quarta-feira, 16 de julho de 2014

Remoção indevida de servidor da Prefeitura SP.






 Palavras-chave:Prefeitura do Município de São Paulo, Agente de Apoio,Agente Escolar,escala 12 x 36,jornada semanal de quarenta horas ,J,40, Auxilio Transporte,Vale Transporte,economicidade e razoabilidade,critérios subjetivos,SINPEEM, APROFEM ,SINDSEP SP,Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo,Diretoria Regional de Educação Penha,ato administrativo discricionário,improbidade administrava,vícios administrativos, lei municipal nº 13.194, 24 de outubro de 2001,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de 1985,Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte,



         Mensagem de alerta para o presidente do APROFEM,           SINPEEM e SINDSEP SP :

Damos conhecimento aos nobres sindicatos da seguinte irregularidade administrativa:

Remoção indevida de funcionário lotado e efetivo da unidade de ensino e administração.
        
          Remoção indevida de funcionário lotado e efetivo da unidade de ensino e administração.Por favor orientem seus associados que a remoção indevida ,promovida pelo gestor responsável da unidade de ensino e administração é caracterizado como ato administrativo discricionário porque fere a lei ,que orienta sobre  remoção de funcionário efetivo e lotado,para unidade de ensino e administração diferente de sua lotação no dia da posse do cargo.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Art.45-Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente (grifo nosso) daquela em que for lotado,salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.

Nenhum comentário: