Art. 44. O Capítulo IV do
Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente
por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que
tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou
função pública.”
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