Lei funcionário público
Estatuto dos Funcionários Públicos
Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de São Paulo
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
REYNALDO EMGYDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.
Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Art. 7º - Os cargos públicos são integrados em:
I - Quadro Geral;
II - Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.
Art. 8º - As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.
Parágrafo único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.
Tratado no Art. 143 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994
Art. 9º - aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
§ 1º - Referência é o número ou conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos.
§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º - O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimentos.
Fonte:: ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/.../estatuto/0001/tituloI.doc
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