terça-feira, 16 de abril de 2013

Defenda-se de propaganda enganosa-CDC.



Código de Defesa do Consumidor.
Saiba o que fazer diante de propagandas enganosas
Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.
Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.
DESCUMPRIMENTO DO PROMETIDO EM PUBLICIDADE
Toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular na integra o contrato a ser celebrado.

O descumprimento da oferta pelo fornecedor dá ao consumidor o direito de exigir, entre as seguintes alternativas, a que melhor lhe convier (art. 35, Código de Defesa do Consumidor):

- o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;

- outro produto ou outra prestação de serviço equivalente;

- a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

É resguardada também a reparação por eventuais perdas e danos (arts. 6º, VI, e 35, Código de Defesa do Consumidor).
 
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO
A publicidade é dita enganosa por omissão quando o fornecedor deixa de informar, na publicidade, dados essenciais do produto ou do serviço, levando o consumidor a cometer um erro quanto às suas características (art. 37, parágrafo 3º, Código de Defesa do Consumidor).

É o caso de uma ótica que veicula publicidade concedendo 70% de desconto na compra de lentes de contato à vista. No entanto, deixa de informar que o desconto se refere apenas às lentes de contato gelatinosas.
PUBLICIDADE ENGANOSA
A publicidade enganosa é a que contém informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir um produto ou serviço diferente do que pretendia - ou esperava - na hora da compra.

Considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer modo, mesmo que por omissão, seja capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, Código de Defesa do Consumidor).

A publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que foi noticiado (arts. 30 e 67, Código de Defesa do Consumidor).
PUBLICIDADE ABUSIVA
Por publicidade abusiva se entende aquela que "incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite os valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" (art. 37, § 2o, Código de Defesa do Consumidor). A ideia de publicidade abusiva está relacionada a valores da sociedade, não resultando, necessariamente, em prejuízo econômico para o consumidor.
Data de acesso:16/04/2013

A Convenção 151 da OIT,estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público.



Dilma assina decreto para começar a regulamentar Convenção 151 da OIT
Brasília - A presidenta Dilma Rousseff assinou hoje (6) o decreto que internaliza a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ele estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor público. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar em vigor.
A partir do decreto, o governo pode começar a discutir a regulamentação para colocar em prática os princípios da convenção. Depois de definidas, as regras têm que ser aprovadas pelo Congresso Nacional.
“Abriu-se oficialmente a negociação para o processo de regulamentação da Convenção 151. O governo assume o compromisso oficial, assinando decreto, de internalização desse compromisso de estabelecer a negociação no setor público”, explicou o ministro do Trabalho, Brizola Neto.
A Convenção 151 prevê, entre outros princípios, a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva para servidores públicos nos três níveis de governo: federal, estadual e municipal.
Segundo Brizola Neto, a regulamentação será discutida com representantes dos trabalhadores. O ministro espera que a negociação avance e que o governo chegue a um consenso até o meio do ano.
Para o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner de Freitas, a assinatura do decreto é um avanço importante na implementação da Convenção 151. “É o primeiro passo para termos a regulamentação da negociação no setor público. Agora temos que chegar a um acordo e levar ao Congresso”.
Dilma Rousseff assinou o decreto durante reunião com as centrais sindicais no Palácio do Planalto. O texto deve ser publicado na edição de amanhã (7) do Diário Oficial da União, segundo Brizola Neto.
06/03/2013 - 21h13 -Luana Lourenço
Repórter da Agência Brasil

Data de acesso: 16/04/2013

Lei municipal das calçadas de São Paulo, Lei nº15.442-09/09/1011.



