domingo, 20 de julho de 2014

CIPA na Prefeitura de São Paulo,LEI Nº 13.174

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LEI Nº 13.174, 05 DE SETEMBRO DE 2001
Assinatura: 05/09/01
Publicação :06/09/01, Folha 1
Ementa:

INSTITUI AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA'S, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 353/99)

(Projeto de Lei nº 353/99, do Vereador Carlos Neder- PT)

Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA's, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as unidades das diversas Secretarias que compõem a Prefeitura do
Município de São Paulo, bem como as autarquias com pessoal regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, deverão organizar e manter em funcionamento uma
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, na forma da Norma
Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho.
Art. 2º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que
exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor
ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 2 (dois) anos seguintes ao
término do mesmo.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação do "caput" deste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedi
mento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração
ou dispensa a pedido do próprio servidor.
Art. 3º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de
acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à
melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e será, obrigatoriamente, instalada em todas as
unidades que compõem a Prefeitura com mais de 20 (vinte) servidores.
Art. 4º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes
atividades:
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I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês,visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções de CIPA's da Prefeitura do Município de São Paulo;
IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho -SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
Art. 5º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração,independentemente do tipo de vínculo de trabalho.
§ 1º - O número de membros que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.
§ 2º - A CIPA será composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração,necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.
Art. 6º - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
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§ 1º - O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto,obrigada a indicar, no mínimo, um membro.
§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos a mais de um mandato consecutivo.
Art. 7º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.
§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.
§ 2º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.
§ 3º - O mandato dos membros terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.
 § 4º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30
(trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-
se para exercer suas funções.
§ 5º - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.
§ 6º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que,
nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação d
a categoria.
§ 7º - Os cargos de Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.
§ 8º - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou
afastamento definitivo.
Art. 8º - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado
e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem
seu comparecimento.
§ 1º - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
§ 2º - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
§ 3º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será
considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
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§ 4º - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
Art. 9º - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão.
Art. 10 - Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 11 - Compete aos Secretários da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 12 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão. Art. 13 - Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
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II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades d a CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 14 - Compete aos servidores da unidade:
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições d e trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho. Art. 15 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
Art. 16 - Após a publicação desta lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.
Art. 17 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração
 Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de setembro de 2001. 

Alterações
LEI N o : 13174
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA ART. 1., 2. E 3. DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA INCISOS II, V, VI, VII,IX E X.
ACRESCENTA INCISO XI E PARÁGRAFOS 1. E 2. AO ART. 4. DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA PARAG 2. DO ART. 5.; PARAG. 4., 5. E 6. E
ACRESCENTA PARAG. 9. E 10. AO ART. 7. DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA PARAGRAFO 2. DO ART. 8.,
ART. 9., INCISO IV DO ART. 10. DA LEI
PL 675/08- PROPOSTA: ALTERA INCISO IV DO ART 10, INC I E ACRESCENTA INC VII
E PARAG. 1. E 2. AO ART. 13 DA LEI
PL 675/08-PROPOSTA: ALTERA CAPUT, ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO 
ART. 15 DA LEI
PB 92703/09 (SMG) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A CIPA  INSTITUÍDA PELA LEI

Fonte:  http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/seguranca_urbana/13_174.pdf
Data de acesso: 20/07/2014

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Vale Transporte,DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.



DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987

Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987,
Decreto nº 95.247,de 17 de novembro de 1987,que regulamenta a Lei nº 7.418,de 16 de dezembro de 1985,que instituiu o Vale-Transporte,com a alteração da Lei nº 7.619 de 30 de setembro de 1987.

Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale- Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.


Agentes de Apoio na PMSP fazem escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 .



Palavras-chave:Prefeitura do Município de São Paulo, Agente de Apoio,Agente Escolar,escala 12 x 36,jornada semanal de quarenta horas ,J,40, Auxilio Transporte,Vale Transporte,economicidade e razoabilidade,critérios subjetivos,SINPEEM, APROFEM ,SINDSEP SP,Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo,Diretoria Regional de Educação Penha,ato administrativo discricionário,improbidade administrava,vícios administrativos, lei municipal nº 13.194, 24 de outubro de 2001,decreto nº 92.180, - de 19 de dezembro de 1985,Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale Transporte,

Mensagem de alerta para o presidente do APROFEM, SINPEEM e SINDSEP SP :
Damos conhecimento aos nobres sindicatos da seguinte irregularidade administrativa
       Escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 na Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.

       Escala de trabalho irregular no horário 12 x 36 nas unidades escolares e administração,promovida pelo gestor das unidades escolares e administração.Por favor orientem seus associados que esta escala de trabalho é irregular e fere a Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003 Anexo IV do Artigo 11º,que regulamenta a jornada de trabalho de quarenta horas semanal,.J.40,ao Agente de Apoio.


