Palavras-chaves: Diretoria Regional de Educação Penha,DRE Penha,Secretaria Municipal de Educação -SME,Prefeitura do Município de São Paulo,Agente de Vigilância,remoção,substituição ato discricionário abusivo,anulação de ato administrativo
ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
LEI Nº 8.989, DE 29
DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
Art. 45 - Nenhum funcionário
poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos
casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
Seção II
Da remoção
Art. 51 - Remoção é o
deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de
lotação.
Parágrafo único - A remoção
do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex-officio”.
Art. 52 - A remoção por
permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância
das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos
desta Seção.
Art. 53 - O funcionário
removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi
deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão,
hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término do
impedimento.
LEI Nº
13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto
de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado
na forma
do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe
sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais,
introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá
outras providências.
Art. 6º -
Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte
Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam
substituição.