Pesquisa de Legislação Municipal
                                                                     No 15442

     
LEI Nº 15.442, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 409/10, do Vereador Domingos Dissei - DEMOCRATAS)
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas; revoga as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 2º Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos, observadas as regras a serem fixadas por meio de decreto.
§ 1º O fechamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro e ser provido de portão.
§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida, sejam executados com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.
§ 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 3º Quando o terreno pertencer a loteamento aprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto neste artigo, o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras.
Art. 4º A execução do fechamento depende de Comunicação, prevista no item 3.3 do Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, a serem requeridos, pelo responsável, na Subprefeitura competente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado, a critério da Administração Municipal, nos casos de imóveis que acompanhem os alinhamentos e nivelamentos existentes, excluídos os casos de fechamentos com características de muro de arrimo.
Art. 5º A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos:
I - os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II - existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.
Parágrafo único. Os terrenos com Alvará de Autorização, Aprovação ou Execução em vigor ficam dispensados da execução de gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentos ou sobre o passeio, os tapumes exigidos pela legislação que trata da execução das obras.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na normatização específica.
Parágrafo único. Não se enquadram na definição prevista no "caput" deste artigo os fechamentos executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e mantidos em bom estado de conservação.
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 7º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da obrigação de execução dos passeios, prevista no "caput" deste artigo, os responsáveis por imóveis localizados nas vias integrantes:
I - do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988;
II - das rotas definidas, mediante decreto, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, que instituiu o Plano Emergencial de Calçadas - PEC;
III - da Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, a teor dos §§1º e 3º do art. 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o passeio será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Qualquer que seja a largura do passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres.
Art. 9º Aplicam-se aos passeios, no que couber, o disposto no art. 3º e no "caput" do art. 5º desta lei, relativo a prazo e dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar os passeios.
§ 1º No caso de passeio em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no "caput" do art. 7º desta lei até que o corte ou a supressão seja providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização do passeio público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 10. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta lei quando da realização dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade.
§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados aos passeios públicos na conformidade do disposto em legislação específica.
§ 3º Os responsáveis referidos no inciso I do "caput" deste artigo serão solidariamente responsáveis pela regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta lei acarretará a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades previstas no art. 8º desta lei.
Art. 12. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
§ 1º Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 13. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
Art. 14. Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 11 desta lei, nova multa será aplicada por irregularidade constatada.
Parágrafo único. A multa prevista no "caput" deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração Municipal.
Art. 15. Os valores das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta lei serão os constantes do Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14 e § 1º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
§ 2º A defesa e o recurso poderão ser apresentados nas Praças de Atendimento das Subprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, ou por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§ 4º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido.
Art. 17. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Art. 18. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a remoção do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 8º desta lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS E DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES
Art. 19. A abertura de gárgulas sob o passeio, para escoamento de águas pluviais, o chanframento de guias, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos custos unitários dos respectivos serviços e atualizados em consonância com a legislação vigente.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o "caput" deste artigo 19 incorrerão em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista no "caput" deste artigo, responderá pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Art. 20. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessária ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 1º Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o art. 8º desta lei junto a rebaixamento vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único integrante desta lei.
§ 2º O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou de motoristas, será removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão responsável.
§ 3º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º Se a PMSP, por qualquer motivo necessitar refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa correspondente, responderá pelo preço do refazimento ou reparo e, se for o caso, pelas guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Executivo criará um Disque-Calçadas, disponibilizando o respectivo número de telefone para atendimento das reclamações e prestações de informações.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, poderá também ser disponibilizado atendimento eletrônico.
Art. 22. O Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de procedimentos eletrônicos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 23. A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vista à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços tratados nesta lei, nos termos do seu art. 17.
Art. 24. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 10.508, de 4 de maio de 1988, e nº 12.993, de 24 de maio de 2000, bem como o art. 167 e o correspondente item constante do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de setembro de 2011.

Fonte: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=10092011L+154420000
Data de acesso:16/04/2013


    



Primeira impressão para conseguir emprego.



Emprego e oportunidades.
Veja como criar uma boa impressão nos primeiros 7 segundos da entrevista
SÃO PAULO - Já se sabe que a primeira impressão é muito importante em qualquer relação profissional. Um parecer negativo ou positivo de um candidato a um emprego, por exemplo, pode fazer a diferença em sua possível contratação.

