segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo. LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Lei funcionário público


Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de São Paulo

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979


Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
REYNALDO EMGYDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.

Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.
Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Art. 7º - Os cargos públicos são integrados em:
I - Quadro Geral;
II - Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.
Art. 8º - As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.
Parágrafo único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.

Tratado no Art. 143 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994


Art. 9º - aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
§ 1º - Referência é o número ou conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos.
§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º - O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimentos.

Fonte:: ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/.../estatuto/0001/tituloI.doc

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