Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o
do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração
direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos
que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão
submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos
recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de
contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos
previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Art. 4o Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que
tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada
na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado
garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e
entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando
amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade
e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O
acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for
autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso
aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da
tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso
às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no
art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio
da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente
a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6o Verificada a hipótese
prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever
dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 1o Na divulgação das
informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
§ 2o Para cumprimento do
disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos
os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata
o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio; e
§ 4o Os Municípios com
população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a
informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão,
nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas
para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas
suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de
acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas
públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá
apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no
art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
§ 1o Para o acesso a
informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades
do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível
conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar
a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar,
se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no §
1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for
autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa,
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5o A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
§ 6o Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir
os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à
informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o
inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
se:
I - o acesso à informação não classificada como
sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação
total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido
de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de
informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2o Verificada a
procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará
ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à
informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido
de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública
federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem
prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à
autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao
respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso
previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação
secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de
decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de
classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus
respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de
ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e
ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que,
em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos
que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto
de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as
demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo
Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com
o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto
ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais
ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde
da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou
de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem
como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção
ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de
restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que
puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da
República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como
reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do
último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos
prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo
final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo
de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a
informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação
da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o
evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de
Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado
controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o O acesso, a divulgação
e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes
públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação
classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de
resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá
sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação
sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente
conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para
tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade
privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar
atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação
desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação,
Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do
sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de
competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas
no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades
referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou
chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação
específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista
nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e
secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público,
inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de
informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas
alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros
de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro
agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar
a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em
qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os
critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em
anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a
classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput
será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das
informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e
prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução
do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento)
§ 1o O regulamento a que se
refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que
se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do
sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da
informação.
§ 3o Na hipótese de redução
do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou
entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à
veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de
regulamento:
I - rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau
de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade
de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades
deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta
pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades
manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da
data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
§ 1o As informações
pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
§ 3o O consentimento
referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4o A restrição de acesso
à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá
sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos
termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair,
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento
em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das
solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar
ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior
competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das
Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios
neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada
que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder
público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder
público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não
superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas
nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação
referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção
prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão
ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas
respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de
qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa
ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar
informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou
integral da informação;
II - rever a classificação de informações
ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto no art. 7o e demais
dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação
classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu
acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do
País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no
inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a
que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo,
a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se
tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação
sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos
previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das
informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento)
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa
resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e
recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de
Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: (Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do
credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas,
inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os
quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato
ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério
das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas
deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como
ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo
inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso
a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá
observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da
administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá
ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não
transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações
classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto
no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada
órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta
Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta
Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se
refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará
órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência
nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no
âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de
relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 116.
...................................................................
............................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título
IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser
responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais
estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao
disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de
novembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.11.2011 - Edição extra
Data de acesso:30/04/2013