Copiamos na integra e fizemos nossas observações para melhor entendimento das questões da escala 12x36 e jornada semanal de quarenta horas,determinada para os Agentes de Apoio -Vigilância.
Nosso objetivo é esclarecer a visão deturpada e equivocada de muitos funcionários da Prefeitura e sindicato(muitos funcionários carregam para dentro do sindicato,seus vícios administrativos,orientando de forma errada nossos associados)
Senhores presidentes dos sindicatos,em muitas conversas com Agentes de Apoio e Agentes Escolares,tenho observado a falta de confiança nas orientações dos membros do sindicato(funcionários vindos da direção das escolas),devido a maioria deles,estarem comprometidos com a gestão(cargos de confiança) e que praticaram e continuam praticando, atos administrativos viciados.
Sempre digo,que não basta criticar,é necessário propor uma mudança de paradigma,dentro do sindicato e também dentro da administração pública.Quero propor que cada sindicato,forme uma comissão para avaliar questões relativas ao direito administrativo,saúde e segurança no trabalho e diagnóstico e tratamento de doenças profissionais.Resumindo;um advogado especialista em Direito Administrativo,um Técnico em Segurança do Trabalho e um Médico especialista em Saúde e Segurança do Trabalho.
Nossa vontade e pensamento é que  no presente e no futuro tenhamos um sindicato mais eficiente e defensor ferrenho de nossas reivindicações.
Apesar dos pesares e dos infortúnios,queremos acreditar em um sindicato possa atender e fazer um excelente trabalho para seus associados.
Finalizamos com uma preciosa citação ao professor Mauricio Godinho Delgado, in literis:
“É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços. Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui, de maneira significativa, tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”.”


                Logo abaixo,esta o decreto nº 33.930 de 13 de janeiro de 1993, que foi utilizado,para justificar a ordem de diretores de escolas e diretores de Diretorias,para Agentes de Apoio  -Vigilância,cumprirem a escala 12x 36.
                 É lamentável,que muitos funcionários e membros dos sindicatos,orientem seus associados,a aceitarem a escala e se resignarem a seus destinos de pobres diabos,que por obra do destino,fora tão cruel.
 

   DECRETO Nº 33.930, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
                      Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais, e dá outras providências.
Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 43.352/2003
Art. 2º - Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumpri-la, obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição:
- das 8:00 às 17:00 horas;
II - das 9:00 às 18:00 horas;
III - das 10:00 às 19:00 horas.
§ 1º - Os servidores sujeitos ao regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso deverão preferentemente cumprí-lo dentro dos horários fixados neste artigo, respeitando um dos horários fixados para o seu início, observadas as peculiaridades das Unidades nas quais estiverem lotados.(nossa observação;este paragrafo,não contempla forma de compensação pecuniária e previdenciária.Portanto, é nulo e sem efeito jurídico administrativo)
§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados e a critério e responsabilidade da chefia imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida, em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular da Pasta.( nossa observação;este paragrafo é totalmente subjetivo e abre espaço para ato administrativo discricionário do gestor da unidade escolar e administrativa).
§ 3º - O intervalo para refeição não será computado na jornada de trabalho, inclusive nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.(nossa observação;na escala irregular de 12x36,o gestor obriga o servidor acrescentar meia hora as doze horas para justificar intervalo para refeição,ou seja  carga horária aumenta para doze horas e meia.)



LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovadona forma do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos
municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 21 - As jornadas de trabalho corresponderão:
I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:
a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º - O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentador. (nossa observação; não foi criado decreto regulamentador definindo em lei,a forma de organização das escalas de plantões e a forma de compensação pecuniária e previdenciária dos Agentes de Apoio- Vigilância.)
§ 2º - O regulamento a que se refere o parágrafo 1º deverá indicar, entre outras condições:
I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão,observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores; ( nossa observação;não foi definido em lei,a forma de organização das escalas de plantões e a forma de compensação pecunianiária e previdenciária dos Agentes de Apoio -Vigilância.A exigência de plantão,sem observação do itens elencados caracteriza ato administrativo discricionário e pratica de ato de improbidade administrava do gestor da unidade escolar e administrativa)
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a 01 (uma) falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º - Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.(nossa observação;este paragrafo trata funcionários do mesmo cargo de forma desigual,aferindo direito para os  cargos de provimento em comissão,Agentes de Apoio em detrimento dos efetivos e concursados)
Art. 22 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes jornadas de trabalho.(nossa observação;este artigo é contraditório,pois o decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994,artigo 2º do paragrafo 1º, que cita o regime de plantão de 12 horas consecutivas com 36 horas de descanso,aumenta a quantidade de horas de trabalho(horas excedentes),mas não faz a devida compensação pecuniária e previdenciária contrariando  a  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,que cita no artigo 37,que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E justifica no item XV  que o subsídio e os vencimentos(grifo nosso) dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis(grifo nosso), ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm  Data de acesso: 13/07/2014




SEÇÃO V
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CARREIRA DE AGENTE DE APOIO .
Art. 23 - Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da jornada de40(quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;(nossa observação;esta é a real , jornada de quarenta horas,que esta determinada para receber proventos e benefícios,aos Agentes de Apoio -Vigilância,qualquer outra não existe,pois não esta definido de forma adequada em lei,formas de organização,compensação pecuniária e previdenciária)
II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subsequente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.
Parágrafo único - A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis nº10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994.