviada
cópia à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua
disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo (§5º). Quando o paciente
estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou tribunal que conceder
a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas
as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou
por via postal (§6º).
Nos
tribunais, a petição de HC será distribuída ao órgão competente, que requisitará,
se entender necessário, informações por escrito da autoridade apontada como
coatora. Se a petição não satisfizer os requisitos formais de seu conhecimento,
será aberta a possibilidade de sua "emenda", sob pena de
indeferimento, mediante a confirmação do órgão competente (arts. 661 a 663,
CPP).
O HC tem
rito privilegiado nos tribunais. Em regra, não há a necessidade de sua inclusão
na pauta de julgamentos, nem de previa intimação. Recebidas as informações, ou
dispensadas, o HC será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (art. 664, CPP).
Prescreve
o parágrafo único do referido artigo: "A decisão será tomada por maioria
de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação,
proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao paciente". Esse dispositivo sufraga o princípio in dubio
pro reo que é um dos alicerces das garantias penais dos indivíduos.
11. Competência julgadora.
No STF, a
disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d
e i do inciso I do art. 102 e na alínea a do inciso II do mesmo
artigo.
No STJ, a
disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c
do inciso I do art. 105 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.
A
competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos
arts. 108 e 109, sendo que no inciso VII deste último artigo está prescrito que
os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência ou
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição.
As
justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121;
e art. 124, CF).
A justiça
estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos
Estados e de suas leis de organização judiciária, observados os princípios
estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).
Natural de Campo Maior - PI. Bacharel em Direito,
Universidade Federal do Piauí - UFPI. Doutor em Direito Constitucional pela
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Procurador da Fazenda Nacional
perante o Supremo Tribunal Federal. Advogado público federal inscrito na
OAB/DF. Professor de Direito Constitucional no Centro Universitário de Brasília
e no Centro Universitário de Anápolis.
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
ALVES
JR., Luís Carlos Martins. O habeas corpus. Jus Navigandi, Teresina, ano 11,
n.
1257, 10 dez.
2006
. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9248>. Acesso
em: 29 maio 2013.
Elaborado
em 07/2006.
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de 2»
Data de
acesso:29/05/2013
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