Mas, o que muitos não sabem, é que essa primeira impressão acontece entre os primeiros sete segundos de contato. Isso significa que o profissional de olho em uma vaga na empresa precisa agir rapidamente para impressionar e causar  uma boa impressão em seus entrevistadores.
Para ser lembrado após a entrevista, veja abaixo uma lista de sete regras básicas, elaborada pelo site  Business Insider, para quem quer conquistar a vaga de emprego.
1. Sorria
O site conta que a expressão facial é muito importante quando se trata de deixar uma boa impressão. Você precisa ter certeza de que sua expressão está dizendo mais sobre você do que suas próprias palavras, em uma fração de segundos.
Para isso, certifique-se de que não está fazendo "caretas" sem perceber ou que seu sorriso encantador, está parecendo, na verdade, um falso e mascarado nervosismo ou arrogância. Os recrutadores precisam passar esses sete segundos pensando que você é simpático e confiante.
2. Agite suas mãos na hora do cumprimento
O aperto de mãos é um sinal universalmente aceito e revela cortesia, profissionalismo e confiança. Um bom aperto de mão é uma arte, e precisa ter equilíbrio entre um aperto fraco e um golpe brusco. Ele precisa dizer “eu quero fazer negócios com você” e agitar as mãos na hora em que aperta a do entrevistador é um bom jeito de demonstrar isso.
Se tiver mais de um entrevistador no local, cumprimente todos separadamente e igualmente e não dê apenas um “tchauzinho” intimidado e envergonhado.
3. Apresente-se
Mesmo que os recrutadores tenham em mãos seu currículo e anotações pessoais sobre você, se apresente enquanto aperta sua mão. Um “Oi, eu me chamo..” é um modo simples de ser lembrado - pois poucos se apresentam no primeiro contato. Segue a apresentação perguntando o nome do entrevistador, isso quebra a tensão e dá mais conversação aos primeiros e disputados segundos.
Lembre-se de que cada segundo precisa ser o mais produtível possível para não se perder em situações aleatórias ou pelo silêncio. Você está lá para falar de você.
4. Fale claramente
Esse é um ponto importante a ser trabalhado, pois não adianta falar nos primeiros segundos e essas palavras saírem incompreendidas. Falar de uma forma clara e confiante um conteúdo relevante e adequado para a situação é a chave para ser lembrado bem depois de ter feito a entrevista. Certifique-se ainda de que você não fala muito alto ou muito baixo.
5. Mantenha contato visual
Igual ao contato físico, com um aperto de mão, os recrutadores percebem se os profissionais entrevistados estão nervosos ou pouco confiantes pelo olhar. São apenas segundos, mas a falta de contato visual faz a diferença.
Para não cometer esse erro, olhe diretamente para o entrevistador logo que você entra na sala de entrevistas e mantenha o olhar enquanto você aperta sua mão e se apresenta. Mas, cuidado para não exagerar no contato visual e dar uma impressão assustadora.
6. Boa aparência
Aparência é tão importante quanto a linguagem corporal e suas respostas em uma entrevista. Então, nada melhor que sua aparência acompanhe a ocasião. Mesmo que a empresa aceite um estilo casual, no primeiro contato, é sempre recomendado se vestir com elegância, um nível acima do que se usa na empresa.
Se tiver piercings ou tatuagens é aconselhado não deixá-los visíveis. Você será julgado por sua aparência em sete segundos e, mesmo que outros detalhes sejam percebidos após o primeiro contato, o entrevistador apenas lembrará da primeira impressão.
7. Sente-se apenas quando for convidado
Após impressionar no aperto de mão, caprichar no visual e dizer as palavras certas no tom adequado, o profissional não pode errar no próximo passo: se sentar apenas quando for convidado para tal. Isso demonstra que você é  atencioso com as palavras ditas pelo entrevistador, além de mostrar o quanto educado é. Para ajudar na boa impressão, não faça movimentos bruscos ou rápidos demais, pois demonstra nervosismo. 
Antes de se desesperar com tantas regras, o melhor a fazer é treinar essa apresentação. Lembre-se apenas de sorrir, cumprimentar, falar claramente, se vestir de forma adequada e ser educado.
InfoMoney – sex, 12 de abr de 2013 15:49 BRT


Data de acesso:16/04/2013